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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 115

fd:lcp-214-2025/art-115

Dimensão
institucional
Tributo
IBS
Ente
EstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A devolução do IBS a que se refere o inciso II do caput do art. 112 será gerida pelo Comitê Gestor do IBS, a quem competirá as atribuições previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas as especificidades.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-115 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-115, só com caput [ev-01]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-13].
  • Redação: vigente-compilado, sem marca de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-03], porque o art. 115 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-04].

3.Objeto

O art. 115 entrega ao Comitê Gestor do IBS a gestão da devolução do IBS: "A devolução do IBS a que se refere o inciso II do caput do art. 112 será gerida pelo Comitê Gestor do IBS" [ev-01], com "as atribuições previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas as especificidades" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Comitê Gestor do IBS: gestor da devolução do IBS [ev-01].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios: devolvem o IBS (art. 112, II) [ev-05].

5.Condições

  • Alcance: só a devolução do IBS do art. 112, II [ev-01, ev-05].
  • Atribuições: as do art. 114 [ev-06], "respeitadas as especificidades" [ev-01]; a lei não diz quais são as especificidades.

6.Consequências

  • Gestão pelo CGIBS: cabem-lhe, quanto ao IBS, as atribuições que o art. 114 dá à RFB quanto à CBS [ev-01, ev-06].
  • Estrutura interna (LC 227; só remissão, C8): a Diretoria Executiva tem atribuições "em relação à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda" [ev-07] (art. 27, XXVI); a Diretoria de Arrecadação e Cobrança gere "as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas" [ev-08] (art. 32, VII).
  • Administração integrada: a administração integrada com a RFB "inclui o exercício de competências previstas nos arts. 114 e 115" [ev-09] (art. 122, parágrafo único).

7.Tempo

  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-03, ev-04]. O consumo que serve de base à devolução do IBS começa em janeiro de 2029: ver fd:lcp-214-2025/art-123.
  • Versões do texto: redação original, sem alteração [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-03, ev-04].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 494): a nota de remissão do caput cita os arts. 114 e 115, mas o art. 494 trata da "devolução personalizada da CBS a que se refere o art. 492, caput" [ev-10], gerida pela RFB. Nos arts. 199 e 492 a 514 do Decreto, nenhuma unidade regula a gestão da devolução do IBS [ev-11].
  • Regulamento do IBS: não capturado (pendência do inventário, § 4).

Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:comite-gestor-do-ibs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-112, fd:lcp-214-2025/art-114, fd:lcp-214-2025/art-122, fd:lcp-227-2026/art-27, fd:lcp-227-2026/art-32.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-115 caput gestão pelo CGIBS
ev-13 idem contexto localização
ev-02 a ev-04, ev-12 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo VI; I a V; caput publicação, vigência e efeitos
ev-05, ev-06, ev-09 LC 214, arts. 112, 114 e 122 II; caput; parágrafo único remissões
ev-07, ev-08 LC 227, arts. 27 e 32 XXVI; VII estrutura do CGIBS
ev-10, ev-11 Decreto 12.955, art. 494; busca caput; arts. 199 e 492 a 514 comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-115caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 115 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-115contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-112caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 de un:decreto-12955-2026/art-494 (caput e § 1.º, com as notas 'Art. 114 e art. 115' e 'Art. 114, § 1º, e art. 115') e busca de 'Comite Gestor', 'CGIBS' e 'IBS' nos arts. 199 e 492 a 514 do Decreto (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; sem acento e sem caixa): o art. 494 trata da 'devolução personalizada da CBS', gerida pela RFB; o CGIBS aparece nos arts. 493, § 2.º (acesso à base do CadÚnico), 513, caput e § 1.º (comunicação de indícios e ato conjunto) e 514, parágrafo único (relatório conjunto); nenhuma dessas unidades regula a gestão da devolução do IBS · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-115

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