Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C7
Decreto 12.955/2026 · art. 494
fd:decreto-12955-2026/art-494
- Dimensão
- procedimentalinstitucional
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK).
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A devolução personalizada da CBS a que se refere o art. 492, caput, será gerida pela RFB, a quem compete: (Art. 114 e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução da devolução personalizada de que trata o caput;
II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;
III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e
IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução personalizada.
§ 1º Ato da RFB definirá: (Art. 114, § 1º, e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o calendário e a periodicidade de pagamento;
II - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;
III - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;
IV - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, tais como limites de aquisição com direito a cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário;
V - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções personalizadas; e
VI - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses.
§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções personalizadas priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal. (Art. 114, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 3º O período de apuração será:
I - trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB; e
II - mensal, nos demais casos.
§ 4º Os mecanismos de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-494 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-20]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-18].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-494, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º a 4.º, com os incisos do § 1.º e do § 3.º (17 unidades capturadas) [ev-01 a ev-17]. No Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) do Livro II [ev-19].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-21]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-22].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 114 e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 1.º, o "Art. 114, § 1º, e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-06];o § 2.º, o "Art. 114, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-13]. O cotejo está na seção 8 [ev-23].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-18]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-24]; o art. 494 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-25]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-26]
3.Objeto
O art. 494 dá à RFB a gestão da devolução personalizada da CBS. A regra: "A devolução personalizada da CBS a que se refere o art. 492, caput, será gerida pela RFB, a quem compete:" [ev-01] normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução; definir os procedimentos para determinar o montante e a sistemática de pagamento; elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas; adotar outras ações necessárias à operacionalização [ev-02 a ev-05].
O artigo diz ainda:
4.Sujeitos
- RFB: gere a devolução personalizada da CBS e detém as competências do caput [ev-01]; edita o ato do § 1.º [ev-06] e define o valor que separa o período trimestral do mensal [ev-15].
- Pessoas físicas destinatárias: recebem o crédito nas formas que o ato da RFB definir [ev-08]; o mesmo ato define a forma de ressarcimento das importâncias que elas receberam indevidamente [ev-09].
- Famílias destinatárias: o consumo delas é o que os pagamentos devem estimular a formalizar [ev-13].
5.Condições
- Conteúdo do ato da RFB (§ 1.º): calendário e periodicidade de pagamento; formas de creditamento; forma de ressarcimento do que se recebeu indevidamente; mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, "tais como limites de aquisição com direito a cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário" [ev-10]; formas de transparência da distribuição; prazo de utilização [ev-07 a ev-12].
- Prazo de utilização: "o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses" [ev-12]. O ato fixa o prazo; o Decreto fixa só o teto.
- Período de apuração (§ 3.º): "trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB" [ev-15]; "mensal, nos demais casos" [ev-16].
- Validações (§ 4.º): os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros "poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais" [ev-17]. É faculdade, não dever.
6.Consequências
- Gestão federal da devolução da CBS: a RFB normatiza, coordena, controla, supervisiona e presta contas [ev-02 a ev-05].
- Formalização do consumo: os procedimentos de pagamento "priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais" [ev-13], com a finalidade de "estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal" [ev-13].
- Periodicidade: a apuração passa de trimestral a mensal quando o valor médio mensal por destinatário alcança o valor definido pela RFB [ev-15, ev-16]. Da apuração conta-se o prazo de quinze dias para a disponibilização ao agente financeiro (art. 497, caput) [ev-27].
- Prazo de utilização: o art. 501 diz quando a devolução se considera utilizada "Para efeitos do disposto no art. 494, § 1º, inciso VII" [ev-28]. O § 1.º tem os incisos I a VI na captura e no bruto, e o prazo de utilização está no inciso VI [ev-12, ev-29]. A ficha registra a remissão como está, sem corrigi-la (ver fd:decreto-12955-2026/art-501).
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-21, ev-22].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-18]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-24, ev-25]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 494 [ev-30, ev-25]. Os arts. 114 e 115 da LC 214 têm as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-114 e fd:lcp-214-2025/art-115).
- Prazos do artigo: período de apuração trimestral ou mensal [ev-15, ev-16]; prazo de utilização não superior a vinte e quatro meses [ev-12].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-18, ev-24].
8.Comparação
- LC 214, art. 114 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-23]:
- caput e incisos I a IV: a mesma gestão pela RFB; a LC diz "a quem caberá" [ev-31], e o Decreto, "a quem compete" [ev-01];
- § 1.º: a LC fala em "A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente:" [ev-32], e o Decreto, em "Ato da RFB definirá:" [ev-06]; os incisos I a III do Decreto repetem os incisos II a IV da LC; o inciso IV acrescenta o exemplo dos limites de aquisição com direito a cashback [ev-10, ev-33]; os incisos V e VI correspondem aos incisos VII e VIII da LC [ev-34, ev-35];
- sem par no § 1.º do Decreto: "o período de apuração da devolução" (LC, inciso I) [ev-36], que o Decreto fixa no § 3.º [ev-14]; e "o tratamento em relação a indícios de irregularidades" (LC, inciso VI) [ev-37], que o cotejo não achou no art. 494 [ev-23];
- § 2.º: igual [ev-13, ev-38];
- §§ 3.º e 4.º: sem par no art. 114 [ev-23].
- LC 214, art. 115 (IBS): "A devolução do IBS a que se refere o inciso II do caput do art. 112 será gerida pelo Comitê Gestor do IBS, a quem competirá as atribuições previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas as especificidades." [ev-39] O Regulamento da CBS cita o art. 115 nas notas, mas só trata da devolução da CBS [ev-01].
- Numeração dos incisos: o prazo de utilização é o inciso VIII na LC [ev-35] e o inciso VI no Decreto [ev-12]; o art. 501 do Decreto cita um inciso VII [ev-28].
Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete do C7 para o termo anotado em interno_notas: vb:devolucao-personalizada. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): período de apuração da devolução. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-114; fd:lcp-214-2025/art-115; fd:decreto-12955-2026/art-492; fd:decreto-12955-2026/art-497; fd:decreto-12955-2026/art-501.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-494 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-18 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-19 | un:decreto-12955-2026/art-494 | contexto | localização |
| ev-20 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | data e ementa do Decreto |
| ev-21 | busca na captura | — | versões do texto (só a vigente) |
| ev-22 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-23 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-24 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-25 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619) |
| ev-26 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-27 | un:decreto-12955-2026/art-497 | caput | remissão ou comparação |
| ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-501 | caput | remissão ou comparação |
| ev-29 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | incisos I a VI do § 1.º (bruto) |
| ev-30 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d | vigência e efeitos |
| ev-31 | un:lcp-214-2025/art-114 | caput | remissão ou comparação |
| ev-32 | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-33 | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-V | remissão ou comparação |
| ev-34 | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-VII | remissão ou comparação |
| ev-35 | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-VIII | remissão ou comparação |
| ev-36 | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-37 | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-VI | remissão ou comparação |
| ev-38 | un:lcp-214-2025/art-114 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-39 | un:lcp-214-2025/art-115 | caput | remissão ou comparação |
| ev-40 | un:decreto-12955-2026/art-492 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
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Relaciona-se com · 8
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 497
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 498
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 499
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 500
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 501
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 507
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 513
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 514
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-1-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-3-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-494 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C7-B) das 17 unidades de un:decreto-12955-2026/art-494 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-23 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C7-B), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 17 unidades do art. 494 do Decreto 12.955 com as 15 do art. 114 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('a quem compete' × 'a quem caberá'; a devolução da CBS 'a que se refere o art. 492, caput' × 'a que se refere o inciso I do caput do art. 112'); incisos I a IV equivalentes (I: 'a execução da devolução personalizada de que trata o caput' × 'sua execução'); § 1º ('Ato da RFB definirá' × 'A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente'); incisos I a III do Decreto = incisos II a IV da LC, iguais; inciso IV do Decreto = inciso V da LC, mais o exemplo dos limites de aquisição com direito a cashback; inciso V do Decreto = inciso VII da LC; inciso VI do Decreto = inciso VIII da LC ('vinte e quatro meses' × '24 (vinte e quatro) meses'); o inciso I da LC (período de apuração) não está no § 1º do Decreto, que fixa o período no § 3º; o inciso VI da LC (tratamento em relação a indícios de irregularidades) sem par no art. 494; § 2º igual, salvo 'devoluções personalizadas' × 'devoluções'; §§ 3º e 4º do Decreto sem par no art. 114 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C7-B), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 199 (Livro I, Título IV) e os arts. 492 a 514 (Livro II, Título VII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-497 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-501 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | art. 494, § 1º, no compilado: 'I - o calendário e a periodicidade de pagamento;' até 'VI - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses.', seguido do '§ 2º'; nenhum inciso VII (leitura de 28/09/2026, lote C7-B) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-114 | par-1-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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