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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

Decreto 12.955/2026 · art. 494

fd:decreto-12955-2026/art-494

Dimensão
procedimentalinstitucional
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A devolução personalizada da CBS a que se refere o art. 492, caput, será gerida pela RFB, a quem compete: (Art. 114 e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução da devolução personalizada de que trata o caput;

II - definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos;

III - elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e

IV - adotar outras ações e iniciativas necessárias à operacionalização da devolução personalizada.

§ 1º Ato da RFB definirá: (Art. 114, § 1º, e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - o calendário e a periodicidade de pagamento;

II - as formas de creditamento às pessoas físicas destinatárias;

III - a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas;

IV - os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, tais como limites de aquisição com direito a cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário;

V - as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções personalizadas; e

VI - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses.

§ 2º Os procedimentos adotados para pagamentos das devoluções personalizadas priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais, de modo a estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal. (Art. 114, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 3º O período de apuração será:

I - trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB; e

II - mensal, nos demais casos.

§ 4º Os mecanismos de que trata o inciso IV do § 1º poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-494 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-20]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-18].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-494, com caput, incisos I a IV e §§ 1.º a 4.º, com os incisos do § 1.º e do § 3.º (17 unidades capturadas) [ev-01 a ev-17]. No Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) do Livro II [ev-19].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-21]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-22].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 114 e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o § 1.º, o "Art. 114, § 1º, e art. 115 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-06];o § 2.º, o "Art. 114, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-13]. O cotejo está na seção 8 [ev-23].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-18]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-24]; o art. 494 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-25]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-26]

3.Objeto

O art. 494 dá à RFB a gestão da devolução personalizada da CBS. A regra: "A devolução personalizada da CBS a que se refere o art. 492, caput, será gerida pela RFB, a quem compete:" [ev-01] normatizar, coordenar, controlar e supervisionar a execução; definir os procedimentos para determinar o montante e a sistemática de pagamento; elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas; adotar outras ações necessárias à operacionalização [ev-02 a ev-05].

O artigo diz ainda:

  1. o que o ato da RFB define (§ 1.º, I a VI) [ev-06 a ev-12];
  2. a prioridade dos pagamentos a mecanismos que estimulem a emissão de documentos fiscais (§ 2.º) [ev-13];
  3. o período de apuração, trimestral ou mensal (§ 3.º) [ev-14 a ev-16];
  4. as validações na emissão dos documentos fiscais (§ 4.º) [ev-17].

4.Sujeitos

  • RFB: gere a devolução personalizada da CBS e detém as competências do caput [ev-01]; edita o ato do § 1.º [ev-06] e define o valor que separa o período trimestral do mensal [ev-15].
  • Pessoas físicas destinatárias: recebem o crédito nas formas que o ato da RFB definir [ev-08]; o mesmo ato define a forma de ressarcimento das importâncias que elas receberam indevidamente [ev-09].
  • Famílias destinatárias: o consumo delas é o que os pagamentos devem estimular a formalizar [ev-13].

5.Condições

  • Conteúdo do ato da RFB (§ 1.º): calendário e periodicidade de pagamento; formas de creditamento; forma de ressarcimento do que se recebeu indevidamente; mecanismos de mitigação de fraudes ou erros, "tais como limites de aquisição com direito a cashback quando houver flagrante desproporcionalidade com a condição financeira do destinatário" [ev-10]; formas de transparência da distribuição; prazo de utilização [ev-07 a ev-12].
  • Prazo de utilização: "o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses" [ev-12]. O ato fixa o prazo; o Decreto fixa só o teto.
  • Período de apuração (§ 3.º): "trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB" [ev-15]; "mensal, nos demais casos" [ev-16].
  • Validações (§ 4.º): os mecanismos de mitigação de fraudes ou erros "poderão ser realizados por meio de validações na emissão dos documentos fiscais" [ev-17]. É faculdade, não dever.

6.Consequências

  • Gestão federal da devolução da CBS: a RFB normatiza, coordena, controla, supervisiona e presta contas [ev-02 a ev-05].
  • Formalização do consumo: os procedimentos de pagamento "priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo das famílias destinatárias, por meio da emissão de documentos fiscais" [ev-13], com a finalidade de "estimular a cidadania fiscal e a mitigar a informalidade nas atividades econômicas, a sonegação fiscal e a concorrência desleal" [ev-13].
  • Periodicidade: a apuração passa de trimestral a mensal quando o valor médio mensal por destinatário alcança o valor definido pela RFB [ev-15, ev-16]. Da apuração conta-se o prazo de quinze dias para a disponibilização ao agente financeiro (art. 497, caput) [ev-27].
  • Prazo de utilização: o art. 501 diz quando a devolução se considera utilizada "Para efeitos do disposto no art. 494, § 1º, inciso VII" [ev-28]. O § 1.º tem os incisos I a VI na captura e no bruto, e o prazo de utilização está no inciso VI [ev-12, ev-29]. A ficha registra a remissão como está, sem corrigi-la (ver fd:decreto-12955-2026/art-501).

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 114 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-23]:
  • caput e incisos I a IV: a mesma gestão pela RFB; a LC diz "a quem caberá" [ev-31], e o Decreto, "a quem compete" [ev-01];
  • § 1.º: a LC fala em "A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente:" [ev-32], e o Decreto, em "Ato da RFB definirá:" [ev-06]; os incisos I a III do Decreto repetem os incisos II a IV da LC; o inciso IV acrescenta o exemplo dos limites de aquisição com direito a cashback [ev-10, ev-33]; os incisos V e VI correspondem aos incisos VII e VIII da LC [ev-34, ev-35];
  • sem par no § 1.º do Decreto: "o período de apuração da devolução" (LC, inciso I) [ev-36], que o Decreto fixa no § 3.º [ev-14]; e "o tratamento em relação a indícios de irregularidades" (LC, inciso VI) [ev-37], que o cotejo não achou no art. 494 [ev-23];
  • § 2.º: igual [ev-13, ev-38];
  • §§ 3.º e 4.º: sem par no art. 114 [ev-23].
  • LC 214, art. 115 (IBS): "A devolução do IBS a que se refere o inciso II do caput do art. 112 será gerida pelo Comitê Gestor do IBS, a quem competirá as atribuições previstas no art. 114 desta Lei Complementar, respeitadas as especificidades." [ev-39] O Regulamento da CBS cita o art. 115 nas notas, mas só trata da devolução da CBS [ev-01].
  • Numeração dos incisos: o prazo de utilização é o inciso VIII na LC [ev-35] e o inciso VI no Decreto [ev-12]; o art. 501 do Decreto cita um inciso VII [ev-28].

Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete do C7 para o termo anotado em interno_notas: vb:devolucao-personalizada. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): período de apuração da devolução. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-114; fd:lcp-214-2025/art-115; fd:decreto-12955-2026/art-492; fd:decreto-12955-2026/art-497; fd:decreto-12955-2026/art-501.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-17 un:decreto-12955-2026/art-494 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-18 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-494 contexto localização
ev-20 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-21 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-22 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-23 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-24 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-25 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-26 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-27 un:decreto-12955-2026/art-497 caput remissão ou comparação
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-501 caput remissão ou comparação
ev-29 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas incisos I a VI do § 1.º (bruto)
ev-30 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-31 un:lcp-214-2025/art-114 caput remissão ou comparação
ev-32 un:lcp-214-2025/art-114 par-1 remissão ou comparação
ev-33 un:lcp-214-2025/art-114 par-1-inc-V remissão ou comparação
ev-34 un:lcp-214-2025/art-114 par-1-inc-VII remissão ou comparação
ev-35 un:lcp-214-2025/art-114 par-1-inc-VIII remissão ou comparação
ev-36 un:lcp-214-2025/art-114 par-1-inc-I remissão ou comparação
ev-37 un:lcp-214-2025/art-114 par-1-inc-VI remissão ou comparação
ev-38 un:lcp-214-2025/art-114 par-2 remissão ou comparação
ev-39 un:lcp-214-2025/art-115 caput remissão ou comparação
ev-40 un:decreto-12955-2026/art-492 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: ato da RFB do § 1.º [ev-06]; valor definido pela RFB para o período trimestral [ev-15]. Nenhum dos dois está capturado.
  • Competência: as competências da RFB do caput, I a IV [ev-01].

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-494caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-494caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-494caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-494caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-494par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-18manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19normaun:decreto-12955-2026/art-494contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-21busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C7-B) das 17 unidades de un:decreto-12955-2026/art-494 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-22manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C7-B), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 17 unidades do art. 494 do Decreto 12.955 com as 15 do art. 114 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('a quem compete' × 'a quem caberá'; a devolução da CBS 'a que se refere o art. 492, caput' × 'a que se refere o inciso I do caput do art. 112'); incisos I a IV equivalentes (I: 'a execução da devolução personalizada de que trata o caput' × 'sua execução'); § 1º ('Ato da RFB definirá' × 'A normatização a que se refere o inciso I do caput deste artigo definirá, especialmente'); incisos I a III do Decreto = incisos II a IV da LC, iguais; inciso IV do Decreto = inciso V da LC, mais o exemplo dos limites de aquisição com direito a cashback; inciso V do Decreto = inciso VII da LC; inciso VI do Decreto = inciso VIII da LC ('vinte e quatro meses' × '24 (vinte e quatro) meses'); o inciso I da LC (período de apuração) não está no § 1º do Decreto, que fixa o período no § 3º; o inciso VI da LC (tratamento em relação a indícios de irregularidades) sem par no art. 494; § 2º igual, salvo 'devoluções personalizadas' × 'devoluções'; §§ 3º e 4º do Decreto sem par no art. 114 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C7-B), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 199 (Livro I, Título IV) e os arts. 492 a 514 (Livro II, Título VII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-497caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-501caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlart. 494, § 1º, no compilado: 'I - o calendário e a periodicidade de pagamento;' até 'VI - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses.', seguido do '§ 2º'; nenhum inciso VII (leitura de 28/09/2026, lote C7-B) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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