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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

Decreto 12.955/2026 · art. 500

fd:decreto-12955-2026/art-500

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na hipótese de devolução personalizada indevida, a RFB deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras, com devido registro no extrato detalhado do consumo.

Parágrafo único. Caso não haja devoluções personalizadas futuras, o valor pago a título de devolução indevida poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-500 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-05]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-500, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas) [ev-01, ev-02]. No Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) do Livro II [ev-04].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-06]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-07].
  • Correspondência na LC 214: o artigo não traz nota de correspondência [ev-01, ev-02]; é regra própria do Regulamento.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-03]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]; o art. 500 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-09]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-10]

3.Objeto

O art. 500 diz o que fazer com a devolução paga indevidamente. A regra: "Na hipótese de devolução personalizada indevida, a RFB deverá efetuar a compensação por meio de dedução do valor em devoluções futuras, com devido registro no extrato detalhado do consumo." [ev-01]

Se não houver devolução futura, "o valor pago a título de devolução indevida poderá ser cobrado do beneficiário no prazo de cinco anos após o pagamento" [ev-02].

4.Sujeitos

  • RFB: deve compensar, por dedução, a devolução indevida [ev-01].
  • Beneficiário: sofre a dedução nas devoluções futuras [ev-01] ou, sem elas, a cobrança [ev-02]. O parágrafo único não nomeia quem cobra [ev-02].

5.Condições

  • Primeiro meio: dedução do valor em devoluções futuras, registrada no extrato detalhado do consumo [ev-01].
  • Meio subsidiário: só "Caso não haja devoluções personalizadas futuras" [ev-02], a cobrança do beneficiário [ev-02].
  • Prazo: "no prazo de cinco anos após o pagamento" [ev-02]. O texto não diz a natureza do prazo.

6.Consequências

  • Dedução: o valor indevido sai das devoluções seguintes [ev-01].
  • Cobrança: faculdade, "poderá ser cobrado" [ev-02], dentro dos cinco anos.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-06, ev-07].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-03]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-08, ev-09]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 500 [ev-11, ev-09].
  • Prazo do artigo: cinco anos após o pagamento [ev-02].
  • Numeração: o art. 544, III, da LC 214 põe efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 para uma lista de artigos que inclui o número 500 [ev-12]; o caput do art. 544 trata dos efeitos da própria LC 214 [ev-13], e o número não se refere a este artigo do Decreto.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-03, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214, art. 114, § 1.º, IV: a normatização da RFB define "a forma de ressarcimento de importâncias recebidas indevidamente pelas pessoas físicas" [ev-14]. O Regulamento repete o item no art. 494, § 1.º, III [ev-15] e, no art. 500, fixa a dedução e a cobrança [ev-01, ev-02].
  • Sem par na LC 214: a busca por cinco anos e por extrato no Capítulo I do Título III da LC 214 não achou ocorrência [ev-16].

Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Homonímias, não ligadas: a compensação do caput é dedução em devoluções futuras, não a compensação tributária (vb:compensacao-tributaria); a devolução indevida não é a restituição do indébito (vb:pagamento-indevido-e-restituicao). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-114; fd:decreto-12955-2026/art-494; fd:decreto-12955-2026/art-498.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-02 un:decreto-12955-2026/art-500 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-03 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-04 un:decreto-12955-2026/art-500 contexto localização
ev-05 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-06 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-07 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-12 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-13 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-14 un:lcp-214-2025/art-114 par-1-inc-IV remissão ou comparação
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-494 par-1-inc-III remissão ou comparação
ev-16 busca na captura — busca lexical no Capítulo I do Título III da LC 214 (âmbito declarado)
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-498 par-3 remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-500par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-05bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C7-B) das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-500 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-07manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C7-B), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 199 (Livro I, Título IV) e os arts. 492 a 514 (Livro II, Título VII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-16busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C7-B) nas 68 unidades do Capítulo I do Título III do Livro I da LC 214 (arts. 112 a 124, sem o nível artigo; captura lcp-214-2025, texto vigente-compilado; sem acento e sem caixa) pelos termos 'cashback', 'extrato', 'afericao', 'cinco anos', 'dia 25', 'hipossuficien', 'desenvolvimento', 'concession', 'empresas responsaveis', 'avaliad', 'telefonia', 'unica cobranca', 'trimestral', 'suspens', 'reativa', 'sigilo', 'compromisso', 'simples nacional', 'contraditorio', 'cgibs', 'conta corrente', 'novas ordens', 'tentativa', 'atividade economica', 'revenda', 'legislacao do cadunico', 'eletronica', 'mes calendario', 'limites ou parametros', 'ato da rfb', 'consumo real ou estimado': nenhuma ocorrência; 'fraude' só no art. 114, § 1º, V; 'irregularidade' só no art. 114, § 1º, VI; 'relatorio' só no art. 114, caput, III; 'comite gestor' só nos arts. 115 e 122; 'membro' só no art. 117, § 2º, II; 'regulamento' nos arts. 116, caput, 117, § 1º, e 119, §§ 3º e 4º; resultado só lexical: não afirma que a matéria falte em disposição da LC 214 sem esses termos nem fora do Capítulo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-498par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-500

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