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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

Decreto 12.955/2026 · art. 501

fd:decreto-12955-2026/art-501

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Para efeitos do disposto no art. 494, § 1º, inciso VII, considera-se utilizada a devolução personalizada no momento: (Art. 114, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - do desconto na cobrança de que trata o art. 495, para o “cashback desconto”; (Art. 116, § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) ou

II - da disponibilização da devolução personalizada em conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar, para o “cashback devolução”.

Parágrafo único. Na hipótese de o beneficiário não concluir as providências para a implementação do pagamento pela instituição financeira, os valores serão objeto de novas ordens de pagamento, sendo cancelados após decorridos vinte e quatro meses da primeira tentativa frustrada de creditamento.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-501 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-07]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-05].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-501, com caput, incisos I e II e parágrafo único (4 unidades capturadas) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04]. No Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) do Livro II [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-08]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-09].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 114, § 1º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o inciso I, o "Art. 116, § 1º e § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-02].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-05]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-10]; o art. 501 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-11]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-12]

3.Objeto

O art. 501 diz quando a devolução se considera utilizada. A regra: "Para efeitos do disposto no art. 494, § 1º, inciso VII, considera-se utilizada a devolução personalizada no momento:" [ev-01] do desconto na cobrança, para o cashback desconto [ev-02], ou da disponibilização em conta em nome do responsável pela unidade familiar, para o cashback devolução [ev-03].

O parágrafo único trata do pagamento frustrado: novas ordens de pagamento e cancelamento após vinte e quatro meses [ev-04].

Remissão ao inciso VII: o § 1.º do art. 494 tem os incisos I a VI na captura e no bruto; o prazo de utilização está no inciso VI [ev-13, ev-14, ev-15]. A LC 214, citada pelo próprio caput, põe o prazo de utilização no inciso VIII do art. 114, § 1.º [ev-16]. A ficha registra as duas fontes e não corrige a remissão (questão aberta).

4.Sujeitos

  • Responsável pela unidade familiar: titular da conta corrente, poupança ou equivalente em que o cashback devolução é disponibilizado [ev-03].
  • Beneficiário: se não concluir as providências para a implementação do pagamento pela instituição financeira, os valores vão a novas ordens de pagamento [ev-04].
  • Instituição financeira: implementa o pagamento [ev-04].

5.Condições

  • Cashback desconto: utilizado no momento "do desconto na cobrança de que trata o art. 495" [ev-02].
  • Cashback devolução: utilizado no momento "da disponibilização da devolução personalizada em conta corrente, poupança ou equivalente em nome do responsável pela unidade familiar" [ev-03].
  • Pagamento frustrado: "Na hipótese de o beneficiário não concluir as providências para a implementação do pagamento pela instituição financeira, os valores serão objeto de novas ordens de pagamento, sendo cancelados após decorridos vinte e quatro meses da primeira tentativa frustrada de creditamento." [ev-04]

6.Consequências

  • Utilização: fixa o momento que conta para o prazo de utilização das devoluções [ev-01], que o ato da RFB define até vinte e quatro meses [ev-13].
  • Cancelamento: vinte e quatro meses depois da primeira tentativa frustrada de creditamento, os valores não pagos se cancelam [ev-04]. O texto não diz o destino dos valores cancelados.

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 114, § 1.º, VIII: "o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses" [ev-16]. A LC não diz quando a devolução se considera utilizada; o Decreto diz [ev-01].
  • LC 214, art. 114, § 1.º, VII: "as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções" [ev-18]. É o inciso VII da LC; o Decreto põe as formas de transparência no art. 494, § 1.º, V [ev-19].
  • LC 214, art. 116, §§ 1.º e 2.º: as devoluções dos fornecimentos domiciliares "serão concedidas no momento da cobrança" [ev-20]; nos fornecimentos de cobrança periódica, "preferencialmente no momento da cobrança" [ev-21].
  • Sem par na LC 214: o inciso II e o parágrafo único; a busca por conta corrente, novas ordens e tentativa no Capítulo I do Título III da LC 214 não achou ocorrência [ev-22].

Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete do C7 para o termo anotado em interno_notas: vb:cashback-desconto-e-cashback-devolucao. Termo que ainda pediria verbete (interno_notas): prazo de utilização da devolução. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-114; fd:lcp-214-2025/art-116; fd:decreto-12955-2026/art-494; fd:decreto-12955-2026/art-495; fd:decreto-12955-2026/art-496.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-04 un:decreto-12955-2026/art-501 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-05 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-06 un:decreto-12955-2026/art-501 contexto localização
ev-07 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-08 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-09 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-11 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-494 par-1-inc-VI remissão ou comparação
ev-14 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas incisos do art. 494, § 1.º, e remissão do art. 501 (bruto)
ev-15 busca na captura — remissão ao inciso VII × incisos do art. 494, § 1.º
ev-16 un:lcp-214-2025/art-114 par-1-inc-VIII remissão ou comparação
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-18 un:lcp-214-2025/art-114 par-1-inc-VII remissão ou comparação
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-494 par-1-inc-V remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-116 par-1 remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-116 par-2 remissão ou comparação
ev-22 busca na captura — busca lexical no Capítulo I do Título III da LC 214 (âmbito declarado)
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-495 caput remissão ou comparação
ev-24 un:decreto-12955-2026/art-496 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-501caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-501caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-501caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-501par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-501contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título VII (Da Devolução Personalizada da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-08busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C7-B) das 4 unidades de un:decreto-12955-2026/art-501 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca de alteração; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C7-B), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 199 (Livro I, Título IV) e os arts. 492 a 514 (Livro II, Título VII) não constam de nenhuma das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-494par-1-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlart. 494, § 1º, no compilado: 'I - o calendário e a periodicidade de pagamento;' até 'VI - o prazo para utilização das devoluções, que não poderá ser superior a vinte e quatro meses.', seguido do '§ 2º'; nenhum inciso VII; art. 501, caput, no compilado: 'Para efeitos do disposto no art. 494, § 1º, inciso VII, considera-se utilizada a devolução personalizada no momento:' (leitura de 28/09/2026, lote C7-B) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura e busca literal feitas em 28/09/2026 (lote C7-B) na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): as unidades filhas de un:decreto-12955-2026/art-494/par-1 são inc-I a inc-VI; a busca por '494, § 1º' nas 4.373 unidades sem o nível artigo só acha un:decreto-12955-2026/art-501/caput; na captura lcp-214-2025, un:lcp-214-2025/art-114/par-1 tem os incisos I a VIII, com o prazo de utilização no inciso VIII e 'as formas de transparência relativas à distribuição das devoluções' no inciso VII; resultado: o Decreto remete a um inciso VII que o art. 494, § 1º, não tem na captura; a ficha registra as duas fontes, sem corrigir (PONTUAIS-PENDENTES n.º 51) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-114par-1-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-114par-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-20normaun:lcp-214-2025/art-116par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-22busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C7-B) nas 68 unidades do Capítulo I do Título III do Livro I da LC 214 (arts. 112 a 124, sem o nível artigo; captura lcp-214-2025, texto vigente-compilado; sem acento e sem caixa) pelos termos 'cashback', 'extrato', 'afericao', 'cinco anos', 'dia 25', 'hipossuficien', 'desenvolvimento', 'concession', 'empresas responsaveis', 'avaliad', 'telefonia', 'unica cobranca', 'trimestral', 'suspens', 'reativa', 'sigilo', 'compromisso', 'simples nacional', 'contraditorio', 'cgibs', 'conta corrente', 'novas ordens', 'tentativa', 'atividade economica', 'revenda', 'legislacao do cadunico', 'eletronica', 'mes calendario', 'limites ou parametros', 'ato da rfb', 'consumo real ou estimado': nenhuma ocorrência; 'fraude' só no art. 114, § 1º, V; 'irregularidade' só no art. 114, § 1º, VI; 'relatorio' só no art. 114, caput, III; 'comite gestor' só nos arts. 115 e 122; 'membro' só no art. 117, § 2º, II; 'regulamento' nos arts. 116, caput, 117, § 1º, e 119, §§ 3º e 4º; resultado só lexical: não afirma que a matéria falte em disposição da LC 214 sem esses termos nem fora do Capítulo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-495caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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