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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

LC 214/2025 · art. 116

fd:lcp-214-2025/art-116

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK) E DA CESTA BÁSICA NACIONAL DE ALIMENTOS / DA DEVOLUÇÃO PERSONALIZADA DO IBS E DA CBS (CASHBACK).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas no momento definido em regulamento.

§ 1º Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações as devoluções serão concedidas no momento da cobrança.

§ 2º Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no momento da cobrança.

§ 3º Os valores serão disponibilizados para o agente financeiro no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar.

§ 4º O agente financeiro deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o § 3º deste artigo.

§ 5º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-116 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-116, com caput e cinco parágrafos [ev-03 a ev-08]. Está no Capítulo I ("Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)") do Título III do Livro I [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. O § 5.º traz "(VETADO)" e a marca de inclusão pela LC 227/2026 [ev-08, ev-14]; a LC 227, art. 174, grafa-o como vetado [ev-13]. As demais unidades não têm marca de alteração [ev-03 a ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-10], porque o art. 116 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-11]. A LC 227 foi publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-16] e vigora na publicação (art. 182, caput e III) [ev-17, ev-18, ev-19].

3.Objeto

O art. 116 fixa quando a devolução é concedida e em que prazo chega à família. A regra geral: "As devoluções dos tributos previstas neste Capítulo serão concedidas no momento definido em regulamento" [ev-03].

  1. Na cobrança (§ 1.º): fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e fornecimento de serviços de telecomunicações [ev-04].
  2. Preferencialmente na cobrança (§ 2.º): fornecimentos de cobrança periódica fixa [ev-05].
  3. Prazos (§§ 3.º e 4.º): 15 dias para disponibilizar os valores ao agente financeiro; 10 dias para este transferi-los [ev-06, ev-07].
  4. § 5.º: vetado [ev-08].

4.Sujeitos

  • Agente financeiro: recebe os valores [ev-06] e "deverá transferir os valores às famílias destinatárias em até 10 (dez) dias após a disponibilização de que trata o § 3º deste artigo" [ev-07]. A LC não o identifica [ev-06, ev-07].
  • Famílias destinatárias: recebem a transferência [ev-07].
  • RFB e Comitê Gestor do IBS: o § 3.º remete ao art. 114, § 1.º, I (período de apuração definido na normatização da RFB) [ev-06, ev-20] e ao art. 115 (gestão do IBS pelo CGIBS) [ev-21].

5.Condições

  • Regra geral: momento "definido em regulamento" [ev-03].
  • Concessão na cobrança (§ 1.º): "Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações as devoluções serão concedidas no momento da cobrança" [ev-04].
  • Cobrança periódica (§ 2.º): "Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa, as devoluções serão concedidas, preferencialmente no momento da cobrança" [ev-05]. O advérbio "preferencialmente" [ev-05] não aparece no § 1.º [ev-04].
  • Disponibilização (§ 3.º): "no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a apuração, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 114 e no art. 115 desta Lei Complementar" [ev-06].

6.Consequências

  • Devolução na cobrança: nos casos do § 1.º, a devolução é concedida "no momento da cobrança" [ev-04]; o procedimento simplificado do art. 119 não se aplica às devoluções concedidas na cobrança pelos §§ 1.º e 2.º [ev-23].
  • Dever do agente financeiro: transferir "em até 10 (dez) dias após a disponibilização" [ev-07].
  • § 5.º: "(VETADO)" [ev-08]; o texto vetado não consta da captura nem do compilado [ev-14]; a mensagem de veto não foi capturada [ev-15].

7.Tempo

8.Comparação

  • Constituição: a devolução "será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação" [ev-22] (art. 156-A, § 13). O § 1.º manda conceder na cobrança no fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e no fornecimento de serviços de telecomunicações [ev-04]; o GLP não está no § 1.º, e sim no art. 118, I (percentual) [ev-24]. Registro de alcance, sem interpretação.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 495 a 497): cotejo subunidade a subunidade [ev-33]:
  • § 1.º = art. 495, caput, que dá nome à modalidade: as devoluções "serão denominadas “cashback desconto” e serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento" [ev-25];
  • sem correspondente no art. 116: "Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel" [ev-26], a devolução "fica limitada a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento" [ev-26];
  • § 2.º = art. 495, § 2.º, para os fornecimentos de cobrança periódica "não referidos no caput" [ev-27]; ato da RFB define os setores [ev-28];
  • sem correspondente no art. 116: na hipótese de consumo domiciliar não referido no art. 495, "as devoluções personalizadas serão denominadas “cashback devolução” e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar" [ev-29];
  • § 3.º = art. 497, caput, com prazo contado "após a apuração prevista no art. 494, § 3º" [ev-30], sem a remissão ao art. 114, § 1.º, I, e ao art. 115 [ev-33];
  • § 4.º = art. 497, § 1.º [ev-31];
  • sem correspondente no art. 116: a devolução "será realizada até o dia 25 do mês subsequente ao do período de apuração" [ev-32].

Quadros comparativos do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs; qc:devolucao-personalizada-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-114, fd:lcp-214-2025/art-115, fd:lcp-214-2025/art-118, fd:lcp-214-2025/art-119. Verbetes do C7 (inventário, § 3.1): vb:cashback-desconto-e-cashback-devolucao, vb:devolucao-personalizada.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-116 caput e §§ 1.º a 5.º momento, prazos, veto
ev-09 idem contexto localização
ev-02, ev-10 a ev-12 rodapé do compilado da LC 214; art. 544; cotejo VI; I a V; caput publicação, vigência e efeitos
ev-13 a ev-19 LC 227, arts. 174 e 182; brutos da LC 214 e da LC 227; cotejo altera_outros; caput e III § 5.º vetado; vigência da LC 227
ev-20, ev-21, ev-23, ev-24 LC 214, arts. 114, 115, 119 e 118 § 1.º, I; caput; § 1.º; I remissões
ev-22 Constituição, art. 156-A § 13 fundamento constitucional
ev-25 a ev-33 Decreto 12.955, arts. 495 a 497; cotejo caput e parágrafos comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e da LC 227, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-116caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-116caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-116par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-116par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-116par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-116par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-116par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-116contexto: Livro I, Título III (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback) e da Cesta Básica Nacional de Alimentos), Capítulo I (Da Devolução Personalizada do IBS e da CBS (Cashback)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 116 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 116.' (texto '§ 5º (VETADO).' seguido de '(NR)') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML da âncora art116§5: '§ 5º (VETADO).' seguido de '(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' com link para 'Lcp227.htm#art174'; nenhum texto vetado no compilado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15bruto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlcabeçalho do compilado da LC 227: link 'Mensagem de veto' para '../../_Ato2023-2026/2026/Msg/Vep/VEP-36-26.htm' (documento não capturado); no art. 174, o bloco do art. 116 traz só '§ 5º (VETADO). (NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b (art. 169) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); resultado: o art. 174 da LC 227 não consta de nenhuma das três exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-33busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-116 (caput e §§ 1.º a 5.º) e os arts. 495 a 497 e 501 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, vigente-compilado; notas 'Art. 116, § 1º', 'Art. 116, § 2º', 'Art. 116, § 3º', 'Art. 116, § 4º' e, no art. 501, I, 'Art. 116, § 1º e § 2º'): § 1.º = art. 495, caput (acrescenta a denominação 'cashback desconto' e 'pelo fornecimento'); § 2.º = art. 495, § 2.º (acrescenta 'não referidos no caput'); § 3.º = art. 497, caput ('quinze dias após a apuração prevista no art. 494, § 3º', sem a remissão ao art. 114, § 1.º, I, e ao art. 115); § 4.º = art. 497, § 1.º; sem correspondente no art. 116: art. 495, §§ 1.º e 3.º, art. 496 e art. 497, § 2.º; caput do art. 116 (momento definido em regulamento) sem nota de remissão no Decreto; § 5.º (vetado) sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-116

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