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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

Constituição de 1988 · art. 156-A, § 13

Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios

fd:constituicao-1988/art-156-A/par-13

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-156-A — instituto próprio (D172; inventário do C7, § 2.1; decisões do Diretor de 28/09/2026): devolução obrigatória do IBS no fornecimento de energia elétrica e de GLP ao consumidor de baixa renda, calculada e concedida na cobrança

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / Do Imposto de Competência Compartilhada entre Estados,Distrito Federal e Municípios.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 13. A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda, podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/art-156-A/par-13 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-156-A/par-13 (desdobramento D172) [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado, com a marca "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-10]; o art. 1.º da EC 132 dá o texto do art. 156-A com o § 13 [ev-09]. Sem marca posterior [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): EC 132, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-11]; vigência do art. 1.º da EC 132 na publicação: "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-12, ev-13, ev-14].

3.Objeto

O § 13 torna a devolução obrigatória em duas operações. A regra: "A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda" [ev-01], "podendo a lei complementar determinar que seja calculada e concedida no momento da cobrança da operação" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Consumidor de baixa renda: beneficiário da devolução obrigatória [ev-01]; a Constituição não o define [ev-01].
  • Legislador complementar: pode determinar o cálculo e a concessão na cobrança [ev-01].
  • Titulares: o IBS, pelo § 5.º, VIII [ev-03]; a CBS, porque o art. 195, § 16, aplica à contribuição do inciso V o § 13 do art. 156-A [ev-04].

5.Condições

  • Operações: só as de "fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo" [ev-01].
  • Destinatário: "ao consumidor de baixa renda" [ev-01].
  • Momento: o cálculo e a concessão na cobrança dependem de a lei complementar assim determinar ("podendo") [ev-01].

6.Consequências

  • Obrigatoriedade: nas operações do § 13, a devolução "será obrigatória" [ev-01].
  • Lei complementar editada: a LC 214, art. 116, § 1.º, manda conceder a devolução "no momento da cobrança" [ev-06] no fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e no fornecimento de serviços de telecomunicações [ev-06]; o art. 118, I, dá o percentual de 100 % da CBS e 20 % do IBS "na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo" [ev-07] e nesses fornecimentos [ev-07].

7.Tempo

  • Publicação e vigência: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-11]; o art. 1.º, que inclui o § 13, vigora desde a publicação (art. 23, III) [ev-12, ev-13, ev-14].
  • Versões do texto: redação incluída pela EC 132, sem alteração posterior [ev-01, ev-13].
  • Marcos: nenhum marco da publicação da EC 132 em [referência interna]

8.Comparação

  • CBS (art. 195, § 16): "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13" [ev-04]. O § 13 vale para a CBS; o § 5.º, VIII, não está na lista [ev-04], e a devolução da CBS tem regra própria no § 18 [ev-05].
  • LC 214 (alcance, sem interpretação): a Constituição fala em energia elétrica e GLP [ev-01]; o art. 116, § 1.º, não menciona o GLP e acrescenta água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações [ev-06]; o art. 118, I, cobre o GLP em botijão de até 13 kg [ev-07].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 495): na cobrança do fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e do fornecimento de serviços de telecomunicações, a devolução é o "cashback desconto" [ev-08]; o GLP não está no art. 495 [ev-08].

Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs.

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-156-A (mãe), fd:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-VIII, fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V, fd:constituicao-1988/art-195/par-18, fd:lcp-214-2025/art-116, fd:lcp-214-2025/art-118. Verbetes do C7 (inventário, § 3.1): vb:devolucao-personalizada, vb:cashback-desconto-e-cashback-devolucao.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:constituicao-1988/art-156-A/par-13 § 13 devolução obrigatória; cobrança
ev-03 a ev-05 Constituição, arts. 156-A e 195 § 5.º, VIII; §§ 16 e 18 remissões; aplicação à CBS
ev-06, ev-07 LC 214, arts. 116 e 118 § 1.º; I lei complementar (alcance)
ev-08 Decreto 12.955, art. 495 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-02, ev-09 a ev-14 rodapés e títulos dos compilados; EC 132, arts. 1.º e 23; cotejo altera_outros; III; I e II inclusão, publicação e vigência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da Constituição e da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:constituicao-1988/art-156-A/par-13par-13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-195par-16 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-195par-18 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-116par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-118caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-495caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:ec-132-2023/art-1caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 156-A.' (texto do artigo incluído, com o § 13, 'A devolução de que trata o § 5º, VIII, será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda') · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlHTML da âncora art156a§13: texto do § 13 seguido de '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' com link para 'Emendas/Emc/emc132.htm#art1' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-12normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da cláusula de vigência da EC 132 (captura ec-132-2023, vigente-compilado): un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-I (arts. 3.º e 11, em 2027) e caput/inc-II (arts. 4.º e 5.º, em 2033); resultado: o art. 1.º da EC 132, que inclui o art. 156-A com o § 13, não consta dos incisos I e II; os arts. 3.º e 4.º dão nova redação ao art. 156-A só no § 1.º, IX (leitura do campo altera_outros, rótulo 'Art. 156-A.'), sem tocar no § 13 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:ec-132-2023/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/art-156-A/par-13

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