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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C7

Constituição de 1988 · art. 195, § 18

Devolução da CBS a pessoas físicas

fd:constituicao-1988/art-195/par-18

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Desdobramento de fd:constituicao-1988/art-195 — instituto próprio (D172; inventário do C7, § 2.1; decisões do Diretor de 28/09/2026): lei sobre as hipóteses de devolução da CBS a pessoas físicas, com o § 19 como parte

Contexto normativo: Da Ordem Social / DA SEGURIDADE SOCIAL / DISPOSIÇÕES GERAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

§ 18. Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/art-195/par-18 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-195/par-18 (desdobramento D172) [ev-01]. Parte integrada por decisão do Diretor de 28/09/2026: o § 19 do art. 195 [ev-04] (seção "Extensões"). Sobreposição com a ficha do C15 do inciso V, que transcreve os §§ 18 e 19: ver fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V.
  • Redação: vigente-compilado; os §§ 18 e 19 trazem a marca "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-03, ev-04, ev-15], com o texto dado pelo art. 1.º da EC 132 [ev-14]. O art. 3.º da EC 132 dá nova redação ao § 19, com vigência em 2027 [ev-11, ev-12] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): EC 132, de 20.12.2023, publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-16]; o art. 1.º vigora desde a publicação (art. 23, III) [ev-17, ev-18, ev-19]; o art. 3.º, "em 2027" (art. 23, I) [ev-12].

3.Objeto

O § 18 remete à lei a devolução da CBS a pessoas físicas. A regra: "Lei estabelecerá as hipóteses de devolução da contribuição prevista no inciso V do caput a pessoas físicas, inclusive em relação a limites e beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-03].

  1. Matéria da lei: hipóteses, limites e beneficiários [ev-03].
  2. Finalidade: reduzir as desigualdades de renda [ev-03].
  3. Parte (§ 19): a devolução não é computada na receita corrente líquida da União para certos fins [ev-04].

4.Sujeitos

  • Legislador: "Lei estabelecerá" [ev-03].
  • Pessoas físicas: beneficiárias, nos termos da lei [ev-03]; a LC 214 as restringe às integrantes de famílias de baixa renda [ev-08].
  • União: devolve a CBS (LC 214, art. 112, I) [ev-09]; a receita corrente líquida afetada é a dela [ev-04].

5.Condições

  • Reserva de lei: as hipóteses, os limites e os beneficiários são os que a lei estabelecer [ev-03].
  • Finalidade: "com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-03].
  • Obrigatoriedade parcial: o § 16 aplica à CBS o § 13 do art. 156-A [ev-06], que torna a devolução "obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica e de gás liquefeito de petróleo ao consumidor de baixa renda" [ev-07].

6.Consequências

  • Receita corrente líquida (§ 19): "A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º" [ev-04].
  • Lei editada: a LC 214 manda a União devolver a CBS [ev-09] a pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda [ev-08] e deduz as devoluções da arrecadação "mediante anulação da respectiva receita" [ev-10].

7.Tempo

  • Publicação e vigência: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-16]; o art. 1.º, que inclui os §§ 18 e 19, vigora desde a publicação (art. 23, III) [ev-17, ev-18].
  • Redação futura do § 19 (EC 132, art. 3.º; vigência em 2027, art. 23, I): o § 19 passa a ter dois incisos: o I repete a exclusão da receita corrente líquida da União; o II diz que a devolução não integrará a base de cálculo para os fins do art. 239 [ev-11, ev-12]. A captura da Constituição traz só a redação atual [ev-04, ev-15].
  • Versões do texto (§ 18): redação incluída pela EC 132, sem alteração posterior [ev-03, ev-18].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, pela vigência do art. 3.º da EC 132 [ev-11, ev-12].

8.Comparação

  • IBS (art. 156-A, § 5.º, VIII): a lei complementar disporá sobre "as hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda" [ev-05]. Para a CBS, o § 18 diz "Lei" [ev-03]; para o IBS, "Lei complementar disporá sobre" [ev-20].
  • Aplicação de regras do IBS à CBS (§ 16): "Aplica-se à contribuição prevista no inciso V do caput o disposto no art. 156-A, § 1º, I a VI, VIII, X a XIII, § 3º, § 5º, II a VI e IX, e §§ 6º a 11 e 13" [ev-06]: o § 13 sim; o § 5.º, VIII, e o § 12, não [ev-06].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 492): "A CBS será devolvida pela União nos termos e limites previstos neste Capítulo e em ato da RFB" [ev-13].

Quadro comparativo do capítulo: qc:devolucao-da-cbs-x-devolucao-do-ibs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:atenuacao-da-regressividade. Remissões: fd:constituicao-1988/art-195 (mãe), fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V, fd:constituicao-1988/art-156-A/par-5/inc-VIII, fd:constituicao-1988/art-156-A/par-13, fd:constituicao-1988/art-239, fd:lcp-214-2025/art-112, fd:lcp-214-2025/art-121. Verbetes do C7 (inventário, § 3.1): vb:devolucao-personalizada, vb:familia-de-baixa-renda.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 un:constituicao-1988/art-195/par-18 § 18 reserva de lei; finalidade
ev-04 un:constituicao-1988/art-195 § 19 parte integrada (redação atual)
ev-05 a ev-07, ev-20 Constituição, arts. 156-A e 195 § 5.º, caput e VIII; § 16; § 13 comparação (IBS)
ev-08 a ev-10 LC 214, arts. 112 e 121 caput; I lei editada
ev-11, ev-12 EC 132, arts. 3.º e 23 altera_outros; I redação futura do § 19
ev-13 Decreto 12.955, art. 492 caput comparação (Regulamento da CBS)
ev-02, ev-14 a ev-19 rodapés e títulos dos compilados; EC 132, arts. 1.º e 23; cotejo altera_outros; III; I e II inclusão, publicação e vigência

Extensões

  • Parte integrada: § 19 do art. 195 (D172; decisões do Diretor de 28/09/2026): "A devolução de que trata o § 18 não será computada na receita corrente líquida da União para os fins do disposto nos arts. 100, § 15, 166, §§ 9º, 12 e 17, e 198, § 2º" [ev-04]. Unidade: un:constituicao-1988/art-195/par-19, incluída pela EC 132 [ev-04, ev-14]. Redação futura (2027): com o inciso II, base de cálculo para os fins do art. 239 [ev-11, ev-12].

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da Constituição e da EC 132, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

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ev-01normaun:constituicao-1988/art-195/par-18par-18 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-195par-18 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-195par-19 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5-inc-VIII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-15bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlHTML das âncoras art195§18 e art195§19: textos dos §§ 18 e 19 (este sem incisos) seguidos de '(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)' com link para 'Emendas/Emc/emc132.htm#art1'; nenhuma redação futura do § 19 no trecho · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da cláusula de vigência da EC 132 (captura ec-132-2023, vigente-compilado): un:ec-132-2023/art-23/caput/inc-I (arts. 3.º e 11, em 2027) e caput/inc-II (arts. 4.º e 5.º, em 2033); resultado: o art. 1.º da EC 132, que inclui os §§ 18 e 19, não consta dos incisos I e II (vigência na publicação, inciso III); o art. 3.º, que dá nova redação ao § 19, vigora em 2027 (inciso I); o art. 4.º, no rótulo 'Art. 195.', altera só o § 17, sem tocar nos §§ 18 e 19 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-19normaun:ec-132-2023/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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