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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 239

fd:constituicao-1988/art-239

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
PIS/COFINSCBS
Ente
União
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição
Afetação
afetado

Contexto normativo: Das Disposições Constitucionais Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.

§ 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025, corrigida, a partir de 2026, pela variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, acumulada no segundo exercício anterior ao de pagamento do benefício, é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 3º-A. O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)

§ 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.

§ 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Fonte: un:constituicao-1988/art-239 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-239, com caput e §§ 1.º, 2.º, 3.º, 3.º-A, 4.º e 5.º (7 unidades capturadas), no Título IX ("Das Disposições Constitucionais Gerais") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. Caput e § 1.º, "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" [ev-01, ev-04]; § 3.º, "(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)" [ev-06]; § 3.º-A, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024)" [ev-07]; § 5.º, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)" [ev-09]; §§ 2.º e 4.º sem nota [ev-05, ev-08]. A captura guarda as redações anteriores do caput, do § 1.º e do § 3.º [ev-10, ev-11, ev-12]. O compilado não traz, no artigo, nota de remissão à EC 132 [ev-24].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): promulgação em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-13]; publicação no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. O artigo está fora do Título VI (questão aberta sobre a data de vigência do texto originário). As EC 103/2019 e 135/2024 não estão capturadas: publicação, vigência e efeitos das redações vigentes a conferir. A redação de 2027 está na seção 7.

3.Objeto

O art. 239 dá destino à arrecadação do PIS e do Pasep. "A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo" [ev-01].

Os parágrafos:

  1. § 1.º: "Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor" [ev-04].
  2. § 2.º: preserva os patrimônios acumulados dos dois programas, com os critérios de saque das leis específicas, "com exceção da retirada por motivo de casamento" [ev-05], e veda a distribuição da arrecadação para depósito nas contas individuais [ev-05].
  3. § 3.º (abono): aos empregados de empregadores que contribuem para o PIS ou o Pasep, com "remuneração mensal de até 2 (duas) vezes o salário mínimo do ano-base para pagamento em 2025" [ev-06], corrigida a partir de 2026 pela variação do INPC acumulada no segundo exercício anterior ao do pagamento [ev-06], "é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição" [ev-06].
  4. § 3.º-A: "O limite para elegibilidade do benefício de que trata o § 3º deste artigo não será inferior ao valor equivalente ao salário mínimo do período trabalhado multiplicado pelo índice de 1,5 (um inteiro e cinco décimos)" [ev-07].
  5. § 4.º: "O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei" [ev-08].
  6. § 5.º: os programas do § 1.º e seus resultados "serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico" [ev-09] e apresentados à comissão mista do art. 166, § 1.º [ev-09].

4.Sujeitos

  • União: titular das contribuições (leitura do Atlas: o artigo não nomeia o ente; a CBS da redação de 2027 é da União, fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V) [ev-01, ev-15].
  • BNDES: aplica no mínimo 28% dos recursos [ev-04].
  • Empregados que recebem o abono, nas condições do § 3.º [ev-06].
  • Empresa com rotatividade acima da média do setor: paga a contribuição adicional do § 4.º [ev-08].

5.Condições

  • Nos termos da lei: o financiamento se dá "nos termos que a lei dispuser" [ev-01].
  • Abono: remuneração até o limite do § 3.º [ev-06], com o piso de elegibilidade do § 3.º-A [ev-07]; só para quem "já participavam dos referidos Programas, até a data de promulgação desta Constituição" [ev-06].
  • Adicional do seguro-desemprego: rotatividade acima do "índice médio da rotatividade do setor" [ev-08], "na forma estabelecida por lei" [ev-08].

6.Consequências

  • Afetação: a arrecadação financia o seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono [ev-01]; no mínimo 28% vão a programas de desenvolvimento econômico pelo BNDES [ev-04].
  • Vedação: "ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o" [ev-05] caput "para depósito nas contas individuais dos participantes" [ev-05].
  • Questão aberta: o artigo não diz o que são "outras ações da previdência social" [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: caput anterior (riscado no compilado), que financiava "o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo" [ev-10]; § 1.º anterior, com "pelo menos quarenta por cento" [ev-11]; § 3.º anterior, "até dois salários mínimos de remuneração mensal" [ev-12].
  • Redação de 2027 (EC 132, art. 3.º): o caput passa a destinar "A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribuição prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" [ev-15]; o § 3.º passa a falar de empregadores "que recolhem a contribuição prevista no art. 195, V, ou a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" [ev-15]. Vigência: "em 2027, em relação aos arts. 3º e 11" [ev-16]; efeitos não separados [ev-17]. EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-14].
  • Anomalia (sem escolha): o § 3.º vigente é da EC 135/2024 [ev-06], posterior à EC 132; o texto de 2027 do art. 3.º da EC 132 não traz o ano-base 2025, a correção pelo INPC nem o § 3.º-A [ev-15, ev-06, ev-07]. Questão aberta: qual redação do § 3.º vale a partir de 2027.
  • Extinção do PIS: a partir de 2027 [ev-23], extinguem-se as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do PIS do art. 239, desde que instituída a CBS (ADCT, art. 126, II) [ev-18]. O Pasep continua: "Até que lei disponha sobre a matéria, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" [ev-19] "permanecerá sendo cobrada na forma do art. 2º, III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998" (EC 132, art. 20) [ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos [ev-18, ev-15].

8.Comparação

O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo; o do PIS/Pasep × CBS é candidato condicional. Só com os textos capturados:

  • Hoje × 2027: a fonte do financiamento passa de PIS e Pasep [ev-01] a 18% da CBS e Pasep [ev-15]; os destinos (seguro-desemprego, outras ações da previdência, abono) ficam os mesmos [ev-01, ev-15].
  • CBS e PIS (art. 195, § 17): a CBS não integra a base "da contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239" [ev-20].
  • LC 214 (transição): não integram a base do IBS e da CBS [ev-21] o montante dos tributos que o inciso V enumera, entre eles a "Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032" [ev-22].

9.Conceitos

Remissões: fd:constituicao-1988/art-195/caput/inc-V (CBS) · fd:ec-132-2023/art-20 (Pasep) · fd:lcp-214-2025/art-12/par-2 (base na transição). Destinação como critério de definição do tributo: qd:destinacao-como-criterio-de-definicao-do-tributo (o quadro não cita o art. 239; remissão sem partido). Marco: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-09 un:constituicao-1988/art-239 caput; §§ 1.º a 5.º destinação, BNDES, abono, adicional
ev-10 a ev-12 idem, redações anteriores (campo versoes) caput; §§ 1.º e 3.º versões
ev-03 idem contexto (Título IX) localização
ev-02, ev-13, ev-24 rodapé, fecho e notas do compilado da Constituição (bruto) — ; art. 239 publicação; notas
ev-14, ev-15 compilado da EC 132 (bruto) título e rodapé; art. 3.º redação de 2027
ev-16, ev-17 EC 132, art. 23 caput; I vigência em 2027
ev-18, ev-23 ADCT, art. 126 caput; II extinção do PIS
ev-19 EC 132, art. 20 caput Pasep
ev-20 Constituição, art. 195 § 17 CBS fora da base do PIS
ev-21, ev-22 LC 214, art. 12 § 2.º e V base do IBS e da CBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-239contexto: Título IX (Das Disposições Constitucionais Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12versao-capturaun:constituicao-1988/art-239par-3 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlfecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 3.º da EC 132 (bloco citado 'Art. 239.', também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-3): 'Art. 239. A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribuição prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, financiarão, nos termos em que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. [linhas pontilhadas] § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que recolhem a contribuição prevista no art. 195, V, ou a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público até 2 (dois) salários mínimos de remuneração mensal é assegurado o pagamento de 1 (um) salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data de promulgação desta Constituição. [linhas pontilhadas]' (NR) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-16normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-24bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlHTML do compilado no art. 239: redação original do caput riscada, com a nota '(Regulamento)' (link '../LEIS/L7859.htm'); caput, § 1.º e § 5.º com notas da EC 103 (link 'Emendas/Emc/emc103.htm#art1'); nenhuma nota de remissão à EC 132 no artigo · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/art-239

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