Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C15
EC 132/2023 · art. 20
fd:ec-132-2023/art-20
- Dimensão
- material
- Tributo
- PIS/COFINS
- Ente
- União
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Até que lei disponha sobre a matéria, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, de que trata o art. 239 da Constituição Federal, permanecerá sendo cobrada na forma do art. 2º, III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e dos demais dispositivos legais a ele referentes em vigor na data de publicação desta Emenda Constitucional.
Fonte: un:ec-132-2023/art-20 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Emenda Constitucional n.º 132, de 20 de dezembro de 2023 (ec-132-2023), texto compilado do Planalto. O título do compilado é "EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023" [ev-02]; o rodapé, "Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023" [ev-02].
- Unidade: un:ec-132-2023/art-20, só com caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Artigo autônomo da emenda: não altera texto da Constituição [ev-01].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda uma só redação, sem nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 21.12.2023 [ev-02]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor:" [ev-03] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-04]; o art. 20 não está no inciso I (arts. 3.º e 11, em 2027) nem no II (arts. 4.º e 5.º, em 2033) [ev-05, ev-09]. Leitura do Atlas: o art. 20 vigora desde 21.12.2023. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-03].
3.Objeto
O art. 20 mantém a forma de cobrança do Pasep. "Até que lei disponha sobre a matéria, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, de que trata o art. 239 da Constituição Federal, permanecerá sendo cobrada na forma do art. 2º, III, da Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, e dos demais dispositivos legais a ele referentes em vigor na data de publicação desta Emenda Constitucional" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única [ev-01].
- Cadeia temporal: publicação e vigência em 21.12.2023 [ev-02, ev-04]; efeitos não separados [ev-03].
- Contexto de 2027: o ADCT, art. 126, II, extingue a partir de 2027 as contribuições do art. 195, I, b, e IV, e a do PIS do art. 239, desde que instituída a CBS [ev-07]; o Pasep não está nessa lista [ev-07]. Em 2027, o art. 239 passa a destinar a arrecadação correspondente a 18% da CBS "e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público" [ev-06], com vigência em 2027 [ev-05].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos [ev-07].
8.Comparação
O quadro do C15 (qc:reparticao-e-distribuicao-de-receitas-x-ibs) compara este dispositivo; o do PIS/Pasep × CBS é candidato condicional. Só com os textos capturados:
9.Conceitos
Remissão: fd:constituicao-1988/art-239. Marco: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:ec-132-2023/art-20 | caput | Pasep mantido |
| ev-02, ev-06 | título, fecho, rodapé e texto do art. 3.º do compilado da EC 132 (bruto) | — ; bloco 'Art. 239.' | publicação; redação de 2027 |
| ev-03 a ev-05, ev-09 | EC 132, art. 23 | caput; I a III | vigência |
| ev-07 | ADCT, art. 126 | II | extinção do PIS |
| ev-08 | Constituição, art. 239 | caput | destinação atual |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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Relaciona-se com · 1
- Rascunho Constituição de 1988 · art. 239
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ec-132-2023/art-20 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 3.º da EC 132 (bloco citado 'Art. 239.', também no campo altera_outros de un:ec-132-2023/art-3): 'Art. 239. A arrecadação correspondente a 18% (dezoito por cento) da contribuição prevista no art. 195, V, e a decorrente da contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público [...] financiarão, nos termos em que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/art-239 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |