Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C3
Constituição de 1988 · ADCT, art. 126
a partir de 2027: CBS e IS; extinção do PIS/Cofins; IPI a zero
fd:constituicao-1988/adct/art-126
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBSISPIS/COFINSIPI
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituição
Contexto normativo: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A partir de 2027: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-126 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
- Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-126, com caput, incisos I a III e alíneas a e b dos incisos I e III (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-09]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção [ev-10].
- Redação: vigente-compilado. As unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-04 a ev-09], salvo a abertura do inciso I, "serão cobrados:" [ev-03], que não tem nota; a captura guarda uma só redação. A inclusão é do art. 2.º da EC 132 [ev-15, ev-12], que traz o texto do art. 126 [ev-13].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-11]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-14] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-16]; o art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-17, ev-18]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-14]. O próprio art. 126 vale "A partir de 2027" [ev-01].
3.Objeto
O art. 126 fixa o que muda nos tributos federais a partir de 2027. A regra: "A partir de 2027" [ev-01]:
- Cobrança (inciso I): "serão cobrados" [ev-03] "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" [ev-04] e "o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal" [ev-05].
- Extinção (inciso II): "serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, [alínea b], e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea [a] do inciso I" [ev-06].
- IPI (inciso III): o imposto do art. 153, IV [ev-07], "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-08] e "não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal" [ev-09].
4.Sujeitos
- União: titular dos tributos do artigo; a CBS é "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-34]; o imposto do art. 153, VIII, incide sobre "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente" [ev-24]; o do art. 153, IV, sobre "produtos industrializados" [ev-25].
- Contribuintes da Zona Franca de Manaus: os produtos com industrialização incentivada ficam fora da redução a zero do IPI, conforme critérios de lei complementar [ev-08].
5.Condições
- Termo inicial: "A partir de 2027" [ev-01], sem dia ou mês.
- Extinção condicionada: as contribuições são extintas "desde que instituída a contribuição referida na alínea [a] do inciso I" [ev-06], isto é, a contribuição do art. 195, V [ev-04], que a LC 214 chama CBS [ev-34].
- Exceção do IPI: os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, "conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-08].
- Questão aberta: o texto não diz se a condição do inciso II se refere à instituição da CBS por lei ou ao início da sua cobrança [ev-06]. A LC 214 institui a CBS (art. 1.º, II) [ev-34] e está em vigor desde a publicação [ev-35].
6.Consequências
- A partir de 2027: cobrança da CBS e do Imposto Seletivo [ev-04, ev-05]; extinção das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS, satisfeita a condição [ev-06]; IPI com alíquotas reduzidas a zero, salvo a Zona Franca de Manaus, e sem incidência cumulativa com o Imposto Seletivo [ev-08, ev-09].
- Na Constituição: a EC 132 revoga "em 2027, o art. 195, I, [alínea b], e IV, e § 12, da Constituição Federal" [ev-29].
- Na LC 214: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-30] os dispositivos da legislação do PIS/Pasep e da Cofins e correlatos (ver fd:lcp-214-2025/art-542); os créditos dessas contribuições não apropriados ou não utilizados até a extinção "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" (art. 378, I) [ev-33]; as alíquotas do IPI ficam "reduzidas a zero" [ev-31] a partir de 1.º.1.2027 para os produtos que o art. 454 lista, e o Poder Executivo divulga a lista dos produtos com alíquota zero "nos termos deste artigo e do art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT" [ev-32].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação incluída pela EC 132 [ev-01].
- Publicação, vigência e efeitos: EC 132 publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-11]; em vigor na publicação (art. 23, III) [ev-16]; sem regra separada de efeitos [ev-14].
- Termo: "A partir de 2027" [ev-01]; a LC 214 usa "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-30].
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, que tem por base este artigo [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06, ev-08].
8.Comparação
Os quadros qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs (C1) e qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5) ligam este artigo ao marco de 2027. Só com os textos capturados:
- ADCT × EC 132, art. 22, I: o ADCT extingue as contribuições desde que instituída a CBS [ev-06]; a EC 132 revoga os dispositivos constitucionais "em 2027", sem essa condição [ev-29].
- ADCT × LC 214, art. 542: a LC 214 revoga a legislação das contribuições "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-30], sem condição no caput.
- IPI: o ADCT não extingue o IPI; reduz as alíquotas a zero, com a exceção da Zona Franca de Manaus [ev-08]; a EC 132, art. 22, não revoga o art. 153, IV [ev-29].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas trata da extinção do PIS/Cofins nem do Imposto Seletivo. Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs, que cita os incisos I, a, II e III, a, na transição [ev-04, ev-06, ev-08].
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-03 a ev-10 | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput; I a III e alíneas; contexto | cobrança, extinção e IPI a partir de 2027 |
| ev-02 | rodapé do compilado da Constituição (bruto) | — | publicação da Constituição |
| ev-11 a ev-18 | EC 132, arts. 2.º e 23; compilado da EC 132 (bruto) | caput; I a III | inclusão, publicação e vigência |
| ev-24 a ev-28, ev-34 | Constituição, arts. 153 e 195; LC 214, art. 1.º | IV e VIII; I, b, IV e V; II | os tributos do artigo |
| ev-29 | EC 132, art. 22 | I | revogação constitucional em 2027 |
| ev-30 a ev-33, ev-35 | LC 214, arts. 378, 454, 542 e 544 | caput; I; § 3.º | revogações, créditos, IPI e vigência na LC 214 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Entregas da União: com o IPI (Constituição, art. 159, I e II, e § 3.º, nas redações anteriores à EC 132/2023; ADCT, art. 80, II) × com o IPI e o Imposto Seletivo (art. 159, I e II, e § 3.º, pela EC 132; EC 132, arts. 6.º, II e III, e 7.º; LC 214/2025, arts. 477 a 479)
- Rascunho Impostos do CTN (Título III: importação, exportação, IPI, IOF e imposto único; art. 18-A) × tributos da reforma sobre a mesma matéria: IBS e CBS (LC 214/2025, arts. 63 a 83, 172 a 180 e 181 a 233) e Imposto Seletivo (Constituição, art. 153, VIII e § 6.º; LC 214, arts. 409 a 434; ADCT, art. 126)
- Rascunho Repartição das receitas tributárias × distribuição do produto do IBS: ICMS e ISS, fundos de participação e PIS/Pasep (Constituição, arts. 155, 156, 157 a 162 e 239; ADCT, arts. 82 e 104; CTN, arts. 83 a 85, 91 e 92) × IBS e CBS (Constituição, arts. 156-A, § 4.º, 156-B, II, 158, IV, b, e § 2.º, e 159-A; art. 239 na redação de 2027; EC 132/2023, arts. 6.º e 13; LC 227/2026, arts. 103 a 131)
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 408 disposições finais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 454 Da zona franca de manaus
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- Validado ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129); início do regime pleno na definição editorial do Atlas
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
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| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | contexto: parte ADCT; livro, título, capítulo, seção e subseção vazios na captura · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | título, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:ec-132-2023/art-2 | caput; campo altera_outros: rótulos Art. 76-A, 76-B, 92-B, 104 e 124 a 137 do ADCT · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | bruto-captura | normativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.html | texto do art. 2.º (entre 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 3º'): 'Art. 126. A partir de 2027: I - serão cobrados: a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:ec-132-2023/art-2 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:ec-132-2023/art-23 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-VIII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:constituicao-1988/art-195 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:ec-132-2023/art-22 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-454 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-454 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-378 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-1 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |