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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Constituição de 1988 · ADCT, art. 126

a partir de 2027: CBS e IS; extinção do PIS/Cofins; IPI a zero

fd:constituicao-1988/adct/art-126

Dimensão
material
Tributo
CBSISPIS/COFINSIPI
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Contexto normativo: ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A partir de 2027: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - serão cobrados:

a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso I; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - o imposto previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

a) terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

b) não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Fonte: un:constituicao-1988/adct/art-126 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (constituicao-1988, parte ADCT), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/adct/art-126, com caput, incisos I a III e alíneas a e b dos incisos I e III (8 unidades capturadas) [ev-01, ev-03 a ev-09]. No ADCT, a captura não registra título, capítulo ou seção [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado. As unidades trazem "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)" [ev-01, ev-04 a ev-09], salvo a abertura do inciso I, "serão cobrados:" [ev-03], que não tem nota; a captura guarda uma só redação. A inclusão é do art. 2.º da EC 132 [ev-15, ev-12], que traz o texto do art. 126 [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a EC 132, de 20.12.2023, foi publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-11]. Vigência: "Esta Emenda Constitucional entra em vigor" [ev-14] "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-16]; o art. 2.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-17, ev-18]. Efeitos: o art. 23 não os separa da vigência [ev-14]. O próprio art. 126 vale "A partir de 2027" [ev-01].

3.Objeto

O art. 126 fixa o que muda nos tributos federais a partir de 2027. A regra: "A partir de 2027" [ev-01]:

  1. Cobrança (inciso I): "serão cobrados" [ev-03] "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" [ev-04] e "o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal" [ev-05].
  2. Extinção (inciso II): "serão extintas as contribuições previstas no art. 195, I, [alínea b], e IV, e a contribuição para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal, desde que instituída a contribuição referida na alínea [a] do inciso I" [ev-06].
  3. IPI (inciso III): o imposto do art. 153, IV [ev-07], "terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-08] e "não incidirá de forma cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal" [ev-09].

4.Sujeitos

  • União: titular dos tributos do artigo; a CBS é "de competência da União" (LC 214, art. 1.º, II) [ev-34]; o imposto do art. 153, VIII, incide sobre "produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente" [ev-24]; o do art. 153, IV, sobre "produtos industrializados" [ev-25].
  • Contribuintes da Zona Franca de Manaus: os produtos com industrialização incentivada ficam fora da redução a zero do IPI, conforme critérios de lei complementar [ev-08].

5.Condições

  • Termo inicial: "A partir de 2027" [ev-01], sem dia ou mês.
  • Extinção condicionada: as contribuições são extintas "desde que instituída a contribuição referida na alínea [a] do inciso I" [ev-06], isto é, a contribuição do art. 195, V [ev-04], que a LC 214 chama CBS [ev-34].
  • Exceção do IPI: os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, "conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-08].
  • Questão aberta: o texto não diz se a condição do inciso II se refere à instituição da CBS por lei ou ao início da sua cobrança [ev-06]. A LC 214 institui a CBS (art. 1.º, II) [ev-34] e está em vigor desde a publicação [ev-35].

6.Consequências

  • A partir de 2027: cobrança da CBS e do Imposto Seletivo [ev-04, ev-05]; extinção das contribuições do art. 195, I, b, e IV, e do PIS, satisfeita a condição [ev-06]; IPI com alíquotas reduzidas a zero, salvo a Zona Franca de Manaus, e sem incidência cumulativa com o Imposto Seletivo [ev-08, ev-09].
  • Na Constituição: a EC 132 revoga "em 2027, o art. 195, I, [alínea b], e IV, e § 12, da Constituição Federal" [ev-29].
  • Na LC 214: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-30] os dispositivos da legislação do PIS/Pasep e da Cofins e correlatos (ver fd:lcp-214-2025/art-542); os créditos dessas contribuições não apropriados ou não utilizados até a extinção "permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização" (art. 378, I) [ev-33]; as alíquotas do IPI ficam "reduzidas a zero" [ev-31] a partir de 1.º.1.2027 para os produtos que o art. 454 lista, e o Poder Executivo divulga a lista dos produtos com alíquota zero "nos termos deste artigo e do art. 126, inciso III, alínea “a”, do ADCT" [ev-32].

7.Tempo

8.Comparação

Os quadros qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs (C1) e qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs (C5) ligam este artigo ao marco de 2027. Só com os textos capturados:

  • ADCT × EC 132, art. 22, I: o ADCT extingue as contribuições desde que instituída a CBS [ev-06]; a EC 132 revoga os dispositivos constitucionais "em 2027", sem essa condição [ev-29].
  • ADCT × LC 214, art. 542: a LC 214 revoga a legislação das contribuições "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-30], sem condição no caput.
  • IPI: o ADCT não extingue o IPI; reduz as alíquotas a zero, com a exceção da Zona Franca de Manaus [ev-08]; a EC 132, art. 22, não revoga o art. 153, IV [ev-29].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata da extinção do PIS/Cofins nem do Imposto Seletivo. Instituto: fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs, que cita os incisos I, a, II e III, a, na transição [ev-04, ev-06, ev-08].

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-10 un:constituicao-1988/adct/art-126 caput; I a III e alíneas; contexto cobrança, extinção e IPI a partir de 2027
ev-02 rodapé do compilado da Constituição (bruto) — publicação da Constituição
ev-11 a ev-18 EC 132, arts. 2.º e 23; compilado da EC 132 (bruto) caput; I a III inclusão, publicação e vigência
ev-24 a ev-28, ev-34 Constituição, arts. 153 e 195; LC 214, art. 1.º IV e VIII; I, b, IV e V; II os tributos do artigo
ev-29 EC 132, art. 22 I revogação constitucional em 2027
ev-30 a ev-33, ev-35 LC 214, arts. 378, 454, 542 e 544 caput; I; § 3.º revogações, créditos, IPI e vigência na LC 214

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-10normaun:constituicao-1988/adct/art-126contexto: parte ADCT; livro, título, capítulo, seção e subseção vazios na captura · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-11manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo, fecho e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Brasília, em 20 de dezembro de 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-12normaun:ec-132-2023/art-2caput; campo altera_outros: rótulos Art. 76-A, 76-B, 92-B, 104 e 124 a 137 do ADCT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-13bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 2.º (entre 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 3º'): 'Art. 126. A partir de 2027: I - serão cobrados: a) a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal;' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-14normaun:ec-132-2023/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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