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QUADRO DE DIVERGÊNCIA · C11
Diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e neutralidade: exceção já ponderada ou exceção medida, o que se manda manter e a neutralidade dentro do regime (ADCT, arts. 40 e 92-B; LC 214, arts. 2.º e 439 a 470)
qd:diferencial-competitivo-da-zfm-e-neutralidade
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSIPI
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementardoutrina
Perguntas do quadro. Três. (a) Exceção já ponderada ou exceção medida? O IBS e a CBS devem "evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica", ressalvadas as exceções da Constituição; a Constituição manda manter o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. A exceção fica fora da medida da neutralidade, porque o constituinte já pesou o conflito, ou a neutralidade (com a uniformidade, a igualdade e a concorrência) continua a medi-la e a conter o seu alcance? (b) O que se manda manter? O ADCT fala em manter "em caráter geral" o diferencial "nos níveis" da legislação dos tributos extintos. Mantém-se o conjunto dos benefícios, tributo a tributo, ou a posição relativa da área diante dos seus concorrentes, que pode ficar igual com benefício menor? (c) O desenho é neutro por dentro? Os percentuais médios, as faixas e a desoneração da importação distribuem o benefício igualmente entre produtos, setores e empresas com mais ou menos insumo importado? Quem responde (a) pela exceção ponderada pode ainda criticar o desenho em (c); o quadro mostra isso.
Delimitação. A uniformidade do art. 151, I, e os incentivos regionais, com Baleeiro, Derzi, Paulsen, Hugo de Brito Machado (pp. 224–225) e Caliendo, estão no qd:uniformidade-e-nao-discriminacao; os princípios da EC 132 e a neutralidade no proêmio, no qd:principios-da-ec-132 e no vb:neutralidade. A suspensão na importação e a neutralidade dos regimes aduaneiros estão no qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais, cuja obra de base deixa a área de fora "em razão de sua especificidade tratada em dispositivos constitucionais próprios" [ev-01]. O que são os créditos presumidos da área é pergunta do qd:natureza-dos-creditos-presumidos-da-zfm. O instituto é a fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio, que levanta a pergunta na letra g do passo 4; as suas transcrições não se repetem.
Textos em jogo. A área foi mantida em 1988 "com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais" [ev-02]. A EC 132 manda as leis do IBS e da CBS estabelecerem "os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus", "nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos" [ev-03], com "instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros" [ev-04]; a União, por acordo com o Amazonas, "poderá reduzir o alcance dos instrumentos", com aporte adicional ao fundo e antecedência de três anos [ev-05]; e o art. 149-B, III e IV, não se aplica a esses mecanismos [ev-06]. O IPI fica a zero, "exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus" [ev-07]. Do outro lado, o IBS "será informado pelo princípio da neutralidade" [ev-08] e não terá benefícios "excetuadas as hipóteses previstas nesta Constituição" [ev-09]; a LC 214 define a neutralidade e ressalva as "exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar" [ev-10]; a União não pode instituir tributo não uniforme, "admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País" [ev-11]. A LC 214 fixou o diferencial em percentuais: 7,5% ou 13,5% do valor da remessa ao adquirente, conforme a região de origem [ev-12]; 55% a 100% do saldo devedor do IBS à indústria, por faixas [ev-13], com a de 100% para "os produtos que a legislação do Estado do Amazonas, até 31 de dezembro de 2023, estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual" [ev-14]; 6% ou 2% de CBS [ev-15], com o IPI a zero para certos produtos [ev-16]. O custo da exceção "deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência" [ev-17, ev-18], e os créditos de IBS são custeados por dedução da receita de cada ente [ev-19], com percentual que "será o mesmo para todos" [ev-20].
Posições
Pioneiros: quem formulou primeiro
- Remissão. Smith observa que há na Europa cidades que merecem o nome de portos francos, mas nenhum país que o mereça (fi, letra a, onde a passagem está transcrita) [ev-21].
- Leitura do Atlas, sem anacronismo. Para Smith, o porto franco é liberdade de comércio num lugar, e a pena é que não se estenda ao país inteiro: a exceção de lugar vale como amostra do que deveria ser a regra. A ZFM nasceu com essa liberdade e com outra coisa, incentivos para industrializar a área [ev-02], que é o que a neutralidade do IVA estranha. Nenhum pioneiro lido trata de incentivo regional num imposto sobre o valor acrescido; não há na casa fichário de List. O pioneiro fica fora das contagens.
Camada 1 — Entendimento dominante: o que as obras da casa declaram
Nenhuma obra lida declara qual resposta domina. A declaração mais próxima é um relato: Schoueri expõe o Relatório do Cade na Consulta 0038/99, para o qual, quando a União ou os Estados em unanimidade concedem o incentivo, "é razoável presumir que as restrições a outros objetivos constitucionais (como à neutralidade e isonomia tributários, bem como à concorrência) foram consideradas" [ev-22]. É uma presunção formal, de um órgão, não uma contagem.
Pergunta (a): sem dominante. Sete autores respondem: quatro pela exceção ponderada, dois pela exceção medida e contida, um pela rejeição dos regimes de lugar.
Pergunta (b): sem dominante. Duas obras respondem, em domínios diferentes.
Pergunta (c): uma obra. Maia, sobre o projeto.
Camada 2 — Posições, lado a lado
(a) Exceção já ponderada ou exceção medida?
- Exceção ponderada pelo constituinte: a unidade do mercado cede.
- Schoueri: a redução das desigualdades regionais atua "excepcionando o Princípio da Uniformidade da Tributação" (item 9.7) [ev-23]; o constituinte relativizou o mercado único, de que a uniformidade é requisito, diante do desejo de reduzir as desigualdades, e o art. 40 do ADCT é caso disso (paráfrase; transcrito na fi) [ev-24].
- Sacha Calmon: a exceção é expressa e não traz prejuízo ao restante do País, só benefício (paráfrase; transcrito na fi); e "Um país sem desequilíbrios regionais é país forte e integrado em benefício de suas várias regiões" (item 7.10) [ev-25].
- Hugo de Brito Machado: a interpretação sistêmica autoriza a dizer que "as desigualdades sociais e econômicas regionais constituem um critério de discrímen que não apenas pode mas, com certeza, deve ser adotado" (item 3.3.1, p. 219); e, como a Constituição preconiza insistentemente a redução dessas desigualdades, "fica difícil qualificar como inconstitucional uma lei, seja federal ou estadual, que estabeleça providências tendo em vista esse objetivo" (item 3.3.3, p. 220) [ev-26]. A sua preferência pelas alíquotas federais regionalizadas está no qd:uniformidade-e-nao-discriminacao.
- Lobo Torres: o incentivo às regiões pobres, por ser justo, não fere a igualdade, e há consenso em torno do tratamento desigual entre regiões (paráfrase; transcrito na fi) (itens 10.3 e 17) [ev-27, ev-28].
- Exceção admitida, mas medida e contida.
- Caliendo: a Constituição permite diferenças de tratamento entre Estados e Municípios "desde que orientadas ao crescimento econômico e social" (item 3.4.9.1) [ev-29]; e "a concessão de incentivos fiscais pode representar uma violação direta ou indireta do princípio da igualdade, da capacidade contributiva, da concorrência efetiva, da legalidade, da neutralidade concorrencial" (item 19.7) [ev-30].
- Carrazza: o permissivo constitucional deve ser usado com parcimônia (paráfrase; transcrito na fi) [ev-31].
- Rejeição dos regimes especiais de lugar.
- Bird e Gendron: os incentivos tributários "Either they are redundant and ineffective, forgoing revenue and complicating the tax system without adding to capital formation, or they are distorting and inefficient, directing investment into less than optimal channels" (p. 128) [ev-32] (trad. do Atlas: "ou são redundantes e ineficazes, abrem mão de receita e complicam o sistema tributário sem somar à formação de capital, ou são distorcivos e ineficientes, e dirigem o investimento a canais menos que ótimos"); e muitos países os usam porque acham que são sem custo: "many seem to think tax incentives are costless. They are not." [ev-32] (trad. do Atlas: "muitos parecem pensar que os incentivos tributários não têm custo. Têm."). Nas zonas especiais da Ucrânia, pouca eficácia regional e revenda de importados livres de tributo (paráfrase; transcrito na fi), e "In such ways fiscal favoritism may result first in abuses and then, as attempts are made to cope with the resulting problems, increased complexity and administrative costs" (p. 129) [ev-33] (trad. do Atlas: "desse modo, o favoritismo fiscal pode resultar primeiro em abusos e depois, à medida que se tenta lidar com os problemas daí resultantes, em mais complexidade e mais custos de administração").
- Relatos, sem contagem. Ives Gandra da Silva Martins, transcrito por Paulsen, via no art. 40 do ADCT um sistema constitucional de exceção, "fugindo, pois, à normatividade tributária constitucional" no que dela divergisse (segunda mão) [ev-34]. O Relatório do Cade, exposto por Schoueri, presume ponderados a neutralidade e a concorrência quando o incentivo vem pelo canal constitucional [ev-22].
- Leitura do Atlas. As classes dividem-se no que a exceção significa depois de admitida, não na sua validade: os seis autores brasileiros a admitem (quatro deles contados na fi, letra d), e só Bird e Gendron, que não escrevem sobre o Brasil, rejeitam os regimes de lugar. A EC 132 deu às duas leituras um apoio textual cada. Para a exceção ponderada: o comando é da própria Constituição [ev-03], que afastou para ele até a identidade entre o IBS e a CBS [ev-06], e a LC 214 ressalva da neutralidade as exceções constitucionais [ev-10]. Para a exceção medida: o comando é manter um diferencial "nos níveis" dos tributos extintos [ev-03], não criar outro maior; a União pode reduzir o alcance por acordo [ev-05]; e o custo vai para a alíquota de referência de todos [ev-17] e para a receita de todos os entes [ev-19, ev-20], o que torna a distorção mensurável. A diferenciação dos percentuais pela região de origem do bem [ev-12] é outro ponto que nenhuma obra lida examina diante do art. 152, que veda aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios diferença tributária "em razão de sua procedência ou destino" [ev-35]; o qd:uniformidade-e-nao-discriminacao trata do artigo.
(b) O que se manda manter?
- O conjunto dos benefícios, em todos os tributos.
- Caliendo, sobre o art. 40 do ADCT: "O benefício para o desenvolvimento da região amazônica é amplo e abrange todos os tipos de tributos" (item 3.4.9.2) [ev-29].
- A posição relativa da área diante dos concorrentes.
- Maia, sobre o projeto: com o redutor do crédito de saída, "o benefício à região diminui, mas sua competitividade frente aos demais locais do país seria mantida"; "No entanto, o mesmo não se pode afirmar com relação aos produtos similares importados" (item 5, p. 461) [ev-36]. A razão é que os outros Estados também perdem os seus incentivos (paráfrase; transcrito na fi) [ev-37]. E mede setor a setor: propõe a "manutenção das faixas atuais de crédito estímulo, de modo a manter a competitividade dos setores" (item 4, p. 460) [ev-38].
- Relatos, sem contagem. A ADI 310, cuja ementa Paulsen transcreve, tratou da manutenção do quadro de incentivos da área pelo art. 40 do ADCT; é julgado do regime anterior, a fichar, sem tese atribuída [ev-39].
- Leitura do Atlas. As duas respostas vêm de textos diferentes: Caliendo lê o art. 40, que manteve a área "com suas características" [ev-02]; Maia lê o art. 92-B, que fala em "diferencial competitivo" [ev-03]. O texto de 2023 tem palavras para as duas: "níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos" aponta para o montante dos benefícios; "diferencial competitivo" e "em caráter geral", para a posição relativa medida no conjunto [ev-03]. A lei promulgada combinou as duas medidas: manteve a faixa de 100% presa ao crédito estímulo do ICMS do Amazonas [ev-14], que é o nível antigo produto a produto, e fixou as demais faixas e percentuais por categoria de bem [ev-13, ev-15]. Nenhuma obra lida mede o diferencial na lei promulgada.
(c) O desenho é neutro por dentro?
- Não é neutro entre produtos, setores e conteúdo importado, e pode ser corrigido.
- Maia, sobre o projeto: o crédito médio de 4% de CBS que compensa o IPI zerado não é neutro (paráfrase; transcrito na fi) [ev-40]: dos 144 códigos com IPI abaixo de 6,5%, os de alíquota menor que 4% "na margem, ganham competitividade", e os demais "terão sua competitividade ligeiramente reduzida" (item 1.2, p. 451) [ev-40]. A desoneração da importação alarga a base do crédito de saída, e "O efeito dessa ampliação da base não será neutro em termos de seu impacto nas empresas", sendo o ganho "particularmente maior para as empresas com elevado conteúdo importado"; e "Há, no entanto, setores que perderão benefícios com a nova classificação" (item 3.3, p. 457) [ev-41]. O crédito de 6% "representa um benefício ligeiramente maior que o atual para 80,6% dos NCMs", e o ganho da base alargada "não será uniformemente distribuído pelos setores" (p. 461) [ev-36]. Propõe calibrar os percentuais para que o novo desenho "mitiga a vantagem que as indústrias que produzem bens finais com alto conteúdo importado terão" (p. 460) [ev-38].
- Leitura do Atlas. Maia não responde (a): toma o comando como dado, pois o art. 92-B permitiu ao IBS e à CBS benefícios diferentes "exclusivamente para esse fim" [ev-42], e usa a neutralidade como régua só dentro do regime, em (c). A lei promulgada manteve os 6% e os 2% de CBS [ev-15], o IPI a zero para certos produtos [ev-16] e a desoneração da importação; se os efeitos que o autor calculou para o projeto persistem na lei, nenhuma obra lida verifica.
Quadro das respostas
| Autor | (a) Exceção ponderada ou medida | (b) O que se mantém | (c) Neutralidade por dentro |
|---|---|---|---|
| Schoueri (2019) | Ponderada: a uniformidade cede à redução das desigualdades [ev-23, ev-24] | Não tratado | Não tratado |
| Hugo de Brito Machado (edição a conferir) | Ponderada: critério de discrímen que deve ser adotado [ev-26] | Não tratado | Não tratado |
| Sacha Calmon (2020) | Ponderada: sem prejuízo ao restante do País [ev-25] | Não tratado | Não tratado |
| Lobo Torres (2011) | Ponderada: o incentivo às regiões pobres é justo [ev-27, ev-28] | Não tratado | Não tratado |
| Caliendo (2019) | Medida: diferenças orientadas ao crescimento; incentivos podem violar a neutralidade concorrencial [ev-29, ev-30] | O conjunto dos benefícios, em todos os tributos (art. 40) [ev-29] | Não tratado |
| Carrazza (2012) | Medida: parcimônia [ev-31] | Não tratado | Não tratado |
| Bird e Gendron (2007) | Rejeição: incentivos redundantes ou distorcivos; zonas custosas [ev-32, ev-33] | Não tratado | Não tratado |
| Maia (2024, sobre o PLP 68/2024) | Não responde: toma o comando como dado [ev-42] | A posição relativa, setor a setor [ev-36, ev-38] | Não neutro; corrigível [ev-40, ev-41, ev-36] |
Contagem declarada (leitura do Atlas). (a): sete autores respondem; quatro pela exceção ponderada (Schoueri, Hugo de Brito Machado, Sacha Calmon, Lobo Torres), dois pela exceção medida e contida (Caliendo, Carrazza), um pela rejeição dos regimes de lugar (Bird e Gendron). Critério da classe: o que a passagem diz do incentivo regional diante das exigências de não distorção; quem o admite e põe condição ou limite (orientação ao crescimento, parcimônia, violação possível da neutralidade concorrencial) está na segunda. Denominador e domínio: os seis brasileiros escrevem antes da reforma, sobre a uniformidade e a igualdade, e só Caliendo nomeia a neutralidade; Bird e Gendron escrevem sobre o IVA em países em desenvolvimento e em transição, com o caso da Ucrânia. As mesmas passagens de Schoueri, Lobo Torres, Sacha Calmon e Carrazza estão contadas na fi como admissão do regime; aqui a pergunta é outra. (b): duas obras respondem; uma pelo conjunto dos benefícios (Caliendo, sobre o art. 40), outra pela posição relativa (Maia, sobre o art. 92-B e o projeto). (c): uma obra (Maia). Mudança de posição: nenhuma. Ficam fora: os pioneiros; Ives Gandra da Silva Martins e Cezaroti, transcritos por Paulsen, e o Relatório do Cade, exposto por Schoueri (relatos); Maia em (a), que toma o comando como dado; Baleeiro, Derzi e Paulsen, contados no qd:uniformidade-e-nao-discriminacao (Hugo de Brito Machado entra aqui por outras páginas).
Camada 3 — O que a jurisprudência considera
Não há ficha jurisprudencial (fj:) sobre o diferencial competitivo do ADCT, art. 92-B, nem sobre a neutralidade do IBS e da CBS diante da área. As obras relatam julgados que ficam levantados, a fichar, sem tese atribuída (D214, D215):
- ADI 310 (STF, Pleno, fev. 2014), sobre o ICMS nas saídas para a área e o quadro de incentivos mantido pelo art. 40 do ADCT, com a ementa transcrita por Paulsen [ev-39].
- ADI 5.058, do Estado do Amazonas, contra a emenda que criou a imunidade dos fonogramas e videofonogramas, com a alegação de ofensa ao art. 151, I, e aos arts. 40 e 92 do ADCT, relatada por Sacha Calmon [ev-43].
Pressupostos, conceitos e consequências
| Pressupostos | Conceitos | Consequências | |
|---|---|---|---|
| Exceção ponderada (quatro autores em a) | O constituinte pesou a unidade do mercado contra as desigualdades [ev-24] | Redução das desigualdades; exceção à uniformidade [ev-23] | A neutralidade não mede o regime [ev-25] |
| Exceção medida (dois autores em a) | O incentivo pode distorcer a concorrência [ev-30] | Neutralidade concorrencial; parcimônia [ev-30, ev-31] | O alcance da exceção se controla [ev-29] |
| Rejeição (um autor em a) | Os incentivos têm custo e raramente atraem investimento [ev-32] | Favoritismo fiscal [ev-33] | Complexidade e custo de administração [ev-33] |
| Posição relativa (um autor em b) | Os concorrentes também perdem incentivos [ev-37] | Competitividade frente ao País e aos importados [ev-36] | O benefício pode cair sem perda do diferencial [ev-36] |
Jurisprudência pertinente
Não há ficha jurisprudencial; os julgados da camada 3 ficam a levantar.
Conclusão fundamentada ou questão aberta
- (a) Sem dominante: quatro a dois a um, em domínios diferentes. A doutrina brasileira admite a exceção e se divide sobre se ela continua medida [ev-24, ev-30]; a literatura comparada lida rejeita os regimes de lugar [ev-32]. A EC 132 dá apoio textual às duas leituras [ev-03, ev-05, ev-10].
- (b) Sem dominante: duas obras, sobre textos diferentes. O conjunto dos benefícios (art. 40) [ev-29] × a posição relativa (art. 92-B, no projeto) [ev-36]; a lei combinou as duas medidas [ev-14, ev-13].
- (c) Uma obra, que acha o desenho do projeto não neutro por dentro e corrigível [ev-41]; ninguém mediu a lei promulgada.
- Camadas (D214). Camada 1: nenhuma declaração de maioria; o relato do Cade. Camada 2: pioneiro remetido e oito autores (sete em a; Maia em b e c). Camada 3: sem ficha; dois julgados a levantar.
- Limites. Nenhuma obra lida comenta os arts. 439 a 470 da LC 214 promulgada; a única que trata do regime da reforma escreve sobre o projeto. A neutralidade do IBS e da CBS é nova no texto, e as respostas brasileiras vêm da uniformidade e da igualdade.
Onde a questão reaparece
- P1 — Os textos: fd:constituicao-1988/adct/art-40, fd:constituicao-1988/adct/art-92-B e fd:constituicao-1988/adct/art-126; fd:constituicao-1988/art-156-A/par-1; fd:constituicao-1988/art-151 e fd:constituicao-1988/art-152; fd:lcp-214-2025/art-2; fd:lcp-214-2025/art-447, fd:lcp-214-2025/art-450, fd:lcp-214-2025/art-454; fd:lcp-214-2025/art-456 e fd:lcp-214-2025/art-470; fd:lcp-227-2026/art-108.
- P2 — Os conceitos: vb:diferencial-competitivo; vb:neutralidade; vb:uniformidade-geografica; vb:zona-franca-de-manaus e vb:areas-de-livre-comercio; vb:credito-presumido; vb:aliquota-de-referencia.
- P3 — Os quadros: qd:natureza-dos-creditos-presumidos-da-zfm (irmão); qd:uniformidade-e-nao-discriminacao e qd:principios-da-ec-132 (C15); qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais (C6).
- P4 — O instituto: fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio.
Citada por
Remete a · 4
- Rascunho Natureza dos créditos presumidos da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio: incentivo de natureza tributária, reposição dos benefícios extintos ou benefício financeiro, e o regime que daí decorre (ADCT, art. 92-B; LC 214, arts. 444 a 474; LC 227, art. 108)
- Rascunho Áreas de livre comércio
- Rascunho Diferencial competitivo (Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio)
- Rascunho Zona Franca de Manaus
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 capítulo de Luís Eduardo G. Barbieri e Marco Antônio Abdo sobre os regimes aduaneiros especiais; impressa = PDF (fichário); sobre o PLP 68/2024; obra protegida: trecho curto | Barbieri e Abdo, item 1, p. 344 (PDF p. 344) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-02 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-40 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-92-B | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-92-B | par-1 · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 | par-1-inc-II · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | doutrina | fo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776 domínio público; passagem transcrita na fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio (letra a do passo 4), aqui só parafraseada | WN IV.iii, parte II (TXT #44) · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-22 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto; o autor expõe o Relatório do Conselheiro Marcelo Calliari: relato, não contado | cap. VII, exame da Consulta 0038/99 ao Cade (PDF p. 714; começa na PDF p. 713) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 9.7, Redução de Desigualdades Regionais e Setoriais (PDF p. 729) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto; passagem transcrita na fi, aqui só parafraseada | cap. VII, item 9.7 (PDF p. 730) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-25 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; a frase sobre a ausência de prejuízo está transcrita na fi, aqui só parafraseada; obra protegida: trecho curto | cap. VII, item 7.10, O princípio da tributação federal uniforme (PDF p. 353); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:B07 Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; PDF de páginas duplas (PDF 109 = impressas 218 e 219; PDF 110 = 220 e 221); OCR próprio; frases distintas da que o qd:uniformidade-e-nao-discriminacao transcreve das pp. 224–225; obra protegida: trecho curto | cap. III, itens 3.3.1 a 3.3.3, pp. 219–220 (PDF pp. 109–110) · Malheiros (edição a conferir) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; duas páginas impressas por página do PDF (fichário: até a PDF 170, 2n − 12 e 2n − 11); OCR com colunas: só trecho contíguo; passagem transcrita na fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio, aqui só parafraseada; obra protegida: trecho curto | item 10.3, Privilégios Geográficos Federais, p. 80 (PDF p. 46, pp. 80–81) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B29 Ricardo Lobo Torres, Curso de direito financeiro e tributário; duas páginas impressas por página do PDF (fichário: até a PDF 170, 2n − 12 e 2n − 11); OCR com colunas: só trecho contíguo; passagem transcrita na fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio, aqui só parafraseada; obra protegida: trecho curto | item 17, Equidade entre regiões, p. 104 (PDF p. 58, pp. 104–105) · 18.ª ed., Renovar, 2011 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto | itens 3.4.9.1, Incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País, e 3.4.9.2, Zona Franca de Manaus (PDF p. 377) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-CALIENDO-CURSO-2ED Paulo Caliendo, Curso de direito tributário; sem fólio impresso (fichário): citação por capítulo e item; obra protegida: trecho curto | item 19.7, Relação com outros princípios (PDF p. 1102) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED Roque Antonio Carrazza, ICMS; o OCR intercala as colunas da lâmina; passagem transcrita na fi, aqui só parafraseada; obra protegida: trecho curto | cap. II, O ICMS na Constituição, lâmina pp. 204–205 (TXT #104) · 16.ª ed., Malheiros, 2012 (TXT de OCR por lâmina de duas páginas) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-32 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in developing and transitional countries; p. = #S − 12 (fichário), fólio lido no cabeçalho do bloco; obra protegida: trecho curto; trad. do Atlas no corpo | cap. 7, Key Issues in VAT Design, Exemptions, p. 128 (TXT #140) · Cambridge University Press, 2007 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-33 | doutrina | fo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007 Richard M. Bird e Pierre-Pascal Gendron, The VAT in developing and transitional countries; p. = #S − 12 (fichário), fólio lido no cabeçalho do bloco; obra protegida: trecho curto; trad. do Atlas no corpo; o caso é o das zonas especiais da Ucrânia (1990 a 2004); as frases sobre a eficácia e os paraísos em terra firme estão transcritas na fi, aqui só parafraseadas | cap. 7, Exemptions, p. 129 (TXT #141) · Cambridge University Press, 2007 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-34 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência; sem página impressa (fichário): cita-se pelo dispositivo comentado, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto; Ives Gandra da Silva Martins (RET 85/219-245, 2012), transcrito por Paulsen: segunda mão, relato; outra frase da mesma transcrição está na fi | ADCT, art. 40, transcrição de Ives Gandra da Silva Martins (PDF p. 2704; começa na PDF p. 2703) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-35 | norma | un:constituicao-1988/art-152 | caput · vigente-compilado | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Bento Antunes de Andrade Maia, O tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus; impressa = PDF (fichário); o artigo descreve a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 promulgada: toda passagem é sobre o projeto; obra protegida: trecho curto; frases distintas da que a fi transcreve da mesma página | Maia, item 5, Conclusão, p. 461 (PDF p. 461) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-37 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Bento Antunes de Andrade Maia, O tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus; impressa = PDF (fichário); o artigo descreve a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 promulgada: toda passagem é sobre o projeto; obra protegida: trecho curto; a frase do diferencial mantido está transcrita na fi, aqui só parafraseada | Maia, item 3.3, p. 456 (PDF p. 456) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-38 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Bento Antunes de Andrade Maia, O tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus; impressa = PDF (fichário); o artigo descreve a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 promulgada: toda passagem é sobre o projeto; obra protegida: trecho curto | Maia, item 4, Sugestões de aprimoramento, p. 460 (PDF p. 460) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-39 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen, Constituição e Código Tributário comentados à luz da doutrina e da jurisprudência; sem página impressa (fichário): cita-se pelo dispositivo comentado, com a PDF p. como localizador interno; obra protegida: trecho curto; transcreve a ementa da ADI 310 (STF, Pleno, fev. 2014): relato, sem ficha jurisprudencial | ADCT, art. 40, anotações de jurisprudência (PDF p. 2707) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-40 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Bento Antunes de Andrade Maia, O tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus; impressa = PDF (fichário); o artigo descreve a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 promulgada: toda passagem é sobre o projeto; obra protegida: trecho curto; a frase do crédito médio não neutro está transcrita na fi, aqui só parafraseada | Maia, item 1.2, p. 451 (PDF p. 451) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-41 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Bento Antunes de Andrade Maia, O tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus; impressa = PDF (fichário); o artigo descreve a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 promulgada: toda passagem é sobre o projeto; obra protegida: trecho curto | Maia, item 3.3, p. 457 (PDF p. 457) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-42 | doutrina | fo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024 Bento Antunes de Andrade Maia, O tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus; impressa = PDF (fichário); o artigo descreve a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 promulgada: toda passagem é sobre o projeto; obra protegida: trecho curto; a frase de abertura está transcrita na fi | Maia, abertura, p. 449 (PDF p. 449) · Eurico Marcos Diniz de Santi et al. (coord.), Nossa reforma tributária, FGV Direito SP / Max Limonad, 2024 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-43 | doutrina | fo:B-SACHA-CALMON-17ED Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; a nota relata a ADI 5.058, do Estado do Amazonas, contra a imunidade dos fonogramas e videofonogramas: relato, sem ficha jurisprudencial; obra protegida: trecho curto | cap. VII, nota 56 (PDF p. 365); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020 | papel-redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |