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VERBETE · C11
Zona Franca de Manaus
vb:zona-franca-de-manaus
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSIPI
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: ZFM
Critérios de uso: Usar para o lugar a que a LC 214 liga o regime favorecido do Capítulo I do Título I do Livro III: a área definida e demarcada pela legislação específica, não o Estado do Amazonas nem o Município de Manaus inteiro. Dizer sempre que o benefício depende também da habilitação da pessoa e do bem fora do art. 441. Para o regime como um todo, remeter a fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio; para as outras áreas, vb:areas-de-livre-comercio; não confundir com vb:zona-de-processamento-de-exportacao. O termo final é a data do ADCT, art. 92-A, com o dia a conferir.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- LC 214, art. 440, I (IBS e CBS)
- sentido
- a área definida e demarcada pela legislação específica, para os fins do Capítulo da ZFM; o lugar é condição dos benefícios, que dependem também da habilitação (art. 442) e do bem (art. 441)
- evidencias
- ev-15, ev-01, ev-04, ev-05
- adotado_no_C11
- True
- contexto
- Decreto 12.955, art. 433, I (CBS)
- sentido
- a mesma área, identificada no Decreto-Lei 288/1967, art. 2.º, e no Decreto 61.244/1967, art. 2.º, não capturados, compreendendo parte dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara
- evidencias
- ev-03
- adotado_no_C11
- True
- contexto
- ADCT, arts. 40, 92 e 92-A
- sentido
- o regime mantido com as características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, por prazo; o nome designa o lugar e o regime ao mesmo tempo
- evidencias
- ev-08, ev-10, ev-11
- adotado_no_C11
- False
- contexto
- ADCT, art. 92-B
- sentido
- a área a que foi assegurado o diferencial competitivo que as leis do IBS e da CBS devem manter (vb:diferencial-competitivo)
- evidencias
- ev-12
- adotado_no_C11
- False
- contexto
- LC 224, art. 4.º, § 8.º, II
- sentido
- o regime especial do ADCT, art. 40, cujos benefícios às empresas estabelecidas na área ficam fora da redução dos incentivos federais
- evidencias
- ev-17
- adotado_no_C11
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- área mantida pelo ADCT com as características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais dos tributos então vigentes (legislação anterior não capturada)
- para
- área definida pela legislação específica, a que a LC 214 liga suspensão, alíquota zero, créditos presumidos e o IBS na entrada, sempre com habilitação, até a data do ADCT, art. 92-A
- evidencias
- ev-08, ev-01, ev-02
- de
- IPI dos tributos do regime anterior
- para
- IPI reduzido a zero a partir de 2027, salvo para os produtos com industrialização incentivada na ZFM (ADCT, art. 126, III, a)
- evidencias
- ev-14
Explicação curta
É o lugar a que a Constituição e a LC 214 ligam o regime favorecido mais antigo do País. Para o IBS e a CBS, é "a área definida e demarcada pela legislação específica" [ev-01], e os benefícios do capítulo "aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT" [ev-02].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A ZFM não é o Estado do Amazonas nem a cidade de Manaus inteira. É uma área traçada por lei federal anterior à Constituição, que a lei complementar não repete: remete à "legislação específica" [ev-01]. O Regulamento da CBS diz qual é: a área do Decreto-Lei 288/1967, art. 2.º, "compreendendo parte dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara" [ev-03]. Nenhum dos dois decretos-leis está capturado; o Atlas diz a remissão e não afirma o traçado.
Por que LOC. O verbete trata o termo como nome de lugar (ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, § 3), como fez com vb:zona-de-processamento-de-exportacao. O lugar, sozinho, não dá benefício nenhum. A LC 214 exige mais três coisas: a pessoa habilitada, pois "é condição para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus" a inscrição na Suframa e, para a indústria, o projeto aprovado [ev-04]; o bem fora da lista dos "não estão contemplados pelo regime favorecido" [ev-05]; e a operação prevista numa das regras do capítulo. O resto "sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar" [ev-06]. Leitura do Atlas: no regime anterior, segundo a doutrina lida na fi (passo 4, letra e), o lugar era o próprio critério da isenção; na LC 214, é condição de benefícios que se prendem à pessoa habilitada.
Exemplo hipotético. Pressupostos: ano de 2027, só a CBS; duas lojas do regime regular, fora do Simples, ambas inscritas na Suframa, uma estabelecida em Manaus, dentro da área, e outra em Parintins, no Amazonas, fora dos três Municípios que o Regulamento indica [ev-03]; ambas compram de um fabricante de São Paulo um bem industrializado nacional que não está no art. 441. A remessa à loja de Manaus tem CBS a zero, porque se destina "a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus" habilitado [ev-07]; a remessa a Parintins segue a regra comum [ev-06]. O Estado é o mesmo; o lugar, não.
Conceitos próximos.
- vb:areas-de-livre-comercio: as outras áreas, com capítulo próprio e regime menor.
- vb:suframa e vb:industria-incentivada: quem habilita e a posição de quem se habilita para industrializar.
- vb:diferencial-competitivo: o que o ADCT manda manter para a área.
- vb:zona-de-processamento-de-exportacao: outra figura de lugar, voltada à exportação; a ZFM vende ao País inteiro.
- vb:credito-presumido e vb:aliquota-zero: as técnicas do regime.
Fundamentos normativos e doutrinários
- ADCT, art. 40: "É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição." [ev-08]; e "Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus." [ev-09]
- ADCT, arts. 92 e 92-A: "São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40" [ev-10]; "São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92" [ev-11].
- ADCT, arts. 92-B e 126, III, a: o diferencial competitivo a manter [ev-12, ev-13] e o IPI a zero, "exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus" [ev-14].
- LC 214, arts. 439 a 442: termo, definição, bens excluídos e habilitação [ev-02, ev-15, ev-01, ev-05, ev-04]; Decreto 12.955, arts. 432 e 433: o espelho na CBS [ev-16, ev-03].
- LC 224, art. 4.º, § 8.º, II: ficam fora da redução dos incentivos federais os "benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40" [ev-17].
- Doutrina: José Afonso da Silva; Mendes e Gonet Branco; Scaff e Scaff (relato); Leite. As obras lidas na fi (Smith, Ferragut, Baleeiro e Derzi, Schoueri, Lobo Torres, Sacha Calmon, Carrazza, Carvalho, Maia) não se repetem.
Sentidos por ramo, contexto e período
- LC 214 (IBS e CBS): a área, "Para fins deste Capítulo" [ev-15]. Adotado no C11.
- Regulamento da CBS: a mesma área, com a remissão ao Decreto-Lei 288/1967 e os três Municípios [ev-03]. Adotado no C11, sem afirmar o conteúdo da lei não capturada.
- ADCT: o nome designa o lugar e o regime ao mesmo tempo: a área é mantida "com suas características" e "de incentivos fiscais" [ev-08]. É o sentido de regime, que a fi desenvolve.
- LC 224: "regime especial estabelecido nos termos do art. 40" [ev-17]: de novo, o regime.
- Tempo: o art. 439 e as definições produzem efeitos desde 1.º/1/2026 [ev-18]. O termo final é a data do art. 92-A; a conta de 25, 10 e 50 anos desde a promulgação dá 2073, mas o dia não está no texto e fica a conferir (marco candidato, sem
mt:novo).
Sentidos doutrinários
Pioneiros: remissão. O porto franco de Smith, liberdade de comércio num lugar, está transcrito na fi (passo 4, letra a) e no qd do diferencial competitivo, e não se repete. Nos pioneiros com fichário não há outra passagem sobre zonas francas (busca negativa da fi, letra k, refeita neste lote em Leroy-Beaulieu, Jèze, Dowell, Seligman, Ricca Salerno, De Viti de Marco e Cooley, com os termos "port franc", "zone franche", "free port", "free zone" e "free trade zone").
Uma estabilização de situação existente (José Afonso da Silva). O constitucionalista lê o art. 40 como norma que manteve a área tal como estava, pelo prazo de 25 anos, e com isso evitou que ela se extinguisse no prazo dado pela lei (paráfrase lida na imagem da página). O parágrafo único é a válvula: "para não petrificar por esse tempo a Zona, o parágrafo único … abriu a possibilidade de lei federal modificar" [ev-19] os critérios de aprovação dos projetos. Ao comentar o art. 92, o autor fazia a conta com os dez anos da EC 42/2003 e dizia que o prazo, salvo nova prorrogação, venceria por volta de 2024 [ev-20] (paráfrase; edição atualizada até a EC 57/2008). A nova prorrogação veio: são "50 (cinquenta) anos" a mais [ev-11].
Um microssistema da ordem anterior (Mendes e Gonet Branco). Para os autores, o ADCT pode manter o que a nova ordem não admitiria: "O constituinte pode desejar que todo um microssistema de ordem tributária da ordem constitucional anterior se mantenha por um período prolongado, permitindo que um conjunto de incentivos fiscais incompatíveis com a nova ordem prossiga em vigor. Exemplo disso se vê na proteção da Zona Franca de Manaus, por força do art. 40 do ADCT" [ev-21]. Leitura do Atlas: a EC 132 fez o mesmo movimento em 2023, com outra técnica: em vez de conservar os incentivos, mandou reconstruí-los nos tributos novos [ev-12] e afastou, para isso, a regra de que o IBS e a CBS têm os mesmos regimes favorecidos [ev-13].
O prazo contado de outro modo (Scaff e Scaff, relato). Nos Comentários coordenados por Canotilho e outros, os autores escrevem que o art. 40 manteve a área "pelo prazo de vinte anos" e que o acréscimo de dez anos "findaria em 2018. Porém, nova emenda constitucional acrescentou mais cinquenta anos" [ev-22]. O texto capturado do art. 40 diz "vinte e cinco anos" [ev-08]; a diferença fica registrada, sem correção do autor, e a passagem fica fora da contagem.
Por que a área escapa da LC 224 (Leite). Sobre a redução dos benefícios federais, o autor observa: "Diversas exceções estão previstas no § 8ª, como as imunidades constitucionais, por óbvio, e a Zona Franca de Manaus, dada a sua importância estratégica dentro do contexto federativo." [ev-23] (o "§ 8ª" está assim na obra). A lei diz a exceção [ev-17]; a razão é do autor.
Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: que função tem a manutenção da ZFM pelo ADCT? Das obras lidas neste lote, 2 respondem, e na mesma classe (conservar, por prazo e por exceção, o regime da ordem anterior): José Afonso da Silva e Mendes e Gonet Branco. Scaff e Scaff respondem a outra pergunta (quando termina) e, com o erro de contagem registrado, ficam fora; Leite responde a outra (por que a exceção na LC 224). Nenhum autor lido mudou de posição: a conta de José Afonso da Silva é datada pela edição e foi superada pela EC 83/2014, não por ele. A pergunta da uniformidade (quatro obras que admitem o incentivo regional) está contada na fi, letra d, e não se reconta. Pioneiros fora da conta.
Jurisprudência. A única ficha jurisprudencial ligada é fj:stf-re-592891-tema-322, do regime anterior e do IPI, que a fd:constituicao-1988/adct/art-40 liga; o verbete não lhe atribui teor. A ADI 310, que Mendes e Gonet Branco transcrevem (PDF p. 2708) e o qd do diferencial competitivo lista, fica a levantar, sem tese.
Busca negativa e Doctus (28/09/2026). Termo "zona franca" em Paulsen (Curso), Amaro, Regina Helena Costa, Machado Segundo (Manual), José Afonso da Silva, Mendes e Gonet Branco, Comentários (Canotilho e outros), Di Pietro, Bandeira de Mello, Abraham, Leite, Carrazza (Curso, excertos), Baleeiro (Limitações, 1960 e 1985), Ataliba, Tomé, Becker e Regina Helena Costa (Praticabilidade): sem ocorrência em Amaro, Regina Helena Costa, Machado Segundo (Manual), Di Pietro, Bandeira de Mello, Carrazza, Ataliba, Tomé e Becker; Abraham só em nota de fim de capítulo, sem o texto a que se liga. Doctus: "Zona Franca de Manaus áreas de livre comércio Suframa incentivos" e "diferencial competitivo Zona Franca de Manaus reforma tributária manutenção"; voltaram Paulsen, Caliendo e Ferragut (já na fi), Mendes e Gonet Branco (a ADI 310) e textos normativos; nada citado pelo Doctus.
Relação com a reforma
- Mesmo lugar, outra técnica: o regime continua preso à área [ev-01], mas os benefícios passam a ser alíquota zero, suspensão e créditos presumidos de quem se habilita [ev-04].
- O IBS alcança a entrada no Estado: o bem que chegou com alíquota zero para revenda paga IBS "sobre a entrada, no estado do Amazonas" [ev-24]; o lugar volta como critério, agora para tributar (fi, Estrutura lógica, 3).
- O IPI fica para proteger a área: a zero para os demais, mantido para os produtos com industrialização incentivada na ZFM [ev-14].
- Mesmo termo: até a data do art. 92-A [ev-02, ev-16].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-440.
- Outras fichas: fd:constituicao-1988/adct/art-40; fd:constituicao-1988/adct/art-92; fd:constituicao-1988/adct/art-92-A; fd:constituicao-1988/adct/art-92-B; fd:constituicao-1988/adct/art-126; fd:lcp-214-2025/art-439; fd:lcp-214-2025/art-441; fd:lcp-214-2025/art-453; fd:decreto-12955-2026/art-432; fd:decreto-12955-2026/art-433.
- Instituto: fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio.
- Quadros: qc:zfm-x-areas-de-livre-comercio; qc:zfm-e-alc-lc-214-x-regulamento-da-cbs; qd:diferencial-competitivo-da-zfm-e-neutralidade; qd:natureza-dos-creditos-presumidos-da-zfm.
- Jurisprudência: fj:stf-re-592891-tema-322 (regime anterior, IPI).
- Verbetes próximos: vb:areas-de-livre-comercio · vb:suframa · vb:industria-incentivada · vb:diferencial-competitivo · vb:zona-de-processamento-de-exportacao · vb:credito-presumido · vb:aliquota-zero.
- Marco: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs.
- Doutrina (fichários): fo:B-JASILVA-COMENTARIO · fo:B-MENDES-GONET-18ED · fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED · fo:B-LEITE-MANUAL-15ED.
Citada por
Usa o conceito · 10
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus e neutralidade: exceção já ponderada ou exceção medida, o que se manda manter e a neutralidade dentro do regime (ADCT, arts. 40 e 92-B; LC 214, arts. 2.º e 439 a 470)
- Rascunho Natureza dos créditos presumidos da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio: incentivo de natureza tributária, reposição dos benefícios extintos ou benefício financeiro, e o regime que daí decorre (ADCT, art. 92-B; LC 214, arts. 444 a 474; LC 227, art. 108)
- Rascunho Bem intermediário e bem final (Zona Franca de Manaus)
- Rascunho Bem sem similar nacional (Zona Franca de Manaus)
- Rascunho Diferencial competitivo (Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio)
- Rascunho Indústria incentivada
- Rascunho Internamento (Regulamento da CBS)
- Rascunho Processo produtivo básico
- Rascunho Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus)
Compara com · 1
- Rascunho Áreas de livre comércio
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-440 lido com a abertura do art. 440 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-439 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-433 lido com a abertura do art. 433 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-442 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-441 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-453 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-40 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-92 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-92-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-92-B | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-92-B | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 lido com a abertura do art. 126 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-440 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-432 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-224-2025/art-4lido com a abertura do § 8.º; matéria de benefícios federais, sem fd | par-8-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 lido com a abertura do art. 544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO José Afonso da Silva; a camada de texto do OCR embaralha as colunas: cita-se só o trecho contíguo na camada de texto, e o resto do comentário, lido na imagem da página, vai em paráfrase; obra protegida: citação curta | ADCT, art. 40, comentário 1, Zona Franca de Manaus, p. 919 (PDF p. 470) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B-JASILVA-COMENTARIO José Afonso da Silva; OCR desalinhado nesta página: lido na imagem, sem citação literal; relato datado (edição atualizada até a EC 57/2008), fora da contagem | ADCT, art. 92, comentário 1, Zona Franca de Manaus, p. 947 (PDF p. 484) · 6.ª ed. (atualizada até a EC 57/2008), Malheiros | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-MENDES-GONET-18ED Gilmar Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco; obra protegida: citação curta | capítulo das normas constitucionais, passagem sobre o ADCT (PDF p. 141) · 18.ª ed., SaraivaJur, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B-CANOTILHO-COMENTARIOS-3ED transcrito como está: os autores dizem vinte anos e 2018; o ADCT, art. 40, diz vinte e cinco anos; fora da contagem; obra protegida: citação curta | Fernando Facury Scaff e Luma Cavaleiro de Macedo Scaff, comentário ao art. 92 do ADCT, item 4, Anotações (PDF p. 7332) · 3.ª ed., Saraiva, 2023 (sem fólio impresso no PDF) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-23 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite; escreve sobre a LC 224; obra protegida: citação curta | cap. 3, item 7.4, Da redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, p. 371 (PDF p. 371) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-446 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |