Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
LC 214/2025 · art. 445
Da zona franca de manaus
fd:lcp-214-2025/art-445
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:
I - habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar; e
II - sujeito ao regime regular do IBS e da CBS ou optante pelo regime do Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443.
§ 2º O contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que realiza as operações de que trata o caput poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 3º Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento.
§ 4º Caso não haja comprovação de que os bens destinados à Zona Franca de Manaus ingressaram no destino, nos prazos estabelecidos em regulamento, o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 5º O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-445 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-445, com caput, incisos I e II e §§ 1.º a 5.º (8 unidades) [ev-01 a ev-08]. Está no Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título I do Livro III (Das Demais Disposições) [ev-10].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca de alteração [ev-11]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-12].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]. Efeitos: o art. 445 não está nos incisos I a V do art. 544, em nenhuma das duas redações; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-14, ev-15].
3.Objeto
O art. 445 zera o IBS e a CBS nas remessas de bens nacionais industrializados para a Zona Franca. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:" [ev-01]
4.Sujeitos
- Destinatário: contribuinte estabelecido na Zona Franca, habilitado nos termos do art. 442 e do regime regular ou optante pelo Simples Nacional [ev-01, ev-02, ev-03]. O Simples Nacional é o regime instituído no art. 12 da LC 123 [ev-16].
- Contribuinte do regime regular que realiza a operação: mantém os créditos das operações antecedentes [ev-05].
- Contribuinte obrigado ao recolhimento (§ 4.º): o texto diz "o contribuinte deverá recolher" [ev-07], sem dizer se é o remetente ou o destinatário.
5.Condições
- Operação: originada fora da Zona Franca; bem material industrializado de origem nacional; destinatário estabelecido na Zona Franca com as duas qualificações dos incisos [ev-01].
- Bens excluídos (§ 1.º): "O disposto no caput não se aplica a operações com bens de que trata o § 1º do art. 443." [ev-04] São os bens do art. 441 e os de uso e consumo pessoal do art. 57, salvo os necessários ao projeto [ev-17, ev-18].
- Controles (§ 3.º): "Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento." [ev-06]
- Comprovação do ingresso (§ 4.º): nos prazos estabelecidos em regulamento [ev-07]. O regulamento do IBS não está capturado [ev-19].
6.Consequências
- Alíquota zero do IBS e da CBS na operação [ev-01].
- Créditos do remetente (§ 2.º): o contribuinte do regime regular que realiza as operações "poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar" [ev-05].
- Falta de comprovação (§ 4.º): "o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas, com os acréscimos legais cabíveis, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar" [ev-07]; o § 2.º do art. 29 soma multa e juros de mora [ev-20].
- Industrialização por encomenda (§ 5.º): "O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda." [ev-08]
- Regras ligadas no Capítulo: o IBS incide na entrada, no Amazonas, dos bens com a redução a zero do art. 445, salvo os destinados a indústria incentivada (art. 446) [ev-21]; o adquirente do regime regular habilitado tem crédito presumido de IBS nessa aquisição (art. 447) [ev-22].
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-11].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência na publicação [ev-13]; efeitos a partir de 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-14]. Os arts. 446 e 447, ligados a este, produzem efeitos a partir de 1.º.1.2029 (art. 544, IV) [ev-23].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (art. 544, VI) [ev-14].
8.Comparação
- Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 529). O art. 529 traz a nota do art. 445 [ev-24] e trata só da CBS. Cotejo subunidade a subunidade [ev-25]:
- o caput alcança a operação originada fora da Zona Franca, "inclusive a procedente de área de livre comércio" [ev-24];
- controles: no Decreto, são "realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa, no âmbito de suas respectivas competências" [ev-26]; na LC, "nos termos do regulamento" [ev-06];
- falta de comprovação: no Decreto, o prazo é "em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal" [ev-27], e "o fornecedor deverá declarar o valor da CBS que seria devido" [ev-27] por evento fiscal de não internamento; na LC, "o contribuinte deverá recolher" [ev-07] nos prazos do regulamento;
- sem par na LC: documento fiscal com "o número da inscrição específica do destinatário na Suframa" [ev-28]; extensão a bens estrangeiros com similar nacional, nacionalizados e de país com acordo de igualdade de tratamento [ev-29]; prorrogação do prazo "para até duzentos e dez dias" [ev-30], por requerimento à Suframa.
- Efeitos do art. 529 na publicação do Decreto (art. 619, caput) [ev-31, ev-32].
9.Conceitos
Verbetes: vb:aliquota-zero, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, vb:juros-e-acrescimos-legais, vb:simples-nacional-e-credito. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-442, fd:lcp-214-2025/art-443, fd:lcp-214-2025/art-446, fd:lcp-214-2025/art-447, fd:lcp-214-2025/art-453, fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-29; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-529. Candidato do inventário (§ 3.1; sem arquivo): internamento.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-08 | un:lcp-214-2025/art-445 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-09 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação; data da captura |
| ev-10 | un:lcp-214-2025/art-445 | contexto | localização |
| ev-11 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-12 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-13 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-14 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | vigência e efeitos |
| ev-15 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-16 | un:lcp-123-2006/art-12 | caput | remissão ou comparação |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-19 | busca na captura | — | atos não capturados (nomes das pastas de normativo/capturas) |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-21 | un:lcp-214-2025/art-446 | caput | remissão ou comparação |
| ev-22 | un:lcp-214-2025/art-447 | caput | remissão ou comparação |
| ev-23 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV | vigência e efeitos |
| ev-24 | un:decreto-12955-2026/art-529 | caput | remissão ou comparação |
| ev-25 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-26 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-5 | remissão ou comparação |
| ev-27 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-6 | remissão ou comparação |
| ev-28 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-29 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3 | remissão ou comparação |
| ev-30 | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-7 | remissão ou comparação |
| ev-31 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-32 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto) |
| ev-33 | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-34 | un:lcp-214-2025/art-453 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-A); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Internamento (Regulamento da CBS)
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- Rascunho LC 214/2025 · art. 463 Das áreas de livre comércio
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Relaciona-se com · 5
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-445 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das 8 unidades de un:lcp-214-2025/art-445 e das unidades dos arts. 439 a 453 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original; o texto das duas só difere nas unidades com marca redacao-dada da LC 227 (art. 440, caput, inciso II; art. 442, caput, incisos I e II; art. 450 e seu caput); as cinco unidades do § 6º do art. 450 (marca incluido da LC 227) só têm a versão vigente-compilado; outras marcas: producao-efeitos (arts. 444, 446, 447, 449 e 450, §§ 1º a 5º) e outra, '(VETADO)', sem ato citado (art. 444, § 5º); nenhuma unidade riscada · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI, nas duas redações do campo versoes: inciso III vigente-compilado ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, ...', com a nota (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)); inciso III original ('... em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, ...'), sem o art. 444; inciso IV igual nas duas redações ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474'); incisos I, II e V iguais nas duas redações, sem nenhum dos arts. 439 a 453; inciso VI ('a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos'); resultado por artigo: 444 no inciso III só na redação vigente (na original, inciso VI); 450, salvo os §§ 1º e 5º, no inciso III nas duas redações; 446, 447, 449 e 450, §§ 1º e 5º, no inciso IV nas duas redações; 439 a 443, 445, 448 e 451 a 453 no inciso VI nas duas redações · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:lcp-123-2006/art-12 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) dos nomes das 33 pastas de normativo/capturas (constituicao-1988, ctn-lei-5172-1966, decreto-12955-2026, decreto-13075-2026, decreto-70235-1972, ec-132-2023, ec-3-1993, ec-33-2001, ec-42-2003, ec-75-2013, lcp-104-2001, lcp-116-2003, lcp-118-2005, lcp-123-2006, lcp-214-2025, lcp-224-2025, lcp-225-2026, lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-24-1975, lcp-87-1996 e onze leis ordinárias): não há captura do Decreto-Lei 288/1967, do Decreto 61.244/1967, do Decreto 7.212/2010, da EC 83/2014, da Lei 8.248/1991, de lei ou decreto do Estado do Amazonas, de lei complementar dos fundos do art. 92-B do ADCT, de regulamento do IBS nem de resolução do Conselho de Administração da Suframa · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-29 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-446 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lcp-214-2025/art-447 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-A), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 7 unidades do art. 445 da LC 214 com as 14 do art. 529 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput ('Fica reduzida a zero a alíquota da CBS incidente' × 'Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes'; o Decreto acrescenta 'inclusive a procedente de área de livre comércio'); inciso I (art. 435 × art. 442); inciso II ('regime regular da CBS' × 'regime regular do IBS e da CBS'); § 1º ('art. 528, § 1º' × '§ 1º do art. 443'); § 2º da LC = § 4º do Decreto (só a CBS; 'art. 47 a art. 61' × 'arts. 47 a 56'); § 3º da LC ('Deverão ser instituídos controles específicos ... nos termos do regulamento') = § 5º do Decreto (controles 'realizados pelas administrações tributárias estaduais e municipais integrantes da Zona Franca de Manaus, e pela Suframa', 'conforme estabelecido no Capítulo III deste Título'); § 4º da LC = § 6º do Decreto ('em até cento e vinte dias, contados a partir da data de emissão do documento fiscal' × 'nos prazos estabelecidos em regulamento'; 'o fornecedor deverá declarar' × 'o contribuinte deverá recolher'; 'mediante o registro de evento fiscal de não internamento do bem'; 'art. 27, § 2º' × '§ 2º do art. 29'); § 5º da LC = § 8º do Decreto, igual; §§ 2º (documento fiscal com a inscrição do destinatário na Suframa), 3º (bens estrangeiros com similar nacional, nacionalizados e de país com acordo de igualdade de tratamento) e 7º (prorrogação do prazo para até duzentos e dez dias, por requerimento à Suframa) do Decreto sem par no art. 445 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:decreto-12955-2026/art-529 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C11-A), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); caput/inc-II, a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a ('o art. 245 ao art. 250'), b ('o art. 252 ao art. 258'), c ('o art. 518 ao art. 528'), d ('o art. 531', redação dada pelo Decreto 13.075/2026), e ('o art. 539', idem), f e g (arts. 105 e 115, incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 528 está na alínea c e o art. 531 na alínea d; os arts. 432 a 435, 529, 530 e 532 a 534 não estão em nenhuma exceção (efeitos na publicação, caput) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-453 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |