Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

QUADRO COMPARATIVO · C11

Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)

qc:zfm-x-areas-de-livre-comercio

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBSIPIoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementar

Quadro por dimensão (Q84). A LC 214 dá à Zona Franca de Manaus (ZFM) o Capítulo I do Título I do Livro III (arts. 439 a 457) e às áreas de livre comércio (ALC) o Capítulo II (arts. 458 a 470), e reduz de 2029 a 2032, no art. 474, os percentuais de crédito presumido dos dois. O segundo capítulo segue o primeiro em paralelo, com menos artigos. Cada linha põe a regra da ZFM ao lado da regra das ALC, na letra da LC 214 com as redações da LC 227. As leis de delimitação e de criação das áreas (Decreto-Lei 288/1967 e as leis citadas no art. 459), a Tipi, a legislação do Amazonas e o regulamento do IBS não estão capturados; a regra que depende deles fica dita pela remissão. Cada função tem um dono: este quadro compara os dois capítulos da lei; a comparação da lei com o Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), que repete os dois regimes para a CBS e acrescenta o internamento, está em qc:zfm-e-alc-lc-214-x-regulamento-da-cbs. O instituto está em fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio, cuja seção 3.13 enumera as diferenças em prosa; o texto inteiro de cada artigo e as dúvidas de leitura, nas fd do C11; o que são os créditos presumidos da área, em qd:natureza-dos-creditos-presumidos-da-zfm; e se o desenho é neutro, em qd:diferencial-competitivo-da-zfm-e-neutralidade. Verbetes do capítulo: vb:zona-franca-de-manaus, vb:areas-de-livre-comercio, vb:industria-incentivada, vb:bem-intermediario-e-bem-final, vb:processo-produtivo-basico e vb:bem-sem-similar-nacional.

Quadro

Dimensão Zona Franca de Manaus (LC 214, arts. 439 a 457) Áreas de livre comércio (LC 214, arts. 458 a 470)
Termo final dos benefícios "Os benefícios relativos à Zona Franca de Manaus estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT" (art. 439) [ev-01] "Os benefícios relativos às Áreas de Livre Comércio estabelecidos neste Capítulo aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT" (art. 458) [ev-02]
Área e fonte da delimitação a ZFM é "a área definida e demarcada pela legislação específica" (art. 440, I) [ev-03], definição dada "Para fins deste Capítulo" (caput) [ev-04]; a legislação específica não está capturada "Para fins do disposto nesta Lei Complementar, as seguintes áreas de livre comércio ficam contempladas com regime favorecido:" (art. 459) [ev-05] cinco incisos, de Tabatinga, "criada pela Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989" (I) [ev-06], a Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul, "criadas pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994" (V) [ev-07]; as leis de criação não estão capturadas
Definições do capítulo indústria incentivada é "a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar" (art. 440, II, redação da LC 227) [ev-08]; bem intermediário e bem final (III e IV) [ev-09, ev-10] nenhuma definição: o Capítulo só usa "Para fins deste Capítulo" (art. 469) [ev-11] para as partes relacionadas [ev-12]; fala em "indústria habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460" (art. 461) [ev-13] e, uma vez, em "indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio" (art. 464) [ev-14]
Bens fora do regime favorecido "Não estão contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus:" (art. 441) [ev-15] armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo e derivados, salvo as saídas internas da refinaria local com processo produtivo básico [ev-16], e perfumaria e cosméticos, com duas ressalvas [ev-17]; a suspensão e o crédito da indústria remetem ao art. 441 (arts. 443, § 1.º, I, e 450, § 3.º, II) [ev-18, ev-19] sem lista própria; o art. 441 é remetido na suspensão, "bens de que trata o art. 441 desta Lei Complementar" (art. 461, § 1.º, I) [ev-20], por ela na alíquota zero da remessa (art. 463, § 1.º) [ev-21] e no crédito da indústria (art. 467, § 2.º, II) [ev-22]; a busca pelo número do artigo nas 62 unidades dos arts. 458 a 470 só acha esses dois lugares [ev-23]
Habilitação: comércio, serviços e indústria não incentivada "Nos termos definidos em regulamento" (art. 442, caput) [ev-24], "a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)" (I, redação da LC 227) [ev-25] a mesma fórmula (art. 460, caput) [ev-26] e a mesma inscrição (I, redação da LC 227) [ev-27]
Habilitação: indústria inscrição e "aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos produtivos básicos" (art. 442, II, redação da LC 227) [ev-28] inscrição e aprovação de projeto pelo mesmo Conselho "para desenvolvimento de atividade de industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de matérias-primas de origem regional" (art. 460, II, redação da LC 227) [ev-29], observada a legislação ambiental; a Suframa "disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional" (§ 2.º) [ev-30]; nas 62 unidades dos arts. 458 a 470, nenhuma ocorrência de processo produtivo básico [ev-31]
Oitiva dos entes "No processo de aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos de que trata este artigo, deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus." (art. 442, parágrafo único) [ev-32] "No processo de aprovação dos projetos de que trata este artigo, deverá ser ouvido o Poder Executivo do Estados em que localizada a Área de Livre Comércio." (art. 460, § 1.º) [ev-33]
Suspensão na importação: quem importa e para quê "Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus." (art. 443) [ev-34] a suspensão alcança a importação por indústria habilitada na forma do art. 460, II, "e sujeita ao regime regular do IBS e da CBS para incorporação em seu processo produtivo" (art. 461) [ev-13]
Suspensão: exclusões os bens do art. 441 e os de uso e consumo pessoal do art. 57, "salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado" (art. 443, § 1.º, II) [ev-35] as mesmas classes, "salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte vinculada ao projeto econômico aprovado" (art. 461, § 1.º, II) [ev-36]
Suspensão: conversão em isenção e saída antecipada a suspensão "converte-se em isenção" (art. 443, § 2.º) [ev-37] com o consumo ou a incorporação no processo produtivo do importador na ZFM, ou "após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro" (II) [ev-38]; se o bem sair antes, o importador recolhe os tributos suspensos com acréscimos e se credita do valor pago, "exceto em relação aos acréscimos legais" (§ 3.º) [ev-39] a mesma conversão, com o consumo ou a incorporação "na respectiva Área de Livre Comércio" (art. 461, § 2.º, I) [ev-40], e o mesmo prazo (II) [ev-41]; a mesma consequência da saída antecipada, "exceto em relação aos acréscimos legais cabíveis" (§ 3.º) [ev-42]
Suspensão: início dos efeitos o art. 443 não está nos incisos I a V do art. 544 e produz efeitos pelo inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-43] o art. 461 está no inciso III do art. 544, "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-44], nas duas redações do inciso [ev-45]
Crédito presumido de IBS na importação para revenda presencial "Fica concedido ao contribuinte habilitado na forma do art. 442 e sujeito ao regime regular ou ao Simples Nacional crédito presumido de IBS relativo à importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca de Manaus." (art. 444) [ev-46]; o crédito é calculado pelo "percentual correspondente 50% (cinquenta por cento) da alíquota do IBS aplicável na importação" (§ 1.º) [ev-47] e deduzido do IBS devido nela (§ 2.º); o importador do regime regular se credita do IBS integral (§ 3.º); recolhe o crédito deduzido, com acréscimos, em três hipóteses (§ 4.º), a última delas se "o bem seja revendido para fora da Zona Franca de Manaus ou transferido para fora da Zona Franca de Manaus" (segundo inciso II) [ev-48]; o § 5.º está vetado [ev-49] a mesma regra, para o contribuinte "habilitado na forma do art. 460" (art. 462) [ev-50], com o mesmo percentual (§ 1.º) [ev-51], a mesma dedução, o mesmo crédito integral e as mesmas três hipóteses de recolhimento, também com dois incisos II (§ 4.º) [ev-52, ev-53]; o § 5.º está vetado [ev-54]
Alíquota zero na remessa: hipótese, destinatário, exclusões e créditos "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre operação originada fora da Zona Franca de Manaus que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus que seja:" (art. 445) [ev-55] habilitado e do regime regular ou do Simples Nacional (I e II) [ev-56]; fora os bens do art. 443, § 1.º (§ 1.º) [ev-57]; o fornecedor do regime regular "poderá apropriar e utilizar os créditos relativos às operações antecedentes" (§ 2.º) [ev-58] a mesma regra, para a operação "originada fora da área de livre comércio" (art. 463) [ev-59], com os mesmos destinatários (I e II) [ev-60], fora os bens do art. 461, § 1.º (§ 1.º) [ev-21], e o fornecedor "poderá apropriar e utilizar créditos relativos às operações antecedentes" (§ 2.º) [ev-61]
Remessa: controle da entrada e falta de prova do ingresso "Deverão ser instituídos controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca de Manaus dos bens materiais de que trata o caput, nos termos do regulamento." (art. 445, § 3.º) [ev-62]; sem prova do ingresso nos prazos do regulamento, "o contribuinte deverá recolher o valor de IBS e de CBS que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas" (§ 4.º) [ev-63], com acréscimos os mesmos controles, "para verificação da entrada nas Áreas de Livre Comércio" (art. 463, § 3.º) [ev-64], e o mesmo recolhimento (§ 4.º) [ev-65]
Remessa de bem intermediário para industrialização por encomenda "O disposto no caput se aplica também à operação com bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda." (art. 445, § 5.º) [ev-66] nenhuma regra: nas 62 unidades dos arts. 458 a 470, nenhuma ocorrência de encomenda [ev-67]
IBS na entrada no Estado "O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus." (art. 446) [ev-68]; contribuinte, o destinatário; base, o valor da operação; alíquota, "70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero" (§ 1.º, III) [ev-69]; crédito do IBS pago (§ 2.º) [ev-70] "O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio" (art. 464) [ev-14] dos bens com a alíquota zero do art. 463, "exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio" [ev-14]; o mesmo contribuinte, a mesma base e os mesmos 70% (§ 1.º) [ev-71]; o mesmo crédito (§ 2.º) [ev-72]
Crédito do IBS recolhido por falta de prova do ingresso nenhuma regra: nas 113 unidades dos arts. 439 a 457, a regra de crédito do IBS pago só aparece no art. 446, § 2.º, sobre o IBS da entrada [ev-73] "O valor do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos acréscimos legais." (art. 464, § 3.º) [ev-74]
Crédito presumido do adquirente: titular, percentuais, estorno e redução "Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e habilitado nos termos do art. 442 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS" (art. 447) [ev-75] na aquisição de bem com a alíquota zero do art. 445: "7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo" (§ 1.º, I) [ev-76], e "13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), no caso de bens provenientes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo" (II) [ev-77], sobre o valor da operação; estorno sem prova do ingresso ou com a saída do bem (§ 2.º) [ev-78]; percentual reduzido de 2029 a 2032 (art. 474) [ev-79] "Fica concedido ao contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e habilitado na forma do art. 460 desta Lei Complementar crédito presumido de IBS" (art. 465) [ev-80]; os mesmos percentuais (§ 1.º) [ev-81, ev-82], o mesmo estorno (§ 2.º) [ev-83] e a mesma redução (art. 474) [ev-79]
Crédito do adquirente na industrialização por encomenda no retorno ao encomendante, "o crédito presumido de que trata o caput se aplica, tão somente, ao valor agregado neste processo de industrialização" (art. 447, § 3.º) [ev-84] nenhuma regra [ev-67]
Bem intermediário entre indústrias incentivadas alíquota zero do IBS e da CBS na operação de indústria incentivada "que destine bem material intermediário para outra indústria incentivada na Zona Franca de Manaus" (art. 448) [ev-85]; crédito presumido de IBS da compradora de "7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação" (art. 449, § 1.º) [ev-86], reduzido pelo art. 474 [ev-79] nenhuma regra: nas 62 unidades dos arts. 458 a 470, nenhuma ocorrência de intermediário [ev-87]
Crédito presumido de IBS da indústria na saída o crédito de IBS é calculado "sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração" (art. 450, § 1.º) [ev-88]: 55% nos bens de consumo final, 75% nos de capital, 90,25% nos intermediários e 100% nos de informática e nos produtos com crédito estímulo de ICMS de 100% no Amazonas até 31/12/2023 (I a IV) [ev-89, ev-90]; nas vendas à União, calculado como se não houvesse a redução do art. 473 (§ 5.º) [ev-91]; aplicado a cada débito, com transferência no saldo a recuperar (§ 6.º, incluído pela LC 227) [ev-92] nenhum: a indústria das ALC só tem "créditos presumidos de CBS" (art. 467) [ev-93]; nas 62 unidades dos arts. 458 a 470, nenhuma ocorrência de saldo devedor [ev-94]
Crédito presumido de CBS da indústria: titular e hipótese "São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus" (art. 450, redação da LC 227) [ev-95], com bem de produção própria "nos termos do projeto econômico aprovado" [ev-95], salvo as operações do art. 448; no art. 450, o regime regular só aparece no § 4.º, sobre os adquirentes [ev-96] "Fica concedido à indústria sujeita ao regime regular de IBS e de CBS e habilitada na forma do inciso II do caput do art. 460 desta Lei Complementar créditos presumidos de CBS" (art. 467) [ev-93] na operação "que destine ao território nacional bem material produzido pela própria indústria na referida área nos termos do projeto econômico aprovado" [ev-93]
Crédito presumido de CBS da indústria: percentual "6% (seis por cento) na venda de produtos, nos termos do art. 454 desta Lei Complementar" (art. 450, § 2.º, I) [ev-97] e "2% (dois por cento) nos demais casos" (II) [ev-98], sobre o valor da operação; nos bens sem similar nacional cuja produção se instale na ZFM, o percentual do inciso I (art. 455, I) [ev-99], em alternativa ao IPI mínimo do inciso II "6% (seis por cento) sobre o valor da operação registrado em documento fiscal idôneo" (art. 467, § 1.º) [ev-100], em toda operação do caput
Crédito da indústria: exclusões não se aplica às operações "não sujeitas à incidência ou contempladas por hipóteses de isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento do IBS e da CBS" (art. 450, § 3.º, I) [ev-101] nem às com bens do art. 441 (II) [ev-19] as mesmas, com "suspensão ou diferimento da CBS" (art. 467, § 2.º, I) [ev-102], e os bens do art. 441 (II) [ev-22]
Crédito do adquirente da indústria aos adquirentes do regime regular "é garantida a apropriação e a utilização integral dos créditos relativos ao IBS e à CBS" (art. 450, § 4.º) [ev-103], pelo valor registrado em documento fiscal idôneo aos adquirentes do regime regular "é garantida a apropriação integral dos créditos relativos à CBS" (art. 467, § 3.º) [ev-104]
IPI IPI a zero, a partir de 1.º/1/2027, para os produtos com alíquota inferior a 6,5% na Tipi de 31/12/2023 industrializados na ZFM em 2024 ou com projeto aprovado entre 1.º/1/2022 e a publicação da lei (art. 454) [ev-105]; nos bens sem similar nacional, IPI "de, no mínimo, 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento)" (art. 455, II) [ev-106], com limites à majoração, ao restabelecimento e à redução, aplicados também aos produtos da ZFM com alíquota positiva (§ 2.º) [ev-107] nenhuma regra: nas 62 unidades dos arts. 458 a 470, nenhuma ocorrência de IPI nem de contrapartida [ev-108]
Contribuição de contrapartida "O Estado do Amazonas poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023" (art. 457) [ev-109], de "1,5% (um ponto e meio percentual), calculado sobre o faturamento das indústrias incentivadas" (I) [ev-110], cobrada "a partir do ano de 2033" (II) [ev-111] nenhuma regra [ev-108]
CBS a zero nas vendas locais "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre as operações realizadas por pessoas jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus com bem material de origem nacional ou com serviços prestados fisicamente, quando destinadas a pessoa física ou jurídica localizadas dentro da referida área." (art. 451) [ev-112]; o contribuinte mantém os créditos (parágrafo único) [ev-113] a mesma regra, para as pessoas jurídicas "estabelecidas na Área de Livre Comércio com bem material de origem nacional ou serviços prestados fisicamente" (art. 466) [ev-114]; os mesmos créditos (parágrafo único) [ev-115]
Utilização e prazo dos créditos presumidos os créditos dos arts. 444, 447, 449 e 450 "somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com o valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro" (art. 452) [ev-116]; o direito "extingue-se após 5 (cinco) anos" (parágrafo único) [ev-117], contados do mês seguinte ao da apropriação os dos arts. 462, 465 e 467 "somente poderão ser utilizados para compensação, respectivamente, com valores de IBS e CBS devidos pelo contribuinte" (art. 468) [ev-118], com as mesmas vedações e o mesmo prazo (parágrafo único) [ev-119]
Incidência residual as operações na ZFM ou a ela destinadas que não estejam nos arts. 443, 445, 446 e 448 "sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar" (art. 453) [ev-120] nenhuma regra: nas 62 unidades dos arts. 458 a 470, nenhuma ocorrência de demais regras [ev-121]
Partes relacionadas "Para fins deste Capítulo, em todas as operações entre partes relacionadas observar-se-á o disposto no § 4º do art. 12 desta Lei Complementar." (art. 440, parágrafo único) [ev-122] a mesma regra (art. 469) [ev-11]
Alíquotas de referência a redução da arrecadação "decorrente dos benefícios previstos neste Capítulo, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 444, 447, 449 e 450" (art. 456) [ev-123] entra na fixação das alíquotas de referência a mesma regra, para os "benefícios previstos nesta Seção, inclusive em decorrência dos créditos presumidos previstos nos arts. 462, 465 e 467" (art. 470) [ev-124]

Tipo de correspondência

Em cada linha, o tipo compara a regra das ALC com a regra da ZFM na mesma dimensão (par ZFM → ALC), pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos requisitos e a mesma consequência; mais ampla, a regra das ALC dá essa consequência em todos os casos da ZFM e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério é outro. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213). "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto.

As áreas são outras por construção, e, lido pelo lugar, todo par seria sem correspondente. Por isso a comparação lê cada regra com a própria área no lugar do nome da área: a remessa a contribuinte estabelecido na ZFM corresponde à remessa a contribuinte estabelecido na ALC, e a diferença de lugar não entra no tipo. Onde a consequência muda de quantidade, a justificativa diz qual consequência se tipa. Domínio da comparação: a LC 214 inteira, com as redações da LC 227; o IBS e a CBS nos dois lados e, só do lado da ZFM, o IPI e a contribuição de contrapartida do Amazonas. A comparação é pela letra; onde o tipo depende de interpretação, a justificativa diz leitura do Atlas, e a questão fica aberta na fd, sem escolha do Atlas.

Dimensão Par Tipo Justificativa
Termo final dos benefícios ZFM → ALC equivalente O mesmo termo, pela mesma remissão ao ADCT [ev-01, ev-02]. O art. 92-A do ADCT diz "São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92" [ev-125], numa cadeia de prazos (arts. 40, 92 e 92-A) que nomeia a ZFM; que o mesmo termo valha para as ALC é regra da LC 214, e a fd:lcp-214-2025/art-458 registra a dúvida.
Área e fonte da delimitação ZFM → ALC sem correspondente (critério outro) A linha não tipa os lugares, que são outros por construção; tipa a fonte da delimitação. A ZFM é delimitada por remissão à legislação específica [ev-03]; as ALC, por lista na própria LC 214, com a lei de criação de cada uma [ev-05, ev-06, ev-07]. O alcance também difere: a definição da ZFM vale "Para fins deste Capítulo" [ev-04]; a lista das ALC, "Para fins do disposto nesta Lei Complementar" [ev-05]. Nenhuma das leis remetidas está capturada (fd:lcp-214-2025/art-440; fd:lcp-214-2025/art-459).
Definições do capítulo ZFM → ALC sem correspondente O Capítulo II não define indústria incentivada, bem intermediário nem bem final [ev-12]; as definições do art. 440 valem "Para fins deste Capítulo" [ev-04]. O art. 464 usa, nas ALC, a expressão indústria incentivada [ev-14]. Se as definições do art. 440 alcançam as ALC é questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-461 e fd:lcp-214-2025/art-464.
Bens fora do regime favorecido ZFM → ALC mais ampla (pela letra; leitura) Na ZFM, o art. 441 tira os seus bens do "regime favorecido" [ev-15] inteiro, e a suspensão e o crédito da indústria repetem a exclusão [ev-18, ev-19]. Nas ALC, a exclusão só vem por remissão: na suspensão, na alíquota zero da remessa e no crédito da indústria [ev-20, ev-21, ev-22, ev-23]. O crédito na importação para revenda presencial e a CBS a zero nas vendas locais não remetem ao art. 441 [ev-50, ev-114], e, pela letra, alcançam nas ALC bens que a ZFM exclui; o crédito do adquirente depende da alíquota zero da remessa [ev-80] e fica excluído por ela. Leitura do Atlas, sem escolha: se o art. 441 vale para as ALC fora das remissões, os textos capturados não dizem (fd:lcp-214-2025/art-462; fd:lcp-214-2025/art-466).
Habilitação: comércio, serviços e indústria não incentivada ZFM → ALC equivalente A mesma inscrição, na mesma redação da LC 227, nos termos do regulamento [ev-25, ev-27, ev-24, ev-26].
Habilitação: indústria ZFM → ALC parcial (pela letra) As duas exigem inscrição e projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa [ev-28, ev-29]; o critério do projeto é outro. Coincidem no projeto com base em processo produtivo básico de produto com preponderância de matéria-prima regional. Só a ZFM alcança o projeto com base em processo produtivo básico de produto sem essa preponderância [ev-28]; só as ALC, o projeto de produto com preponderância de matéria-prima regional que não tenha processo produtivo básico, que o art. 460 não exige [ev-29, ev-31]. Os critérios da preponderância ficam com a Suframa [ev-30]; o processo produtivo básico não está definido nas capturas (vb:processo-produtivo-basico).
Oitiva dos entes ZFM → ALC mais estrita (pela letra) Na ZFM, a oitiva alcança os projetos e os processos produtivos básicos e ouve o Estado e o Município [ev-32]; nas ALC, só os projetos, e só o Executivo do Estado [ev-33]. A grafia "do Estados" [ev-33] está no compilado.
Suspensão na importação: quem importa e para quê ZFM → ALC mais estrita (pela letra; leitura) As ALC acrescentam o regime regular [ev-13], que o art. 443 não exige [ev-34]. E trocam a utilização na área pela incorporação no processo produtivo do importador [ev-13]. Leitura do Atlas: incorporar o bem no próprio processo produtivo é um modo de utilizá-lo na área, e o tipo fica mais estrita. Se o bem de capital, que se deprecia, cabe na incorporação é dúvida da fd:lcp-214-2025/art-461, porque o § 2.º, II, fala em ativo imobilizado [ev-41].
Suspensão: exclusões ZFM → ALC equivalente (leitura) As mesmas classes de bens [ev-35, ev-36]. As ALC dizem atividade econômica e projeto econômico; a ZFM, atividade e projeto técnico-econômico. Leitura do Atlas: o projeto é o aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, que o art. 460, II, chama de técnico-econômico [ev-29], e o tipo não muda.
Suspensão: conversão em isenção e saída antecipada ZFM → ALC equivalente A mesma conversão, o mesmo prazo e a mesma consequência da saída antecipada [ev-37, ev-40, ev-38, ev-41, ev-39, ev-42]; a palavra cabíveis, a mais no fim do § 3.º do art. 461, não muda a regra.
Suspensão: início dos efeitos ZFM → ALC mais estrita (pela letra) Na ZFM, desde 1.º/1/2026 [ev-43]; nas ALC, desde 1.º/1/2027 [ev-44, ev-45]. Pela letra, a suspensão das ALC não alcança as importações de 2026. O Regulamento da CBS dá datas outras aos dois espelhos (qc:zfm-e-alc-lc-214-x-regulamento-da-cbs).
Crédito presumido de IBS na importação para revenda presencial ZFM → ALC equivalente A mesma regra, com o mesmo percentual, a mesma dedução, o mesmo crédito integral e as mesmas hipóteses de recolhimento [ev-46, ev-50, ev-47, ev-51, ev-52]; os dois §§ 4.º trazem dois incisos II, no texto oficial [ev-48, ev-53], e os dois §§ 5.º estão vetados [ev-49, ev-54]. Os dois artigos estão no inciso III do art. 544 na redação dada pela LC 227, com efeitos em 2027 [ev-44]; a redação original do inciso não listava nenhum dos dois [ev-45]. A revenda presencial não é definida em nenhum dos capítulos (fd:lcp-214-2025/art-444; fd:lcp-214-2025/art-462).
Alíquota zero na remessa: hipótese, destinatário, exclusões e créditos ZFM → ALC equivalente Mesma hipótese, mesmos destinatários, mesmas exclusões e mesmo crédito do fornecedor [ev-55, ev-59, ev-56, ev-60, ev-57, ev-21, ev-58, ev-61]; o art. 463, § 1.º, remete aos bens do art. 461, § 1.º, que são as mesmas classes do art. 443, § 1.º [ev-20, ev-18].
Remessa: controle da entrada e falta de prova do ingresso ZFM → ALC equivalente Mesmos controles, mesmos prazos remetidos ao regulamento e mesmo recolhimento [ev-62, ev-64, ev-63, ev-65]. Quem é o contribuinte que recolhe, o remetente ou o destinatário, a lei não diz (fd:lcp-214-2025/art-445; fd:lcp-214-2025/art-463).
Remessa de bem intermediário para industrialização por encomenda ZFM → ALC sem correspondente Regra só da ZFM [ev-66, ev-67]. Se o caput do art. 463 alcança, por si, o bem intermediário remetido para industrialização por encomenda, os textos capturados não dizem.
IBS na entrada no Estado ZFM → ALC equivalente (leitura) Mesma hipótese, mesmo contribuinte, mesma base, mesmos 70% e mesmo crédito [ev-68, ev-14, ev-69, ev-71, ev-70, ev-72]; efeitos em 2029 nos dois [ev-126]. A exceção das ALC usa indústria incentivada [ev-14], que o Capítulo II não define (linha Definições do capítulo). Leitura do Atlas: é a indústria habilitada do art. 460, II, e o tipo não muda.
Crédito do IBS recolhido por falta de prova do ingresso ZFM → ALC sem correspondente Regra só das ALC [ev-74]; nas unidades dos arts. 439 a 457, nenhuma [ev-73]. O § 3.º remete aos arts. 47 a 57, e os demais artigos dos dois capítulos, aos arts. 47 a 56 [ev-127] (fd:lcp-214-2025/art-464).
Crédito presumido do adquirente: titular, percentuais, estorno e redução ZFM → ALC equivalente (leitura) Os mesmos percentuais, o mesmo estorno e a mesma redução de 2029 a 2032 [ev-76, ev-81, ev-78, ev-83, ev-79]; efeitos em 2029 nos dois [ev-126]. A ZFM exige o regime regular do IBS, e as ALC, o regime regular do IBS e da CBS [ev-75, ev-80]. Leitura do Atlas: nas duas regras o crédito é só de IBS, e o texto não trata de contribuinte que esteja no regime regular de um tributo e não do outro; o tipo fica equivalente com essa leitura, e a fd:lcp-214-2025/art-465 registra a dúvida. Como se aplica a proporção do art. 474, e o que vale depois de 2032, são dúvidas das fd:lcp-214-2025/art-447 e fd:lcp-214-2025/art-474.
Crédito do adquirente na industrialização por encomenda ZFM → ALC sem correspondente Regra só da ZFM [ev-84, ev-67].
Bem intermediário entre indústrias incentivadas ZFM → ALC sem correspondente Regras só da ZFM [ev-85, ev-86, ev-87]. Leitura do Atlas: nas ALC, a venda de bem intermediário entre indústrias segue as regras comuns da LC 214, e a compradora não tem crédito presumido.
Crédito presumido de IBS da indústria na saída ZFM → ALC sem correspondente Regra só da ZFM [ev-88, ev-91, ev-92, ev-94]; a indústria das ALC só tem crédito de CBS [ev-93].
Crédito presumido de CBS da indústria: titular e hipótese ZFM → ALC mais estrita (pela letra) O mesmo bem de produção própria, conforme o projeto, destinado ao território nacional [ev-95, ev-93]. As ALC exigem o regime regular [ev-93], que o caput do art. 450 não exige [ev-96]. A ZFM diz "inclusive para a própria Zona Franca de Manaus" [ev-95]; leitura do Atlas: a própria área está no território nacional, e a regra das ALC também a alcança. A exceção das operações do art. 448 não tem par porque as ALC não têm a regra do bem intermediário.
Crédito presumido de CBS da indústria: percentual ZFM → ALC mais ampla (pela letra) A consequência tipada é o crédito de 6%. Nas ALC, ele vale em toda operação do caput [ev-100]; na ZFM, só na venda dos produtos do art. 454 e, pelo art. 455, I, nos bens sem similar nacional [ev-97, ev-99], e as demais operações têm 2% [ev-98]. O art. 455 liga o crédito de 6% e o IPI mínimo pela conjunção ou, e quem escolhe não é dito (fd:lcp-214-2025/art-455). Se a diferença de percentuais é neutra é pergunta do qd:diferencial-competitivo-da-zfm-e-neutralidade.
Crédito da indústria: exclusões ZFM → ALC equivalente (leitura) As mesmas classes de operações e os mesmos bens [ev-101, ev-102, ev-19, ev-22]. A ZFM fala em isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento "do IBS e da CBS" [ev-101], porque o art. 450 dá créditos dos dois; as ALC, "da CBS" [ev-102], porque o art. 467 só dá o de CBS. Leitura do Atlas: para o crédito de CBS, as duas excluem as mesmas operações; se, na ZFM, a isenção só do IBS exclui também o crédito de CBS, a letra deixa aberto.
Crédito do adquirente da indústria ZFM → ALC mais estrita (pela letra) A garantia das ALC fala só da apropriação e só da CBS [ev-104]; a da ZFM, da apropriação e da utilização, do IBS e da CBS [ev-103]. Leitura do Atlas: o crédito do IBS destacado pela indústria das ALC segue a regra comum dos arts. 47 a 56, que a garantia não afasta.
IPI ZFM → ALC sem correspondente Regras só da ZFM [ev-105, ev-106, ev-107, ev-108]. O ADCT, art. 126, III, a, conserva o IPI só para os produtos com industrialização incentivada na ZFM (fd:constituicao-1988/adct/art-126, C3); as ALC não têm regra de IPI na LC 214.
Contribuição de contrapartida ZFM → ALC sem correspondente Regra só da ZFM [ev-109, ev-110, ev-111, ev-108], que o art. 457 funda no caput do art. 92-B do ADCT.
CBS a zero nas vendas locais ZFM → ALC equivalente A mesma regra e os mesmos créditos [ev-112, ev-114, ev-113, ev-115]; destinadas e destinados, com e sem a preposição, são grafia de cada artigo. A exclusão do art. 441 está na linha Bens fora do regime favorecido.
Utilização e prazo dos créditos presumidos ZFM → ALC equivalente A mesma utilização, as mesmas vedações e o mesmo prazo, cada artigo para os créditos do seu capítulo [ev-116, ev-118, ev-117, ev-119]. Na ZFM, a vedação do ressarcimento convive com a transferência do art. 450, § 6.º, IV [ev-128], relação que a fd:lcp-214-2025/art-452 registra sem resolver.
Incidência residual ZFM → ALC sem correspondente Regra só da ZFM [ev-120, ev-121]. A lista do art. 453 não inclui o art. 451 [ev-120]; se a regra residual é só declaratória, e se vale para as ALC sem texto, é questão aberta na fd:lcp-214-2025/art-453.
Partes relacionadas ZFM → ALC equivalente A mesma remissão ao art. 12, § 4.º [ev-122, ev-11].
Alíquotas de referência ZFM → ALC equivalente (leitura) A mesma regra [ev-123, ev-124]. O art. 470 diz "nesta Seção" [ev-124] num Capítulo sem seções; leitura do Atlas: são os benefícios do Capítulo II, que o próprio artigo identifica pelos créditos dos arts. 462, 465 e 467.

Em síntese: 32 linhas; 14 equivalentes (9 pela letra e 5 com leitura declarada), 2 mais amplas (1 pela letra e 1 com leitura), 5 mais estritas (4 pela letra e 1 com leitura), 1 parcial pela letra e 10 sem correspondente (9 por ausência de regra num dos lados e 1 por critério outro).

Exemplo partilhado (hipotético)

O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada regra classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-129], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).

Pressupostos. Março de 2027. Uma indústria incentivada de Manaus, habilitada na Suframa com projeto técnico-econômico aprovado, e uma indústria de Macapá (AP), habilitada nos termos do art. 460, II, as duas no regime regular do IBS e da CBS, fora do Simples Nacional. Cada uma vende R$ 100.000,00 do mesmo bem de consumo final, de produção própria nos termos do projeto, a uma distribuidora de São Paulo (SP), contribuinte do regime regular. O bem está fora do art. 441 e da lista do art. 454 e tem similar nacional; não tem redução de alíquota nem regime específico, e a operação não tem isenção, alíquota zero, suspensão nem diferimento. O valor da operação não inclui o IBS e a CBS, porque não integram a base "o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação" (art. 12, § 2.º, I) [ev-130]. Hipóteses do exemplo: a alíquota da CBS da operação é de 9%, número inventado; em 2027, a alíquota da CBS é a fixada nos termos do art. 14, "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" (art. 347) [ev-131], e o ato que a fixa não está capturado. O IBS de 2027 é cobrado à alíquota estadual e à municipal de "0,05% (cinco centésimos por cento)" (art. 344) [ev-132]; o exemplo não o calcula. O IPI fica fora do exemplo (linha IPI). Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.

  • Pela regra da ZFM. A indústria de Manaus destaca CBS de R$ 9.000,00 e apropria crédito presumido de CBS de 2% do valor da operação, R$ 2.000,00 [ev-98], porque o bem não está no art. 454 nem é sem similar. O crédito só compensa a CBS devida por ela, sem ressarcimento, em cinco anos [ev-116, ev-117]. A distribuidora se credita dos R$ 9.000,00 destacados [ev-103].
  • Pela regra das ALC. A indústria de Macapá destaca os mesmos R$ 9.000,00 e apropria 6%, R$ 6.000,00 [ev-100], com a mesma utilização [ev-118]. A distribuidora se credita dos R$ 9.000,00 [ev-104].
  • Variante 1: o bem está na lista do art. 454. A indústria de Manaus passa a ter 6%, R$ 6.000,00 [ev-97], como a de Macapá.
  • Variante 2: fevereiro de 2026, importação de insumo que será incorporado no processo produtivo. A indústria de Manaus tem o IBS e a CBS suspensos, porque o art. 443 produz efeitos desde 1.º/1/2026 [ev-34, ev-43]; a de Macapá não, porque o art. 461 só produz efeitos a partir de 1.º/1/2027 [ev-44]. A variante só diz qual regra se aplica; não calcula o tributo de 2026, ano de teste em que a CBS "será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (art. 346) [ev-133].
  • Variante 3: a partir de 2029. A indústria de Manaus soma o crédito de IBS de 55% do saldo devedor, por ser bem de consumo final [ev-89, ev-126]; a de Macapá não tem crédito de IBS na saída.

O que o exemplo mostra. No bem comum, a indústria das ALC tem mais crédito de CBS que a da ZFM: 6% contra 2% (linha Crédito presumido de CBS da indústria: percentual). A ZFM tem instrumentos que as ALC não têm: o crédito de IBS na saída, o bem intermediário e a suspensão desde 2026 (linhas sem correspondente e Suspensão: início dos efeitos). A distribuidora se credita do mesmo valor nos dois casos.

Vistas no tempo

  • 2026: os artigos dos dois capítulos que o art. 544 não lista nos incisos I a V produzem efeitos desde 1.º/1/2026 [ev-43] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, marco cujo título não menciona a ZFM): arts. 439 a 443, 445, 448, 451 a 460, 463, 466 e 468 a 470. A LC 227 deu redação aos arts. 440, II, 442, I e II, 450, caput, 460, I e II, e 544, III, e incluiu o art. 450, § 6.º [ev-08, ev-25, ev-27, ev-95, ev-92, ev-44] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, marco cujo título não menciona a ZFM).
  • 2027: créditos presumidos da importação para revenda presencial e da indústria (salvo os §§ 1.º e 5.º do art. 450) e suspensão nas ALC, pelos arts. 444, 450, 461, 462 e 467 [ev-44]; IPI a zero do art. 454 [ev-105] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, marco cujo título não menciona a ZFM).
  • 2029: IBS na entrada, créditos presumidos de IBS do adquirente, do bem intermediário e da indústria e a redução do art. 474, pelos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1.º e 5.º, 464, 465 e 474 [ev-126]; de 2029 a 2032, os percentuais caem na proporção de 9/10 a 6/10 [ev-134, ev-135]. Nenhum marco do Atlas registra o inciso IV do art. 544; o marco de 1.º/1/2029 segue candidato.
  • 2033: contribuição de contrapartida do Amazonas, "a partir do ano de 2033" [ev-111] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, marco cujo título não menciona a contrapartida).
  • Termo: a data do art. 92-A do ADCT nos dois capítulos [ev-01, ev-02]; a conta das fd leva a 2073, e o texto não fixa o dia.

Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)

  • O que só a ZFM tem: definições próprias [ev-08], a exclusão geral dos bens do art. 441 [ev-15], o bem intermediário com alíquota zero e crédito presumido [ev-85, ev-86], a industrialização por encomenda na remessa e no crédito do adquirente [ev-66, ev-84], o crédito de IBS da indústria [ev-88], o IPI [ev-105], a contrapartida [ev-109] e a regra de incidência residual [ev-120].
  • O que só as ALC têm: a habilitação industrial pela matéria-prima regional [ev-29], o crédito do IBS recolhido por falta de prova do ingresso [ev-74] e o crédito de CBS de 6% em toda operação da indústria [ev-100].
  • Onde as ALC exigem mais ou dão menos: o regime regular na suspensão e no crédito da indústria [ev-13, ev-93], a oitiva só do Estado e só nos projetos [ev-33], a suspensão só desde 2027 [ev-44] e a garantia do adquirente só da CBS [ev-104].
  • O que as duas partilham: o termo [ev-01, ev-02], a habilitação comercial [ev-25, ev-27], a conversão da suspensão em isenção [ev-37, ev-40], o crédito na importação para revenda presencial [ev-46, ev-50], a alíquota zero da remessa com os seus controles [ev-55, ev-59], o IBS na entrada [ev-68, ev-14], o crédito do adquirente e a sua redução [ev-76, ev-81, ev-79], a CBS a zero nas vendas locais [ev-112, ev-114], a utilização dos créditos [ev-116, ev-118], as partes relacionadas [ev-122, ev-11] e o ajuste das alíquotas de referência [ev-123, ev-124].

Citada por

Remete a · 4
Relaciona-se com · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-439caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-458caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-440caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-440caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-459caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-459caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-459caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-440
redação dada pela LC 227/2026
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-440caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-440caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-469caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'considera-se' e 'para fins deste capitulo' nas 62 unidades abaixo do artigo dos arts. 458 a 470 da LC 214/2025: só 'Para fins deste Capítulo' no art. 469 (partes relacionadas); nenhuma definição · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-461caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-464caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-441caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-441caput-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-441caput-ali-f · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-443par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-450par-3-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-461par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-463par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:lcp-214-2025/art-467par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por '441' nas 62 unidades abaixo do artigo dos arts. 458 a 470 da LC 214/2025: só no art. 461, § 1.º, I, e no art. 467, § 2.º, II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-24normaun:lcp-214-2025/art-442caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:lcp-214-2025/art-442
redação dada pela LC 227/2026
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:lcp-214-2025/art-460caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-460
redação dada pela LC 227/2026
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-214-2025/art-442
redação dada pela LC 227/2026
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-460
redação dada pela LC 227/2026
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-214-2025/art-460par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'processo produtivo basico' nas 62 unidades abaixo do artigo dos arts. 458 a 470 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-442par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-33normaun:lcp-214-2025/art-460par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-443caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-443par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-461par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-443par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38normaun:lcp-214-2025/art-443par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:lcp-214-2025/art-443par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-461par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:lcp-214-2025/art-461par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:lcp-214-2025/art-461par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:lcp-214-2025/art-544
redação dada pela LC 227/2026
caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45versao-capturaun:lcp-214-2025/art-544
redação original do inciso III, anterior à LC 227: não lista os arts. 444 e 462, que produziam efeitos pelo inciso VI; lista os arts. 450 (salvo os §§ 1.º e 5.º), 461 e 467
caput-inc-III · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:lcp-214-2025/art-444caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:lcp-214-2025/art-444par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:lcp-214-2025/art-444
segundo inciso II do § 4.º, no texto oficial
par-4-inc-II~ocorrencia-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-49normaun:lcp-214-2025/art-444par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-50normaun:lcp-214-2025/art-462caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-51normaun:lcp-214-2025/art-462par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-52normaun:lcp-214-2025/art-462par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-462
segundo inciso II do § 4.º, no texto oficial
par-4-inc-II~ocorrencia-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-462par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-214-2025/art-445caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-214-2025/art-445caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-214-2025/art-445par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:lcp-214-2025/art-445par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-214-2025/art-463caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:lcp-214-2025/art-463caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61normaun:lcp-214-2025/art-463par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62normaun:lcp-214-2025/art-445par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63normaun:lcp-214-2025/art-445par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-64normaun:lcp-214-2025/art-463par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-65normaun:lcp-214-2025/art-463par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-66normaun:lcp-214-2025/art-445par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-67busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'encomenda' nas 62 unidades abaixo do artigo dos arts. 458 a 470 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-68normaun:lcp-214-2025/art-446caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-214-2025/art-446par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-214-2025/art-446par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-71normaun:lcp-214-2025/art-464par-1-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-72normaun:lcp-214-2025/art-464par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-73busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'pago na forma' nas 113 unidades abaixo do artigo dos arts. 439 a 457 da LC 214/2025: só no art. 446, § 2.º (IBS pago na entrada); nenhuma regra de crédito do IBS recolhido na forma do art. 445, § 4.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-74normaun:lcp-214-2025/art-464par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-75normaun:lcp-214-2025/art-447caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-76normaun:lcp-214-2025/art-447par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-77normaun:lcp-214-2025/art-447par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-78normaun:lcp-214-2025/art-447par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-79normaun:lcp-214-2025/art-474caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-80normaun:lcp-214-2025/art-465caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-81normaun:lcp-214-2025/art-465par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-82normaun:lcp-214-2025/art-465par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-83normaun:lcp-214-2025/art-465par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-84normaun:lcp-214-2025/art-447par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-85normaun:lcp-214-2025/art-448caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-86normaun:lcp-214-2025/art-449par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-87busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'intermediari' nas 62 unidades abaixo do artigo dos arts. 458 a 470 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-88normaun:lcp-214-2025/art-450par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-89normaun:lcp-214-2025/art-450par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-90normaun:lcp-214-2025/art-450par-1-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-91normaun:lcp-214-2025/art-450par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-92normaun:lcp-214-2025/art-450
incluído pela LC 227/2026
par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-93normaun:lcp-214-2025/art-467caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-94busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'saldo devedor' nas 62 unidades abaixo do artigo dos arts. 458 a 470 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-95normaun:lcp-214-2025/art-450
redação dada pela LC 227/2026
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-96busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'regime regular' nas 19 unidades abaixo do artigo do art. 450 da LC 214/2025: só no § 4.º (adquirentes) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-97normaun:lcp-214-2025/art-450par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-98normaun:lcp-214-2025/art-450par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-99normaun:lcp-214-2025/art-455caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-100normaun:lcp-214-2025/art-467par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-101normaun:lcp-214-2025/art-450par-3-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-102normaun:lcp-214-2025/art-467par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-103normaun:lcp-214-2025/art-450par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-104normaun:lcp-214-2025/art-467par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-105normaun:lcp-214-2025/art-454caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-106normaun:lcp-214-2025/art-455caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-107normaun:lcp-214-2025/art-455par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-108busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'ipi' (palavra inteira) e 'contrapartida' nas 62 unidades abaixo do artigo dos arts. 458 a 470 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-109normaun:lcp-214-2025/art-457caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-110normaun:lcp-214-2025/art-457caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-111normaun:lcp-214-2025/art-457caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-112normaun:lcp-214-2025/art-451caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-113normaun:lcp-214-2025/art-451par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-114normaun:lcp-214-2025/art-466caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-115normaun:lcp-214-2025/art-466par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-116normaun:lcp-214-2025/art-452caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-117normaun:lcp-214-2025/art-452par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-118normaun:lcp-214-2025/art-468caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-119normaun:lcp-214-2025/art-468par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-120normaun:lcp-214-2025/art-453caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-121busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'demais regras' nas 62 unidades abaixo do artigo dos arts. 458 a 470 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-122normaun:lcp-214-2025/art-440par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-123normaun:lcp-214-2025/art-456caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-124normaun:lcp-214-2025/art-470caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-125normaun:constituicao-1988/adct/art-92-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-126normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-127busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por '47 a 57' nas 175 unidades abaixo do artigo dos arts. 439 a 470 da LC 214/2025: só no art. 464, § 3.º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-128normaun:lcp-214-2025/art-450
incluído pela LC 227/2026
par-6-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-129fonte-externaft:poli-healy-kameas-2010
trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página
Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-130normaun:lcp-214-2025/art-12par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-131normaun:lcp-214-2025/art-347caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-132normaun:lcp-214-2025/art-344caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-133normaun:lcp-214-2025/art-346caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-134normaun:lcp-214-2025/art-474caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-135normaun:lcp-214-2025/art-474caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciaqc:zfm-x-areas-de-livre-comercio

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288