Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
LC 214/2025 · art. 464
Das áreas de livre comércio
fd:lcp-214-2025/art-464
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBS
- Ente
- EstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput:
I - o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
II - a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar;
III - o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar.
§ 2º O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
§ 3º O valor do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos acréscimos legais.
Fonte: un:lcp-214-2025/art-464 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-08].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-464, com caput, §§ 1.º a 3.º e os incisos do § 1.º (7 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07]. Está no Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) do Título I do Livro III [ev-09].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca [ev-10]. No bruto, o caput não tem link de produção de efeitos, embora o artigo esteja no art. 544, IV [ev-15, ev-13]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-11].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-12]. Efeitos: o art. 464 está no inciso IV do art. 544 nas duas redações [ev-13]; o inciso IV fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2029" [ev-14].
3.Objeto
O art. 464 cobra o IBS quando o bem que entrou com alíquota zero na Área de Livre Comércio fica no Estado sem ir para a indústria incentivada. A regra: "O IBS incidirá sobre a entrada, no estado em que localizada a área de livre comércio, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 463 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio." [ev-01]
4.Sujeitos
- Contribuinte: "o contribuinte do IBS será o destinatário da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar" [ev-03].
- Indústria incentivada destinatária: fica fora da incidência quando o bem se destina a ela "para utilização nas Áreas de Livre Comércio" [ev-01]. O conceito de indústria incentivada está no art. 440, II [ev-20], que abre com "Para fins deste Capítulo, considera-se:" [ev-19], no Capítulo I.
5.Condições
- Pressuposto: bem material contemplado com a redução a zero do art. 463 [ev-01], isto é, na operação originada fora da área destinada a contribuinte estabelecido nela, nas condições dos incisos desse artigo [ev-16].
- Exceção: bens "destinados a indústria incentivada para utilização nas Áreas de Livre Comércio" [ev-01].
6.Consequências
- Incidência do IBS na entrada: "Na hipótese de que trata o caput:" [ev-02]
- contribuinte: o destinatário da operação do art. 463 [ev-03];
- "a base de cálculo do imposto será o valor da operação de que trata o caput do art. 463 desta Lei Complementar" [ev-04];
- "o IBS será cobrado mediante aplicação de alíquota correspondente a 70% (setenta por cento) da alíquota que incidiria na respectiva operação caso não houvesse a redução a zero estabelecida pelo art. 463 desta Lei Complementar" [ev-05].
- Crédito do IBS pago na entrada (§ 2.º): "O valor do IBS pago na forma do inciso III do § 1º permitirá ao contribuinte a apropriação e a utilização do crédito do imposto, na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar." [ev-06]
- Crédito do IBS pago por falta de comprovação (§ 3.º): "O valor do IBS pago na forma do § 4º do art. 463 desta Lei Complementar permitirá ao contribuinte a apropriação e utilização do crédito do imposto na forma dos arts. 47 a 57 desta Lei Complementar, exceto em relação aos acréscimos legais." [ev-07] O § 4.º do art. 463 trata do recolhimento quando não se comprova o ingresso dos bens no destino [ev-17].
7.Tempo
- Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-10].
- Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-08]; vigência na publicação [ev-12]; efeitos a partir de 1.º.1.2029 (art. 544, IV, nas duas redações) [ev-14, ev-13].
- Descompasso de datas no mesmo Capítulo: o art. 463, de que o art. 464 depende, produz efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-13]; o art. 464, desde 1.º.1.2029 [ev-14]. O texto não diz como se trata a entrada de bens com alíquota zero entre 2026 e 2028.
- Marcos: nenhum marco existente registra o art. 544, IV; o inventário do C11 propõe um (seção 3.5), ainda sem arquivo.
8.Comparação
- Art. 446 (Zona Franca de Manaus). "O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas nos termos do art. 445 desta Lei Complementar, exceto se destinados a indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus." [ev-18] O art. 464 aplica a mesma técnica às Áreas de Livre Comércio [ev-01]; os dois estão no art. 544, IV [ev-13].
- Regulamento da CBS: sem espelho; o art. 464 trata só do IBS [ev-01], e a busca das remissões à LC 214 nas notas dos artigos do Decreto não achou o art. 464 [ev-21]. O regulamento do IBS não está capturado.
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe dois (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbete: vb:apropriacao-de-credito. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-463, fd:lcp-214-2025/art-446, fd:lcp-214-2025/art-440. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: indústria incentivada; áreas de livre comércio.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-464 | caput | regra |
| ev-02 | un:lcp-214-2025/art-464 | par-1 | regra |
| ev-03 | un:lcp-214-2025/art-464 | par-1-inc-I | regra |
| ev-04 | un:lcp-214-2025/art-464 | par-1-inc-II | regra |
| ev-05 | un:lcp-214-2025/art-464 | par-1-inc-III | regra |
| ev-06 | un:lcp-214-2025/art-464 | par-2 | regra |
| ev-07 | un:lcp-214-2025/art-464 | par-3 | regra |
| ev-08 | rodapé do compilado (lcp-214-2025) | — | publicação |
| ev-09 | un:lcp-214-2025/art-464 | contexto | localização |
| ev-10 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-11 | manifesto da captura (lcp-214-2025) | compilado | data da captura |
| ev-12 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput | vigência e efeitos |
| ev-13 | busca na captura | — | efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações) |
| ev-14 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV | vigência e efeitos |
| ev-15 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | bruto do compilado |
| ev-16 | un:lcp-214-2025/art-463 | caput | remissão ou comparação |
| ev-17 | un:lcp-214-2025/art-463 | par-4 | remissão ou comparação |
| ev-18 | un:lcp-214-2025/art-446 | caput | remissão ou comparação |
| ev-19 | un:lcp-214-2025/art-440 | caput | remissão ou comparação |
| ev-20 | un:lcp-214-2025/art-440 | caput-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-21 | busca na captura | — | cotejo ou busca de âmbito declarado |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-B); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Usa o conceito · 2
- Rascunho Áreas de livre comércio
- Rascunho Indústria incentivada
Compara com · 2
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
- Rascunho Zona Franca de Manaus × áreas de livre comércio no IBS e na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 457, × LC 214/2025, arts. 458 a 470 (com a LC 227/2026 e o art. 474)
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-464 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-464 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-08 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-464 | contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo II (Das Áreas de Livre Comércio) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-464 (caput e desdobramentos) na captura lcp-214-2025, campos versoes e marcas: cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original, com o mesmo texto; marcas: nenhuma · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-11 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-B) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas duas redações do campo versoes: o inciso III vigente-compilado (nota: Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) lista, no recorte do C11, os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467; o inciso III original lista, no recorte, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467, sem os arts. 444 e 462; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I, II e V, iguais nas duas redações, não citam nenhum artigo de 439 a 474; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado: o art. 464 está no inciso IV nas duas redações (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do compilado, âncora art464, lido em 28/09/2026 (lote C11-B): o artigo não tem link de produção de efeitos nem nota de alteração (os arts. 461, 462, 465, 467 e 474, também listados no art. 544, III ou IV, têm esse link no caput) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-463 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-446 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-440 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | busca feita em 28/09/2026 (lote C11-B) nas unidades da captura decreto-12955-2026 (sem o nível artigo) pelo padrão regex '(45[4-9]|46[0-9]|470|474)[^0-9].{0,60}Lei Complementar nº 214' (remissão ao artigo da LC 214 na nota final dos artigos do Decreto): ocorrências só em 436 (art. 458), 437 (art. 459), 438 (art. 460), 531, § 1º, I (art. 454), 535 (art. 456), 536 (art. 461), 537 (art. 463), 538 (art. 466), 539 (art. 467), 540 (art. 468), 541 (art. 469) e 542 (art. 470); os acertos em 445, § 2º (art. 456, § 1º, do próprio Decreto, com nota do art. 321 da LC) e 473 (art. 474 do próprio Decreto, com nota do art. 174 da LC) não são remissões aos arts. 456 e 474 da LC; resultado para o art. 464: nenhuma remissão; o art. 464 (IBS) não tem espelho no Regulamento da CBS · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |