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Estado da unidade: Rascunhoversão 1 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

INSTITUTO · C11

Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI

fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio

Dimensão
materialprocedimentalinstitucional
Tributo
IBSCBSIPI
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarregulamentojurisprudênciadoutrina

1.Síntese (Compreender)

Um regime de lugar. A Constituição garante à Zona Franca de Manaus (ZFM) um tratamento tributário por prazo certo. O ADCT a manteve em 1988 "com suas características de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos" [ev-01]; a EC 42/2003 acrescentou dez anos [ev-02], e a EC 83/2014, mais cinquenta [ev-03]. Os benefícios da LC 214 "aplicam-se até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT" [ev-04], e a mesma regra vale para as áreas de livre comércio (ALC) [ev-05]. A conta dos prazos leva a 2073; o texto não fixa o dia (seção 7).

O comando da reforma. A EC 132 não deixou o regime cair com os tributos que o sustentavam; mandou reconstruir o seu diferencial nos novos. As leis do IBS e da CBS "estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023" [ev-06], medido pelos níveis da legislação dos tributos extintos. Para isso, a Emenda afastou a regra de que o IBS e a CBS têm os mesmos regimes favorecidos e o mesmo creditamento [ev-07, ev-08, ev-09]: os dois tributos podem, aqui, tratar a área de modo diferente. E reduziu o IPI a zero, salvo para os produtos que tenham industrialização incentivada na ZFM [ev-10]. Criou ainda dois fundos com recursos da União, um para o Amazonas e outro para os Estados das ALC [ev-11, ev-12].

O que a LC 214 fez: cinco técnicas, uma por etapa. (1) Na importação feita pela indústria incentivada, o IBS e a CBS ficam suspensos, e a suspensão "converte-se em isenção" quando o bem é consumido ou incorporado na produção local, ou depois de 48 meses no ativo imobilizado [ev-13, ev-14]. (2) Na compra de bem industrializado nacional vindo de fora da área, as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas a zero, e o fornecedor mantém os créditos [ev-15, ev-16]. (3) Quem compra na área recebe crédito presumido de IBS, e a indústria incentivada recebe créditos presumidos de IBS e de CBS quando vende a própria produção ao resto do País [ev-17, ev-18]. (4) As vendas de pessoas jurídicas da área a destinatários da própria área têm CBS a zero [ev-19]. (5) O IPI é mantido para os produtos com industrialização incentivada na ZFM, e a LC 214 fixa quais deles passam a ter IPI zero, com crédito presumido de CBS, e quais o conservam [ev-20, ev-21].

O IBS não some: muda de lugar. A alíquota zero da remessa não livra do IBS o bem que entra no Amazonas para ser revendido: o IBS "incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas" dos bens que tiveram a alíquota zero, salvo se destinados a indústria incentivada [ev-22]. O contribuinte é o destinatário, a base é o valor da operação e a alíquota é 70% da que incidiria sem a redução [ev-23, ev-24, ev-25]. A regra das ALC é a mesma, no Estado em que cada área se localiza [ev-26].

O crédito presumido só abate imposto. Os créditos presumidos da ZFM e das ALC "somente poderão ser utilizados para compensação" com o IBS e a CBS devidos pelo contribuinte, vedados a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro, e o direito de usá-los se extingue em cinco anos da apropriação [ev-27, ev-28, ev-29]. A lei manda considerar a redução de arrecadação na fixação das alíquotas de referência [ev-30, ev-31].

Quem entra no regime. Só o habilitado. A pessoa jurídica comercial ou de serviços precisa de inscrição específica na Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa); a industrial, de inscrição e de projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, com base nos processos produtivos básicos [ev-32, ev-33]. Nas ALC, a indústria precisa de preponderância de matéria-prima regional [ev-34]. Armas, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo e derivados (salvo o refino local) e perfumaria (com ressalvas) ficam fora do regime [ev-35].

As ALC seguem a ZFM, com menos. As áreas listadas na lei têm suspensão na importação, alíquota zero nas remessas, IBS na entrada, crédito presumido do adquirente e CBS zero nas vendas locais, como a ZFM [ev-36, ev-37, ev-38]. Não têm a alíquota zero entre indústrias nem o crédito presumido de IBS da indústria na saída: a indústria habilitada nas ALC só tem crédito presumido de CBS [ev-39].

Desde quando. A regra é 1.º.1.2026 [ev-40]; os créditos presumidos da importação e da indústria (salvo os §§ 1.º e 5.º do art. 450) e a suspensão nas ALC, 1.º.1.2027 [ev-41]; o IBS na entrada, os créditos presumidos de IBS do adquirente e da indústria e a redução do art. 474, 1.º.1.2029 [ev-42]. De 2029 a 2032, os percentuais do crédito presumido do adquirente são reduzidos a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 [ev-43]. O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) repete o regime só para a CBS e acrescenta o procedimento de internamento, que atesta o ingresso do bem na área [ev-44].

Roteiro interpretativo (Q34)

1. Problema, fatos e período

O instituto responde a cinco perguntas: quem pode usar o regime e em que área; que operações entram, e com que técnica cada uma (suspensão, alíquota zero, crédito presumido, incidência na entrada); o que o contribuinte perde se o bem não chegar ou sair antes do tempo; como se usam os créditos presumidos; e até quando tudo isso vale. As respostas decidem o preço de boa parte da produção industrial do Amazonas e o custo de abastecer as áreas.

Os fatos que decidem são:

  • o lugar: o estabelecimento na ZFM, "área definida e demarcada pela legislação específica" [ev-45], ou numa das ALC listadas [ev-36];
  • a habilitação na Suframa e, para a indústria, o projeto aprovado [ev-33];
  • o bem: nacional ou estrangeiro; industrializado; intermediário, final, de capital ou de informática [ev-46, ev-47, ev-48]; fora ou dentro da lista de exclusões [ev-35]; com ou sem similar nacional [ev-49];
  • o regime do adquirente e do vendedor: o regular do IBS e da CBS ou o Simples Nacional, conforme a regra (seção Estrutura lógica);
  • a prova do ingresso do bem no destino, nos prazos do regulamento [ev-50];
  • a data da operação, que decide se a regra já produz efeitos (seção 7).

O domínio é o do contribuinte habilitado, estabelecido na área. As operações dentro da ZFM ou a ela destinadas que não se encaixam nas regras próprias "sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS com base nas demais regras previstas nesta Lei Complementar" [ev-51]: a regra-matriz é a do C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs). A devolução ao turista estrangeiro (art. 471), o Programa Nacional de Conformidade Tributária e as penalidades do split payment, que estão no mesmo Título I do Livro III, pertencem ao C6, ao C8 e ao C22. Os regimes aduaneiros, inclusive a admissão temporária até a data do ADCT, art. 92-A, e o entreposto internacional da ZFM, estão em fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior (C6).

2. Textos e versões

  • ADCT: arts. 40 (texto de 1988), 92 (EC 42/2003) e 92-A (EC 83/2014), que dão o prazo; art. 92-B (EC 132/2023), que dá o comando, os instrumentos, os dois fundos e o afastamento do art. 149-B, III e IV; art. 126, III, a e b (EC 132), que mantém o IPI para os produtos com industrialização incentivada na ZFM. O art. 126 é ficha do C3 (fd:constituicao-1988/adct/art-126), e esta ficha só a cita.
  • LC 214/2025: Livro III, Título I, Capítulo I (ZFM, arts. 439 a 457) e Capítulo II (ALC, arts. 458 a 470); Título III, art. 474 (redução dos percentuais de 2029 a 2032). A LC 227/2026 deu nova redação aos arts. 440, II, 442, I e II, 450, caput, e 460, I e II, e incluiu o § 6.º do art. 450; as redações anteriores estão nas fd de cada artigo.
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026): Livro I, Título VII (disposições gerais e habilitação, arts. 432 a 438); Livro II, Título XI (CBS na ZFM, arts. 528 a 535; nas ALC, arts. 536 a 542; internamento, arts. 543 a 548; bens estrangeiros, arts. 549 e 550). O Decreto 13.075/2026 redigiu as alíneas d e e do inciso II do art. 619, que dão 2027 aos créditos presumidos de CBS [ev-52, ev-53]. O Regulamento rege só a CBS: os artigos do IBS sem par na CBS (444, 446, 447, 449, 462, 464 e 465) não têm espelho, e o regulamento do IBS não está capturado.
  • Leis do entorno: LC 214, arts. 12, § 4.º (partes relacionadas), 27 e 45 (extinção e apuração), 29, § 2.º (acréscimos), 47 a 56 (créditos), 57 (uso e consumo pessoal), 327-A (fiscalização pela Suframa, incluído pela LC 227) e 341-G, XXI e XXII (penalidades do controle de entrada), 544 (efeitos); LC 227, art. 108, § 2.º, VI (créditos presumidos na receita-base do IBS); LC 224/2025, art. 4.º, § 8.º, II (exclusão dos benefícios da ZFM e das ALC da redução de incentivos federais) [ev-54]; Regulamento, art. 29, § 7.º (split payment da indústria incentivada).
  • Não capturados: o Decreto-Lei 288/1967 e o Decreto 61.244/1967, que definem e demarcam a ZFM [ev-55]; as leis de criação das ALC e os seus decretos; as leis e resoluções dos processos produtivos básicos e do Conselho de Administração da Suframa; a Lei 8.248/1991 (informática); a Tipi e a lista de produtos com IPI a zero; a lei complementar dos dois fundos; a legislação do Amazonas; os atos conjuntos da RFB, da Suframa e do Comitê Gestor; a legislação anterior do IPI, do PIS/Cofins e do ICMS da ZFM. A ficha diz a remissão e não afirma o conteúdo.

3. Linguagem, sistema e contexto

  • "Área livre de comércio" e "áreas de livre comércio". O ADCT, art. 40, qualifica a própria ZFM como "área livre de comércio, de exportação e importação" [ev-01]; a LC 214 chama de "áreas de livre comércio" as áreas de cinco Estados do Norte listadas no art. 459, com capítulo próprio [ev-36]. A primeira expressão é qualidade da ZFM; a segunda, nome de outras áreas (vb:zona-franca-de-manaus, vb:areas-de-livre-comercio).
  • "Regime favorecido". A LC 214 usa a expressão para o conjunto de benefícios da ZFM e das ALC [ev-35, ev-36]. A Constituição usa "regimes específicos, diferenciados ou favorecidos" noutro sentido, para exigir que o IBS e a CBS os tenham iguais [ev-08], exigência que o ADCT, art. 92-B, § 5.º, afasta aqui; o regime favorecido do Simples Nacional é do C14. Os regimes diferenciados do Título IV do Livro I são do C9 (fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs).
  • "Diferencial competitivo". Na Constituição e nas leis capturadas, a expressão só se refere à ZFM e às ALC no ADCT, art. 92-B; nas demais ocorrências, é o diferencial dos biocombustíveis (C10) [ev-56]. vb:diferencial-competitivo dá o termo com a homonímia.
  • "Indústria incentivada" e "indústria habilitada". A LC 214 define a indústria incentivada "Para fins deste Capítulo", o da ZFM [ev-57], e chama de "indústria habilitada" a das ALC [ev-37]; o art. 464, porém, usa "indústria incentivada" para as ALC [ev-26]. A fd do art. 464 registra a dúvida (vb:industria-incentivada).
  • "Isenção" na suspensão. Os arts. 443 e 461 suspendem "a incidência" e dizem que a suspensão "converte-se em isenção" [ev-14, ev-58]; nas suspensões do C6, a lei suspende o pagamento e a converte em alíquota zero, como no art. 98-B [ev-59]. São os dois únicos casos de conversão em isenção na LC 214 [ev-56]. A diferença tem efeito: "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores" [ev-60], e na alíquota zero "serão mantidos os créditos relativos às operações anteriores" [ev-61] (C1; vb:suspensao-do-pagamento; vb:isencao). O efeito da conversão sobre os créditos do importador não é dito pelos arts. 443 e 461, e a ficha não o conclui. O inventário do C11 dizia "alíquota zero" para o art. 443; a fd seguiu a letra.
  • "Crédito". Nesta ficha, sempre o crédito escritural da não cumulatividade (vb:credito-presumido; fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs), nunca o crédito tributário do CTN. Há dois créditos em cena: o presumido, que nasce da lei e se calcula por percentual, e o "integral", garantido ao adquirente de fora da área pelo valor do tributo destacado [ev-62].
  • "Ingresso", "entrada" e "internamento". A LC 214 fala em comprovar o ingresso e em controles da entrada [ev-63, ev-50]; "internamento" é palavra só do Regulamento da CBS, que o define como o procedimento eletrônico que atesta o ingresso [ev-44, ev-56] (vb:internamento). A "entrada, no estado do Amazonas" do art. 446 é outra coisa: é o fato gerador do IBS na entrada.
  • "Exportação" para a ZFM. O regime anterior equiparava a remessa à ZFM à exportação (passo 4, letra c). A LC 214 não usa a palavra no capítulo [ev-56] e não faz a equiparação: a remessa tem alíquota zero própria, e a exportação para o exterior segue o regime do C6.
  • "Revenda presencial" e "contribuição de contrapartida". A primeira aparece só nos arts. 444 e 462, sem definição; a segunda, só no art. 457 [ev-56]. Nenhuma tem verbete: são tratadas aqui, nas seções 3.4 e 3.12.
  • Sistema. A regra-matriz está no C5 (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs); os créditos e o crédito presumido como figura geral, no C1 (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs); os regimes diferenciados e o crédito presumido na aquisição de não contribuinte, no C9 (fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs); a importação, os regimes aduaneiros e a exportação, no C6 (fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior); a fiscalização pela Suframa e as penalidades do controle de entrada, no C2 (fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs); o split payment, no C22 (fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente); a transição, o IPI residual e a compensação de benefícios do ICMS, no C3 (fi:transicao-para-o-ibs-e-a-cbs); a distribuição do IBS e os fundos, no C15 (fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos); a uniformidade geográfica, no C15 (vb:uniformidade-geografica).

4. Doutrina: o confronto

A ordem é a da D220: pioneiros primeiro, depois a literatura comparada do imposto sobre o valor acrescido, depois a doutrina brasileira e, por fim, o Doctus. Nenhum fichário da casa tem bloco de páginas por conceito do C11; as passagens foram achadas por busca nas cópias ("zona franca", "free port", "desigualdades regionais", "incentivos regionais") e lidas na página. Nenhuma obra da casa examina os arts. 439 a 474 da LC 214: a única que trata do regime da reforma é a obra coletiva da FGV, escrita sobre o projeto (PLP 68/2024), e o Atlas a cita como tal. O que a casa já registra não se repete: a uniformidade geográfica e os incentivos regionais estão em qd:uniformidade-e-nao-discriminacao (Baleeiro, Derzi, Paulsen, Hugo de Brito Machado, Caliendo); o crédito presumido como figura geral, em vb:credito-presumido; a natureza do crédito presumido na compra de não contribuinte, em qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte (C9); a suspensão dos regimes aduaneiros e a neutralidade, em qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais (C6). Relatar não é aderir; "não localizado" não quer dizer que o autor não trate do tema.

a) Os pioneiros: o porto franco. A ideia de um lugar aberto ao comércio dentro de um território que não o é está em Smith, que a usa contra o mercantilismo. Depois de dizer que as cidades e os países enriqueceram na medida em que abriram os portos, ele observa: "Though there are in Europe indeed, a few towns which, in same respects, deserve the name of free ports, there is no country which does so." [ev-64] (trad. do Atlas: "Embora haja na Europa, de fato, algumas cidades que, sob certos aspectos, merecem o nome de portos francos, não há país que o mereça."; a cópia traz "in same respects", transcrito como está). A outra passagem de Smith sobre portos francos, a das ilhas holandesas, já está em vb:zona-de-processamento-de-exportacao (C6) e não se repete. Leitura do Atlas, sem anacronismo: o porto franco de Smith é liberdade de comércio exterior, sem aduana; a ZFM nasceu com isso ("área livre de comércio, de exportação e importação" [ev-01]) e com algo que o porto franco não tem, os incentivos fiscais internos para industrializar a área. Não há na casa fichário de List nem de outro autor da proteção à indústria nascente; a linha histórica do incentivo regional começa, nas obras lidas, com a doutrina brasileira (letra c).

b) O imposto sobre o valor acrescido e as zonas especiais. A literatura comparada lida trata as zonas com desconfiança. Bird e Gendron partem da regra: "Tax economists as a rule do not favor tax incentives, for good reasons (McLure 1999)." [ev-65] (trad. do Atlas: "Os economistas tributários, em regra, não favorecem os incentivos fiscais, por boas razões (McLure 1999)."). Tomam como exemplo as concessões territoriais da Ucrânia nos anos 1990, em "20 special zones" [ev-65] (trad. do Atlas: "20 zonas especiais"), cujas empresas ficaram livres do IVA sobre matérias-primas e equipamentos. E concluem: "there is little evidence that such policies are effective in attracting investment to less favored regions in any country" [ev-66] (trad. do Atlas: "há pouca evidência de que tais políticas sejam eficazes para atrair investimento a regiões menos favorecidas, em qualquer país"), e "Creating such ‘on-shore tax havens’ in a country in which there is already a huge underground economy inevitably adds to the difficulty of enforcing taxes fairly and effectively." [ev-66] (trad. do Atlas: "Criar tais ‘paraísos fiscais em terra firme’ num país que já tem uma enorme economia subterrânea aumenta inevitavelmente a dificuldade de aplicar os tributos de modo justo e eficaz."). O dano que descrevem é o do controle: "The import of tax-free foods into the special zones and their subsequent resale, for example, soon became such a problem in Ukraine that the government attempted to limit imports" [ev-66] (trad. do Atlas: "A importação de alimentos livres de tributo para as zonas especiais e a sua revenda posterior, por exemplo, logo se tornaram um problema tal na Ucrânia que o governo tentou limitar as importações"). Os autores separam essas zonas das de exportação: "These ‘zones’ are not ‘export zones’ like those found in many countries." [ev-66] (trad. do Atlas: "Essas ‘zonas’ não são ‘zonas de exportação’ como as que existem em muitos países.").

Schenk e Oldman dão a técnica aduaneira que a ZFM usa na importação: "Goods placed in a bonded warehouse or imported directly into a duty-free zone may not be treated as imported until withdrawn from the bonded warehouse or withdrawn from the duty-free zone for domestic consumption." [ev-67] (trad. do Atlas: "Bens depositados em entreposto aduaneiro ou importados diretamente para uma zona franca podem não ser tratados como importados até a sua retirada do entreposto ou da zona franca para consumo interno.").

Leitura do Atlas: a LC 214 conhece os dois riscos que os autores descrevem. Contra a revenda fora da área, põe o recolhimento do tributo suspenso ou reduzido, com acréscimos, se o bem sair antes do tempo ou não chegar [ev-68, ev-69, ev-50], e o controle de entrada, com penalidade própria [ev-70]. Contra a zona como "paraíso em terra firme", limita a importação suspensa à indústria incentivada e ao uso na área [ev-13] e tributa pelo IBS a entrada no Estado do bem remetido com alíquota zero que não vá para a indústria [ev-22]. A ZFM, porém, não é zona de exportação: o crédito presumido da indústria alcança a venda "ao território nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus" [ev-18]. As semelhanças são do Atlas; os autores não escreveram sobre o Brasil.

c) A origem e o regime anterior. Ferragut dá a origem e a finalidade: "Criada em 6-6-1957, por meio da Lei n. 3.173/57, posteriormente alterada pelo Decreto-lei n. 288/67, a Zona Franca de Manaus é uma área de livre-comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais" [ev-71], estabelecida "com a finalidade de criar, no interior da Amazônia, um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento" [ev-71]. Nenhuma das duas leis está capturada.

O traço que mais marcou o regime anterior foi a equiparação à exportação. Paulsen transcreve o Decreto-Lei 288/1967 (segunda mão): a remessa de mercadoria nacional para consumo ou industrialização na ZFM "será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro" [ev-72]. Caliendo diz o mesmo: "A destinação de mercadorias para a Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67." [ev-73], e acrescenta que "Os produtos remetidos para a ZFM mantém o direito ao crédito fiscal." [ev-73].

Baleeiro, escrevendo sobre a Constituição de 1946, registra a convivência do incentivo regional com a uniformidade: "Não foi posta em dúvida, pelo menos até agora, a constitucionalidade da Zona Franca estabelecida em Manaus." [ev-74]. Na atualização do mesmo livro, a Constituição de 1988 aparece como a que preservou os benefícios: "Como a Constituição preservou, expressamente, por 25 anos, a Zona Franca de Manaus com seus incentivos, foram mantidas as isenções no imposto de importação e sobre produtos industrializados que a beneficiam" [ev-75]. Paulsen transcreve Cezaroti (segunda mão), para quem "O objetivo do art. 40 do ADCT foi o de prosseguir com a política de governos anteriores de incentivar a ocupação econômica e populacional da região amazônica mediante a criação de um polo industrial local." [ev-76], e Ives Gandra da Silva Martins (segunda mão), para quem "tudo, tudo, tudo o que foi outorgado à Zona Franca de Manaus, em 1967, ficou assegurado, como sistema constitucional de exceção" [ev-77] e, pelo parágrafo único do art. 40, "somente aspectos exógenos podem ser alterados, vale dizer, critérios formais de aprovação" [ev-77].

Maia descreve os benefícios que a reforma encontrou, e é a única obra lida que os lista tributo a tributo. No IPI: isenção na entrada de insumos nacionais, isenção na saída (com crédito para o adquirente, nos bens intermediários), suspensão convertida em isenção na importação e isenção nas operações internas [ev-78]. No PIS e na Cofins, as saídas "têm uma tributação reduzida de 3,65% e concedem crédito presumido equivalente a 1,95%" [ev-79]. No ICMS, crédito presumido na entrada de insumos nacionais, crédito estímulo na saída, que "reduz o ICMS a pagar que pode variar entre 55% e 100%" [ev-80], e a condição de que "para ter acesso aos mencionados incentivos relacionados ao ICMS é necessário que as empresas paguem uma compensação (contrapartidas) ao estado do Amazonas" [ev-80]. É relato de autor: a legislação anterior não está capturada, e o Atlas não afirma o conteúdo dela.

Leitura do Atlas: a LC 214 conservou as técnicas e trocou o seu fundamento. A suspensão convertida em isenção na importação é a mesma do IPI anterior [ev-14]; o crédito presumido na entrada volta nos arts. 447 e 465; o crédito estímulo do ICMS na saída volta no crédito presumido de IBS sobre o saldo devedor, com as mesmas faixas de 55% a 100% [ev-48]; a contrapartida volta no art. 457. O que não volta é a equiparação à exportação: a remessa tem alíquota zero própria, com controle de ingresso [ev-15, ev-56].

d) A redução das desigualdades regionais e a uniformidade. A pergunta de fundo é por que a Constituição admite um regime de lugar num sistema que exige uniformidade; as posições de Baleeiro, Derzi, Paulsen, Hugo de Brito Machado e Caliendo sobre o art. 151, I, estão em qd:uniformidade-e-nao-discriminacao e não se repetem. Schoueri vê uma escolha do constituinte: "conquanto a tributação uniforme seja requisito para a existência de um mercado único, e não obstante a importância deste mercado para o próprio constituinte, houve este por bem relativizá-lo, quando em confronto com seu desejo de redução de desigualdades regionais" [ev-81]; e liga a ZFM a esse princípio: "O art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê a manutenção dos incentivos fiscais regionais concedidos à Zona Franca de Manaus pelo prazo ali previsto." [ev-81]. Lobo Torres põe a justiça do incentivo acima da objeção de igualdade: "A concessão de incentivos para as regiões pobres, por ser justo, não prejudica o princípio da igualdade." [ev-82]; e fala de "certo consenso" em torno do tratamento desigual entre regiões, "pelo que os benefícios maiores para as áreas pobres ficam plenamente justificados" [ev-83]. Sacha Calmon admite a exceção por texto expresso, "salvo as isenções e reduções destinadas a desenvolver o Norte, o Nordeste e o Centro-Oeste" [ev-84], porque "não há prejuízo para o restante do país, pelo contrário, há somente benefício" [ev-84]. Carrazza pede cautela: "o permissivo constitucional deve ser utilizado com parcimônia" [ev-85].

Contagem, com denominador: das quatro obras lidas nesta letra que respondem se o incentivo regional é compatível com a uniformidade e a igualdade (Schoueri, Lobo Torres, Sacha Calmon, Carrazza), as quatro o admitem; uma pede parcimônia no uso (Carrazza). Nenhuma nega a validade do regime da ZFM. Leitura do Atlas: o ADCT, art. 92-B, não precisa do art. 151, I, para valer, porque é ele mesmo norma constitucional; a discussão da uniformidade serve aqui para medir o regime, não para fundá-lo. A pergunta que resta, a de compatibilizar o diferencial competitivo com a neutralidade do IVA, é a letra g.

e) A técnica: o lugar no critério espacial. Carvalho usa a ZFM como exemplo de isenção que atinge o critério espacial da regra-matriz: "estão isentos do IPI os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus. Neste caso, o critério atacado foi o espacial, do antecedente normativo." [ev-86]. E volta ao exemplo: "É nítido que foi diminuída a área de incidência do imposto, extraindo-se do critério espacial uma parcela de território." [ev-87]. Sacha Calmon, sobre o imposto de renda, diz o mesmo com outras palavras: "o lugar onde a pessoa obtém a renda é que qualifica e determina a isenção (é o caso dos empreendimentos erguidos na zona franca de Manaus ou no Nordeste do País)" [ev-88]. Os dois autores convergem: o regime da ZFM, no modelo anterior, é isenção pelo lugar.

Carvalho acrescenta um ponto que serve à importação: a lei que diz "suspensão" onde o fenômeno é o mesmo; o legislador do IPI "emprega a palavra suspensão, conquanto a realidade do fenômeno normativo continue a ser idêntica" [ev-87]. Leitura do Atlas: a LC 214 já não usa a isenção pelo lugar como técnica principal. O lugar entra como condição de benefícios que operam noutros critérios: a alíquota zero, no quantitativo, e sempre ligada a um destinatário habilitado [ev-15]; os créditos presumidos, numa norma de outra espécie [ev-18]. O critério espacial volta, porém, com sinal trocado, no IBS da entrada, que só incide porque o bem entrou no Estado [ev-22] (seção Estrutura lógica). E a suspensão da importação, que "converte-se em isenção" [ev-14], é o caso que Carvalho descreve: suspensão no nome, supressão no efeito, se o bem ficar.

f) O crédito na compra de quem tem benefício. No regime anterior, a dúvida era se quem compra da ZFM se credita do tributo que não foi cobrado. Machado Segundo responde que sim, quando a desoneração é regional: "Comprar de empresas situadas na Zona Franca seria um péssimo negócio, pois terminar-se-ia pagando pelo imposto do qual elas são isentas." [ev-89] (o uso da mesma página para o diferimento está em vb:diferimento). O STF, no Tema 322, reconheceu o crédito de IPI na entrada de insumos isentos vindos da ZFM, por fundamento regional próprio, "considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT" [ev-90], e disse que a origem na ZFM "reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas" [ev-90] (fj:stf-re-592891-tema-322; regime anterior, IPI).

Leitura do Atlas: a LC 214 respondeu na letra, e de três modos. Quem remete à área com alíquota zero mantém os créditos [ev-16]. Quem compra da indústria incentivada fora da área se credita integralmente, "pelo valor dos referidos tributos incidentes sobre a operação registrados em documento fiscal idôneo" [ev-62]. E quem compra, na área, bem que chegou com alíquota zero recebe crédito presumido por percentual [ev-91]. A pergunta do CAMINHO-EDITORIAL, "crédito e débito partilham o fundamento?", tem aqui resposta negativa no art. 450: o adquirente credita o tributo destacado, e a indústria que o destacou abate parte dele com o crédito presumido [ev-48, ev-62]. O crédito do adquirente não se funda no que foi efetivamente pago na etapa anterior, mas no que foi destacado. Os julgados que os autores citam do regime anterior (o RE 212.484/RS, transcrito por Machado Segundo; os que Paulsen anota ao art. 40 do ADCT) ficam a levantar, sem tese atribuída.

g) O diferencial competitivo e a neutralidade. Maia abre o seu estudo com o risco: "A Reforma Tributária poderia ter um efeito devastador para a competitividade da Zona Franca de Manaus (ZFM), uma vez que a região possui diversos benefícios fiscais baseados em tributos que serão extintos" [ev-92]. Escreve, porém, sobre a EC 132 e o projeto, não sobre a lei: o artigo pretende descrever o regime "com base na EC 132/2023 e no PLP 68/2024" [ev-92]. Três juízos seus importam, todos sobre o projeto. Primeiro, a estratégia: "a estratégia adotada pela EC 132/23 consistiu, essencialmente, na manutenção do IPI para os produtos com industrialização na Zona Franca" [ev-78]. Segundo, a neutralidade: o crédito presumido médio de 4% que compensa a redução do IPI a zero "possui a vantagem de simplificar o sistema, mas, por outro lado, não é neutro" [ev-93]. Terceiro, a competitividade: com a redução dos incentivos dos outros Estados, "O diferencial competitivo, porém, pode estar sendo mantido, pois também se reduzem os incentivos de outros estados. Contudo, não mantem necessariamente a competitividade com relação aos produtos importados." [ev-94].

Duas diferenças entre o projeto que Maia descreve e a lei devem ser ditas. O crédito presumido de IBS na saída, no projeto, deveria "equivaler a dois terços do valor calculado" pelos percentuais de 55% a 100% [ev-95]; a letra vigente aplica os percentuais "sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração" [ev-48], sem a fração de dois terços, que não aparece na LC 214, na LC 227 nem no Regulamento [ev-96]. O redutor de cerca de 13,3% que Maia calcula dessa fração [ev-94] é, portanto, do projeto. E a nota 10 do autor transcreve uma versão original do projeto que descontava do crédito a média dos benefícios de outros Estados [ev-94]; a lei não traz essa dedução no art. 450. Leitura do Atlas: os percentuais do crédito da CBS (6% e 2%) e do crédito do adquirente (7,5% e 13,5%) coincidem com os que Maia descreve [ev-97, ev-95, ev-98, ev-91], e a explicação que ele dá deles (2% para repor o PIS e a Cofins; 4 pontos para repor o IPI zerado; 7,5% e 13,5% para converter por fora o crédito do ICMS) é dele, não da lei.

O texto positivo põe as duas coisas lado a lado. O IBS "será informado pelo princípio da neutralidade" [ev-99], e a LC 214 define a neutralidade como o dever de "evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e nesta Lei Complementar" [ev-100]. O ADCT, por sua vez, não pede neutralidade na área; pede um diferencial, "em caráter geral" e "nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos" [ev-06]. Leitura do Atlas: a ZFM é exceção prevista na Constituição, no sentido do art. 2.º. Se o conjunto da LC 214 atinge o nível que o ADCT exige, e até onde a exceção pode distorcer as decisões de localização sem ofender a regra, é a pergunta do quadro de divergência do capítulo sobre o diferencial competitivo da ZFM e a neutralidade, que a ficha não responde; remete também a qd:principios-da-ec-132 (C15) e, quanto à suspensão na importação, a qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais (C6), sem repetir. Bird e Gendron (letra b) dão o ponto de vista contrário às zonas; Maia, o favorável à preservação, com ajustes. Nenhuma obra lida mede o nível do diferencial na lei promulgada.

h) A natureza dos créditos presumidos da área. A pergunta é a do quadro do capítulo sobre a natureza dos créditos presumidos da ZFM, vizinho de qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte (C9), que não se repete. Edvaldo Brito, num parecer sobre incentivos regionais do imposto de renda, classifica-os como isenção, qualquer que seja a forma: "A natureza jurídica do incentivo é a de isenção, mesmo a daquele expresso sob a forma de redução." [ev-101]. Maia os lê como reposição de benefícios anteriores [ev-97, ev-102]: "O crédito presumido de CBS de 2% para os bens com alíquota de IPI igual ou superior a 6,5% mantêm os benefícios atuais de PIS e COFINS." [ev-102]. O texto positivo dá três indícios, sem escolher: os créditos só se usam para compensar IBS e CBS, sem ressarcimento [ev-27], o que os afasta de uma devolução de tributo pago; entram na conta das alíquotas de referência como redução de arrecadação [ev-30]; e a LC 227 os trata como "benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio" na distribuição do IBS [ev-103]. Leitura do Atlas: ao contrário do crédito presumido do produtor rural, cujo objetivo a EC 132 escreve como não cumulatividade (C9), os créditos da ZFM e das ALC não trazem objetivo escrito na lei, mas estão no comando do ADCT, art. 92-B, de manter um diferencial. A classificação fica com o quadro.

i) O controle da entrada. Ferragut descreve o controle no ICMS anterior: para a remessa à ZFM não ser tributada, "faz-se necessário comprovar o ingresso e o internamento do bem" [ev-104], por "vistoria física da SEFAZ/AM e da SUFRAMA, de forma simultânea" [ev-104], com a declaração de internamento emitida pela Suframa. Leitura do Atlas: o Regulamento da CBS transformou esse controle em procedimento eletrônico, com protocolo de ingresso, desembaraço pelas administrações estadual e municipal e registro do evento pela Suframa no documento fiscal [ev-44, ev-105]; a LC 214 só manda instituir "controles específicos" e dá a consequência da falta de prova [ev-63, ev-50].

j) Doctus. Duas consultas: "Zona Franca de Manaus diferencial competitivo IBS CBS crédito presumido" e "Zona Franca de Manaus incentivos fiscais equiparação à exportação Decreto-Lei 288". Voltaram trechos de Paulsen (Constituição e CTN comentados, 2017, com jurisprudência sobre a equiparação à exportação e o crédito presumido de IPI; Impostos federais, estaduais e municipais, 2022, sem fichário na casa), de Caliendo, de Ferragut, da Revista da PGFN, ed. 14, e o texto do ADCT no vade-mécum. As passagens de Paulsen, Caliendo e Ferragut foram lidas nas cópias da casa, e é delas que se citam; nada foi citado pelo Doctus.

k) Busca negativa. Universo e termos, nas cópias da casa. (1) "zona franca": encontrado em Maia e outros autores da obra coletiva da FGV, Paulsen, Caliendo, Schoueri, Sacha Calmon, Carvalho, Baleeiro/Derzi, Machado Segundo (CTN comentado), Ferragut, Nabais (Dever, sobre a zona franca da Madeira, não citado: o tema é a competência das regiões autónomas portuguesas) e Paulsen (Curso); nenhuma ocorrência em Hugo de Brito Machado, Edvaldo Brito, Lobo Torres, Carrazza (ICMS e Curso), Regina Helena Costa, Amaro, Machado Segundo (Manual) e Baleeiro (Limitações, atualizada). (2) "desigualdades regionais" e "incentivos regionais": Hugo de Brito Machado, Edvaldo Brito, Lobo Torres, Sacha Calmon, Carrazza, Regina Helena Costa, Amaro, Carvalho, Machado Segundo e a obra da FGV; as passagens de Hugo de Brito Machado e de Regina Helena Costa já estão em qd:uniformidade-e-nao-discriminacao ou tratam da regra geral, e não se citam aqui. (3) Nos pioneiros e na literatura do IVA, "free port", "port franc", "porto franco", "zone franche", "zona franca" e "free zone" em dezenove obras: Smith (duas passagens), Bird e Gendron (as zonas da Ucrânia) e Schenk e Oldman (a zona franca aduaneira); nenhuma em Dowell, De Viti de Marco, Ricca Salerno, Seligman (1890 e 1908), Jèze (1910 e 1924), a Accise (1808), Masé-Dari, Tipke e Tipke e Lang; Leroy-Beaulieu só nas sobretaxas de entreposto, e Cooley só em nomes de julgados. Não há na casa fichário de List, nem de obra específica sobre a ZFM.

5. Conclusão, divergências e limites

  • O que o texto resolve. O contribuinte habilitado na ZFM ou numa ALC importa com o IBS e a CBS suspensos, compra do resto do País com alíquota zero, vende dentro da área com CBS zero e, se for indústria, vende ao País com créditos presumidos que só abatem o próprio IBS e a própria CBS; o adquirente de fora se credita pelo tributo destacado. O bem que não chega, ou sai antes do tempo, devolve o benefício com acréscimos. O IBS alcança, na entrada no Estado, a mercadoria que chegou com alíquota zero para revenda. O IPI continua a proteger os produtos da ZFM. Tudo vale até a data do ADCT, art. 92-A.
  • O que a doutrina confirma. Que o regime é, no modelo anterior, isenção pelo lugar, que atinge o critério espacial (Carvalho, Sacha Calmon); que a Constituição de 1988 o preservou como exceção à uniformidade, admitida pela redução das desigualdades regionais (Schoueri, Lobo Torres, Sacha Calmon, Carrazza, com as posições de qd:uniformidade-e-nao-discriminacao); que o crédito na compra da área é necessário para o benefício não se anular (Machado Segundo; no IPI, o Tema 322); que a literatura comparada vê as zonas com desconfiança, pelo custo e pelo controle (Bird e Gendron). E que a reforma buscou repor os benefícios anteriores tributo a tributo (Maia, sobre o projeto).
  • Divergências (quadros do capítulo, citados sem prefixo porque ainda não têm arquivo): o diferencial competitivo da ZFM e a neutralidade (passo 4, letra g); a natureza dos créditos presumidos da ZFM (letra h), vizinho de qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte (C9). Transversais, sem partido: qd:uniformidade-e-nao-discriminacao e qd:principios-da-ec-132 (C15); qd:neutralidade-dos-regimes-aduaneiros-especiais (C6).
  • Questões que as fd deixam lado a lado, sem escolha (e esta ficha não resolve). Os relatórios dos quatro lotes das fd do C11 as registram por inteiro; aqui ficam as que tocam o instituto. (i) Efeitos da suspensão: o art. 443 cai no inciso VI do art. 544 (2026) [ev-40], e o seu espelho, o art. 528 do Regulamento, produz efeitos em 2027 [ev-106]; nas ALC, o inverso: o art. 461 tem efeitos em 2027 [ev-41], e o espelho, o art. 536, na publicação do Decreto [ev-107]. (ii) Quem paga quando a prova falta: a LC diz que "o contribuinte deverá recolher" [ev-50]; o Regulamento diz que "o fornecedor deverá declarar" a CBS por evento fiscal de não internamento, em 120 dias prorrogáveis a 210 [ev-108, ev-109]. (iii) O § 5.º do art. 450 trata do crédito de IBS nas vendas à União; o § 5.º do art. 531 do Regulamento, do crédito de CBS no fornecimento aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios [ev-110, ev-111]. (iv) O art. 453 exclui da regra residual as operações dos arts. 443, 445, 446 e 448, sem o art. 451 [ev-51]; o art. 534 do Regulamento exclui as "contempladas pelo disposto neste Capítulo" [ev-112]. (v) O art. 470 fala dos benefícios "previstos nesta Seção" num Capítulo sem seções [ev-31]. (vi) O art. 474 diz "entre 2027 e 2032", e os incisos começam em 2029; e fala de "incidência ou creditamento de IBS e de CBS", mas os três percentuais que reduz são de crédito presumido de IBS [ev-43]; como a proporção se aplica ao percentual é dúvida da fd. (vii) O § 4.º dos arts. 444 e 462 tem dois incisos II no texto oficial [ev-113, ev-114]. (viii) O Regulamento vai além da LC em três pontos: estende a alíquota zero da remessa à ZFM à que venha de ALC, e a da remessa à ALC à que venha de outra ALC ou da ZFM [ev-115, ev-116]; estende a alíquota zero aos bens estrangeiros nacionalizados, com similar nacional sujeito ao mesmo benefício, importados de país com acordo de igualdade de tratamento [ev-117]; e exige as condições de habilitação na CBS zero das vendas locais, que a LC não exige [ev-118, ev-119]. (ix) Os efeitos do art. 444 dependem da redação do art. 544 (2026 na original; 2027 na da LC 227), e o § 6.º do art. 450 tem três fontes de efeitos lado a lado (publicação da LC 227; 2027; o crédito do § 1.º, que ele disciplina, só em 2029); a fd diz as três. (x) A captura do ADCT, art. 92-B, § 7.º, traz "ocapute" onde o bruto tem "o caput e"; fica na fila de captura.
  • Limites. Não estão capturados o Decreto-Lei 288/1967, as leis de criação das ALC, as normas dos processos produtivos básicos e do Conselho de Administração da Suframa, a Tipi e a lista do Executivo do art. 454, § 3.º, a lei complementar dos fundos, a legislação do Amazonas, o regulamento do IBS, os atos conjuntos do internamento e a legislação anterior do IPI, do PIS/Cofins e do ICMS da área. O art. 454 é do IPI e está aqui por decisão do Diretor; o C3 e o C4 o citam.
  • Jurisprudência. A única ficha jurisprudencial ligada ao capítulo é fj:stf-re-592891-tema-322, do regime anterior e do IPI, ligada pela fd do ADCT, art. 40 (passo 4, letra f); a ficha não estende a tese ao IBS e à CBS. A levantar, sem tese atribuída: o RE 212.484/RS (Machado Segundo, CTN comentado), os julgados sobre equiparação da remessa à exportação e sobre o crédito presumido de IPI que Paulsen anota, os acórdãos sobre o internamento no ICMS que Ferragut transcreve e eventuais ações diretas contra os arts. 439 a 474 da LC 214.

Estrutura lógica — regra-matriz

O instituto não é uma só regra-matriz. É um conjunto de normas que operam sobre a regra-matriz do IBS e da CBS (fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs, C5): uma que suspende a exigência na importação e a converte em isenção; outras que reduzem a zero o critério quantitativo nas remessas e nas vendas locais; uma regra-matriz própria e completa, a do IBS na entrada no Estado; normas de outra espécie, as do direito aos créditos presumidos, com a forma da norma do crédito do C1 (fi:nao-cumulatividade-ibs-cbs); e as normas do IPI que o ADCT manteve. O Atlas descreve cada uma com a notação de Carvalho [ev-120]: hipótese Ht ≡ Cm(v•c) • Ce • Ct; consequente Cst ≡ Cp(Sa•Sp) • Cq(bc•al).

A instância descrita. O texto vigente em 28.9.2026: ADCT com a EC 132; LC 214 com as redações da LC 227; Regulamento da CBS, só para a CBS. O domínio é o do contribuinte estabelecido na ZFM ou numa ALC e habilitado na Suframa [ev-121, ev-122]; fora das regras próprias, vale a regra-matriz comum [ev-51]. O regime do sujeito muda de regra a regra: a importação para revenda presencial e o destinatário da remessa admitem o regime regular ou o Simples Nacional [ev-123, ev-124]; o crédito presumido do adquirente e os da indústria exigem o regime regular [ev-17, ev-125, ev-39]; só o fornecedor do regime regular mantém os créditos da remessa [ev-16].

1. A suspensão na importação (arts. 443 e 461). Antecedente: importar bem material, sendo indústria incentivada, para utilização na ZFM [ev-13], ou indústria habilitada nas ALC, no regime regular, para incorporação no processo produtivo [ev-37]; excluídos os bens do art. 441 e os de uso e consumo pessoal não necessários ao projeto [ev-126, ev-127]. Consequente: a incidência fica suspensa e "converte-se em isenção" com o consumo ou a incorporação no processo produtivo local, ou com a depreciação integral ou 48 meses no imobilizado, o que vier primeiro [ev-14]. Norma secundária: se o bem sair da área antes da conversão, o importador "deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis", com crédito só sobre o valor pago, sem os acréscimos [ev-68]. Leitura do Atlas, com Carvalho [ev-87]: é uma norma que atinge o critério temporal da regra-matriz da importação (C6) sob condição; cumprida a condição, o efeito é o de isenção, que a lei nomeia.

2. A alíquota zero (arts. 445, 448, 451, 463 e 466). Três normas mudam o critério quantitativo a zero, cada uma com um antecedente próprio.

Norma Antecedente (o que se exige) Tributos Crédito do fornecedor
Remessa à área (445; 463) operação originada fora da área que destine bem material industrializado de origem nacional a contribuinte estabelecido na área, habilitado, no regime regular ou no Simples [ev-15, ev-38] IBS e CBS mantido, no regime regular [ev-16]
Bem intermediário entre indústrias (448) venda de indústria incentivada a outra indústria incentivada na ZFM, com entrega dentro da área [ev-128] IBS e CBS assegurado, no regime regular [ev-129]
Venda local (451; 466) venda de pessoa jurídica estabelecida na área, de bem material de origem nacional ou de serviço prestado fisicamente, a destinatário localizado na área [ev-19, ev-130] só CBS mantido [ev-131]

Modal: obrigação (O) com a quantia zero; o crédito do fornecedor, permissão (P). A remessa tem norma secundária: sem prova do ingresso no prazo do regulamento, o contribuinte recolhe o IBS e a CBS "que seria devido caso não houvesse a redução a zero de alíquotas", com acréscimos [ev-50]. O art. 448 não se aplica às ALC: o Capítulo II não tem regra de bem intermediário.

3. A regra-matriz do IBS na entrada (arts. 446 e 464). É a única regra-matriz completa do instituto, e a única norma do capítulo que cria incidência em vez de afastá-la.

Critério Instância Norma capturada
Material (Cm) fazer entrar bens materiais contemplados com a alíquota zero da remessa, salvo se destinados a indústria incentivada para utilização na área "O IBS incidirá sobre a entrada, no estado do Amazonas, de bens materiais que tenham sido contemplados com a redução a zero de alíquotas" [ev-22]; ALC [ev-26]
Espacial (Ce) o Estado do Amazonas; nas ALC, o Estado em que a área se localiza idem
Temporal (Ct) a entrada no Estado idem; o momento exato da entrada não é dito no artigo
Pessoal (Cp) sujeito passivo: o destinatário da remessa; sujeito ativo: o artigo não o nomeia; o IBS é de competência compartilhada e cobrado pelas alíquotas do Estado e do Município de destino [ev-132, ev-133] "o contribuinte do IBS será o destinatário da operação" [ev-23]
Base (bc) o valor da operação da remessa [ev-24]
Alíquota (al) 70% da alíquota que incidiria na remessa sem a redução a zero [ev-25]

Modal: obrigação (O) do destinatário; permissão (P) de apropriar o crédito do IBS pago [ev-134]. Produz efeitos a partir de 1.º.1.2029 [ev-42]. O sujeito ativo se constrói pela disciplina geral: o IBS é de "competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios" [ev-132] e "será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação" [ev-133]. Leitura do Atlas: como o art. 446 não afasta essa disciplina, o IBS da entrada é dos entes do destino, no Amazonas (C5); a regra do local da operação do IBS está em fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs. E o critério espacial, que no regime anterior servia para isentar (Carvalho [ev-86]), aqui serve para tributar: o lugar da entrada é o que faz nascer o IBS que a remessa não pagou.

4. As normas dos créditos presumidos (arts. 444, 447, 449, 450, 455, I, 462, 465 e 467). Todas têm modal de permissão (P): "Fica concedido" [ev-123], "São concedidos" [ev-18].

Crédito Titular (sujeito ativo do crédito) Fato Base e percentual Tributo Efeitos
Importação para revenda (444; 462) habilitado, no regime regular ou no Simples importar bem material para revenda presencial na área 50% da alíquota do IBS da importação, deduzido do IBS devido nela [ev-135, ev-136] IBS 2027 [ev-41]
Adquirente da remessa (447; 465) habilitado, no regime regular adquirir bem industrializado nacional com a alíquota zero da remessa 7,5% (Sul e Sudeste, salvo Espírito Santo) ou 13,5% (Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo) do valor da operação [ev-137, ev-138] IBS 2029 [ev-42]
Bem intermediário (449) indústria incentivada, no regime regular adquirir bem intermediário produzido na ZFM, com a alíquota zero do art. 448, usado na produção de bens finais 7,5% do valor da operação [ev-139] IBS 2029
Saída da indústria, IBS (450, § 1.º) indústria incentivada vender ao território nacional, inclusive à própria ZFM, bem de produção própria nos termos do projeto 55% (bens de consumo final), 75% (de capital), 90,25% (intermediários) ou 100% (informática e produtos com crédito estímulo de ICMS de 100% no Amazonas até 31.12.2023) do saldo devedor do IBS no período [ev-48] IBS 2029
Saída da indústria, CBS (450, § 2.º; 455, I; 467) indústria incentivada (ZFM) ou habilitada, no regime regular (ALC) idem 6% (produtos do art. 454; bens sem similar nacional) ou 2% (demais) do valor da operação na ZFM; 6% nas ALC [ev-98, ev-140, ev-141] CBS 2027

Exclusões comuns aos créditos da indústria: operações não sujeitas à incidência ou com isenção, alíquota zero, suspensão ou diferimento, e bens do art. 441 [ev-142, ev-143]. Utilização: só compensação com o IBS e a CBS devidos pelo próprio contribuinte, sem ressarcimento, em cinco anos [ev-27, ev-28]. Normas secundárias: estorno do crédito do adquirente se o ingresso não se comprova ou se o bem sai da área, com acréscimos no primeiro caso e sem eles no segundo, se o estorno for tempestivo [ev-144, ev-145]; recolhimento do IBS deduzido na importação, se a revenda não for presencial, se o ingresso não se provar ou se o bem sair da área [ev-69]. De 2029 a 2032, os percentuais dos arts. 447, § 1.º, 449, § 1.º, e 465, § 1.º, são reduzidos na proporção do art. 474 [ev-146, ev-147].

O crédito de IBS da saída tem mecânica própria, dada pela LC 227. O saldo devedor, "para cada percentual de incentivo", é o apurado na forma do art. 45 sem o próprio crédito [ev-148]; os percentuais se aplicam "a cada débito de IBS para reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos" nas modalidades de extinção dos incisos III a V do art. 27 [ev-149]; e, se houver saldo a recuperar, os débitos extintos por essas modalidades são transferidos à indústria até o limite desse saldo, em três dias úteis [ev-150]. No split payment da CBS, o Regulamento permite ao originador do pagamento aplicar os percentuais do art. 531, § 1.º, "a cada débito de CBS" [ev-151] (fi:split-payment-e-recolhimento-pelo-adquirente, C22). Leitura do Atlas: nos dois tributos, o crédito da indústria deixa de ser só um valor a compensar depois e passa a reduzir o débito no momento em que ele se extingue.

5. As normas do IPI (arts. 454 e 455). A partir de 1.º.1.2027, as alíquotas do IPI "ficam reduzidas a zero" para os produtos com alíquota inferior a 6,5% na Tipi de 31.12.2023 que tenham sido industrializados na ZFM em 2024 ou tenham projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa entre 1.º.1.2022 e a publicação da lei [ev-20, ev-152, ev-153], salvo os bens de tecnologia da informação e comunicação [ev-154]. É norma sobre o critério quantitativo do IPI; os produtos alcançados passam a ter, em troca, o crédito presumido de CBS de 6% [ev-155]. Para os bens sem similar nacional cuja produção se instale na ZFM, a lei dá duas regras ligadas por "ou": o crédito de CBS de 6% ou o IPI de no mínimo 6,5%, com competência do Executivo da União para majorar em até trinta pontos, restabelecer e reduzir, com intervalo de 60 meses e redução gradual de cinco pontos por ano [ev-140, ev-21]; quem escolhe entre as duas não é dito, e a fd registra a dúvida. As condições do inciso II valem para os produtos da ZFM com alíquota positiva de IPI [ev-156]. Leitura do Atlas: o ADCT manda conservar o IPI desses produtos [ev-10]; como, pelo relato de Maia, os produtos da ZFM saem com isenção do IPI na legislação anterior, não capturada [ev-78], o incentivo está na diferença entre o IPI que o produto de fora paga e o que o da área não paga. A isenção da área não está nos arts. 454 e 455, e a ficha não a afirma como texto de lei.

O que fica a outra norma (e por quê). A lei manda outra norma dizer: a área da ZFM, à "legislação específica" [ev-45], que o Regulamento identifica no Decreto-Lei 288/1967 [ev-55]; os termos da habilitação e os prazos de comprovação do ingresso, ao regulamento [ev-121, ev-50]; os projetos e os processos produtivos básicos, ao Conselho de Administração da Suframa [ev-33]; a preponderância de matéria-prima regional, à Suframa [ev-157]; a lista dos produtos com IPI zero, ao Executivo da União [ev-158]; os fundos, a lei complementar [ev-11]; o internamento, a ato conjunto da RFB, da Suframa e do Comitê Gestor [ev-159]. Não é silêncio da lei: a lei manda outra norma dizer, e o Atlas diz qual.

Critério pessoal: posições, não espécies. "Indústria incentivada" não é espécie de pessoa: é a pessoa jurídica contribuinte que se habilitou "para fruição de benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus" [ev-160], e deixa de sê-lo se perder a habilitação. A mesma empresa é destinatária com alíquota zero, contribuinte do IBS na entrada, titular de crédito presumido na compra e fornecedora com crédito presumido na venda. São papéis (vb:industria-incentivada; vb:adquirente; pm:3-5).

Exemplo hipotético. Pressupostos: ano de 2027, em que a CBS é cobrada e o IBS está em teste (C3), e o exemplo trata só da CBS; todos no regime regular, fora do Simples e dos regimes específicos, com a indústria de Manaus habilitada na Suframa e com projeto aprovado; alíquota da CBS de 9%, número inventado; o produto está na lista do art. 454, fora do art. 441 e das tecnologias da informação. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28.9.2026: (1) um fabricante de São Paulo remete 10.000 em insumos nacionais a uma indústria incentivada em Manaus; a CBS é zero e o fabricante mantém os créditos das compras [ev-115, ev-161]; se o internamento não for registrado em 120 dias da nota (prorrogáveis a 210 a pedido), o fabricante declara a CBS de 900 com acréscimos [ev-108, ev-109]. (2) A indústria vende 100.000 do produto a uma distribuidora em São Paulo; destaca CBS de 9.000 e apropria crédito presumido de 6%, isto é, 6.000, desde a emissão do documento fiscal [ev-162, ev-163]; o crédito só compensa CBS devida por ela [ev-164]. (3) A distribuidora se credita dos 9.000 destacados [ev-165]. O IBS de 2029 em diante (crédito sobre o saldo devedor; IBS na entrada; redução do art. 474) fica fora do exemplo, porque o modo de aplicar a proporção do art. 474 é dúvida aberta da fd.

2.Identificação

  • Instituto: o regime favorecido da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio no IBS e na CBS, com a manutenção do IPI para os produtos da ZFM: suspensão na importação, alíquota zero nas remessas, entre indústrias e nas vendas locais, IBS na entrada no Estado, créditos presumidos, habilitação e controle de entrada.
  • Fundamento constitucional: ADCT, arts. 40, 92, 92-A e 92-B [ev-01, ev-06]; art. 126, III, a e b [ev-166] (C3).
  • Lei complementar (fichas do instituto): LC 214, arts. 439 a 470 e 474 (C11).
  • Regulamento da CBS: arts. 432 a 438 e 528 a 550 (C11).
  • Remissões (outros capítulos): regra-matriz (C5); créditos (C1); regimes diferenciados e crédito presumido na aquisição de não contribuinte (C9); importação e regimes aduaneiros (C6); fiscalização pela Suframa e penalidades (C2); split payment (C22); transição, IPI e compensação de benefícios do ICMS (C3); Imposto Seletivo (C4); distribuição do IBS e fundos (C15); Simples Nacional (C14).

3.Objeto

O instituto regula treze matérias (inventário do C11, § 3.2). Cada subseção diz o núcleo e remete às fichas de dispositivo, que trazem o texto inteiro, o cotejo com o Regulamento da CBS e as dúvidas.

3.1 A base constitucional (ADCT, arts. 40, 92, 92-A e 92-B)

O art. 40 manteve a ZFM por vinte e cinco anos da promulgação e reservou à lei federal a mudança dos "critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus" [ev-167]. Os arts. 92 e 92-A somaram dez e cinquenta anos ao prazo [ev-02, ev-03]. Paulsen dá a data que resulta da conta: "Manutenção dos incentivos para a Zona Franca de Manaus até 2073." [ev-76]; as fd fazem a mesma conta e a registram como conta, porque o texto não fixa o dia. O art. 92-A não nomeia as ALC; a LC 214 e o Regulamento lhes dão o mesmo termo [ev-05, ev-168].

O art. 92-B tem quatro partes. O caput manda as leis do IBS e da CBS manterem o diferencial competitivo da ZFM e das ALC existentes em 31.5.2023, nos níveis da legislação dos tributos extintos [ev-06]. O § 1.º admite "instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros", isolados ou cumulados [ev-169]. Os §§ 2.º, 3.º, 6.º e 7.º criam os dois fundos, com recursos da União e por ela geridos; o § 4.º permite à União reduzir os instrumentos só "mediante acordo com o Estado do Amazonas", com aporte adicional ao Fundo e "antecedência mínima de 3 (três) anos" [ev-170]. O § 5.º afasta o art. 149-B, III e IV [ev-07]. A lei complementar dos fundos não foi identificada nas capturas; os fundos ficam em fi:reparticao-das-receitas-tributarias-e-fundos (C15) e vb:fundo-nacional-de-desenvolvimento-regional, e a compensação de benefícios do ICMS, que ressalva a do art. 92-B, em fd:lcp-214-2025/art-388 e vb:fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais (C3). A LC 224/2025 exclui os benefícios da ZFM e das ALC da redução de incentivos federais [ev-54]. Fichas: fd:constituicao-1988/adct/art-40; fd:constituicao-1988/adct/art-92; fd:constituicao-1988/adct/art-92-A; fd:constituicao-1988/adct/art-92-B. Verbetes: vb:zona-franca-de-manaus, vb:areas-de-livre-comercio, vb:diferencial-competitivo.

3.2 As definições e os bens excluídos (LC 214, arts. 440 e 441; Decreto, arts. 433 e 434)

O art. 440 define, "Para fins deste Capítulo", a ZFM, a indústria incentivada, o bem intermediário e o bem final [ev-57]. Bem intermediário é o produto industrializado destinado à incorporação ou ao consumo na industrialização, se o destinatário imediato for estabelecimento industrial, ou à embalagem [ev-171, ev-172]; bem final, "aquele sobre o qual não se agrega mais valor no processo produtivo e que é destinado ao consumo" [ev-47]. O bem de capital, que o art. 450, § 1.º, II, usa, não é definido. Nas operações entre partes relacionadas vale o valor de mercado do art. 12, § 4.º [ev-173] (C5). O Regulamento acrescenta que a ZFM compreende parte dos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Itacoatiara [ev-55].

O art. 441 exclui do regime armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo e derivados (salvo as saídas internas da refinaria local, com processo produtivo básico) e perfumaria e cosméticos, salvo os destinados ao consumo interno ou produzidos com matérias-primas da fauna e da flora regionais [ev-174, ev-175]. O Regulamento desdobra a exceção do refino em seis parágrafos e diz que a mistura com biocombustíveis não é refino [ev-176]. A lista vale também para as ALC, pelas remissões dos arts. 461, 463 e 467 [ev-177]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-440; fd:lcp-214-2025/art-441; fd:decreto-12955-2026/art-433; fd:decreto-12955-2026/art-434. Verbetes: vb:industria-incentivada, vb:bem-intermediario-e-bem-final, vb:partes-relacionadas (C5).

3.3 A habilitação (LC 214, arts. 442 e 460; Decreto, arts. 435, 438 e 550)

Há dois degraus. O comércio, os serviços e a indústria não incentivada precisam de inscrição específica na Suframa; a indústria incentivada, de inscrição e de projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, "com base nos respectivos processos produtivos básicos" [ev-33]. Na aprovação dos projetos e dos processos produtivos básicos, "deverão ser ouvidos o Estado do Amazonas e o Município de Manaus" [ev-178]. Nas ALC, o projeto é de industrialização com "preponderância de matérias-primas de origem regional" [ev-34], e o Regulamento diz que essa produção supre, para a perfumaria e os cosméticos do art. 434, VI, a exigência de processo produtivo básico [ev-179]. O Regulamento dá o resto: quem se habilita "obriga-se ao cumprimento de obrigações principais e acessórias" [ev-180]; inscrições, projetos e processos produtivos básicos anteriores valem para a CBS, com convalidação dos projetos por ato conjunto [ev-181]; a Suframa comunica às administrações tributárias o bloqueio, a suspensão e o cancelamento dos incentivos [ev-182]; e a importação com benefício de CBS depende de licença prévia da Suframa [ev-183].

A fiscalização do processo produtivo básico e dos compromissos do projeto cabe à Suframa, "exclusivamente por meio de seus servidores efetivos" [ev-184] (fd:lcp-214-2025/art-327-A, C2; fi:fiscalizacao-lancamento-e-penalidades-ibs-cbs). "Habilitação" é termo transversal da LC 214 e não tem verbete no C11. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-442; fd:lcp-214-2025/art-460; fd:decreto-12955-2026/art-435; fd:decreto-12955-2026/art-438; fd:decreto-12955-2026/art-550. Verbetes: vb:suframa, vb:processo-produtivo-basico, vb:competencia-para-fiscalizar (C2).

3.4 A importação (LC 214, arts. 443, 444, 461 e 462; Decreto, arts. 528, 536 e 549)

A indústria importa com suspensão (Estrutura lógica, 1). O comércio importa com crédito presumido: o contribuinte habilitado, no regime regular ou no Simples, que importa bem material "para revenda presencial" na área, recebe crédito presumido de IBS de 50% da alíquota da importação, deduzido do IBS devido nela [ev-123, ev-135, ev-136]; o importador do regime regular se credita do IBS integral [ev-185]. "Revenda presencial" não é definida na lei [ev-56]; leitura do Atlas: o texto liga o crédito à revenda na própria área, porque o § 4.º o cobra de volta quando "a revenda não cumpra a exigência disposta no caput" e quando o bem é revendido ou transferido para fora [ev-186, ev-113]; o que é presencial fica sem definição na lei e no Regulamento, que não trata do IBS, e a fd registra a dúvida. O crédito é só de IBS e não tem espelho no Regulamento. Os bens estrangeiros que entram na área são controlados pela RFB, pela Suframa e pelas administrações locais, por ato conjunto [ev-187]. Os regimes aduaneiros, inclusive a admissão temporária das empresas do Decreto-Lei 288 até a data do art. 92-A e o entreposto da ZFM, estão em fi:ibs-e-cbs-no-comercio-exterior e fd:lcp-214-2025/art-89 (C6). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-443; fd:lcp-214-2025/art-444; fd:lcp-214-2025/art-461; fd:lcp-214-2025/art-462; fd:decreto-12955-2026/art-528; fd:decreto-12955-2026/art-536; fd:decreto-12955-2026/art-549. Verbetes: vb:suspensao-do-pagamento (C6), vb:importacao-de-bens-materiais (C6), vb:uso-ou-consumo-pessoal, vb:juros-e-acrescimos-legais.

3.5 As remessas de bens nacionais (LC 214, arts. 445 a 447, 463 a 465 e 474; Decreto, arts. 529, 537 e 543 a 548)

A cadeia tem quatro elos. (1) A remessa de fora da área, de bem material industrializado de origem nacional, a contribuinte habilitado tem IBS e CBS a zero, salvo os bens do art. 441 e os de uso e consumo pessoal [ev-15, ev-188]; vale também para o bem intermediário em industrialização por encomenda [ev-189]. (2) O ingresso precisa ser provado: a lei manda instituir "controles específicos para verificação da entrada" [ev-63]. O Regulamento define o internamento como "o procedimento realizado com base na geração de protocolo eletrônico de ingresso de bem material nacional incentivado" [ev-44], com atuação integrada da Suframa e das administrações dos cinco Estados e dos Municípios das áreas [ev-190], verificação por cruzamento eletrônico e vistoria [ev-191], formalização por ato conjunto [ev-159], hipóteses em que a Suframa não comprova o internamento [ev-192] e prova pelo registro do evento de internamento no documento fiscal, depois do desembaraço estadual e municipal [ev-105]. A falta do controle tem penalidade própria na LC 214 [ev-70] (C2). (3) Se o bem se destina a revenda, e não a indústria incentivada, o IBS incide na entrada no Estado a 70% (Estrutura lógica, 3). (4) O adquirente habilitado do regime regular recebe crédito presumido de IBS de 7,5% ou 13,5% do valor da operação, conforme a região de origem [ev-91], estornado se o ingresso não se provar ou se o bem sair da área [ev-193], e só sobre o valor agregado no retorno da industrialização por encomenda [ev-194]. De 2029 a 2032, o percentual cai a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 [ev-146, ev-195, ev-196, ev-147]; nada se diz do percentual a partir de 2033. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-445 a fd:lcp-214-2025/art-447; fd:lcp-214-2025/art-463 a fd:lcp-214-2025/art-465; fd:lcp-214-2025/art-474; fd:decreto-12955-2026/art-529; fd:decreto-12955-2026/art-537; fd:decreto-12955-2026/art-543 a fd:decreto-12955-2026/art-548. Verbetes: vb:internamento, vb:aliquota-zero (C9), vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (C1), vb:simples-nacional-e-credito (C14).

3.6 As operações das indústrias incentivadas (LC 214, arts. 448 a 450; Decreto, arts. 530 e 531)

Entre indústrias incentivadas da ZFM, o bem intermediário circula com IBS e CBS a zero [ev-128], e a compradora tem crédito presumido de IBS de 7,5% se o usar na produção de bens finais [ev-125, ev-139]. Na venda da própria produção ao País, a indústria tem os dois créditos presumidos do art. 450: o de IBS, por faixas de 55% a 100% do saldo devedor, e o de CBS, de 6% ou 2% do valor da operação (tabela da Estrutura lógica, 4). O § 1.º, IV, remete à legislação do Amazonas, que não está capturada: tem 100% o produto a que ela "estabeleceu crédito estímulo de ICMS neste percentual" até 31.12.2023 [ev-197]. Nas vendas à União com IBS reduzido pelo art. 473, o crédito de IBS se calcula como se não houvesse a redução [ev-110]. O § 6.º, incluído pela LC 227, liga o crédito à apuração (art. 45) e à extinção (art. 27), inclusive no split payment (C22; fd:decreto-12955-2026/art-29). Na distribuição do IBS, a LC 227 trata desses créditos como benefícios concedidos à área [ev-103] (fd:lcp-227-2026/art-108, C15). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-448; fd:lcp-214-2025/art-449; fd:lcp-214-2025/art-450; fd:decreto-12955-2026/art-530; fd:decreto-12955-2026/art-531. Verbetes: vb:credito-presumido (C1), vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar (C5), vb:split-payment (C22).

3.7 As vendas das pessoas jurídicas da área (LC 214, arts. 451 e 466; Decreto, arts. 532 e 538)

As vendas de bem material de origem nacional e os serviços prestados fisicamente por pessoa jurídica estabelecida na área a destinatário na própria área têm CBS a zero, com manutenção dos créditos [ev-19, ev-131, ev-130]. O IBS não tem regra igual: salvo o bem intermediário entre indústrias (art. 448), segue a regra comum nessas operações [ev-51]. Leitura do Atlas: é o exemplo mais claro do afastamento do art. 149-B pelo ADCT, art. 92-B, § 5.º: os dois tributos tratam a mesma operação de modo diferente. O Regulamento estende a regra aos bens estrangeiros com similar nacional e exige as condições de habilitação [ev-118, ev-198]. "Serviços prestados fisicamente" não é definido. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-451; fd:lcp-214-2025/art-466; fd:decreto-12955-2026/art-532; fd:decreto-12955-2026/art-538. Verbete: vb:bem-sem-similar-nacional.

3.8 A utilização dos créditos presumidos (LC 214, arts. 452 e 468; Decreto, arts. 533 e 540)

Os créditos presumidos dos arts. 444, 447, 449 e 450 (ZFM) e 462, 465 e 467 (ALC) só compensam o IBS e a CBS devidos pelo próprio contribuinte, cada um o seu tributo; ficam vedados a compensação com outros tributos e o ressarcimento em dinheiro [ev-27, ev-29], e o direito se extingue em cinco anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao da apropriação [ev-28, ev-199]. A vedação do ressarcimento convive com a transferência do § 6.º, IV, do art. 450; a fd do art. 452 registra a relação sem resolvê-la. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-452; fd:lcp-214-2025/art-468; fd:decreto-12955-2026/art-533; fd:decreto-12955-2026/art-540. Verbetes: vb:utilizacao-dos-creditos (C1), vb:compensacao-tributaria, vb:ressarcimento.

3.9 O IPI (LC 214, arts. 454 e 455; ADCT, art. 126, III)

O ADCT reduz o IPI a zero a partir de 2027, "exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei complementar" [ev-10], e veda que ele incida cumulativamente com o Imposto Seletivo [ev-166]. A LC 214 dá os critérios (Estrutura lógica, 5): IPI a zero para os produtos com alíquota inferior a 6,5%, que passam a ter o crédito de CBS de 6% [ev-155]; IPI mantido para os demais; regras próprias para os bens sem similar nacional e com similar nacional [ev-200]. O Executivo divulga a lista dos produtos com IPI zero [ev-158]. O IPI residual e o cronograma da transição estão no C3 (qc:cronograma-da-transicao-tributos-extintos-x-ibs-cbs); a relação com o Imposto Seletivo, no C4; as entregas da União, no C15 (qc:entregas-da-uniao-ipi-x-imposto-seletivo). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-454; fd:lcp-214-2025/art-455; fd:constituicao-1988/adct/art-126 (C3). Verbetes: vb:produto-industrializado, vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo, vb:bem-sem-similar-nacional.

3.10 O ajuste das alíquotas de referência (LC 214, arts. 456 e 470; Decreto, arts. 535 e 542)

A redução da arrecadação decorrente dos benefícios, "inclusive em decorrência dos créditos presumidos", "deverá ser considerada para fixação das alíquotas de referência" [ev-30]. A regra das ALC repete a da ZFM, com a palavra "Seção" [ev-31]. Leitura do Atlas: como nos regimes diferenciados (C9), quem paga a alíquota de referência paga o diferencial. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-456; fd:lcp-214-2025/art-470; fd:decreto-12955-2026/art-535; fd:decreto-12955-2026/art-542. Verbete: vb:aliquota-de-referencia (C3); quadro qc:aliquotas-de-referencia-cbs-x-ibs (C3).

3.11 A incidência residual e as partes relacionadas (LC 214, arts. 453 e 469; Decreto, arts. 534 e 541)

O que não está nas regras próprias segue a regra comum [ev-51]. Nas ALC, a regra das partes relacionadas remete ao art. 12, § 4.º [ev-201], como na ZFM (seção 3.2). Fichas: fd:lcp-214-2025/art-453; fd:lcp-214-2025/art-469; fd:decreto-12955-2026/art-534; fd:decreto-12955-2026/art-541.

3.12 A contribuição de contrapartida do Amazonas (LC 214, art. 457)

O Estado do Amazonas "poderá instituir contribuição de contrapartida semelhante àquelas existentes em 31 de dezembro de 2023", destinada ao ensino superior, ao fomento da micro, pequena e média empresa e à interiorização do desenvolvimento, "conforme previsão do caput do art. 92-B do ADCT" [ev-202]. O percentual é 1,5% do faturamento das indústrias incentivadas [ev-203]; a cobrança começa em 2033, a 10% do percentual, com o complemento a cargo da recomposição do ADCT, art. 131, § 1.º, II, e cresce 1/45 por ano de 2034 a 2073 [ev-204, ev-205]. A recomposição do ADCT, art. 131, § 1.º, III, vai de 2034 a 2077 [ev-206]; a fd registra a diferença de termos. Leitura do Atlas: o "com ou sem contrapartidas" do ADCT, art. 92-B [ev-06], é o fundamento que o próprio art. 457 invoca; Maia descreve as contrapartidas do regime anterior como condição de acesso aos incentivos do ICMS [ev-80]. A contribuição não tem verbete no C11: é matéria de um artigo só, tratada nesta seção. Ficha: fd:lcp-214-2025/art-457. Verbete: vb:periodo-de-transicao (C3).

3.13 As áreas de livre comércio: o que muda em relação à ZFM (LC 214, arts. 458 a 470; Decreto, arts. 436, 437 e 536 a 542)

As ALC contempladas são Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP), Brasiléia, com extensão a Epitaciolândia, e Cruzeiro do Sul (AC), com as leis de criação que o artigo cita e o Atlas não capturou [ev-207, ev-208]. O regime segue o da ZFM com seis diferenças: (1) a habilitação industrial se funda na matéria-prima regional, não no processo produtivo básico [ev-34]; (2) a suspensão na importação exige o regime regular e a incorporação no processo produtivo [ev-37]; (3) não há alíquota zero entre indústrias nem crédito presumido do bem intermediário; (4) a indústria só tem crédito presumido de CBS, de 6% [ev-141]; (5) o crédito do adquirente e o IBS na entrada seguem a ZFM, no Estado de cada área [ev-26, ev-209]; (6) não há regra de IPI nem de contrapartida. O Regulamento admite, na remessa à ALC, a que venha de outra ALC ou da ZFM [ev-116]. Fichas: fd:lcp-214-2025/art-458 a fd:lcp-214-2025/art-470; fd:decreto-12955-2026/art-436; fd:decreto-12955-2026/art-437; fd:decreto-12955-2026/art-536 a fd:decreto-12955-2026/art-542. Verbete: vb:areas-de-livre-comercio. O comparativo benefício a benefício é o quadro do capítulo entre a ZFM e as ALC.

4.Sujeitos

  • União (AGT): credora da CBS e do IPI; devedora, na CBS, dos créditos presumidos que se compensam; gestora dos dois fundos do ADCT, art. 92-B, e titular da faculdade de reduzir os instrumentos por acordo com o Amazonas [ev-11, ev-170]; o Executivo divulga a lista do IPI zero e pode alterar o IPI dos bens sem similar [ev-158, ev-21].
  • Estados, Distrito Federal e Municípios (AGT): credores do IBS, inclusive do IBS na entrada; devedores dos créditos presumidos de IBS. O Estado do Amazonas e o Município de Manaus são ouvidos na aprovação dos projetos [ev-178]; o Amazonas pode instituir a contrapartida [ev-202]; os Estados das ALC são ouvidos nos projetos das suas áreas [ev-210].
  • Suframa e seu Conselho de Administração (AGT): inscrevem, aprovam projetos, fiscalizam o processo produtivo básico, licenciam importações e registram o internamento [ev-33, ev-184, ev-105].
  • RFB, Comitê Gestor e administrações tributárias locais (AGT): editam os atos conjuntos e controlam a entrada de bens nacionais e estrangeiros [ev-190, ev-187].
  • Indústria incentivada (ZFM) e indústria habilitada (ALC) (PAP): importam com suspensão, compram com alíquota zero e crédito presumido, vendem com crédito presumido [ev-160].
  • Contribuinte habilitado não industrial (PAP): importa para revenda presencial com crédito presumido; compra com alíquota zero; é contribuinte do IBS na entrada [ev-123, ev-23].
  • Fornecedor de fora da área (PAP): remete com alíquota zero, mantém os créditos e responde pelo tributo se o ingresso não se provar [ev-16, ev-50].
  • Adquirente de fora da área (PAP): credita-se integralmente do tributo destacado pela indústria incentivada [ev-62].

5.Condições

  • Do regime: estabelecimento na área e habilitação na Suframa; para a indústria, projeto aprovado [ev-121].
  • Do bem: fora da lista do art. 441; na remessa, industrializado e de origem nacional [ev-35, ev-15].
  • Da alíquota zero da remessa e do crédito do adquirente: prova do ingresso no destino, nos prazos do regulamento; na CBS, internamento em 120 dias, prorrogáveis a 210 [ev-50, ev-108].
  • Da conversão da suspensão: consumo ou incorporação no processo produtivo local, ou depreciação integral ou 48 meses no imobilizado [ev-14].
  • Dos créditos da indústria: bem produzido na área nos termos do projeto, em operação tributada [ev-18, ev-211].
  • Do tempo: até a data do ADCT, art. 92-A [ev-04].

6.Consequências

  • Na importação: IBS e CBS suspensos, convertidos em isenção; recolhimento com acréscimos se o bem sair antes [ev-14, ev-68].
  • Na remessa: IBS e CBS a zero; créditos mantidos; recolhimento do tributo que seria devido, com acréscimos, se o ingresso não se provar [ev-16, ev-50].
  • Na entrada no Estado: IBS a 70% da alíquota, com crédito [ev-25, ev-134].
  • Nos créditos presumidos: compensação só com o próprio IBS e a própria CBS, sem ressarcimento, em cinco anos; estorno ou recolhimento nas hipóteses legais [ev-27, ev-193].
  • No IPI: alíquota zero para os produtos alcançados; IPI mantido e protegido para os demais [ev-20, ev-156].
  • Para os entes: a redução de arrecadação entra nas alíquotas de referência [ev-30].

7.Tempo

  • ADCT: o art. 40 é de 1988, publicado no D.O.U. de 5.10.1988 [ev-212]; o art. 92 veio da EC 42/2003, publicada no DOU de 31.12.2003 [ev-213]; o art. 92-A, da EC 83/2014, não capturada; o art. 92-B, da EC 132, publicada no DOU de 21.12.2023 [ev-214], com vigência na publicação [ev-215]. O termo final dos benefícios é a data do art. 92-A; a conta das fd (25 + 10 + 50 anos desde 5.10.1988) dá 2073, e Paulsen dá o mesmo ano [ev-76]; o dia não está no texto.
  • LC 214: publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-216]. Efeitos: desde 1.º.1.2026, a regra [ev-40] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs); desde 1.º.1.2027, os arts. 444, 450 (salvo os §§ 1.º e 5.º), 461, 462 e 467 [ev-41] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos); desde 1.º.1.2029, os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1.º e 5.º, 464, 465 e 474 [ev-42]. O art. 454 tem data própria, 1.º.1.2027 [ev-20]; o art. 457, anos próprios, de 2033 a 2073 [ev-217, ev-205] (mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno).
  • LC 227: publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-218]; as redações que deu aos arts. 440, 442, 450, 460 e 544 valem desde a publicação [ev-219] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs).
  • Regulamento da CBS: publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-220]; os arts. 528, 531 e 539 produzem efeitos a partir de 1.º.1.2027, e os demais do recorte na publicação [ev-106, ev-52, ev-53] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955); as alíneas d e e têm a redação do Decreto 13.075/2026, publicado no DOU de 22.7.2026 [ev-221].
  • Datas do recorte: redução do crédito do adquirente de 2029 a 2032 [ev-43]; IPI a zero desde 1.º.1.2027, salvo os produtos da ZFM [ev-20]; contrapartida desde 2033 [ev-217]. Marcos candidatos, não criados (decisão do Diretor): os créditos presumidos de IBS e o IBS na entrada em 1.º.1.2029 (nenhum marco do Atlas registra o art. 544, IV); o termo final do art. 92-A, com a data a conferir.

8.Comparação

Antes e depois. A legislação anterior da ZFM (Decreto-Lei 288/1967 e as leis do IPI, do PIS/Cofins e do ICMS da área) não está capturada, e o quadro comparativo que a trataria ficou condicionado a essa captura; as células do lado anterior vêm só da doutrina lida, e o Atlas não as afirma como texto de lei. Os quadros comparativos do capítulo (ZFM × ALC; LC 214 × Regulamento da CBS) ainda não têm arquivo; qc:cronograma-da-transicao-tributos-extintos-x-ibs-cbs e qc:aliquotas-de-referencia-cbs-x-ibs (C3) não se repetem.

Ponto Regime anterior (doutrina lida) IBS, CBS e IPI Leitura do Atlas
Técnica principal isenção pelo lugar, que atinge o critério espacial [ev-86] alíquota zero, suspensão convertida em isenção e créditos presumidos, sempre com habilitação [ev-15, ev-18] o lugar passa de critério da isenção a condição de benefícios ligados à pessoa habilitada
Remessa de bem nacional equiparada à exportação pelo Decreto-Lei 288/1967 [ev-72, ev-73] alíquota zero própria, com prova do ingresso e IBS na entrada quando o bem é para revenda [ev-50, ev-22] a equiparação sai; o controle de entrada fica
Crédito de quem compra da área discutido no IPI; reconhecido pelo STF no Tema 322 [ev-90] crédito integral do tributo destacado [ev-62] a lei decide o que antes se discutia
Benefício na saída da indústria crédito presumido de PIS/Cofins de 1,95% ao adquirente e crédito estímulo de ICMS de 55% a 100% [ev-79, ev-80] crédito presumido de CBS de 6% ou 2% e de IBS de 55% a 100% do saldo devedor, à própria indústria [ev-48, ev-98] o crédito passa do adquirente para a indústria, como Maia observa sobre o projeto [ev-97]
IPI isenções do IPI mantidas pela Constituição de 1988 [ev-75] IPI zero, salvo para os produtos com industrialização incentivada na ZFM [ev-10] a proteção continua a depender do IPI mantido para esses produtos; a isenção na área é da legislação anterior, não capturada
Contrapartida condição dos incentivos do ICMS no Amazonas [ev-80] contribuição facultativa do Amazonas, desde 2033 [ev-202] a contrapartida ganha base em lei complementar nacional

A ZFM e as ALC se comparam na seção 3.13. O Regulamento da CBS, comparado com a LC 214, repete as regras da CBS e acrescenta a habilitação detalhada, o internamento e o controle dos bens estrangeiros (passo 5, item viii).

9.Conceitos

Verbetes do C11: vb:zona-franca-de-manaus, vb:areas-de-livre-comercio, vb:industria-incentivada, vb:bem-intermediario-e-bem-final, vb:processo-produtivo-basico, vb:internamento, vb:suframa, vb:diferencial-competitivo, vb:bem-sem-similar-nacional. Verbetes de outros capítulos: vb:credito-presumido, vb:utilizacao-dos-creditos, vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero, vb:aliquota-zero, vb:suspensao-do-pagamento, vb:importacao-de-bens-materiais, vb:uso-ou-consumo-pessoal, vb:partes-relacionadas, vb:regime-regular, vb:saldo-a-recolher-e-saldo-a-recuperar, vb:produto-industrializado, vb:alteracao-de-aliquotas-pelo-executivo, vb:aliquota-de-referencia, vb:periodo-de-transicao, vb:fundo-de-compensacao-de-beneficios-fiscais, vb:fundo-nacional-de-desenvolvimento-regional, vb:uniformidade-geografica, vb:competencia-para-fiscalizar, vb:simples-nacional-e-credito, vb:compensacao-tributaria, vb:ressarcimento, vb:juros-e-acrescimos-legais, vb:ato-conjunto, vb:isencao, vb:split-payment, vb:neutralidade, vb:adquirente, vb:zona-de-processamento-de-exportacao. Proêmio: pm:3-5.

"Revenda presencial", "contribuição de contrapartida" e "habilitação" não têm verbete: as duas primeiras aparecem em um ou dois artigos e são tratadas nas seções 3.4 e 3.12; a terceira é transversal da LC 214 (regimes aduaneiros, bens de capital, benefícios onerosos) e não pertence ao C11.

Sentidos doutrinários encontrados nesta leitura, úteis aos verbetes: a ZFM como área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais, com finalidade de desenvolvimento (Ferragut) [ev-71]; a isenção pelo lugar, que atinge o critério espacial (Carvalho) [ev-86]; o porto franco como liberdade de comércio (Smith) [ev-64]; a zona especial de IVA como "on-shore tax haven" (Bird e Gendron) [ev-66]; o internamento no ICMS como prova do ingresso por vistoria simultânea (Ferragut) [ev-104]; o incentivo regional como isenção, mesmo sob a forma de redução (Edvaldo Brito) [ev-101].

10.Evidências

Grupo Fonte Sustenta
norma (ADCT, CF, EC 132) captura prazo, diferencial competitivo, fundos, afastamento do art. 149-B, IPI, neutralidade
norma (LC 214) captura, com as redações da LC 227 definições, exclusões, habilitação, suspensão, alíquota zero, IBS na entrada, créditos presumidos, utilização, IPI, contrapartida, efeitos
norma (LC 224, LC 227) captura exclusão da redução de incentivos federais; créditos na distribuição do IBS; efeitos das redações
norma (Decreto 12.955) captura espelhos da CBS, habilitação, internamento, bens estrangeiros, efeitos
bruto, manifesto e busca rodapés dos compilados; buscas de 28/09/2026 publicação; termos sem definição; ausência da fração de dois terços
jurisprudência fj:stf-re-592891-tema-322 (v4, revisada) crédito de IPI na compra isenta da ZFM, no regime anterior
doutrina (fo:) pioneiro: Smith; IVA: Bird e Gendron, Schenk e Oldman; brasileiros: Carvalho, Sacha Calmon, Schoueri, Lobo Torres, Carrazza (ICMS), Caliendo, Paulsen (CF e CTN comentados), Baleeiro e Derzi, Machado Segundo (CTN comentado), Edvaldo Brito, Ferragut, Maia (obra coletiva da FGV) confronto doutrinário e estrutura lógica

Norma lida na captura; doutrina lida página a página na cópia da casa; a ficha jurisprudencial, na sua versão revisada.

Divergências

Dispositivos

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ev-54normaun:lcp-224-2025/art-4par-8-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-55normaun:decreto-12955-2026/art-433caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-56busca-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonlbusca de 28/09/2026 no campo texto das unidades da LC 214, da LC 227, do Decreto 12.955 e da CF: 'revenda presencial' só nos arts. 444 e 462 da LC 214, sem definição; 'contribuição de contrapartida' só no art. 457 da LC 214 ('contrapartida' aparece em outros artigos com outro sentido, e no ADCT, art. 92-B, como 'com ou sem contrapartidas'); 'internamento' só no Decreto (arts. 529, 537 e 543 a 548); 'diferencial competitivo' da ZFM só no ADCT, art. 92-B (as demais ocorrências são dos biocombustíveis, C10, conforme o inventário do C11, § 3.1); exporta (exportação, exportar) em nenhuma unidade dos arts. 439 a 470 e 474 da LC 214 nem dos arts. 432 a 438 e 528 a 550 do Decreto; converte-se em isenção só nos arts. 443, § 2.º, e 461, § 2.º, da LC 214, que suspendem a incidência; nas suspensões do pagamento dos arts. 82, 93, 98-B, 99, 100, 105, 106, 107 e 109, a conversão é em alíquota zero · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-57normaun:lcp-214-2025/art-440caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-58normaun:lcp-214-2025/art-461par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-59normaun:lcp-214-2025/art-98-Bcaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-60normaun:lcp-214-2025/art-51caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-61normaun:lcp-214-2025/art-52caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-62normaun:lcp-214-2025/art-450par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-63normaun:lcp-214-2025/art-445par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-64doutrinafo:E97-SMITH-WEALTH-OF-NATIONS-1776
domínio público; trad. do Atlas no corpo; a cópia traz 'in same respects', transcrito como está
WN IV.iii, parte II, Of the Unreasonableness of those extraordinary Restraints, upon other Principles (TXT #44); letra da edição de Glasgow a conferir · 1.ª ed. London, 1776; EPUB do Project Gutenberg n.º 3300redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia
ev-65doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
p. = #S − 12 (fichário), fólio 128 lido no cabeçalho do bloco; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
cap. 7, Exemptions, p. 128 (TXT #140) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-66doutrinafo:E84-BIRD-GENDRON-VAT-DEVELOPING-TRANSITIONAL-CUP-2007
p. = #S − 12; fólio 129 lido no cabeçalho; trad. do Atlas no corpo; o caso é o da Ucrânia (1990 a 2004), relatado pelos autores com base no Banco Mundial (2003)
cap. 7, Exemptions, p. 129 (TXT #141), com a nota 34 · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-67doutrinafo:E85-SCHENK-OLDMAN-VAT-COMPARATIVE-CUP-2007
impressa = PDF − 38 (fichário), fólio 203 lido no cabeçalho; obra protegida: citação curta; trad. do Atlas no corpo
cap. 7, Introduction to Cross-Border Aspects of VAT, p. 203 (PDF p. 241) · Cambridge University Press, 2007redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-68normaun:lcp-214-2025/art-443par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-69normaun:lcp-214-2025/art-444par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-70normaun:lcp-214-2025/art-341-Gcaput-inc-XXI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-71doutrinafo:B-FERRAGUT-PROVAS
página impressa pelo marcador do TXT paginado (## p. 224 (#210)); a Lei 3.173/1957 e o Decreto-Lei 288/1967 não estão capturados
cap. 8, item 8.5, Internamento na Zona Franca de Manaus, p. 224 (TXT #210) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2021redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-72doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
o art. 4.º do Decreto-Lei 288/1967, não capturado, é transcrito por Paulsen: segunda mão
CF, art. 153, I e II, anotação Exportação interna (PDF p. 1057) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-73doutrinafo:B-CALIENDO-CURSO-2ED
sem página impressa (e-pub)
item 3.4.9.2, Zona Franca de Manaus (PDF p. 377) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-74doutrinafo:B09
texto de Baleeiro sobre o regime da Constituição de 1946; a mesma página está em qd:uniformidade-e-nao-discriminacao com outra passagem, que não se repete
CTN, art. 10, item 2, Uniformidade do tributo federal dentro do território nacional nas Constituições anteriores, p. 184 (TXT #195) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-75doutrinafo:B09
passagem da atualização (menciona o Decreto 7.212/2010 e a EC 83/2014); o Decreto-Lei 288/1967 e os demais atos citados não estão capturados
CTN, art. 51, item 7, Legislação recente mais importante, p. 513 (TXT #524) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-76doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
Cezaroti (RDDT 221/42, 2014), transcrito por Paulsen: segunda mão declarada no corpo; Paulsen grafa EECC ns. 42/2003 e 84/2014 (a EC do art. 92-A é a 83/2014): a frase não é citada
ADCT, art. 40, anotações Manutenção dos incentivos para a Zona Franca de Manaus até 2073 e Zona Franca de Manaus (PDF pp. 2702–2703) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-77doutrinafo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS
Ives Gandra da Silva Martins (RET 85/219-245, 2012), transcrito por Paulsen: segunda mão declarada no corpo
ADCT, art. 40, anotação Zona Franca de Manaus, transcrição de Ives Gandra da Silva Martins (PDF p. 2704; começa na PDF p. 2703) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-78doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
benefícios do IPI no regime anterior, relatados pelo autor; legislação não capturada
Maia, item 1, IPI, itens 1.1 e 1.2, p. 450 (PDF p. 450) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-79doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
benefícios de PIS e Cofins no regime anterior, relatados pelo autor; legislação não capturada
Maia, item 2, CBS (PIS e Cofins), itens 2.1 e 2.2, p. 452 (PDF p. 452) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-80doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
crédito estímulo e contrapartidas do ICMS relatados pelo autor; tratamento no IBS descrito sobre o PLP 68/2024
Maia, itens 3.1 e 3.2, p. 454 (PDF p. 454) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-81doutrinafo:B-SCHOUERI-DT-9ED
sem página impressa (e-pub)
cap. VII, item 9.7, Redução de Desigualdades Regionais e Setoriais (PDF p. 730; o item começa na PDF p. 728) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-82doutrinafo:B29
duas páginas impressas por página do PDF (fichário); metade exata a conferir; OCR com colunas: só trecho contíguo
PDF p. 46 (pp. 80–81), item 10.3, Privilégios Geográficos Federais · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-83doutrinafo:B29
duas páginas impressas por página do PDF; OCR com linhas intercaladas: só trecho contíguo
PDF p. 58 (pp. 104–105), item 17, Equidade entre regiões · 18.ª ed., Renovar, 2011redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-84doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Baleeiro citado por Sacha Calmon na mesma página, não citado aqui
cap. VII, item 7.10, O princípio da tributação federal uniforme (PDF p. 353); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-85doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
o OCR intercala as duas colunas da lâmina; o Atlas cita só trecho contíguo de uma coluna; obra protegida: citação curta
cap. II, O ICMS na Constituição, lâmina pp. 204–205 (TXT #104) · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-86doutrinafo:B01
impressa = PDF − 46 (fichário); exemplo da isenção do IPI da ZFM, dado pelo autor no regime anterior
capítulo da isenção, p. 526 (PDF p. 572) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-87doutrinafo:B01
impressa = PDF − 46; fólio 529 lido no cabeçalho
capítulo da isenção, p. 529 (PDF p. 575) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-88doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17EDcap. XVI, item 16.2, A isenção e a sua regulação no CTN (PDF p. 967); p. impressa a conferir · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-89doutrinafo:B-MACHADO-SEGUNDO-CTN-7ED
sem página impressa; o voto do Min. Nelson Jobim no RE 212.484/RS, transcrito pelo autor, não é citado (julgado a levantar)
CF, art. 153, § 3.º, II, nota 24, Não cumulatividade do IPI (PDF p. 129) · 7.ª ed., rev. e atual., Atlas, 2018 (PDF de livro digital, sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-90jurisprudenciafj:stf-re-592891-tema-322
regime anterior (IPI); a fd do ADCT, art. 40, liga a ficha na seção 9; o Atlas não estende a tese ao IBS e à CBS
seções Tese e trecho literal (tese e ementa) e Alcance e distinções, itens 1 e 2 · fj v4, revisado, 2026-09-26redator-senior · 2026-09-28 · recotejado-na-fj-v4
ev-91normaun:lcp-214-2025/art-447par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-92doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
o artigo descreve a EC 132/2023 e o PLP 68/2024, não a LC 214 promulgada: a diferença é dita no corpo
Bento Antunes de Andrade Maia, O tratamento favorecido à Zona Franca de Manaus, abertura, p. 449 (PDF p. 449) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-93doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
sobre o PLP 68/2024
Maia, item 1.2, p. 451 (PDF p. 451) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-94doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
sobre o PLP 68/2024 (a nota 10 transcreve o art. 433 da versão original do projeto)
Maia, item 3.3, p. 456 (PDF p. 456), com a nota 10 · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-95doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
a fração de dois terços é do PLP 68/2024 e não está na LC 214 (busca na captura, no corpo)
Maia, itens 3.2 e 3.3, p. 455 (PDF p. 455) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-96busca-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/unidades.jsonlbusca de 28/09/2026 por 'dois ter' e '2/3' no campo texto das unidades da LC 214, da LC 227 e do Decreto 12.955: nenhuma ocorrência; o art. 450, § 1.º, aplica os percentuais sobre o saldo devedor do IBS no período de apuração · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-97doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
sobre o PLP 68/2024; o crédito presumido do ICMS na entrada é relatado pelo autor
Maia, itens 2.2 e 3.1, p. 453 (PDF p. 453) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-98normaun:lcp-214-2025/art-450par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-99normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-100normaun:lcp-214-2025/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-101doutrinafo:B-EDVALDO-BRITO-DTC
EPUB sem página impressa: localizador por seção (fichário); parecer sobre incentivos do imposto de renda na área da Sudene
cap. 23, Incentivos fiscais regionais, seção A natureza jurídica dos incentivos, §§ 5.º e 6.º (TXT #179) · 1.ª ed., Atlas, 2016 (EPUB sem página impressa)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-102doutrinafo:B-FGV-NOSSA-REFORMA-2024
sobre o PLP 68/2024
Maia, item 5, Conclusão, p. 461 (PDF p. 461) · FGV Direito SP / Max Limonad, 2024redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-103normaun:lcp-227-2026/art-108par-2-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-104doutrinafo:B-FERRAGUT-PROVAS
regime do ICMS anterior à reforma (Convênio ICMS 17/2003, não capturado), relatado pela autora
cap. 8, item 8.5, p. 225 (TXT #211) · 2.ª ed., Saraiva Educação, 2021redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-105normaun:decreto-12955-2026/art-548caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-106normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-107normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-108normaun:decreto-12955-2026/art-529par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-109normaun:decreto-12955-2026/art-529par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-110normaun:lcp-214-2025/art-450par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-111normaun:decreto-12955-2026/art-531par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-112normaun:decreto-12955-2026/art-534caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-113normaun:lcp-214-2025/art-444par-4-inc-II~ocorrencia-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-114normaun:lcp-214-2025/art-462par-4-inc-II~ocorrencia-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-115normaun:decreto-12955-2026/art-529caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-116normaun:decreto-12955-2026/art-537caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-117normaun:decreto-12955-2026/art-529par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-118normaun:decreto-12955-2026/art-532par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-119normaun:decreto-12955-2026/art-538par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-120doutrinafo:B01
notação da regra-matriz; usada sem aspas no corpo
cap. XI, p. 380 (PDF p. 426) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-121normaun:lcp-214-2025/art-442caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-122normaun:lcp-214-2025/art-460caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-123normaun:lcp-214-2025/art-444caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-124normaun:lcp-214-2025/art-445caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-125normaun:lcp-214-2025/art-449caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-126normaun:lcp-214-2025/art-443par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-127normaun:lcp-214-2025/art-443par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-128normaun:lcp-214-2025/art-448caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-129normaun:lcp-214-2025/art-448par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-130normaun:lcp-214-2025/art-466caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-131normaun:lcp-214-2025/art-451par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-132normaun:constituicao-1988/art-156-Acaput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-133normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-1-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-134normaun:lcp-214-2025/art-446par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-135normaun:lcp-214-2025/art-444par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-136normaun:lcp-214-2025/art-444par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-137normaun:lcp-214-2025/art-447par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-138normaun:lcp-214-2025/art-447par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-139normaun:lcp-214-2025/art-449par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-140normaun:lcp-214-2025/art-455caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-141normaun:lcp-214-2025/art-467par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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