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VERBETE · C11
Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus)
vb:suframa
- Dimensão
- institucionalprocedimental
- Tributo
- IBSCBSIPI
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA
Critérios de uso: Usar para a entidade que habilita, aprova, fiscaliza o processo produtivo básico e registra o internamento na ZFM e nas áreas de livre comércio. Dizer que ela não é administração tributária: fiscaliza compromissos do projeto e o ingresso sem prejuízo das competências das administrações tributárias (LC 214, art. 327-A), às quais comunica o que constata. A natureza de autarquia vem da palavra do Regulamento e da lei de criação não capturada; a lei complementar só lhe dá o nome.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- LC 214 (IBS e CBS)
- sentido
- a entidade em cujo cadastro se faz a inscrição específica, cujo Conselho de Administração aprova os projetos e que fiscaliza, por servidores efetivos, o processo produtivo básico e os compromissos do projeto
- evidencias
- ev-01, ev-02, ev-06
- adotado_no_C11
- True
- contexto
- Decreto 12.955 (CBS)
- sentido
- a autarquia que, além disso, participa da análise técnica, convalida projetos, comunica bloqueios e cancelamentos, licencia importações e registra o internamento
- evidencias
- ev-17, ev-03, ev-10, ev-12
- adotado_no_C11
- True
- contexto
- LC 214, art. 454 (IPI)
- sentido
- o Conselho de Administração da Suframa como órgão cuja aprovação de projeto entre 2022 e a publicação da lei é critério do IPI zero
- evidencias
- ev-16
- adotado_no_C11
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- atribuições da Suframa na legislação anterior da ZFM, não capturada; no ICMS, a declaração de internamento emitida por ela, segundo a doutrina lida na fi
- para
- cadastro, aprovação de projetos e fiscalização do processo produtivo básico na LC 214 (arts. 327-A, 442 e 460) e, na CBS, licença de importação e registro eletrônico do evento de internamento (Decreto 12.955, arts. 548 e 550)
- evidencias
- ev-06, ev-02, ev-11, ev-12
Explicação curta
É a entidade federal que abre a porta do regime da ZFM e das áreas de livre comércio. A habilitação exige "a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)" [ev-01] e, para a indústria, a "aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa" [ev-02]; é ela também quem fiscaliza o processo produtivo básico e registra o internamento dos bens.
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A LC 214 não cria nem define a Suframa: usa o nome por extenso e a sigla [ev-01]. A lei que a criou não está capturada. O Regulamento da CBS a chama de autarquia, ao dizer que a Suframa comunica quando a empresa "auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia" [ev-03]. O verbete a trata como agente (AGT, ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, § 3): uma organização com identidade própria, dada pelo ato constitutivo; o que ela pode fazer são poderes conferidos por norma (POD), componentes.
O que ela faz, pelo texto.
- Habilita: mantém o cadastro e, pelo seu Conselho de Administração, aprova os projetos "com base nos respectivos processos produtivos básicos" [ev-02]; ouvem-se o Estado do Amazonas e o Município de Manaus [ev-04]. Nas ALC, "A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional" [ev-05].
- Fiscaliza compromissos, não tributos: "a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo" [ev-06], e também do ingresso de bens, "sem prejuízo das competências das administrações tributárias" [ev-06]. O que constata, comunica às administrações [ev-07], que podem pedir a instauração de "incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico" [ev-08]. O Regulamento repete a regra [ev-09], num artigo sem fd.
- Controla a entrada: disponibiliza o sistema eletrônico de controle de entrada [ev-10], registra "o evento fiscal de internamento no documento fiscal" [ev-11] e licencia previamente as importações com benefício de CBS [ev-12].
- Informa: comunica bloqueio, suspensão e cancelamento dos incentivos [ev-13] e disponibiliza, "semestralmente", os pareceres de acompanhamento dos projetos [ev-14].
Exemplo hipotético. Pressupostos: uma fabricante de eletrônicos com projeto aprovado pelo Conselho de Administração tem, em 2027, a inscrição bloqueada no cadastro da Suframa. A Suframa comunica o bloqueio às administrações federal, estadual e municipal, e elas devem suspender a aplicação dos incentivos até a regularização [ev-13]. Quem suspende o benefício da CBS é a administração tributária; a Suframa dá o fato.
Conceitos próximos.
- vb:zona-franca-de-manaus e vb:areas-de-livre-comercio: os lugares em que atua.
- vb:industria-incentivada e vb:processo-produtivo-basico: a posição que o seu Conselho constitui e o padrão que ela fiscaliza.
- vb:internamento: o procedimento cujo evento ela registra.
- vb:competencia-para-fiscalizar: a das administrações tributárias, que a da Suframa não substitui.
- vb:ato-conjunto: os atos da RFB, da Suframa e do CGIBS previstos no Regulamento.
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, arts. 442 e 460: cadastro e Conselho de Administração [ev-01, ev-02, ev-15].
- LC 214, art. 327-A (LC 227): a fiscalização por servidores efetivos [ev-06, ev-07, ev-08].
- LC 214, art. 454, II: o projeto "aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS)" entre 2022 e a publicação da lei é critério do IPI zero [ev-16].
- Decreto 12.955, arts. 435, 438, 543, 548, 550 e 556: análise técnica com a participação da Suframa e dos órgãos do Amazonas e dos Municípios [ev-17], convalidação dos projetos por ato conjunto [ev-18], comunicações e pareceres, internamento, licença de importação [ev-10, ev-11, ev-12, ev-09].
- Doutrina: Jèze (pioneiro); Di Pietro; relatos de jurisprudência em Leite e em Paulsen.
Sentidos por ramo, contexto e período
- LC 214: a entidade do cadastro, dos projetos e da fiscalização de compromissos [ev-01, ev-06]. Adotado no C11.
- Regulamento da CBS: a mesma entidade, nomeada autarquia, com as atribuições de controle da entrada [ev-03, ev-11]. Adotado no C11.
- IPI (LC 214, art. 454): o Conselho de Administração como referência temporal do benefício [ev-16]; sentido registrado, não adotado como definição.
- Homonímia, a levantar: a Taxa de Serviços Administrativos da Suframa (Lei 9.960/2000, não capturada), de que tratam os relatos abaixo, é tributo cobrado pela entidade, não atribuição do regime do C11.
Sentidos doutrinários
Pioneiro: o serviço público com personalidade (Jèze, 1924). Jèze distingue a entidade pública da entidade privada de utilidade pública pelo procedimento que cada uma realiza: "l'établissement public est une modalité du procédé du service public ; l'établissement d utilité publique est une modalité du procédé du service privé" [ev-19] (trad. do Atlas: "o estabelecimento público é uma modalidade do procedimento do serviço público; o estabelecimento de utilidade pública é uma modalidade do procedimento do serviço privado"). Leitura do Atlas, sem anacronismo: pelo critério de Jèze, a Suframa está do lado do serviço público, porque o que faz (habilitar, fiscalizar, registrar) é atividade que a lei põe a cargo do Estado [ev-06].
A autarquia como serviço descentralizado (Di Pietro). A autora liga a figura à descentralização: ela surge "quando se destaca determinado serviço público do Estado para atribuí-lo a outra pessoa jurídica; daí o seu conceito como “serviço público descentralizado” ou “serviço público personalizado”" [ev-20], e define a autarquia como "a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de" [ev-20] autoadministração, para o serviço descentralizado, sob controle nos limites da lei. Registra ainda o "princípio da especialização", que impede as autarquias de "exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas" [ev-20]. Leitura do Atlas: a LC 227 fez uso dessa especialização ao dar à Suframa a fiscalização de compromissos e ressalvar "as competências das administrações tributárias" [ev-06].
O que a jurisprudência disse da Suframa (relatos, fora da conta). Leite transcreve o resumo de um julgado do Plenário do STF (RE 556.854/AM, Informativo 633) em que se registrou que "a Suframa seria uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo responsável pela administração das instalações e dos serviços da Zona Franca de Manaus" [ev-21] e que a remuneração pelo "controle dos internamentos na Zona Franca de Manaus" [ev-21] deveria ser cobrada por taxa, instituída em lei. Paulsen anota que "O STF considera inconstitucional, por violação ao princípio da legalidade, a Taxa de Serviços Administrativos da Suframa" [ev-22]. Os julgados ficam a levantar, sem tese atribuída; nenhuma ficha jurisprudencial do Atlas os registra.
Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: que espécie de pessoa é a Suframa? Das obras lidas, 1 responde pela doutrina própria, e só em geral (Di Pietro: a autarquia é pessoa jurídica de direito público, serviço público descentralizado); nenhuma obra da casa examina a Suframa pela própria doutrina. O relato do STF por Leite e a anotação de Paulsen são segunda mão e respondem a outra pergunta (a natureza da remuneração cobrada). Pioneiro fora da conta. Nenhum autor mudou de posição.
Busca negativa e Doctus (28/09/2026). Termos "Suframa" e "SUFRAMA" em Paulsen (Curso e Constituição e CTN comentados), Amaro, Regina Helena Costa, Machado Segundo (Manual e CTN comentado), José Afonso da Silva, Mendes e Gonet Branco, Comentários (Canotilho e outros), Di Pietro, Bandeira de Mello, Abraham, Leite, Caliendo, Schoueri, Sacha Calmon, Carvalho, Baleeiro e Derzi, Lobo Torres, a obra da FGV, Ferragut, Edvaldo Brito, Carrazza (ICMS), Baleeiro (Limitações) e Tomé: só Paulsen (as taxas), os Comentários (a mesma taxa), Leite (o RE 556.854) e Ferragut (a declaração de internamento, já na fi e em vb:internamento). Nem Di Pietro nem Bandeira de Mello nomeiam a Suframa. Doctus, "Suframa autarquia Superintendência da Zona Franca de Manaus internamento de mercadorias": Ferragut, os Comentários e Paulsen, já lidos nas cópias; o termo "autarquia" não voltou associado à Suframa.
Relação com a reforma
- Mesma entidade, papel novo nos tributos novos: a LC 214 e o Regulamento põem nas mãos da Suframa a porta de entrada (cadastro e projeto) [ev-02] e a prova do ingresso (registro do evento) [ev-11] de benefícios do IBS e da CBS.
- Fiscalização de compromissos por lei complementar nacional: o art. 327-A, incluído pela LC 227, dá base expressa à fiscalização do processo produtivo básico [ev-06].
- Convalidação: os projetos aprovados antes valem para a CBS, mas o Conselho deve convalidá-los, "com as devidas adequações à legislação vigente" [ev-18].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-442.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-460; fd:lcp-214-2025/art-327-A; fd:lcp-214-2025/art-454; fd:decreto-12955-2026/art-435; fd:decreto-12955-2026/art-438; fd:decreto-12955-2026/art-543; fd:decreto-12955-2026/art-548; fd:decreto-12955-2026/art-550.
- Instituto: fi:zona-franca-de-manaus-e-areas-de-livre-comercio.
- Quadro: qc:zfm-e-alc-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
- Verbetes próximos: vb:zona-franca-de-manaus · vb:areas-de-livre-comercio · vb:industria-incentivada · vb:processo-produtivo-basico · vb:internamento · vb:competencia-para-fiscalizar · vb:ato-conjunto.
- Marcos: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs · mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955.
- Doutrina (fichários): fo:E31-JEZE-COURS-1924 · fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM · fo:B-LEITE-MANUAL-15ED · fo:B10.
Citada por
Usa o conceito · 6
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Rascunho Áreas de livre comércio
- Rascunho Indústria incentivada
- Rascunho Internamento (Regulamento da CBS)
- Rascunho Processo produtivo básico
- Rascunho Zona Franca de Manaus
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-442 lido com a abertura do art. 442; redação da LC 227 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-442 lido com a abertura do art. 442; redação da LC 227 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-435 lido com a abertura do § 7.º | par-7-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-442 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-460 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-327-A incluído pela LC 227 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-327-A | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-327-A | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-556espelho do art. 327-A da LC 214; artigo sem fd | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-548 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-550 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-435 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-435 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-460 lido com a abertura do art. 460; redação da LC 227 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-454 lido com a abertura do art. 454 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-435 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-435 lido com a abertura do § 6.º | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | doutrina | fo:E31-JEZE-COURS-1924 Gaston Jèze; domínio público; trad. do Atlas | chap. IV, III, Les établissements publics, distinção entre établissement public e établissement d'utilité publique, p. 295 (PDF p. 316) · Cours de droit public (licence), 2e semestre 1923–1924, Marcel Giard, Paris, 1924 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-20 | doutrina | fo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM Maria Sylvia Zanella Di Pietro; obra protegida: citação curta | cap. 10, item 10.3.3, Conceito e características (PDF p. 1224; o conceito termina na PDF p. 1225); sem página impressa · ed. de 2026 pelo nome do arquivo e pelo registro do Doctus (expediente ausente no exemplar; a conferir) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-21 | doutrina | fo:B-LEITE-MANUAL-15ED Harrison Leite transcreve o resumo do Informativo 633 do STF; segunda mão, fora da contagem; obra protegida: citação curta | cap. 3, jurisprudência selecionada, Suframa e natureza jurídica da remuneração por serviços prestados, p. 413 (PDF p. 413; a referência ao RE 556.854/AM, Informativo 633, está na p. 414) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-22 | doutrina | fo:B10 Leandro Paulsen; relato de jurisprudência, fora da contagem; outra passagem da mesma página (item 52) está no qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria; obra protegida: citação curta | cap. sobre a legalidade tributária (PDF p. 98); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |