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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

VERBETE · C11

Suframa (Superintendência da Zona Franca de Manaus)

vb:suframa

Dimensão
institucionalprocedimental
Tributo
IBSCBSIPI
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementarregulamentodoutrina

Sinônimos e equivalentes: Superintendência da Zona Franca de Manaus, SUFRAMA

Critérios de uso: Usar para a entidade que habilita, aprova, fiscaliza o processo produtivo básico e registra o internamento na ZFM e nas áreas de livre comércio. Dizer que ela não é administração tributária: fiscaliza compromissos do projeto e o ingresso sem prejuízo das competências das administrações tributárias (LC 214, art. 327-A), às quais comunica o que constata. A natureza de autarquia vem da palavra do Regulamento e da lei de criação não capturada; a lei complementar só lhe dá o nome.

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    LC 214 (IBS e CBS)
    sentido
    a entidade em cujo cadastro se faz a inscrição específica, cujo Conselho de Administração aprova os projetos e que fiscaliza, por servidores efetivos, o processo produtivo básico e os compromissos do projeto
    evidencias
    ev-01, ev-02, ev-06
    adotado_no_C11
    True
  • contexto
    Decreto 12.955 (CBS)
    sentido
    a autarquia que, além disso, participa da análise técnica, convalida projetos, comunica bloqueios e cancelamentos, licencia importações e registra o internamento
    evidencias
    ev-17, ev-03, ev-10, ev-12
    adotado_no_C11
    True
  • contexto
    LC 214, art. 454 (IPI)
    sentido
    o Conselho de Administração da Suframa como órgão cuja aprovação de projeto entre 2022 e a publicação da lei é critério do IPI zero
    evidencias
    ev-16
    adotado_no_C11
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    atribuições da Suframa na legislação anterior da ZFM, não capturada; no ICMS, a declaração de internamento emitida por ela, segundo a doutrina lida na fi
    para
    cadastro, aprovação de projetos e fiscalização do processo produtivo básico na LC 214 (arts. 327-A, 442 e 460) e, na CBS, licença de importação e registro eletrônico do evento de internamento (Decreto 12.955, arts. 548 e 550)
    evidencias
    ev-06, ev-02, ev-11, ev-12

Explicação curta

É a entidade federal que abre a porta do regime da ZFM e das áreas de livre comércio. A habilitação exige "a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa)" [ev-01] e, para a indústria, a "aprovação de projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa" [ev-02]; é ela também quem fiscaliza o processo produtivo básico e registra o internamento dos bens.

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. A LC 214 não cria nem define a Suframa: usa o nome por extenso e a sigla [ev-01]. A lei que a criou não está capturada. O Regulamento da CBS a chama de autarquia, ao dizer que a Suframa comunica quando a empresa "auferiu indevidamente os incentivos fiscais administrados pela autarquia" [ev-03]. O verbete a trata como agente (AGT, ONTOLOGIA-DO-ATLAS v0, § 3): uma organização com identidade própria, dada pelo ato constitutivo; o que ela pode fazer são poderes conferidos por norma (POD), componentes.

O que ela faz, pelo texto.

  • Habilita: mantém o cadastro e, pelo seu Conselho de Administração, aprova os projetos "com base nos respectivos processos produtivos básicos" [ev-02]; ouvem-se o Estado do Amazonas e o Município de Manaus [ev-04]. Nas ALC, "A Suframa disciplinará os critérios para caracterização da preponderância de matéria-prima de origem regional" [ev-05].
  • Fiscaliza compromissos, não tributos: "a Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros compromissos assumidos pelo sujeito passivo" [ev-06], e também do ingresso de bens, "sem prejuízo das competências das administrações tributárias" [ev-06]. O que constata, comunica às administrações [ev-07], que podem pedir a instauração de "incidente de verificação de cumprimento do processo produtivo básico" [ev-08]. O Regulamento repete a regra [ev-09], num artigo sem fd.
  • Controla a entrada: disponibiliza o sistema eletrônico de controle de entrada [ev-10], registra "o evento fiscal de internamento no documento fiscal" [ev-11] e licencia previamente as importações com benefício de CBS [ev-12].
  • Informa: comunica bloqueio, suspensão e cancelamento dos incentivos [ev-13] e disponibiliza, "semestralmente", os pareceres de acompanhamento dos projetos [ev-14].

Exemplo hipotético. Pressupostos: uma fabricante de eletrônicos com projeto aprovado pelo Conselho de Administração tem, em 2027, a inscrição bloqueada no cadastro da Suframa. A Suframa comunica o bloqueio às administrações federal, estadual e municipal, e elas devem suspender a aplicação dos incentivos até a regularização [ev-13]. Quem suspende o benefício da CBS é a administração tributária; a Suframa dá o fato.

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, arts. 442 e 460: cadastro e Conselho de Administração [ev-01, ev-02, ev-15].
  • LC 214, art. 327-A (LC 227): a fiscalização por servidores efetivos [ev-06, ev-07, ev-08].
  • LC 214, art. 454, II: o projeto "aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (CAS)" entre 2022 e a publicação da lei é critério do IPI zero [ev-16].
  • Decreto 12.955, arts. 435, 438, 543, 548, 550 e 556: análise técnica com a participação da Suframa e dos órgãos do Amazonas e dos Municípios [ev-17], convalidação dos projetos por ato conjunto [ev-18], comunicações e pareceres, internamento, licença de importação [ev-10, ev-11, ev-12, ev-09].
  • Doutrina: Jèze (pioneiro); Di Pietro; relatos de jurisprudência em Leite e em Paulsen.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • LC 214: a entidade do cadastro, dos projetos e da fiscalização de compromissos [ev-01, ev-06]. Adotado no C11.
  • Regulamento da CBS: a mesma entidade, nomeada autarquia, com as atribuições de controle da entrada [ev-03, ev-11]. Adotado no C11.
  • IPI (LC 214, art. 454): o Conselho de Administração como referência temporal do benefício [ev-16]; sentido registrado, não adotado como definição.
  • Homonímia, a levantar: a Taxa de Serviços Administrativos da Suframa (Lei 9.960/2000, não capturada), de que tratam os relatos abaixo, é tributo cobrado pela entidade, não atribuição do regime do C11.

Sentidos doutrinários

Pioneiro: o serviço público com personalidade (Jèze, 1924). Jèze distingue a entidade pública da entidade privada de utilidade pública pelo procedimento que cada uma realiza: "l'établissement public est une modalité du procédé du service public ; l'établissement d utilité publique est une modalité du procédé du service privé" [ev-19] (trad. do Atlas: "o estabelecimento público é uma modalidade do procedimento do serviço público; o estabelecimento de utilidade pública é uma modalidade do procedimento do serviço privado"). Leitura do Atlas, sem anacronismo: pelo critério de Jèze, a Suframa está do lado do serviço público, porque o que faz (habilitar, fiscalizar, registrar) é atividade que a lei põe a cargo do Estado [ev-06].

A autarquia como serviço descentralizado (Di Pietro). A autora liga a figura à descentralização: ela surge "quando se destaca determinado serviço público do Estado para atribuí-lo a outra pessoa jurídica; daí o seu conceito como “serviço público descentralizado” ou “serviço público personalizado”" [ev-20], e define a autarquia como "a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de" [ev-20] autoadministração, para o serviço descentralizado, sob controle nos limites da lei. Registra ainda o "princípio da especialização", que impede as autarquias de "exercer atividades diversas daquelas para as quais foram instituídas" [ev-20]. Leitura do Atlas: a LC 227 fez uso dessa especialização ao dar à Suframa a fiscalização de compromissos e ressalvar "as competências das administrações tributárias" [ev-06].

O que a jurisprudência disse da Suframa (relatos, fora da conta). Leite transcreve o resumo de um julgado do Plenário do STF (RE 556.854/AM, Informativo 633) em que se registrou que "a Suframa seria uma autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sendo responsável pela administração das instalações e dos serviços da Zona Franca de Manaus" [ev-21] e que a remuneração pelo "controle dos internamentos na Zona Franca de Manaus" [ev-21] deveria ser cobrada por taxa, instituída em lei. Paulsen anota que "O STF considera inconstitucional, por violação ao princípio da legalidade, a Taxa de Serviços Administrativos da Suframa" [ev-22]. Os julgados ficam a levantar, sem tese atribuída; nenhuma ficha jurisprudencial do Atlas os registra.

Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: que espécie de pessoa é a Suframa? Das obras lidas, 1 responde pela doutrina própria, e só em geral (Di Pietro: a autarquia é pessoa jurídica de direito público, serviço público descentralizado); nenhuma obra da casa examina a Suframa pela própria doutrina. O relato do STF por Leite e a anotação de Paulsen são segunda mão e respondem a outra pergunta (a natureza da remuneração cobrada). Pioneiro fora da conta. Nenhum autor mudou de posição.

Busca negativa e Doctus (28/09/2026). Termos "Suframa" e "SUFRAMA" em Paulsen (Curso e Constituição e CTN comentados), Amaro, Regina Helena Costa, Machado Segundo (Manual e CTN comentado), José Afonso da Silva, Mendes e Gonet Branco, Comentários (Canotilho e outros), Di Pietro, Bandeira de Mello, Abraham, Leite, Caliendo, Schoueri, Sacha Calmon, Carvalho, Baleeiro e Derzi, Lobo Torres, a obra da FGV, Ferragut, Edvaldo Brito, Carrazza (ICMS), Baleeiro (Limitações) e Tomé: só Paulsen (as taxas), os Comentários (a mesma taxa), Leite (o RE 556.854) e Ferragut (a declaração de internamento, já na fi e em vb:internamento). Nem Di Pietro nem Bandeira de Mello nomeiam a Suframa. Doctus, "Suframa autarquia Superintendência da Zona Franca de Manaus internamento de mercadorias": Ferragut, os Comentários e Paulsen, já lidos nas cópias; o termo "autarquia" não voltou associado à Suframa.

Relação com a reforma

  • Mesma entidade, papel novo nos tributos novos: a LC 214 e o Regulamento põem nas mãos da Suframa a porta de entrada (cadastro e projeto) [ev-02] e a prova do ingresso (registro do evento) [ev-11] de benefícios do IBS e da CBS.
  • Fiscalização de compromissos por lei complementar nacional: o art. 327-A, incluído pela LC 227, dá base expressa à fiscalização do processo produtivo básico [ev-06].
  • Convalidação: os projetos aprovados antes valem para a CBS, mas o Conselho deve convalidá-los, "com as devidas adequações à legislação vigente" [ev-18].

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 6

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-442
lido com a abertura do art. 442; redação da LC 227
caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-442
lido com a abertura do art. 442; redação da LC 227
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-435
lido com a abertura do § 7.º
par-7-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-442par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-460par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-327-A
incluído pela LC 227
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-327-Apar-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-327-Apar-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-556
espelho do art. 327-A da LC 214; artigo sem fd
caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10normaun:decreto-12955-2026/art-543caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11normaun:decreto-12955-2026/art-548caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-550caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-435par-7 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-435par-8 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-460
lido com a abertura do art. 460; redação da LC 227
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16normaun:lcp-214-2025/art-454
lido com a abertura do art. 454
caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-435par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-12955-2026/art-435
lido com a abertura do § 6.º
par-6-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19doutrinafo:E31-JEZE-COURS-1924
Gaston Jèze; domínio público; trad. do Atlas
chap. IV, III, Les établissements publics, distinção entre établissement public e établissement d'utilité publique, p. 295 (PDF p. 316) · Cours de droit public (licence), 2e semestre 1923–1924, Marcel Giard, Paris, 1924redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B-DI-PIETRO-DIREITO-ADM
Maria Sylvia Zanella Di Pietro; obra protegida: citação curta
cap. 10, item 10.3.3, Conceito e características (PDF p. 1224; o conceito termina na PDF p. 1225); sem página impressa · ed. de 2026 pelo nome do arquivo e pelo registro do Doctus (expediente ausente no exemplar; a conferir)redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-LEITE-MANUAL-15ED
Harrison Leite transcreve o resumo do Informativo 633 do STF; segunda mão, fora da contagem; obra protegida: citação curta
cap. 3, jurisprudência selecionada, Suframa e natureza jurídica da remuneração por serviços prestados, p. 413 (PDF p. 413; a referência ao RE 556.854/AM, Informativo 633, está na p. 414) · 15.ª ed., JusPodivm, 2026redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B10
Leandro Paulsen; relato de jurisprudência, fora da contagem; outra passagem da mesma página (item 52) está no qd:legalidade-e-tipicidade-tributaria; obra protegida: citação curta
cap. sobre a legalidade tributária (PDF p. 98); p. impressa a conferir · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina
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