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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

Decreto 12.955/2026 · art. 550

Do ingresso de bens de procedência estrangeira

fd:decreto-12955-2026/art-550

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DO INGRESSO DE BENS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA NA ZONA FRANCA DE MANAUS E NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / Do ingresso de bens de procedência estrangeira.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A importação de bens materiais de procedência estrangeira por contribuinte habilitado na forma dos art. 435 e art. 438 e localizado na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos benefícios fiscais de CBS, respeitada a competência legal atribuída à fiscalização aduaneira da Receita Federal do Brasil.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-550 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-550, só com o caput (1 unidade) [ev-01]. Está na Seção II (Do ingresso de bens de procedência estrangeira) do Capítulo IV (Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio) do Título XI do Livro II [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, sem marca de alteração ou de efeitos; o Decreto 13.075/2026 não alterou o artigo [ev-05]. No bruto, o artigo não traz link nem nota de correspondência com a LC 214, e não tem texto riscado [ev-04]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota de correspondência no artigo [ev-01, ev-04]. A busca na LC 214 e na LC 227 está na seção 8 [ev-10].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." (art. 620) [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619, porque o art. 550 não está nas exceções [ev-08, ev-09].

3.Objeto

O art. 550 exige licença prévia da Suframa para a importação com benefício de CBS nas áreas incentivadas. A regra: "A importação de bens materiais de procedência estrangeira por contribuinte habilitado na forma dos art. 435 e art. 438 e localizado na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos benefícios fiscais de CBS, respeitada a competência legal atribuída à fiscalização aduaneira da Receita Federal do Brasil." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Contribuinte importador: "habilitado na forma dos art. 435 e art. 438 e localizado na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio" [ev-01]. O art. 435 trata das condições "para habilitação aos incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus" [ev-12]; o art. 438, das condições "para habilitação aos incentivos fiscais das Áreas de Livre Comércio" [ev-13].
  • Suframa: licencia previamente a importação [ev-01].
  • Receita Federal do Brasil: a sua competência legal de fiscalização aduaneira fica ressalvada [ev-01].

5.Condições

  • Licenciamento prévio pela Suframa "para efeito de fruição dos benefícios fiscais de CBS" [ev-01].
  • Ressalva: "respeitada a competência legal atribuída à fiscalização aduaneira da Receita Federal do Brasil" [ev-01]. O artigo não nomeia a lei que atribui essa competência, e ela não foi identificada na captura: não capturada — a conferir.

6.Consequências

  • Licenciamento como condição da fruição: a importação "deverá ser previamente licenciada pela Suframa para efeito de fruição dos benefícios fiscais de CBS" [ev-01]. O artigo não enumera os benefícios nem diz a consequência da importação sem licença.

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência na publicação [ev-07]; efeitos na publicação, pelo caput do art. 619 [ev-08, ev-09].
  • Momento do licenciamento: prévio à importação [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 (publicação e efeitos do Decreto) [ev-02, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214 e LC 227 (busca, sem espelho). Na busca declarada, nenhuma unidade das duas capturas trata de licenciamento prévio pela Suframa nem usa a expressão "fiscalização aduaneira" [ev-10]. No Decreto, as duas expressões só aparecem no art. 550 [ev-11]. A LC 214 faz da entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional o fato gerador da importação de bens materiais (art. 65) [ev-17].
  • Benefícios de CBS na importação, no próprio Decreto. O art. 528 suspende a CBS "na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus" [ev-15], e o art. 536, na importação por indústria habilitada nas áreas de livre comércio "para incorporação em seu processo produtivo" [ev-16]. O art. 550 não cita esses artigos [ev-01].
  • Controle das entradas (art. 549): a Receita Federal do Brasil, a Suframa e as administrações locais controlam as entradas de bens estrangeiros "com benefício de CBS" [ev-14].

Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe o quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.

9.Conceitos

Verbete: vb:importacao-de-bens-materiais. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-65; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-435, fd:decreto-12955-2026/art-438, fd:decreto-12955-2026/art-549, fd:decreto-12955-2026/art-528, fd:decreto-12955-2026/art-536. Verbete candidato do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: Suframa.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-550 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-550 contexto localização
ev-04 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas título, data e fecho do diploma; links do artigo no compilado (bruto)
ev-05 busca na captura — versões do texto
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado data da captura
ev-07 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 busca na captura — efeitos no Decreto (art. 619, duas redações)
ev-10 busca na captura — busca na LC 214 e na LC 227 (sem espelho)
ev-11 busca na captura — busca no Decreto (termos do Capítulo)
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-435 caput remissão ou comparação
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-438 caput remissão ou comparação
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-549 caput remissão ou comparação
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-528 caput remissão ou comparação
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-536 caput remissão ou comparação
ev-17 un:lcp-214-2025/art-65 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-D); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-550caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:decreto-12955-2026/art-550contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo IV (Do Ingresso de Bens de Procedência Estrangeira na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio), Seção II (Do ingresso de bens de procedência estrangeira) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida em 28/09/2026 (lote C11-D): 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026'; no trecho do art. 550 (da âncora art550 à âncora seguinte): nenhum link (o artigo não traz nota de correspondência com a LC 214 nem remissão à lei da competência aduaneira); sem texto riscado · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das 1 unidades de un:decreto-12955-2026/art-550 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação, revogação ou produção de efeitos; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas, procurando o diploma citado '12.955': só o art. 1.º do Decreto 13.075/2026 altera o Decreto 12.955, e só nos arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-D) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes: o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e do documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); o inciso II dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 às alíneas a) arts. 245 a 250, b) arts. 252 a 258, c) 'o art. 518 ao art. 528', d) art. 531 (redação dada pelo Decreto 13.075; original igual, com 'e'), e) art. 539 (redação dada pelo Decreto 13.075: 'e) o art. 539;'; original: 'e) o art. 539.'), f) art. 105, § 3º, VI, b e d, e g) art. 115, caput, VI, b e c (f e g incluídas pelo Decreto 13.075); o art. 550 não consta de nenhuma alínea, em nenhuma das redações; pelo caput, produz efeitos na data da publicação · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-10busca-capturanormativo/capturasbusca sem acento e sem caixa feita em 28/09/2026 (lote C11-D) no campo texto das unidades das capturas lcp-214-2025 e lcp-227-2026 (vigente-compilado), pelos termos 'internamento', 'licenciad', 'desembara', 'vistoria', 'protocolo eletr', 'controle de entrada', 'sistema eletronico de controle', 'cruzamento eletronico', 'controles especificos', 'ingresso', 'ingressaram', 'entrada de bens', 'procedencia estrangeira', 'fiscalizacao aduaneira', 'previamente licenciad', 'suframa', 'evento fiscal de internamento', 'nao internamento' e 'cento e vinte dias': na LC 214, sem ocorrência de 'internamento', 'licenciad', 'protocolo eletr', 'controle de entrada', 'sistema eletronico de controle', 'cruzamento eletronico', 'fiscalizacao aduaneira', 'previamente licenciad', 'evento fiscal de internamento', 'nao internamento' e 'cento e vinte dias'; 'desembara' e 'vistoria' só no art. 341-G, XXI; 'controles especificos' nos arts. 341-G (XXI e XXII), 445, § 3º, e 463, § 3º; 'ingressaram' nos arts. 445, § 4º, e 463, § 4º; 'ingresso' nos arts. 327-A, 444, § 4º, II, 447, § 2º, I, 462, § 4º, II, e 465, § 2º, I (comprovação do ingresso 'nos prazos estabelecidos em regulamento') e 141 (ingressos para eventos, fora do tema); 'entrada de bens' nos arts. 65, 72 (importação) e 341-G; 'procedencia estrangeira' nos arts. 65, 72, 74, 95 e 424; 'suframa' nos arts. 327-A, 442, 454 e 460; na LC 227, só 'protocolo eletr' (art. 63, fora do tema); resultado: nenhuma unidade das duas capturas usa o termo internamento nem trata de licenciamento prévio pela Suframa; a LC 214 remete ao regulamento os controles específicos de entrada (arts. 445, § 3º, e 463, § 3º) e os prazos de comprovação do ingresso (arts. 444, 445, 447, 462, 463 e 465) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11busca-capturanormativo/capturasbusca sem acento e sem caixa feita em 28/09/2026 (lote C11-D) no campo texto das unidades da captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado): 'internamento' em 10 unidades dos arts. 529, 537, 543, 544, 546, 547 e 548; 'desembara' nos arts. 544, 547, 548 e 577; 'vistoria' nos arts. 545 e 577; 'licenciad' só no art. 550; 'fiscalizacao aduaneira' só no art. 550; 'evento fiscal de internamento' só no art. 548; 'nao internamento' nos arts. 529 e 537 (§ 6º) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:decreto-12955-2026/art-435caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13normaun:decreto-12955-2026/art-438caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-17normaun:lcp-214-2025/art-65caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-550

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