Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C11
Decreto 12.955/2026 · art. 528
Das disposições específicas da cbs relativas à zona franca de manaus
fd:decreto-12955-2026/art-528
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS ESPECÍFICAS DA CBS / DA ZONA FRANCA DE MANAUS E DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO / DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DA CBS RELATIVAS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus. (Art. 443 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025) (Produção de efeitos)
§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:
I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434; e
II - bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.
§ 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:
I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação;
II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação, na forma do art. 27, § 2º, por meio do registro de evento fiscal no referido documento, permitida, ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, a apropriação e a utilização de créditos na forma dos art. 47 a art. 61 em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.
§ 4º No caso de remessa de bem material importado com a suspensão prevista no caput para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º, não se aplica o disposto no § 3º quando se tratar de saída física do bem para fins de:
I - conserto, restauração ou reparo;
V - demonstração ou exposição em feitas e eventos; e
VI - industrialização por encomenda.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal.
§ 6º A industrialização por encomenda fora da Zona Franca de Manaus prevista no inciso VI do § 4º somente poderá ser realizada se autorizada no processo produtivo básico.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-528 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências." [ev-19]; texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-18].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-528, com caput e desdobramentos (17 unidades) [ev-01, ev-02, ev-03, ev-04, ev-05, ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15, ev-16, ev-17]. Está no Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) do Título XI do Livro II (Das Normas Específicas da CBS) [ev-20].
- Redação: vigente-compilado; a captura guarda só essa versão, e o Decreto 13.075/2026, única alteração capturada, não toca o artigo [ev-21]; a única marca é a de produção de efeitos no caput, e no bruto o caput termina com o link (Produção de efeitos) para o art. 619, sem texto riscado [ev-24]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-22].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-18]; "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-23]. Efeitos: o art. 528 está na alínea c do inciso II do art. 619 [ev-26, ev-27], que dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-25].
3.Objeto
O art. 528 suspende a CBS na importação feita por indústria incentivada da Zona Franca de Manaus. A regra: "Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus." [ev-01]
A suspensão tem exclusões (§ 1.º) [ev-02], converte-se em isenção em duas hipóteses (§ 2.º) [ev-05] e cede à declaração da CBS suspensa, com acréscimos, se o bem sair da Zona Franca antes da conversão (§ 3.º) [ev-08]. Essa consequência não se aplica às saídas físicas temporárias dos §§ 4.º a 6.º [ev-09, ev-16, ev-17].
4.Sujeitos
- Indústria incentivada importadora: a pessoa jurídica "contribuinte da CBS e habilitada na forma do art. 435, inciso II" [ev-37], definição do art. 433, II, que o caput usa [ev-01].
- Importador, no § 3.º: o sujeito obrigado a declarar a CBS suspensa se o bem sair da Zona Franca antes da conversão em isenção [ev-08].
- Contribuinte sujeito ao regime regular da CBS: só a ele o § 3.º permite apropriar e utilizar créditos dos valores efetivamente pagos [ev-08].
5.Condições
- Finalidade: o bem material importado se destina à "utilização na Zona Franca de Manaus" [ev-01].
- Exclusões (§ 1.º): "Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:" [ev-02]
- "bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus, previstos no art. 434" [ev-03];
- "bens de uso e consumo pessoal de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado" [ev-04].
- Saídas temporárias (§§ 4.º a 6.º): o § 3.º não se aplica à "saída física do bem" [ev-09] para conserto, restauração ou reparo; revisão; limpeza; recondicionamento; demonstração ou exposição; e industrialização por encomenda [ev-10, ev-11, ev-12, ev-13, ev-14, ev-15], "desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de emissão do documento fiscal" [ev-16]. A industrialização por encomenda fora da Zona Franca "somente poderá ser realizada se autorizada no processo produtivo básico" [ev-17]. O inciso V diz "demonstração ou exposição em feitas e eventos" [ev-14], grafia do texto capturado.
6.Consequências
- Suspensão da incidência da CBS na importação [ev-01].
- Conversão em isenção (§ 2.º): "A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:" [ev-05]
- "quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus, conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação" [ev-06];
- "após a depreciação integral do bem ou a permanência por quarenta e oito meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro" [ev-07].
- Saída antes da conversão (§ 3.º): se os bens forem "remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º" [ev-08], o importador "deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação" [ev-08], na forma do art. 27, § 2.º, por registro de evento fiscal no documento [ev-08]. O art. 27, § 2.º, acresce ao pagamento em atraso multa de mora de 0,33 % por dia de atraso e juros de mora pela Selic [ev-42, ev-43, ev-44]. Ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS é permitido apropriar e utilizar créditos, na forma dos arts. 47 a 61, "em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais" [ev-08].
7.Tempo
- Versões do texto: só a vigente-compilado; o Decreto 13.075 não toca o artigo [ev-21].
- Publicação, vigência e efeitos: Decreto publicado no DOU de 30.4.2026 [ev-18]; vigência e efeitos na publicação, salvo as exceções do art. 619 [ev-23]; o art. 528 está na alínea c do inciso II, "o art. 518 ao art. 528" [ev-26, ev-27], com efeitos a partir de 1.º.1.2027 [ev-25]. No bruto, o caput tem o link (Produção de efeitos) para o art. 619 [ev-24].
- Prazos do próprio artigo: 48 meses da emissão do documento fiscal de importação para o consumo ou a incorporação (§ 2.º, I) [ev-06]; 48 meses no ativo imobilizado, ou a depreciação integral, o que ocorrer primeiro (§ 2.º, II) [ev-07]; 180 dias para o retorno do bem nas saídas temporárias (§ 5.º) [ev-16].
- Espelho na LC, com outra data: o art. 443 da LC 214 não está nos incisos I a V do art. 544 em nenhuma das redações e cai no inciso VI, com efeitos a partir de 1.º.1.2026 [ev-33, ev-34]; no bruto da LC, o art. 443 não tem link de produção de efeitos [ev-35]. O Decreto dá 2027 ao art. 528 [ev-26]; a LC, 2026 ao art. 443 [ev-34]. A ficha registra as duas fontes, sem dizer qual prevalece nem o que rege a CBS nessa importação entre a publicação do Decreto e 1.º.1.2027.
- Marcos (fichas mt:): mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos (data dos efeitos pelo art. 619, II, c) [ev-26].
8.Comparação
- LC 214, art. 443 (correspondência parcial, só para a CBS). Cotejo subunidade a subunidade [ev-36]:
- o caput da LC suspende "a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus" [ev-28]; o do Decreto, só a da CBS [ev-01];
- no § 1.º, as remissões mudam: art. 441 da LC [ev-29] × art. 434 do Decreto [ev-03]; art. 57 da LC [ev-30] × arts. 62 a 64 do Decreto [ev-04]; a ressalva da necessidade para a atividade vinculada ao projeto técnico-econômico é a mesma, com exceto no lugar de salvo [ev-36];
- o § 2.º, I, da LC fala só em consumo ou incorporação "em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus" [ev-31]; o Decreto acrescenta o projeto técnico-econômico aprovado e o prazo de 48 meses da emissão do documento fiscal de importação [ev-06];
- no § 3.º, a LC manda "recolher os tributos suspensos" [ev-32]; o Decreto, "declarar a CBS suspensa" [ev-08], por registro de evento fiscal, com acréscimos contados da emissão do documento fiscal [ev-08]; os créditos vão, na LC, "na forma dos arts. 47 a 56" [ev-32] e, no Decreto, "na forma dos art. 47 a art. 61" [ev-08], só para o contribuinte do regime regular da CBS [ev-08];
- os §§ 4.º a 6.º do Decreto (saídas físicas temporárias) não têm par na LC [ev-36].
- Efeitos: 2026 na LC [ev-34]; 2027 no Decreto [ev-26] (ver seção 7).
- Decreto, art. 536 (Áreas de Livre Comércio). O art. 536 suspende a CBS na importação "realizada por indústria habilitada na forma do art. 438, caput, inciso II, e sujeita ao regime regular da CBS para incorporação em seu processo produtivo" [ev-45]. O art. 528 exige indústria incentivada e bem para utilização na Zona Franca [ev-01]. O art. 528 está nas exceções do art. 619 (alínea c do inciso II); o art. 536 não está em nenhuma delas [ev-27].
Nenhum quadro comparativo existente cobre este dispositivo; o inventário do C11 propõe um quadro LC 214 × Regulamento da CBS (seção 3.3), ainda sem arquivo.
9.Conceitos
Verbetes: vb:isencao, vb:uso-ou-consumo-pessoal, vb:juros-e-acrescimos-legais, vb:suspensao-do-pagamento. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-443 (regulamentado); fd:decreto-12955-2026/art-433, fd:decreto-12955-2026/art-434, fd:decreto-12955-2026/art-27, fd:decreto-12955-2026/art-536, fd:decreto-12955-2026/art-619; arts. 62 a 64 do Decreto (un:decreto-12955-2026/art-62, un:decreto-12955-2026/art-63, un:decreto-12955-2026/art-64), sem ficha. Verbetes candidatos do inventário do C11 (seção 3.1), sem arquivo: indústria incentivada; Suframa; processo produtivo básico.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:decreto-12955-2026/art-528 | caput | regra |
| ev-02 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-1 | regra |
| ev-03 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-1-inc-I | regra |
| ev-04 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-1-inc-II | regra |
| ev-05 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-2 | regra |
| ev-06 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-2-inc-I | regra |
| ev-07 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-2-inc-II | regra |
| ev-08 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-3 | regra |
| ev-09 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-4 | regra |
| ev-10 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-4-inc-I | regra |
| ev-11 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-4-inc-II | regra |
| ev-12 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-4-inc-III | regra |
| ev-13 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-4-inc-IV | regra |
| ev-14 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-4-inc-V | regra |
| ev-15 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-4-inc-VI | regra |
| ev-16 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-5 | regra |
| ev-17 | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-6 | regra |
| ev-18 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação |
| ev-19 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | diploma e ementa |
| ev-20 | un:decreto-12955-2026/art-528 | contexto | localização |
| ev-21 | busca na captura | — | versões do texto |
| ev-22 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | data da captura |
| ev-23 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-24 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | nota de correspondência e link de produção de efeitos (bruto) |
| ev-25 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II | efeitos no Decreto |
| ev-26 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-c | efeitos no Decreto |
| ev-27 | busca na captura | — | efeitos no Decreto (art. 619, redações do campo versoes) |
| ev-28 | un:lcp-214-2025/art-443 | caput | correspondência na LC 214 |
| ev-29 | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1-inc-I | correspondência na LC 214 |
| ev-30 | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1-inc-II | correspondência na LC 214 |
| ev-31 | un:lcp-214-2025/art-443 | par-2-inc-I | correspondência na LC 214 |
| ev-32 | un:lcp-214-2025/art-443 | par-3 | correspondência na LC 214 |
| ev-33 | busca na captura | — | efeitos na LC 214 (art. 544, redações do campo versoes) |
| ev-34 | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI | efeitos na LC 214 |
| ev-35 | bruto (lcp-214-2025) | âncoras citadas | ausência de link de produção de efeitos no art. 443 da LC (bruto) |
| ev-36 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-37 | un:decreto-12955-2026/art-433 | caput-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-38 | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput | remissão ou comparação |
| ev-39 | un:decreto-12955-2026/art-62 | caput | remissão ou comparação |
| ev-40 | un:decreto-12955-2026/art-63 | caput | remissão ou comparação |
| ev-41 | un:decreto-12955-2026/art-64 | caput | remissão ou comparação |
| ev-42 | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 | remissão ou comparação |
| ev-43 | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-I | remissão ou comparação |
| ev-44 | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-45 | un:decreto-12955-2026/art-536 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-C); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 536 Das disposições específicas da cbs relativas às áreas de livre comércio
- Rascunho LC 214/2025 · art. 443 Da zona franca de manaus
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio na CBS: LC 214/2025, arts. 439 a 470 e 474 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 432 a 438 e 528 a 550
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-528 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-07 | norma | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-4-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-528 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-18 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe e ementa do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-528 | contexto: Livro II (Das Normas Específicas da CBS), Título XI (Da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio), Capítulo I (Das Disposições Específicas da CBS Relativas à Zona Franca de Manaus) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das 17 unidades de un:decreto-12955-2026/art-528 (caput e desdobramentos) na captura decreto-12955-2026, campos versoes e marcas: cada unidade guarda só a versão vigente-compilado (papel compilado); marcas: producao-efeitos em caput; e do campo altera_outros de un:decreto-13075-2026/art-1 (única alteração do Decreto 12.955 capturada): rótulos 'Art. 105.', 'Art. 115.' e 'Art. 619.', nenhum do art. 528 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-22 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML do compilado, âncora art528, lido em 28/09/2026 (lote C11-C): o caput termina com a nota '(Art. 443 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)', com link para lcp214.htm#art443, e com o link '(Produção de efeitos)' para '#art619'; sem texto riscado · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-25 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:decreto-12955-2026/art-619/caput, caput/inc-I, caput/inc-II e caput/inc-II/ali-a a ali-g na captura decreto-12955-2026, nas redações do campo versoes (as alíneas d e e guardam a original e a dada pelo Decreto 13.075/2026; as alíneas f e g foram incluídas por ele; as demais unidades, só a vigente-compilado): o inciso I trata do Capítulo I do Título II do Livro I e da exigência de documento fiscal do art. 112 (efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); as alíneas do inciso II (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027) listam os arts. 245 a 250 (a), 252 a 258 (b), 518 a 528 (c), 531 (d, nas duas redações), 539 (e, nas duas redações), 105, § 3º, VI, b e d (f) e 115, caput, VI, b e c (g); resultado para o art. 528: o art. 528 está na alínea c do inciso II (arts. 518 a 528), que não tem outra redação: efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-443 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-443 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-443 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-443 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C11-C) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI na captura lcp-214-2025, nas redações do campo versoes (só o inciso III tem texto distinto: a redação dada pela LC 227/2026 e a original): no intervalo dos arts. 439 a 474, o inciso III vigente-compilado lista os arts. 444, 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461, 462 e 467, e o original, os arts. 450 (exceto os §§ 1º e 5º), 461 e 467; o inciso IV, igual nas duas redações, lista os arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; os incisos I (arts. 537 a 540), II (arts. 35, 58, 60, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541) e V (arts. 518 e 543) não citam artigo desse intervalo; o inciso VI dá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026 aos demais dispositivos; resultado para o art. 443 da LC 214: o art. 443 não está nos incisos I a V em nenhuma das redações e cai no inciso VI (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | HTML do compilado da LC 214, âncora do art. 443 (texto 'Art. 443.'), lido em 28/09/2026 (lote C11-C): o caput termina em 'Zona Franca de Manaus.' sem link de produção de efeitos nem nota de alteração; o § 3º também não tem link · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-36 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-C), por comparação palavra a palavra em script, nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 17 unidades do art. 528 do Decreto com as 8 do art. 443 da LC 214, sem as notas do compilado: caput = caput (só a CBS: 'do IBS e da CBS' × 'da CBS'); § 1º = § 1º (igual); § 1º, I = § 1º, I ('previstos no art. 441 desta Lei Complementar' × 'previstos no art. 434'); § 1º, II = § 1º, II ('de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo' × 'de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto'); § 2º = § 2º (igual); § 2º, I = § 2º, I (o Decreto acrescenta 'conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação'); § 2º, II = § 2º, II ('48 (quarenta e oito)' × 'quarenta e oito'); § 3º = § 3º ('recolher os tributos suspensos' × 'declarar a CBS suspensa', com os acréscimos 'contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação'; 'na forma dos § 2º do art. 29 desta Lei Complementar' × 'na forma do art. 27, § 2º, por meio do registro de evento fiscal no referido documento'; créditos 'ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS'; 'arts. 47 a 56 desta Lei Complementar' × 'art. 47 a art. 61'); sem par na LC: § 4º e incisos I a VI, § 5º e § 6º do art. 528 (saída física temporária do bem, retorno em até cento e oitenta dias, industrialização por encomenda fora da Zona Franca só se autorizada no processo produtivo básico); resultado: correspondência parcial, só para a CBS, com acréscimos do Decreto · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-433 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:decreto-12955-2026/art-434 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:decreto-12955-2026/art-62 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:decreto-12955-2026/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-64 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-27 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-536 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |