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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C11

LC 214/2025 · art. 443

Da zona franca de manaus

fd:lcp-214-2025/art-443

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES / DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO E DA DEVOLUÇÃO DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO / DA ZONA FRANCA DE MANAUS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus.

§ 1º Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:

I - bens não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 441 desta Lei Complementar; e

II - bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado.

§ 2º A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:

I - quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus;

II - após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro.

§ 3º Caso os bens importados com a suspensão de que trata o caput sejam remetidos para fora da Zona Franca de Manaus antes da conversão em isenção de que trata o § 2º deste artigo, o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis, na forma dos § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, permitida a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-443 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-09].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-443, com caput, §§ 1.º a 3.º e os incisos dos §§ 1.º e 2.º (8 unidades) [ev-01 a ev-08]. Está no Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) do Título I do Livro III (Das Demais Disposições) [ev-10].
  • Redação: vigente-compilado; a captura guarda também a versão original, com o mesmo texto, e nenhuma marca de alteração [ev-11]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-12].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-13]. Efeitos: o art. 443 não está nos incisos I a V do art. 544, em nenhuma das duas redações; vale o inciso VI, "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-14, ev-15]. No bruto, o artigo não traz link de produção de efeitos [ev-16]. O espelho no Regulamento tem outra data (seção 8).

3.Objeto

O art. 443 suspende o IBS e a CBS na importação feita pela indústria incentivada. A regra: "Fica suspensa a incidência do IBS e da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Indústria incentivada importadora: a importação é "realizada por indústria incentivada" [ev-01], definida no art. 440, II [ev-17].

5.Condições

  • Destino: o bem é importado "para utilização na Zona Franca de Manaus" [ev-01].
  • Bens excluídos (§ 1.º): "Não se aplica a suspensão de que trata o caput às importações de:" [ev-02] bens "não contemplados pelo regime favorecido da Zona Franca de Manaus previstos no art. 441 desta Lei Complementar" [ev-03]; e "bens de uso e consumo pessoal de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se demonstrado que são necessários ao desenvolvimento da atividade do contribuinte vinculada ao projeto técnico-econômico aprovado" [ev-04].

6.Consequências

  • Conversão em isenção (§ 2.º): "A suspensão de que trata o caput converte-se em isenção:" [ev-05]
  • "quando os bens importados forem consumidos ou incorporados em processo produtivo do importador na Zona Franca de Manaus" [ev-06];
  • "após a depreciação integral do bem ou a permanência por 48 (quarenta e oito) meses no ativo imobilizado do estabelecimento adquirente, o que ocorrer primeiro" [ev-07].
  • Remessa para fora antes da conversão (§ 3.º): "o importador deverá recolher os tributos suspensos com os acréscimos legais cabíveis" [ev-08], na forma do § 2.º do art. 29 [ev-08], que soma multa de mora de 0,33% por dia de atraso e juros de mora pela Selic [ev-18, ev-19, ev-20]. É "permitida a apropriação e a utilização de créditos na forma dos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar em relação aos valores efetivamente pagos, exceto em relação aos acréscimos legais" [ev-08].
  • Incidência residual: as importações que não se enquadrem no art. 443 sujeitam-se à incidência do IBS e da CBS pelas demais regras da LC 214 (art. 453) [ev-21].

7.Tempo

  • Versões do texto: vigente-compilado e original, com o mesmo texto [ev-11].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-09]; vigência na publicação [ev-13]; efeitos a partir de 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-14].
  • Prazos do próprio artigo: 48 meses no ativo imobilizado, ou a depreciação integral, o que vier primeiro [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs (art. 544, VI) [ev-14].

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 528). O art. 528 traz a nota do art. 443 [ev-22] e trata só da CBS. Cotejo subunidade a subunidade [ev-23]:
  • caput: "Fica suspensa a incidência da CBS na importação de bem material realizada por indústria incentivada para utilização na Zona Franca de Manaus" [ev-22];
  • bens de uso e consumo pessoal: o Decreto remete aos seus arts. 62 a 64 [ev-24]; a LC, ao art. 57 [ev-04];
  • conversão em isenção: o Decreto acrescenta "conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação" [ev-25]; a LC não fixa prazo nessa hipótese [ev-06];
  • remessa antes da conversão: no Decreto, "o importador deverá declarar a CBS suspensa com os acréscimos legais cabíveis, contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação" [ev-26], por registro de evento fiscal, com crédito para o contribuinte do regime regular da CBS [ev-26]; na LC, o importador deve "recolher os tributos suspensos" [ev-08];
  • sem par na LC: a saída física do bem para conserto, revisão, limpeza, recondicionamento, demonstração ou industrialização por encomenda não gera a declaração [ev-27], "desde que o retorno do bem ocorra no prazo de até cento e oitenta dias" [ev-28], e a industrialização por encomenda fora da área "somente poderá ser realizada se autorizada no processo produtivo básico" [ev-29].
  • Efeitos, as duas fontes lado a lado: o art. 528 está na alínea c do inciso II do art. 619, "o art. 518 ao art. 528" [ev-30], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-31, ev-32]; o art. 443 da LC produz efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-14, ev-15]. A ficha não escolhe entre as datas.
  • Suspensão no CTN (homonímia): a suspensão do art. 443 é "a incidência do IBS e da CBS" [ev-01]; no CTN, o art. 151 trata do que "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário" [ev-33] (ver fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito).

9.Conceitos

Verbetes: vb:isencao, vb:uso-ou-consumo-pessoal, vb:juros-e-acrescimos-legais, vb:suspensao-do-pagamento. Instituto: fi:suspensao-exclusao-e-garantias-do-credito. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-441, fd:lcp-214-2025/art-57, fd:lcp-214-2025/art-29, fd:lcp-214-2025/art-47, fd:lcp-214-2025/art-445, fd:lcp-214-2025/art-448, fd:lcp-214-2025/art-453; Regulamento: fd:decreto-12955-2026/art-528, fd:decreto-12955-2026/art-619.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-08 un:lcp-214-2025/art-443 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-09 rodapé do compilado (lcp-214-2025) — publicação; data da captura
ev-10 un:lcp-214-2025/art-443 contexto localização
ev-11 busca na captura — versões do texto
ev-12 manifesto da captura (lcp-214-2025) compilado publicação; data da captura
ev-13 un:lcp-214-2025/art-544 caput vigência e efeitos
ev-14 un:lcp-214-2025/art-544 caput-inc-VI vigência e efeitos
ev-15 busca na captura — efeitos (art. 544 da LC 214, duas redações)
ev-16 bruto (lcp-214-2025) âncoras citadas link de produção de efeitos no compilado (bruto)
ev-17 un:lcp-214-2025/art-440 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-18 un:lcp-214-2025/art-29 par-2 remissão ou comparação
ev-19 un:lcp-214-2025/art-29 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-29 par-2-inc-II remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-453 caput remissão ou comparação
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-528 caput remissão ou comparação
ev-23 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-24 un:decreto-12955-2026/art-528 par-1-inc-II remissão ou comparação
ev-25 un:decreto-12955-2026/art-528 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-26 un:decreto-12955-2026/art-528 par-3 remissão ou comparação
ev-27 un:decreto-12955-2026/art-528 par-4 remissão ou comparação
ev-28 un:decreto-12955-2026/art-528 par-5 remissão ou comparação
ev-29 un:decreto-12955-2026/art-528 par-6 remissão ou comparação
ev-30 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-c vigência e efeitos
ev-31 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II vigência e efeitos
ev-32 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619 do Decreto)
ev-33 un:ctn-lei-5172-1966/art-151 caput remissão ou comparação
ev-34 un:lcp-214-2025/art-57 caput remissão ou comparação
ev-35 un:lcp-214-2025/art-445 par-1 remissão ou comparação
ev-36 un:lcp-214-2025/art-448 par-1 remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026 (lote C11-A); nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-443caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-443par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-443par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-443par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-443par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-443par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-443par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-443par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-443contexto: Livro III (Das Demais Disposições), Título I (Da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio e da Devolução do IBS e da CBS ao Turista Estrangeiro), Capítulo I (Da Zona Franca de Manaus) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das 8 unidades de un:lcp-214-2025/art-443 e das unidades dos arts. 439 a 453 na captura lcp-214-2025 (campos versoes e marcas): cada unidade guarda a versão vigente-compilado e a original; o texto das duas só difere nas unidades com marca redacao-dada da LC 227 (art. 440, caput, inciso II; art. 442, caput, incisos I e II; art. 450 e seu caput); as cinco unidades do § 6º do art. 450 (marca incluido da LC 227) só têm a versão vigente-compilado; outras marcas: producao-efeitos (arts. 444, 446, 447, 449 e 450, §§ 1º a 5º) e outra, '(VETADO)', sem ato citado (art. 444, § 5º); nenhuma unidade riscada · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:07:48.900508+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C11-A) das unidades un:lcp-214-2025/art-544/caput e caput/inc-I a caput/inc-VI, nas duas redações do campo versoes: inciso III vigente-compilado ('a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, ...', com a nota (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)); inciso III original ('... em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, ...'), sem o art. 444; inciso IV igual nas duas redações ('a partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474'); incisos I, II e V iguais nas duas redações, sem nenhum dos arts. 439 a 453; inciso VI ('a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos'); resultado por artigo: 444 no inciso III só na redação vigente (na original, inciso VI); 450, salvo os §§ 1º e 5º, no inciso III nas duas redações; 446, 447, 449 e 450, §§ 1º e 5º, no inciso IV nas duas redações; 439 a 443, 445, 448 e 451 a 453 no inciso VI nas duas redações · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML do compilado, trecho do art. 439 ao art. 453, lido em 28/09/2026 (lote C11-A): links 'Produção de efeitos' no caput do art. 444 (para '#art544-3.0'), no caput dos arts. 446, 447 e 449 (para '#art544-4'), no § 1º do art. 450 (para '#art544-4'), nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 450 (para '#art544-3.0') e no § 5º do art. 450 (para '#art544-4'); o caput do art. 450 não tem esse link, só a nota de redação ligada a 'Lcp227.htm#art174'; nos arts. 439 a 443, 445, 448 e 451 a 453 não há link de efeitos; as notas da LC 227 (arts. 440, II, 442, I e II, 450, caput, e § 6º com os incisos I a IV) ligam a 'Lcp227.htm#art174' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17normaun:lcp-214-2025/art-440caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18normaun:lcp-214-2025/art-29par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-19normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-20normaun:lcp-214-2025/art-29par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21normaun:lcp-214-2025/art-453caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-22normaun:decreto-12955-2026/art-528caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-23busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C11-A), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 8 unidades do art. 443 da LC 214 com as 17 do art. 528 do Decreto 12.955, sem as notas do compilado: caput ('incidência da CBS' × 'incidência do IBS e da CBS'); § 1º igual; inciso I (art. 434 × art. 441); inciso II ('de que tratam os art. 62 a art. 64, exceto se' × 'de que trata o art. 57 desta Lei Complementar, salvo se'); § 2º igual; inciso I (o Decreto acrescenta 'conforme projeto técnico-econômico aprovado no Conselho de Administração da Suframa, em até quarenta e oito meses, contados da data de emissão do documento fiscal de importação'); inciso II igual, salvo o numeral por extenso; § 3º ('o importador deverá declarar a CBS suspensa' × 'o importador deverá recolher os tributos suspensos'; o Decreto acrescenta 'contados a partir da data da emissão do documento fiscal que acobertou a importação' e 'por meio do registro de evento fiscal no referido documento'; 'na forma do art. 27, § 2º' × 'na forma dos § 2º do art. 29 desta Lei Complementar'; crédito 'ao contribuinte sujeito ao regime regular da CBS', 'na forma dos art. 47 a art. 61' × 'na forma dos arts. 47 a 56'); §§ 4º a 6º do Decreto (saída física para conserto, revisão, limpeza, recondicionamento, demonstração ou industrialização por encomenda, com retorno em até cento e oitenta dias; industrialização por encomenda fora da área só se autorizada no processo produtivo básico) sem par no art. 443 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-528par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-528par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-528par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-528par-4 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:decreto-12955-2026/art-528par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:decreto-12955-2026/art-528par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C11-A), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e documento fiscal do art. 112, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação); caput/inc-II, a partir de 1º de janeiro de 2027: alínea a ('o art. 245 ao art. 250'), b ('o art. 252 ao art. 258'), c ('o art. 518 ao art. 528'), d ('o art. 531', redação dada pelo Decreto 13.075/2026), e ('o art. 539', idem), f e g (arts. 105 e 115, incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: o art. 528 está na alínea c e o art. 531 na alínea d; os arts. 432 a 435, 529, 530 e 532 a 534 não estão em nenhuma exceção (efeitos na publicação, caput) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-33normaun:ctn-lei-5172-1966/art-151caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-57caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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