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Estado da unidade: Validadoversão 5 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-25

DISPOSITIVO · C1

LC 214/2025 · art. 57

Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal

fd:lcp-214-2025/art-57

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Consideram-se de uso ou consumo pessoal:

I - os seguintes bens e serviços:

a) joias, pedras e metais preciosos;

b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;

c) bebidas alcoólicas;

d) derivados do tabaco;

e) armas e munições;

f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;

g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

a) o próprio contribuinte, quando este for pessoa física;

b) as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;

c) os empregados do contribuinte; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

d) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.

§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros:

I - bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e

II - veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível.

§ 2º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal.

§ 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:

I - os bens previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados;

II - os bens previstos na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados por empresas de segurança;

III - os bens previstos na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes;

IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em:

a) uniformes e fardamentos;

b) equipamentos de proteção individual;

c) alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

d) serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

e) serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;

f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

g) benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar; e

h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

V - outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento.

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 5º Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos.

§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

§ 8º O regulamento disporá sobre a forma de identificação da pessoa física destinatária dos bens e serviços de que trata este artigo.

§ 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:lcp-214-2025/art-57 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-47].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-57, com caput, inciso I (alíneas a a g), inciso II (alíneas a a d) e §§ 1.º a 9.º, com seus incisos e alíneas (38 unidades capturadas). É o único artigo da Seção XIII, "Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal" [ev-40, ev-01].
  • Redação: vigente-compilado, com alterações da LC 227/2026 anotadas na própria transcrição:
  • "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026": alínea g do inciso I [ev-09]; alínea h do § 3.º, IV [ev-31]; § 9.º [ev-38].
  • "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026": inciso II [ev-10]; alínea c do inciso II [ev-13]; alínea f do § 3.º, IV [ev-29].
  • §§ 4.º, 6.º e 7.º aparecem como "(Revogado)", seguidos da nota de redação dada pela LC 227/2026 [ev-33, ev-35, ev-36].
  • A redação anterior desses dispositivos não é adotada nesta ficha (pendência registrada em interno_notas).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-47]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-53]; efeitos: o art. 57 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-53, ev-54]. As alterações da LC 227/2026 vêm do seu art. 174, que altera a LC 214, inclusive o art. 57 [ev-55]. Esse artigo não está nos incisos I e II do art. 182 da LC 227, que por isso lhe dá efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-56]. O rodapé do compilado da LC 227 registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-57].

3.Objeto

O art. 57 abre com "Consideram-se de uso ou consumo pessoal" [ev-01] e define a categoria que o art. 47 exclui do crédito, ao excetuar "exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57" [ev-39]. O próprio art. 57 veda o crédito nessas aquisições: "fica vedada a apropriação de créditos" (§ 5.º) [ev-34]. A definição se organiza em duas listas (A e B), uma regra de exclusão (C) e regras complementares (D).

A. Pela natureza do bem ou serviço (inciso I): "os seguintes bens e serviços" [ev-02]

  • a) "joias, pedras e metais preciosos" [ev-03];
  • b) "obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico" [ev-04];
  • c) "bebidas alcoólicas" [ev-05];
  • d) "derivados do tabaco" [ev-06];
  • e) "armas e munições" [ev-07];
  • f) "bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos" [ev-08];
  • g) "bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso" [ev-09].

B. Pelo destinatário do fornecimento (inciso II): "os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para" [ev-10]

  • a) "o próprio contribuinte, quando este for pessoa física" [ev-11];
  • b) "as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei" [ev-12];
  • c) "os empregados do contribuinte" [ev-13];
  • d) "os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso" [ev-14].

Exemplos legais para o inciso II, "entre outros" [ev-15]:

  • § 1.º, I: "bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção" [ev-16];
  • § 1.º, II: "veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível" [ev-17].

Regra própria de qualificação, fora dos exemplos do § 1.º (§ 2.º, family office): na "sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal" [ev-18].

C. Exclusões pelo uso na atividade econômica (§ 3.º): "Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios" [ev-19]

  • I — bens das alíneas a a d do inciso I "que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados" [ev-20];
  • II — bens da alínea e (armas e munições) que cumpram o inciso I do § 3.º "ou sejam utilizados por empresas de segurança" [ev-21];
  • III — bens da alínea f que cumpram o inciso I do § 3.º "ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes" [ev-22];
  • IV — bens e serviços do inciso II do caput "que consistam em" [ev-23]:
  • a) "uniformes e fardamentos" [ev-24];
  • b) "equipamentos de proteção individual" [ev-25];
  • c) "alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho" [ev-26];
  • d) "serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho" [ev-27];
  • e) "serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho" [ev-28];
  • f) "serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho" [ev-29];
  • g) "benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação" [ev-30];
  • h) "fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação" [ev-31];
  • V — "outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento" [ev-32].

D. Regras complementares:

  • Vedação (§ 5.º): "Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos" [ev-34].
  • Identificação (§ 8.º): "O regulamento disporá sobre a forma de identificação da pessoa física destinatária dos bens e serviços de que trata este artigo" [ev-37].
  • Alienação (§ 9.º): para o bem "que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo", o contribuinte "poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem" [ev-38].
  • Revogados: §§ 4.º, 6.º e 7.º [ev-33, ev-35, ev-36].

4.Sujeitos

  • Contribuinte adquirente: sofre a vedação do § 5.º [ev-34]. No inciso II, é quem adquire e fornece "de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado" [ev-10].
  • Pessoas físicas destinatárias (inciso II): o próprio contribuinte pessoa física [ev-11]; sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos e comitês "previstos em lei" [ev-12]; empregados [ev-13]; cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau dessas pessoas [ev-14]. A forma de identificá-las fica para o regulamento [ev-37].
  • Family office: sociedade cuja "atividade principal" é a gestão de bens e ativos financeiros dessas pessoas físicas [ev-18].
  • Pessoas ligadas às exclusões do § 3.º: "empresas de segurança" [ev-21]; clientes, no "estabelecimento físico" [ev-22]; "empregados e administradores", no estabelecimento e durante a jornada [ev-26 a ev-28]; empregados e seus dependentes, por acordo ou convenção coletiva [ev-29, ev-30].
  • Fornecedor de planos de assistência à saúde e de vales: seus débitos "apurados e extintos" medem o crédito do adquirente [ev-29, ev-31].
  • Regulamento: fixa critérios de outras exclusões (§ 3.º, V) [ev-32] e a forma de identificação da pessoa física (§ 8.º) [ev-37].

5.Condições

Para que a aquisição seja de uso ou consumo pessoal:

  • Pelo inciso I: o bem ou serviço estar numa das alíneas a a g [ev-02 a ev-09] e não cair nas exclusões dos incisos I a III do § 3.º [ev-20 a ev-22] nem na do inciso V, que alcança "outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento" sem se limitar a uma das listas do caput [ev-32].
  • Pelo inciso II, cumulativamente: (1) bens e serviços "adquiridos pelo contribuinte"; (2) fornecidos "de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado"; (3) destinatário numa das alíneas a a d [ev-10 a ev-14]; (4) não cair nas exclusões do § 3.º, IV e V [ev-23 a ev-32].

Condições das exclusões (§ 3.º), além do uso "preponderantemente na atividade econômica do contribuinte" [ev-19]:

  • comercialização, ou fabricação de bens a serem comercializados (I) [ev-20];
  • uso por "empresas de segurança" (II) [ev-21];
  • uso "exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes" (III) [ev-22];
  • disponibilização "no estabelecimento do contribuinte" e "durante a jornada de trabalho" (IV, c a e) [ev-26 a ev-28];
  • "acordo ou convenção coletiva de trabalho" (IV, f e g) [ev-29, ev-30];
  • benefícios educacionais "oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar" (IV, g) [ev-30];
  • critérios do regulamento (V) [ev-32].

Condições do § 9.º: bem cuja aquisição não permitiu crédito "nos termos do § 5º", alienação e "identificação inequívoca do bem" [ev-38].

Ponto de leitura: os incisos I a III do § 3.º mencionam as alíneas a a d, e e f do inciso I do caput; não mencionam a alínea g, incluída pela LC 227/2026 [ev-20 a ev-22, ev-09] (dúvida registrada no relatório).

6.Consequências

  • Vedação do crédito nas aquisições de uso ou consumo pessoal [ev-34]. É a exceção nomeada no art. 47, que exclui "exclusivamente" o uso ou consumo pessoal e "as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-39].
  • Exclusões do § 3.º: o bem ou serviço deixa de ser de uso ou consumo pessoal [ev-19], e a vedação do § 5.º não o alcança [ev-34].
  • Valor do crédito em dois casos excluídos: nos planos de assistência à saúde e nos vales, os créditos são "equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos" segundo o regime específico, respectivamente, "de planos de assistência à saúde" [ev-29] e "de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento" [ev-31].
  • Family office: os bens e serviços relacionados à gestão "serão considerados de uso e consumo pessoal" [ev-18].
  • Alienação: o contribuinte "poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação" [ev-38].
  • Revogados: §§ 4.º, 6.º e 7.º não produzem consequência no texto vigente [ev-33, ev-35, ev-36].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-47]; redação vigente após a LC 227/2026, que incluiu a alínea g do inciso I, a alínea h do § 3.º, IV, e o § 9.º [ev-09, ev-31, ev-38], deu nova redação ao inciso II, à sua alínea c e à alínea f do § 3.º, IV [ev-10, ev-13, ev-29], e deixou os §§ 4.º, 6.º e 7.º como revogados [ev-33, ev-35, ev-36]. A LC 227/2026 foi publicada no DOU de 14.1.2026, com republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-57]. A redação anterior desses dispositivos não é adotada nesta ficha (pendência).
  • Prazo interno: nenhum no art. 57 [ev-01 a ev-38].
  • Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-48]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-49], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-51]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-50]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-52].
  • Coincidência de data no regime anterior: no ICMS, as mercadorias de uso ou consumo do estabelecimento "somente darão direito de crédito" se entradas "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-44], a mesma data do marco mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.

8.Comparação

Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:

  • ICMS: o crédito cobre a entrada "inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente" [ev-41], mas as mercadorias de uso ou consumo "somente darão direito de crédito" se entradas "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-44]. Não dão crédito as entradas que "se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento" [ev-42]; "Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal" [ev-43].
  • PIS/Cofins: crédito expresso sobre "vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção" [ev-45, ev-46].
  • IBS/CBS: o corte é o uso ou consumo pessoal, definido por lista (inciso I) e por destinatário (inciso II), com exclusão pelo uso preponderante na atividade econômica (§ 3.º) [ev-02, ev-10, ev-19].
  • Pontos de contato:
  • veículo: no ICMS, presunção de bem alheio à atividade para "veículos de transporte pessoal" [ev-43]; no IBS/CBS, veículo, "inclusive seguro e combustível", é exemplo de uso ou consumo pessoal "Para fins do inciso II do caput deste artigo" [ev-15, ev-17];
  • uniformes e vales: no PIS/Cofins, o art. 3.º, X, prevê crédito expresso para essas utilidades fornecidas aos empregados por pessoas jurídicas de limpeza, conservação e manutenção [ev-45, ev-46]; no IBS/CBS, "uniformes e fardamentos" [ev-24] e o "fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação" [ev-31] estão entre as exclusões do uso pessoal, sem menção a atividade específica.

9.Conceitos

Verbetes empregados ou pressupostos: vb:uso-ou-consumo-pessoal · vb:apropriacao-de-credito · vb:extincao-do-debito · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): family office; fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado; uso preponderante na atividade econômica; pessoa física destinatária; exclusão da base de cálculo na alienação.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-214-2025/art-57 caput definição
ev-02 a ev-09 idem caput, I, a a g lista pela natureza do bem
ev-10 a ev-14 idem caput, II, a a d lista pelo destinatário
ev-15 a ev-17 idem § 1.º, I e II exemplos (imóvel, veículo)
ev-18 idem § 2.º family office (regra própria)
ev-19 a ev-32 idem § 3.º, I a V; IV, a a h exclusões
ev-33, ev-35, ev-36 idem §§ 4.º, 6.º e 7.º revogados
ev-34 idem § 5.º vedação do crédito
ev-37 idem § 8.º identificação pelo regulamento
ev-38 idem § 9.º alienação
ev-39, ev-40 art. 47, caput; art. 57, contexto caput / seção remissão do art. 47; Seção XIII
ev-41 a ev-44 LC 87, arts. 20 (caput, §§ 1.º e 2.º) e 33 (I) caput / § / inciso comparação (ICMS)
ev-45, ev-46 Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, X caput, X comparação (PIS/Cofins)
ev-47 bruto da captura (compilado.html) rodapé publicação e republicação
ev-48 a ev-52 ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 caput / inciso / parágrafo marcos da transição
ev-53, ev-54 LC 214, art. 544 caput e VI vigência e efeitos
ev-55 a ev-57 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé do compilado da LC 227 caput / rodapé alteração, efeitos e publicação da LC 227

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Competência regulamentar: critérios de outras exclusões (§ 3.º, V) [ev-32]; forma de identificação da pessoa física destinatária (§ 8.º) [ev-37].
  • Remissões não numeradas: regime específico de planos de assistência à saúde (§ 3.º, IV, f) e regime específico de serviços financeiros, com a disciplina dos arranjos de pagamento (§ 3.º, IV, h) [ev-29, ev-31]; não lidos para esta ficha (pendência).

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-57caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-57caput-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-57caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-57caput-inc-I-ali-b · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-07normaun:lcp-214-2025/art-57caput-inc-I-ali-e · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
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ev-47bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
ev-48normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-49normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-50normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-51normaun:constituicao-1988/adct/art-127par-unico · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-52normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-53normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-54normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-55normaun:lcp-227-2026/art-174caput (altera_outros: Art. 57 da LC 214) · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-56normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-57bruto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto
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