DISPOSITIVO · C1
LC 214/2025 · art. 57
Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal
fd:lcp-214-2025/art-57
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- IBSCBS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS / DO IBS E DA CBS SOBRE OPERAÇÕES com bens e serviços / Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Consideram-se de uso ou consumo pessoal:
I - os seguintes bens e serviços:
a) joias, pedras e metais preciosos;
b) obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
f) bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
g) bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
a) o próprio contribuinte, quando este for pessoa física;
b) as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
c) os empregados do contribuinte; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
d) os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso.
§ 1º Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se bens e serviços de uso ou consumo pessoal, entre outros:
I - bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção; e
II - veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível.
§ 2º No caso de sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal.
§ 3º Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:
I - os bens previstos nas alíneas “a” a “d” do inciso I do caput deste artigo que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados;
II - os bens previstos na alínea “e” do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados por empresas de segurança;
III - os bens previstos na alínea “f” do inciso I do caput deste artigo que cumpram o disposto no inciso I deste parágrafo ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes;
IV - os bens e serviços previstos no inciso II do caput deste artigo que consistam em:
b) equipamentos de proteção individual;
c) alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
d) serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
e) serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho;
f) serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
g) benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação, desde que esses benefícios sejam oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar; e
h) fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação, sendo os créditos na aquisição desses serviços equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos de acordo com o disposto no regime específico de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
V - outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento.
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 5º Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos.
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 8º O regulamento disporá sobre a forma de identificação da pessoa física destinatária dos bens e serviços de que trata este artigo.
§ 9º Na hipótese de alienação de bem que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo, o contribuinte poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:lcp-214-2025/art-57 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-47].
- Unidade: un:lcp-214-2025/art-57, com caput, inciso I (alíneas a a g), inciso II (alíneas a a d) e §§ 1.º a 9.º, com seus incisos e alíneas (38 unidades capturadas). É o único artigo da Seção XIII, "Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal" [ev-40, ev-01].
- Redação: vigente-compilado, com alterações da LC 227/2026 anotadas na própria transcrição:
- "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026": alínea g do inciso I [ev-09]; alínea h do § 3.º, IV [ev-31]; § 9.º [ev-38].
- "Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026": inciso II [ev-10]; alínea c do inciso II [ev-13]; alínea f do § 3.º, IV [ev-29].
- §§ 4.º, 6.º e 7.º aparecem como "(Revogado)", seguidos da nota de redação dada pela LC 227/2026 [ev-33, ev-35, ev-36].
- A redação anterior desses dispositivos não é adotada nesta ficha (pendência registrada em interno_notas).
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.1.2025 (edição extra), com republicação no DOU de 23.1.2025 [ev-47]; vigência: a LC 214 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-53]; efeitos: o art. 57 não está entre os dispositivos dos incisos I a V do art. 544 e, por isso, produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-53, ev-54]. As alterações da LC 227/2026 vêm do seu art. 174, que altera a LC 214, inclusive o art. 57 [ev-55]. Esse artigo não está nos incisos I e II do art. 182 da LC 227, que por isso lhe dá efeitos "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 182, III) [ev-56]. O rodapé do compilado da LC 227 registra "publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026" [ev-57].
3.Objeto
O art. 57 abre com "Consideram-se de uso ou consumo pessoal" [ev-01] e define a categoria que o art. 47 exclui do crédito, ao excetuar "exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57" [ev-39]. O próprio art. 57 veda o crédito nessas aquisições: "fica vedada a apropriação de créditos" (§ 5.º) [ev-34]. A definição se organiza em duas listas (A e B), uma regra de exclusão (C) e regras complementares (D).
A. Pela natureza do bem ou serviço (inciso I): "os seguintes bens e serviços" [ev-02]
- a) "joias, pedras e metais preciosos" [ev-03];
- b) "obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico" [ev-04];
- c) "bebidas alcoólicas" [ev-05];
- d) "derivados do tabaco" [ev-06];
- e) "armas e munições" [ev-07];
- f) "bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos" [ev-08];
- g) "bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção dos bens de que trata este inciso" [ev-09].
B. Pelo destinatário do fornecimento (inciso II): "os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para" [ev-10]
- a) "o próprio contribuinte, quando este for pessoa física" [ev-11];
- b) "as pessoas físicas que sejam sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei" [ev-12];
- c) "os empregados do contribuinte" [ev-13];
- d) "os cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, das pessoas físicas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso" [ev-14].
Exemplos legais para o inciso II, "entre outros" [ev-15]:
- § 1.º, I: "bem imóvel residencial e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção" [ev-16];
- § 1.º, II: "veículo e os demais bens e serviços relacionados à sua aquisição e manutenção, inclusive seguro e combustível" [ev-17].
Regra própria de qualificação, fora dos exemplos do § 1.º (§ 2.º, family office): na "sociedade que tenha como atividade principal a gestão de bens das pessoas físicas referidas no inciso II do caput deste artigo e dos ativos financeiros dessas pessoas físicas (family office), os bens e serviços relacionados à gestão serão considerados de uso e consumo pessoal" [ev-18].
C. Exclusões pelo uso na atividade econômica (§ 3.º): "Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios" [ev-19]
- I — bens das alíneas a a d do inciso I "que sejam comercializados ou utilizados para a fabricação de bens a serem comercializados" [ev-20];
- II — bens da alínea e (armas e munições) que cumpram o inciso I do § 3.º "ou sejam utilizados por empresas de segurança" [ev-21];
- III — bens da alínea f que cumpram o inciso I do § 3.º "ou sejam utilizados exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes" [ev-22];
- IV — bens e serviços do inciso II do caput "que consistam em" [ev-23]:
- a) "uniformes e fardamentos" [ev-24];
- b) "equipamentos de proteção individual" [ev-25];
- c) "alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho" [ev-26];
- d) "serviços de saúde disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho" [ev-27];
- e) "serviços de creche disponibilizados no estabelecimento do contribuinte para seus empregados e administradores durante a jornada de trabalho" [ev-28];
- f) "serviços de planos de assistência à saúde destinados a empregados e seus dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho" [ev-29];
- g) "benefícios educacionais a seus empregados e dependentes em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho, inclusive mediante concessão de bolsas de estudo ou de descontos na contraprestação" [ev-30];
- h) "fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação" [ev-31];
- V — "outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento" [ev-32].
D. Regras complementares:
- Vedação (§ 5.º): "Em relação aos bens e serviços de uso ou consumo pessoal de que trata este artigo, fica vedada a apropriação de créditos" [ev-34].
- Identificação (§ 8.º): "O regulamento disporá sobre a forma de identificação da pessoa física destinatária dos bens e serviços de que trata este artigo" [ev-37].
- Alienação (§ 9.º): para o bem "que não tenha permitido a apropriação de crédito quando de sua aquisição, nos termos do § 5º deste artigo", o contribuinte "poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação, desde que seja possível a identificação inequívoca do bem" [ev-38].
- Revogados: §§ 4.º, 6.º e 7.º [ev-33, ev-35, ev-36].
4.Sujeitos
- Contribuinte adquirente: sofre a vedação do § 5.º [ev-34]. No inciso II, é quem adquire e fornece "de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado" [ev-10].
- Pessoas físicas destinatárias (inciso II): o próprio contribuinte pessoa física [ev-11]; sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos e comitês "previstos em lei" [ev-12]; empregados [ev-13]; cônjuges, companheiros e parentes até o terceiro grau dessas pessoas [ev-14]. A forma de identificá-las fica para o regulamento [ev-37].
- Family office: sociedade cuja "atividade principal" é a gestão de bens e ativos financeiros dessas pessoas físicas [ev-18].
- Pessoas ligadas às exclusões do § 3.º: "empresas de segurança" [ev-21]; clientes, no "estabelecimento físico" [ev-22]; "empregados e administradores", no estabelecimento e durante a jornada [ev-26 a ev-28]; empregados e seus dependentes, por acordo ou convenção coletiva [ev-29, ev-30].
- Fornecedor de planos de assistência à saúde e de vales: seus débitos "apurados e extintos" medem o crédito do adquirente [ev-29, ev-31].
- Regulamento: fixa critérios de outras exclusões (§ 3.º, V) [ev-32] e a forma de identificação da pessoa física (§ 8.º) [ev-37].
5.Condições
Para que a aquisição seja de uso ou consumo pessoal:
- Pelo inciso I: o bem ou serviço estar numa das alíneas a a g [ev-02 a ev-09] e não cair nas exclusões dos incisos I a III do § 3.º [ev-20 a ev-22] nem na do inciso V, que alcança "outros bens e serviços que obedeçam a critérios estabelecidos no regulamento" sem se limitar a uma das listas do caput [ev-32].
- Pelo inciso II, cumulativamente: (1) bens e serviços "adquiridos pelo contribuinte"; (2) fornecidos "de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado"; (3) destinatário numa das alíneas a a d [ev-10 a ev-14]; (4) não cair nas exclusões do § 3.º, IV e V [ev-23 a ev-32].
Condições das exclusões (§ 3.º), além do uso "preponderantemente na atividade econômica do contribuinte" [ev-19]:
- comercialização, ou fabricação de bens a serem comercializados (I) [ev-20];
- uso por "empresas de segurança" (II) [ev-21];
- uso "exclusivamente em estabelecimento físico pelos seus clientes" (III) [ev-22];
- disponibilização "no estabelecimento do contribuinte" e "durante a jornada de trabalho" (IV, c a e) [ev-26 a ev-28];
- "acordo ou convenção coletiva de trabalho" (IV, f e g) [ev-29, ev-30];
- benefícios educacionais "oferecidos a todos os empregados, autorizada a diferenciação em favor dos empregados de menor renda ou com maior núcleo familiar" (IV, g) [ev-30];
- critérios do regulamento (V) [ev-32].
Condições do § 9.º: bem cuja aquisição não permitiu crédito "nos termos do § 5º", alienação e "identificação inequívoca do bem" [ev-38].
Ponto de leitura: os incisos I a III do § 3.º mencionam as alíneas a a d, e e f do inciso I do caput; não mencionam a alínea g, incluída pela LC 227/2026 [ev-20 a ev-22, ev-09] (dúvida registrada no relatório).
6.Consequências
- Vedação do crédito nas aquisições de uso ou consumo pessoal [ev-34]. É a exceção nomeada no art. 47, que exclui "exclusivamente" o uso ou consumo pessoal e "as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-39].
- Exclusões do § 3.º: o bem ou serviço deixa de ser de uso ou consumo pessoal [ev-19], e a vedação do § 5.º não o alcança [ev-34].
- Valor do crédito em dois casos excluídos: nos planos de assistência à saúde e nos vales, os créditos são "equivalentes aos respectivos débitos do fornecedor apurados e extintos" segundo o regime específico, respectivamente, "de planos de assistência à saúde" [ev-29] e "de serviços financeiros, observada a disciplina aplicável aos arranjos de pagamento" [ev-31].
- Family office: os bens e serviços relacionados à gestão "serão considerados de uso e consumo pessoal" [ev-18].
- Alienação: o contribuinte "poderá excluir da base de cálculo o valor de aquisição do bem, até o limite do valor da alienação" [ev-38].
- Revogados: §§ 4.º, 6.º e 7.º não produzem consequência no texto vigente [ev-33, ev-35, ev-36].
7.Tempo
- Versões do texto: redação original da LC 214/2025, publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-47]; redação vigente após a LC 227/2026, que incluiu a alínea g do inciso I, a alínea h do § 3.º, IV, e o § 9.º [ev-09, ev-31, ev-38], deu nova redação ao inciso II, à sua alínea c e à alínea f do § 3.º, IV [ev-10, ev-13, ev-29], e deixou os §§ 4.º, 6.º e 7.º como revogados [ev-33, ev-35, ev-36]. A LC 227/2026 foi publicada no DOU de 14.1.2026, com republicação em 15.1.2026 e retificação em 23.1.2026 [ev-57]. A redação anterior desses dispositivos não é adotada nesta ficha (pendência).
- Prazo interno: nenhum no art. 57 [ev-01 a ev-38].
- Marcos da transição (fichas mt:): em 2026, o IBS "será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento)" e a CBS "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125; mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs) [ev-48]. A CBS é cobrada a partir de 2027 (ADCT, art. 126, I, a) [ev-49], com alíquota "reduzida em 0,1 (um décimo) ponto percentual" em 2027 e 2028 (art. 127, parágrafo único) [ev-51]. PIS e Cofins são extintos a partir de 2027, desde que instituída a CBS (art. 126, II; mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos) [ev-50]. ICMS e ISS ficam extintos "a partir de 2033" (ADCT, art. 129; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno) [ev-52].
- Coincidência de data no regime anterior: no ICMS, as mercadorias de uso ou consumo do estabelecimento "somente darão direito de crédito" se entradas "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-44], a mesma data do marco mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
8.Comparação
Quadro por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs. Aqui, só com os textos capturados:
- ICMS: o crédito cobre a entrada "inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente" [ev-41], mas as mercadorias de uso ou consumo "somente darão direito de crédito" se entradas "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-44]. Não dão crédito as entradas que "se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento" [ev-42]; "Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal" [ev-43].
- PIS/Cofins: crédito expresso sobre "vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção" [ev-45, ev-46].
- IBS/CBS: o corte é o uso ou consumo pessoal, definido por lista (inciso I) e por destinatário (inciso II), com exclusão pelo uso preponderante na atividade econômica (§ 3.º) [ev-02, ev-10, ev-19].
- Pontos de contato:
- veículo: no ICMS, presunção de bem alheio à atividade para "veículos de transporte pessoal" [ev-43]; no IBS/CBS, veículo, "inclusive seguro e combustível", é exemplo de uso ou consumo pessoal "Para fins do inciso II do caput deste artigo" [ev-15, ev-17];
- uniformes e vales: no PIS/Cofins, o art. 3.º, X, prevê crédito expresso para essas utilidades fornecidas aos empregados por pessoas jurídicas de limpeza, conservação e manutenção [ev-45, ev-46]; no IBS/CBS, "uniformes e fardamentos" [ev-24] e o "fornecimento de vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação" [ev-31] estão entre as exclusões do uso pessoal, sem menção a atividade específica.
9.Conceitos
Verbetes empregados ou pressupostos: vb:uso-ou-consumo-pessoal · vb:apropriacao-de-credito · vb:extincao-do-debito · vb:nao-cumulatividade-ibs-cbs. Sem verbete próprio (falta registrada em interno_notas): family office; fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado; uso preponderante na atividade econômica; pessoa física destinatária; exclusão da base de cálculo na alienação.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 | un:lcp-214-2025/art-57 | caput | definição |
| ev-02 a ev-09 | idem | caput, I, a a g | lista pela natureza do bem |
| ev-10 a ev-14 | idem | caput, II, a a d | lista pelo destinatário |
| ev-15 a ev-17 | idem | § 1.º, I e II | exemplos (imóvel, veículo) |
| ev-18 | idem | § 2.º | family office (regra própria) |
| ev-19 a ev-32 | idem | § 3.º, I a V; IV, a a h | exclusões |
| ev-33, ev-35, ev-36 | idem | §§ 4.º, 6.º e 7.º | revogados |
| ev-34 | idem | § 5.º | vedação do crédito |
| ev-37 | idem | § 8.º | identificação pelo regulamento |
| ev-38 | idem | § 9.º | alienação |
| ev-39, ev-40 | art. 47, caput; art. 57, contexto | caput / seção | remissão do art. 47; Seção XIII |
| ev-41 a ev-44 | LC 87, arts. 20 (caput, §§ 1.º e 2.º) e 33 (I) | caput / § / inciso | comparação (ICMS) |
| ev-45, ev-46 | Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, X | caput, X | comparação (PIS/Cofins) |
| ev-47 | bruto da captura (compilado.html) | rodapé | publicação e republicação |
| ev-48 a ev-52 | ADCT, arts. 125, 126 (I, a; II), 127 (parágrafo único) e 129 | caput / inciso / parágrafo | marcos da transição |
| ev-53, ev-54 | LC 214, art. 544 | caput e VI | vigência e efeitos |
| ev-55 a ev-57 | LC 227, arts. 174 e 182; rodapé do compilado da LC 227 | caput / rodapé | alteração, efeitos e publicação da LC 227 |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas): texto legal, rodapé do bruto ou busca literal registrada, lidos pelo executor em 25/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Extensões
- Competência regulamentar: critérios de outras exclusões (§ 3.º, V) [ev-32]; forma de identificação da pessoa física destinatária (§ 8.º) [ev-37].
- Remissões não numeradas: regime específico de planos de assistência à saúde (§ 3.º, IV, f) e regime específico de serviços financeiros, com a disciplina dos arranjos de pagamento (§ 3.º, IV, h) [ev-29, ev-31]; não lidos para esta ficha (pendência).
Citada por
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Definido em · 1
Remete a · 7
- Rascunho Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio no IBS e na CBS: suspensão, alíquota zero, créditos presumidos, IBS na entrada e IPI
- Validado LC 214/2025 · art. 5º Das Hipóteses de Incidência
- Validado LC 214/2025 · art. 47 Da Não Cumulatividade
- Rascunho LC 214/2025 · art. 168 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 169 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 381 Da utilização do saldo credor do pis e da cofins
- Rascunho LC 214/2025 · art. 443 Da zona franca de manaus
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
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| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-I-ali-d · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-I-ali-e · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-I-ali-f · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-I-ali-g · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-II-ali-c · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-1-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-1-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
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| ev-23 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV-ali-b · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV-ali-c · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV-ali-d · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV-ali-e · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV-ali-f · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV-ali-g · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-IV-ali-h · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-3-inc-V · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-4 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-5 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-6 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-7 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-8 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | par-9 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:lcp-214-2025/art-47 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-40 | norma | un:lcp-214-2025/art-57 | contexto: Seção XIII, Dos Bens e Serviços de Uso ou Consumo Pessoal · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-41 | norma | un:lcp-87-1996/art-20 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-42 | norma | un:lcp-87-1996/art-20/par-1 | par-1 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-43 | norma | un:lcp-87-1996/art-20/par-2 | par-2 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-44 | norma | un:lcp-87-1996/art-33 | caput-inc-I · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:lei-10637-2002/art-3 | caput-inc-X · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 | caput-inc-X · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-47 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | rodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |
| ev-48 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-125 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-49 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-50 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-126 | caput-inc-II · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-51 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-127 | par-unico · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-52 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-53 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-54 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-55 | norma | un:lcp-227-2026/art-174 | caput (altera_outros: Art. 57 da LC 214) · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-56 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura |
| ev-57 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé: Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026 · vigente-compilado | opus-executor · 2026-09-25 · lido-no-bruto |