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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 169

Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte

fd:lcp-214-2025/art-169

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O contribuinte de IBS e de CBS sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI. Produção de efeitos

§ 1º Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo:

I - somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga;

II - não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição.

§ 2º O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:

I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;

II - o valor do crédito presumido; e

III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 3º O valor do crédito presumido de que trata o inciso II do § 2º deste artigo será o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo.

§ 4º Os percentuais serão definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente.

§ 5º A definição dos percentuais de que trata o § 4º:

I - será realizada, nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis;

II - resultará da proporção entre:

a) montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total das aquisições realizadas pelos transportadores referidos no caput deste artigo; e

b) valor total a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo em relação aos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o caput deste artigo; e

III - tomará por base as operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação previsto no § 4º deste artigo.

§ 6º Para efeito do disposto no § 5º deste artigo, não serão consideradas as aquisições de bens e serviços para uso e consumo pessoal de que trata o inciso I do caput do art. 57 nem a aquisição de bens e serviços destinados ao uso e consumo pessoal do transportador ou de pessoas a ele relacionadas, nos termos do inciso II do caput do art. 57 desta Lei Complementar.

§ 7º Os créditos presumidos do IBS e da CBS de que trata o caput deste artigo somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte.

§ 8º O direito à apropriação e à utilização do crédito presumido de que trata este artigo aplica-se também à sociedade cooperativa em relação ao recebimento de serviços de transporte de carga de seus associados transportadores autônomos pessoa física que não sejam contribuintes do IBS e da CBS, inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-169 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-169, com caput, §§ 1.º a 8.º, os incisos dos §§ 1.º, 2.º e 5.º e as alíneas a e b do § 5.º, II (19 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-18]. Está no Capítulo VIII ("Do Transportador Autônomo de Carga Pessoa Física Não Contribuinte") do Título IV do Livro I [ev-19].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; no bruto, o caput termina com o link "Produção de efeitos" [ev-28] para o art. 544, III.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-20]. Efeitos, duas redações do art. 544, III, lado a lado:
  • na redação vigente, dada pela LC 227, o inciso III fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171" [ev-21];
  • na redação original, guardada em versoes, o inciso III não lista os arts. 168 a 171 [ev-22], e o inciso VI dá efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-23];
  • a nova redação do inciso III veio do art. 174 da LC 227 [ev-24], que produz efeitos "a partir da sua publicação" [ev-25, ev-26], no DOU de 14.1.2026 [ev-27].
  • A ficha registra as duas redações, sem dizer qual regeu o art. 169 entre 1.º.1.2026 e a publicação da LC 227.
  • Numeração: o art. 182, I, b, da LC 227 adia para 2027 os efeitos do art. 169 da própria LC 227, que altera a LC 123 [ev-26, ev-29]; não trata deste artigo.

3.Objeto

O art. 169 dá crédito presumido a quem contrata frete de transportador autônomo não contribuinte. A regra: o contribuinte "sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI" [ev-01].

Os parágrafos dizem quem pode (§ 1.º), o documento (§ 2.º), o cálculo e os percentuais (§§ 3.º a 6.º), a utilização (§ 7.º) e a cooperativa (§ 8.º) [ev-03 a ev-18].

4.Sujeitos

  • Contribuinte do IBS e da CBS sujeito ao regime regular: o adquirente [ev-01], se suporta a cobrança do frete [ev-03].
  • Transportador autônomo de carga pessoa física: não contribuinte do IBS e da CBS ou inscrito como MEI [ev-01]. O art. 26, VII, põe entre os não contribuintes o "transportador autônomo de carga de que trata o art. 169 desta Lei Complementar" [ev-30].
  • Ministro de Estado da Fazenda e Comitê Gestor do IBS: definem os percentuais por ato conjunto [ev-09].
  • Sociedade cooperativa: apropria e utiliza o crédito quanto aos serviços de transporte de carga "de seus associados transportadores autônomos pessoa física que não sejam contribuintes do IBS e da CBS" [ev-17].

5.Condições

  • Quem suporta o frete (§ 1.º): os créditos "somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga" [ev-03]. Não se aplica a quem "suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição" [ev-04].
  • Documento fiscal (§ 2.º): "O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:" [ev-05] o valor da operação, "que corresponderá ao valor pago ao fornecedor" [ev-06], o valor do crédito presumido [ev-14] e o valor líquido para efeitos fiscais [ev-07].
  • Condições gerais do Título IV: emissão de documento fiscal eletrônico pelo adquirente e "ao efetivo pagamento ao fornecedor" [ev-32] (art. 126, § 5.º) [ev-31].
  • Cooperativa (§ 8.º): vale "inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271 desta Lei Complementar" [ev-17].

6.Consequências

  • Valor do crédito (§ 3.º): "o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 2º deste artigo" [ev-08]. O inciso III do § 2.º é o do valor líquido [ev-07]; a ficha reproduz a remissão como está.
  • Percentuais (§ 4.º): definidos e divulgados anualmente até setembro, por ato conjunto, "e entrarão em vigor a partir de primeiro de janeiro do ano subsequente" [ev-09].
  • Como se definem (§ 5.º): "nos termos do regulamento, com base nas informações fiscais disponíveis" [ev-10]; pela proporção entre o "montante do IBS e da CBS cobrados em relação ao valor total das aquisições realizadas pelos transportadores" [ev-11] e o valor líquido dos serviços que eles fornecem [ev-12]; com base nas "operações realizadas no ano-calendário anterior ao do prazo da divulgação" [ev-13]. O art. 168, para o produtor rural, usa a média de cinco anos (ver fd:lcp-214-2025/art-168).
  • Exclusões do cálculo (§ 6.º): não se consideram as aquisições de uso e consumo pessoal do inciso I do caput do art. 57, nem as destinadas ao uso e consumo pessoal "do transportador ou de pessoas a ele relacionadas" [ev-15].
  • Utilização (§ 7.º): os créditos "somente poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte" [ev-16]. O parágrafo não fala em ressarcimento [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-28].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação [ev-20]. Efeitos pelo art. 544, III, na redação da LC 227: 1.º.1.2027 [ev-21]; pela redação original: inciso VI, 1.º.1.2026 [ev-22, ev-23]; as duas lado a lado, como na seção 2.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (redação do art. 544, III) [ev-24, ev-27].

8.Comparação

  • EC 132, art. 9.º, § 6.º, I (base constitucional): "Observado o disposto no § 5º, I, é autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de:" [ev-43] "serviços de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do imposto, nos termos da lei complementar" [ev-44]. O § 5.º, I, prevê a revisão anual do valor do crédito presumido pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor, "não se aplicando o disposto no art. 150, I, da Constituição Federal" [ev-45]. A EC não menciona o MEI [ev-44]; o art. 169 o inclui [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 250 a 255). Cotejo subunidade a subunidade [ev-40]:
  • o art. 250 dá o crédito só da CBS, ao contribuinte "da CBS sujeito ao regime regular" [ev-33]; o § 1.º repete o da LC [ev-40];
  • o § 2.º do art. 250 não tem par no art. 169: a apropriação "somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 251" [ev-34], e o art. 251 obriga o transportador a emitir documento fiscal dos serviços prestados [ev-39];
  • o art. 252 acrescenta "a identificação do fornecedor" [ev-35], a data da aquisição e a indicação do documento do fornecimento [ev-40];
  • o art. 253 traz as fórmulas, que estão no bruto, fora das unidades da captura [ev-36];
  • o art. 254 fala em compensação e acrescenta "vedado o ressarcimento" [ev-37]; a LC diz "somente" dedução, sem mencionar ressarcimento [ev-16];
  • o art. 255 alcança a cooperativa "optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391" [ev-38].
  • Efeitos no Decreto: os arts. 252 a 258 produzem efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2027 [ev-42]; o art. 250, pela alínea a do mesmo inciso (ver fd:lcp-214-2025/art-168).
  • LC 227, art. 108 (distribuição do IBS): os créditos presumidos de IBS financiados com o valor retido incluem os "às aquisições de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do IBS, nos termos do art. 169" [ev-41] da LC 214.

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes: vb:credito-presumido, vb:nao-contribuinte, vb:regime-regular, vb:ato-conjunto. Remissões: fd:ec-132-2023/art-9, fd:lcp-214-2025/art-26, fd:lcp-214-2025/art-126, fd:lcp-214-2025/art-57, fd:lcp-214-2025/art-168, fd:decreto-12955-2026/art-251, fd:lcp-227-2026/art-108. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:transportador-autonomo-de-carga.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-18 un:lcp-214-2025/art-169 caput e subunidades regra, frete, documento, cálculo, percentuais, utilização, cooperativa
ev-19 idem contexto localização
ev-02, ev-20 a ev-23 rodapé do compilado da LC 214; art. 544 (vigente e original) caput; III; VI publicação, vigência e efeitos
ev-24 a ev-29 LC 227, arts. 174, 182 e 169; cotejo; rodapé; bruto da LC 214 altera_outros; III; caput alteração, efeitos, numeração
ev-30 a ev-32 LC 214, arts. 26 e 126 VII; § 5.º remissões
ev-33 a ev-40, ev-42 Decreto 12.955, arts. 250 a 255 e 619; bruto; cotejo caput e subunidades comparação (Regulamento da CBS)
ev-41 LC 227, art. 108 § 2.º, II distribuição do IBS
ev-43 a ev-45 EC 132, art. 9.º § 6.º, I; § 5.º, I base constitucional

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos da LC 214 e do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-169par-1-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-169par-1-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-26busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-C) das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227 (captura lcp-227-2026, vigente-compilado): un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76), caput/inc-I/ali-b ('ao art. 169') e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52); o art. 169 da alínea b é o da própria LC 227 (un:lcp-227-2026/art-169/caput: 'A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações'), não o art. 169 da LC 214; resultado: o art. 174 da LC 227, que altera a LC 214, cai no inciso III (a partir da publicação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-27manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-28bruto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlHTML da âncora art169: o caput termina com o link 'Produção de efeitos' para '#art544-3.0' (âncora do art. 544, III, com a nota '(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)' ligada a 'Lcp227.htm#art174'); nenhuma nota de alteração nem redação riscada no art. 169 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-29normaun:lcp-227-2026/art-169caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-38normaun:decreto-12955-2026/art-255caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39normaun:decreto-12955-2026/art-251caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (lote C9-C), nas capturas lcp-214-2025 e decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das 19 unidades do art. 169 da LC 214 com os arts. 250 e 252 a 255 do Decreto 12.955, pelas notas entre parênteses do Decreto: caput do 169 = caput do 250 (só a CBS; 'do referido tributo'); § 1º e incisos I e II = § 1º do 250 (iguais, salvo 'caput deste artigo' × 'caput'); § 2º = caput do 252 (incisos I a III iguais; o Decreto diz 'documento fiscal relativo à aquisição' emitido pelo adquirente e acrescenta os incisos IV, identificação do fornecedor, V, data da aquisição, e VI, indicação do documento fiscal do fornecimento); § 3º = caput do 253, com fórmula fora das unidades; § 4º = § 1º do 253 ('CGIBS'); § 5º = § 2º do 253 (inciso I sem 'nos termos do regulamento'; inciso II por fórmula só com a CBS; inciso III igual); § 6º = § 3º do 253 ('art. 62' e 'art. 63' do Decreto × incisos I e II do caput do art. 57); § 7º = art. 254 ('somente poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26, caput, inciso I' e 'vedado o ressarcimento' × 'somente poderão ser utilizados para dedução'); § 8º = art. 255 ('optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391' × 'inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271'); sem par no art. 169: § 2º do 250 (documento fiscal do art. 251; pagamentos confirmados, com nota ao art. 126, § 5º, II) e o art. 251 (documento fiscal emitido pelo transportador), sem nota de correspondência · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-41normaun:lcp-227-2026/art-108par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:ec-132-2023/art-9par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:ec-132-2023/art-9par-6-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:ec-132-2023/art-9par-5-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-169

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