Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
VERBETE · C9
Transportador autônomo de carga não contribuinte
vb:transportador-autonomo-de-carga
- Dimensão
- materialinstitucional
- Tributo
- IBSCBSPIS/COFINS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarlei ordináriaregulamentodoutrina
Sinônimos e equivalentes: TAC, transportador autônomo de cargas
Critérios de uso: Usar para a posição da pessoa física que presta transporte de carga como autônoma, não contribuinte ou MEI, e para o efeito que a lei liga a ela: o crédito presumido de quem suporta o frete (LC 214, art. 169). Dizer que a LC 214 não define o termo; a definição da Lei 11.442/2007 (TAC, só transporte rodoviário) não está capturada e só entra por transcrição doutrinária, sem ser transposta. Para quem compra bens com o frete embutido no preço, não usar: a lei nega o crédito (§ 1.º, II). Para o gênero, vb:nao-contribuinte; para o crédito, vb:credito-presumido e o qc das quatro hipóteses.
Dados estruturados da unidade
- portador
- AGT: pessoa física que presta serviço de transporte de carga como autônoma (LC 214, art. 169, caput); a lei de regência da atividade (Lei 11.442/2007, não capturada) só aparece por transcrição doutrinária
- fundamento
- norma: LC 214, art. 169 (definido-em) e art. 26, VII; EC 132, art. 9.º, § 6.º, I; na CBS, Decreto 12.955, arts. 250 a 255; condição: não ser contribuinte do IBS e da CBS ou ser inscrito como MEI; o crédito só nasce para o tomador que suporta a cobrança do valor do transporte (art. 169, § 1.º)
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- LC 214, art. 169 (IBS e CBS)
- sentido
- a pessoa física que presta transporte de carga como autônoma, não contribuinte do IBS e da CBS ou inscrita como MEI, cujo serviço dá crédito presumido ao tomador do regime regular que suporta a cobrança do frete; a lei não define o termo
- evidencias
- ev-01, ev-06
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- Decreto 12.955, arts. 250 a 255 (só a CBS)
- sentido
- o mesmo transportador, obrigado a emitir documento fiscal e a inscrever-se no cadastro; o crédito do tomador só com esse documento e com o pagamento confirmado, vedado o ressarcimento
- evidencias
- ev-32, ev-11, ev-18
- adotado_no_C9
- True
- contexto
- Lei 10.833, art. 3.º, §§ 19 e 20 (Cofins, regime anterior)
- sentido
- o transportador autônomo pessoa física cujo serviço contratado por pessoa jurídica dava crédito presumido de Cofins de 75% da alíquota sobre os pagamentos; na redação original, só à empresa de transporte rodoviário que subcontratasse; revogado a partir de 1.º/1/2027
- evidencias
- ev-20, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24
- adotado_no_C9
- False
- contexto
- LC 123, art. 18-F
- sentido
- o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, com limite de receita próprio de R$ 251.600,00
- evidencias
- ev-25, ev-26
- adotado_no_C9
- False
- contexto
- Lei 11.442/2007, art. 2.º, I, por transcrição de Paulsen (não capturada)
- sentido
- Transportador Autônomo de Cargas (TAC), pessoa física que tem no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional, inscrita no RNTR-C da ANTT
- evidencias
- ev-30
- adotado_no_C9
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- Cofins (Lei 10.833, art. 3.º, §§ 19 e 20): crédito presumido de 75% da alíquota sobre os pagamentos ao transportador autônomo pessoa física, para a pessoa jurídica que contrata o transporte
- para
- IBS e CBS (LC 214, art. 169): crédito presumido por percentual de ato conjunto anual sobre o valor líquido, só para quem suporta a cobrança do frete, estendido ao MEI; os dispositivos da Cofins revogados a partir de 1.º/1/2027
- evidencias
- ev-20, ev-22, ev-01, ev-16, ev-24
- de
- Lei 10.833, art. 3.º, § 19, redação original: a empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar
- para
- redação da Lei 14.440/2022: as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga
- evidencias
- ev-23, ev-20
Explicação curta
É a posição da pessoa física que transporta carga como autônoma e não recolhe o IBS e a CBS. A lei não a define, mas lhe dá um efeito: o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos relativos às aquisições de serviço de transporte de carga de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte dos referidos tributos ou que seja inscrito como MEI" [ev-01].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A LC 214 põe o "transportador autônomo de carga de que trata o art. 169" entre os que não são contribuintes [ev-02], e a epígrafe do capítulo fala do "Transportador Autônomo de Carga Pessoa Física Não Contribuinte" [ev-03]. Três traços saem do texto: pessoa física; serviço de transporte de carga; e, cumulativamente, não ser contribuinte ou estar inscrita como MEI [ev-01]. A lei não diz o que é autônomo nem restringe o modo de transporte: nas 19 unidades do art. 169, a palavra só aparece no caput e no § 8.º, sem definição [ev-04]. A Constituição autoriza o crédito ao adquirente de "serviços de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do imposto" [ev-05], sem mencionar o MEI; a lei o acrescenta [ev-01].
Quem se credita, e quem não. Os créditos "somente se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga" [ev-06], e "não se aplicam ao contribuinte que adquire bens e serviços e suporta a cobrança do valor do transporte como parte do valor da operação, ainda que especificado em separado nos documentos relativos à aquisição" [ev-07]. Leitura do Atlas: a posição só produz efeito quando o tomador contrata o frete; se o frete vem no preço da mercadoria, o transportador continua não contribuinte, mas ninguém se credita pelo seu serviço.
O que mais a posição produz. O transportador pode optar pelo regime regular [ev-08]; os veículos de transporte de carga destinados a ele têm alíquota zero [ev-09] (C6); a cooperativa que recebe transporte de associados não contribuintes também se credita [ev-10]. Na CBS, o transportador "deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados" [ev-11], e o crédito do tomador só existe com esse documento e "à medida que forem confirmados os pagamentos efetuados ao transportador autônomo" [ev-12].
Exemplo hipotético. Pressupostos: um frigorífico do regime regular contrata, em março de 2027, um caminhoneiro pessoa física, não contribuinte e não optante, para levar carga de Feira de Santana a Salvador, e paga o frete em separado; o percentual do ato conjunto não está capturado. O frigorífico emite o documento da aquisição com o valor pago, o do crédito e o valor líquido [ev-13] e deduz o crédito da CBS e do IBS que deve [ev-14]. Se, em vez disso, o frigorífico comprasse gado com o frete embutido no preço do vendedor, não haveria crédito pelo transporte [ev-07].
Conceitos próximos.
- vb:produtor-rural-nao-contribuinte: a outra posição de não contribuinte do art. 26 com crédito ao adquirente; o percentual do transportador toma por base as operações do ano anterior [ev-15], o do produtor a média de cinco anos.
- vb:nao-contribuinte, vb:credito-presumido, vb:adquirente, vb:regime-regular: o gênero, o crédito, o tomador e o regime.
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 169 e art. 26, VII: a posição e o crédito [ev-01, ev-02]; percentuais "definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS" [ev-16]; sem contar as aquisições de uso e consumo pessoal do transportador [ev-17]; os créditos "somente poderão ser utilizados para dedução" [ev-14].
- EC 132, art. 9.º, § 6.º, I: a autorização [ev-05] (fd:ec-132-2023/art-9).
- Decreto 12.955, arts. 25, 250 a 255: os espelhos na CBS; o art. 254 acrescenta "vedado o ressarcimento" [ev-18], que a lei não escreve (qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs, linha da utilização).
- Doutrina: Caio Mário (atual. Mulholland), direito civil; transcrição de lei por Paulsen. Pioneiros: busca negativa.
Sentidos por ramo, contexto e período
- LC 214 (IBS e CBS): o sentido do art. 169 [ev-01]. Adotado no C9. O art. 26, VII, fala do transportador "de que trata o art. 169" [ev-02], e o art. 169 alcança o MEI; se o MEI está na lista de não contribuintes é dúvida registrada na fd:lcp-214-2025/art-169, não resolvida aqui.
- Regulamento da CBS: o transportador do art. 250 entre os não contribuintes [ev-19], com documento e cadastro próprios [ev-11].
- Regime anterior (Cofins): a Lei 10.833 dava às "pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por" [ev-20] "pessoa física, transportador autônomo" crédito presumido sobre os pagamentos [ev-21], de "75% (setenta e cinco por cento)" da alíquota [ev-22]; a redação original, de 2004, só dava o crédito à "empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar" [ev-23]. Os arts. 1.º a 16 da Lei 10.833 ficam revogados a partir de 1.º/1/2027 [ev-24].
- LC 123, art. 18-F: o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI tem regra própria no Simples Nacional [ev-25], com limite de receita bruta de "R$ 251.600,00" [ev-26]. Leitura do Atlas: é esse MEI que o art. 169 acrescenta ao texto da EC.
- LC 227, art. 108 (C15): o crédito presumido de IBS deste transportador é financiado com parte da receita dos entes [ev-27], e o IBS extinto nas compras dele é distribuído aos entes [ev-28].
Sentidos doutrinários
Pioneiros: busca negativa. Termos: "carriers", "waggons", "voituriers", "roulage", "Fuhrleute", "vetturali" (28/09/2026), em Smith (1776), Dowell (1888), Leroy-Beaulieu (1906), a Accise de 1808 (Nachtheile) e Ricca Salerno. Smith fala dos carreteiros só como custo que entra no preço das mercadorias (WN I.x, TXT #17), e Dowell registra um tributo inglês sobre carruagens de carreteiros (índice, vol. III, fora do exemplar); nenhum trata do transportador autônomo diante de um tributo sobre o consumo, e nada se cita.
O transportador autônomo no direito civil (Caio Mário, atual. Mulholland). A doutrina civil define a figura pela lei do transporte rodoviário, não pela lei tributária. Caio Mário registra que a Lei 11.442/2007 separa duas modalidades de inscrição: "a de Transportador Autônomo de cargas (TAC), como pessoa natural que desenvolve esta atividade como fim precípuo de sua vida profissional" [ev-29], ou a empresa de transporte rodoviário de cargas; e que uma das primeiras consequências da lei "é classificá-la como atividade comercial" [ev-29]. Paulsen transcreve a mesma lei: "Transportador Autônomo de Cargas – TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional" [ev-30] (Lei 11.442/2007, art. 2.º, I, não capturada). Leitura do Atlas: a definição civil tem dois traços que o art. 169 não repete, o modo rodoviário e a profissionalidade; o texto tributário fala de "transporte de carga" sem modo [ev-01]. O verbete registra a diferença e não transpõe a definição da Lei 11.442.
Contagem (leitura do Atlas). Pergunta: o que é o transportador autônomo de carga? Das obras lidas com fichário, 1 responde com paráfrase própria (Caio Mário, atual. Mulholland: pessoa natural que faz do transporte rodoviário de cargas o fim da vida profissional); a transcrição da lei por Paulsen é fonte normativa de segunda mão e fica fora da conta. Nenhuma obra da casa trata do art. 169 da LC 214. Nenhum autor lido mudou de posição.
Doctus (28/09/2026). Consulta "transportador autônomo de carga crédito presumido": voltaram o texto da EC 132, um trecho de Rizzardo (Contratos) sem conteúdo útil, um exemplo de planejamento tributário de Crepaldi e jurisprudência transcrita por Paulsen sobre o imposto de renda do transportador (40% do rendimento); nada foi citado.
Jurisprudência: nenhuma ficha jurisprudencial do C9; a levantar, sem tese atribuída.
Relação com a reforma
- Permanece: o crédito presumido de quem contrata transportador autônomo pessoa física, que já existia na Cofins [ev-21].
- Muda: o percentual deixa de ser fixo na lei (75% da alíquota [ev-22]) e passa a ato conjunto anual, pela proporção do tributo nas compras dos transportadores [ev-16, ev-15]; o crédito passa a exigir que o tomador suporte o frete [ev-06]; e alcança o MEI [ev-01].
- Desde quando: o art. 169 produz efeitos desde 1.º/1/2027 [ev-31], a mesma data em que caem os dispositivos da Cofins [ev-24].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-169.
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-26; fd:lcp-214-2025/art-110 (C6); fd:ec-132-2023/art-9; fd:decreto-12955-2026/art-25; fd:decreto-12955-2026/art-250; fd:decreto-12955-2026/art-251; fd:decreto-12955-2026/art-254; fd:lei-10833-2003/art-3; fd:lcp-227-2026/art-108 (C15).
- Instituto: fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs (seção 3.9).
- Quadros: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs; qd:natureza-do-credito-presumido-na-aquisicao-de-nao-contribuinte.
- Verbetes próximos: vb:produtor-rural-nao-contribuinte · vb:nao-contribuinte · vb:credito-presumido · vb:adquirente · vb:regime-regular.
- Marco: mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos.
- Doutrina (fichários): fo:B-CAIO-MARIO-INSTITUICOES-III · fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS.
Citada por
Usa o conceito · 2
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Natureza do crédito presumido na aquisição de não contribuinte: técnica da não cumulatividade, benefício fiscal ou método presumido, e o regime que daí decorre (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 8.º e 10; LC 214, arts. 168 a 171)
Compara com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 lido com a abertura do art. 26 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmla epígrafe não é texto de unidade; busca feita neste lote no compilado.html, 28/09/2026 | epígrafe do Título IV, Capítulo VIII, que antecede o art. 169 (Do Transportador Autônomo de Carga Pessoa Física Não Contribuinte) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-04 | busca-captura | normativo/capturas | palavra autônomo nas 19 unidades de un:lcp-214-2025/art-169 (caput, parágrafos, incisos e alíneas), 28/09/2026: ocorrências só no caput e no § 8.º, nenhuma definição · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-05 | norma | un:ec-132-2023/art-9 lido com a abertura do § 6.º | par-6-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-26 lido com a abertura do § 1.º | par-1-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-110 matéria do C6; lido com a abertura do art. 110 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-251 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-250 lido com a abertura do § 2.º | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 lido com a abertura do § 5.º | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-254 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-25 lido com a abertura do art. 25 | caput-inc-VII · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 regime anterior (Cofins); redação da Lei 14.440/2022 | par-19 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 regime anterior; lido com a abertura do § 19 | par-19-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:lei-10833-2003/art-3 regime anterior | par-20 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | versao-captura | un:lei-10833-2003/art-3/par-19 redação anterior à Lei 14.440/2022, guardada no campo versoes | caput, redação original (Lei 11.051/2004) · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:lcp-214-2025/art-542 lido com a abertura do art. 542 e do inciso XXI | caput-inc-XXI-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:lcp-123-2006/art-18-Fcitado só para mostrar que o transportador MEI tem regra própria na LC 123 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-123-2006/art-18-Flido com a abertura do art. 18-F | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 matéria do C15; lido com a abertura do § 2.º | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-227-2026/art-108 matéria do C15; lido com a abertura do § 3.º | par-3-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | doutrina | fo:B-CAIO-MARIO-INSTITUICOES-III Caio Mário da Silva Pereira, atual. Caitlin Mulholland; direito civil, contrato de transporte; obra protegida: citação curta | cap. XLIX, item 244-A, Transporte Rodoviário de Cargas, pp. 224–225 (PDF pp. 224–225) · 21.ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 2017 (atual. Caitlin Mulholland) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B-PAULSEN-CF-CTN-COMENTADOS Leandro Paulsen; o trecho é texto de lei (Lei 11.442/2007, não capturada) transcrito pelo autor: fonte normativa de segunda mão, fora da contagem doutrinária; obra protegida: citação curta | CF, art. 195, I, a, nota Contribuição sobre a remuneração de transportador autônomo, com a transcrição da Lei 11.442/2007, arts. 2.º, 4.º e 5.º (PDF p. 2122) · 18.ª ed., Saraiva, 2017 (PDF de e-pub, sem página impressa) | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-pagina |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 redação dada pela LC 227; lido com a abertura do art. 544 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:decreto-12955-2026/art-250 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |