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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 251

Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte

fd:decreto-12955-2026/art-251

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte da CBS ou inscrito como MEI deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados.

Parágrafo único. Para a emissão de documento fiscal, o transportador autônomo de cargas deverá inscrever-se no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-251 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-13]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-04].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-251, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-02]. No Título V do Livro I, Capítulo VIII, "Do Transportador Autônomo de Carga Pessoa Física Não Contribuinte" [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o artigo não traz nota de alteração, de produção de efeitos nem de correspondência com a LC 214 [ev-05]. No bruto, também não há a nota "(Produção de efeitos)" [ev-06] que os arts. 245 a 250 e 252 a 258 trazem.
  • Correspondência na LC 214: nenhuma nota entre parênteses; artigo próprio do Regulamento [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-04]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-14]; o art. 251 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-15].

3.Objeto

O art. 251 obriga o transportador autônomo não contribuinte a documentar o frete. A regra: o transportador "pessoa física não contribuinte da CBS ou inscrito como MEI deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Transportador autônomo de carga pessoa física: não contribuinte da CBS ou inscrito como MEI [ev-01].

5.Condições

  • Inscrição (parágrafo único): "Para a emissão de documento fiscal, o transportador autônomo de cargas deverá inscrever-se no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro" [ev-02].

6.Consequências

  • Crédito do adquirente: o art. 250, § 2.º, I, só permite a apropriação do crédito presumido "em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 251" [ev-09].
  • Obrigação de emitir no art. 115: o art. 115 estende a obrigação de emissão do art. 112 [ev-12] à operação realizada por "transportador autônomo de carga de que trata o art. 250" [ev-10].
  • Registro no art. 105: o art. 105, § 3.º, VI, d, põe entre os obrigados ao registro o "transportador autônomo de Cargas – TAC de que trata o art. 250" [ev-11].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-04]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-14, ev-15].
  • Entre dois intervalos de 2027 (conferência do inventário, § 4.1): o art. 619, II, dá efeitos a partir de 1.º.1.2027 a "o art. 245 ao art. 250" [ev-16] e a "o art. 252 ao art. 258" [ev-17]; o art. 251 não consta de nenhuma exceção [ev-15], e o bruto não tem nota de efeitos nele [ev-06].
  • Registro e obrigação de emitir do transportador: o art. 619, II, também põe em 1.º.1.2027 "o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”" [ev-18] e "o art. 115, caput, inciso VI, alíneas “b” e “c”" [ev-19], isto é, o registro e a obrigação de emitir do transportador de que trata o art. 250 [ev-10, ev-11]. O cadastro do Capítulo I do Título II, a que o parágrafo único remete, está na exceção do inciso I: "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" [ev-20]. A ficha registra as datas lado a lado, sem dizer como se combinam, e não calcula a data do inciso I.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-04, ev-14].

8.Comparação

  • LC 214 (busca): nas 4 unidades da LC com "transportador autônomo" [ev-07], nenhuma impõe ao transportador o dever de emitir documento fiscal. O art. 60, § 2.º, estende a obrigação de emitir documento fiscal eletrônico "a outras hipóteses previstas no regulamento" [ev-08]. O resultado vale só para esse universo; a ficha não diz se o art. 251 é o exercício dessa remissão.

Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete: vb:nao-contribuinte. Remissões: fd:decreto-12955-2026/art-250, fd:decreto-12955-2026/art-619. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:transportador-autonomo-de-carga.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-02 un:decreto-12955-2026/art-251 caput; parágrafo único dever e inscrição
ev-03 idem contexto localização
ev-04, ev-13 rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data e ementa
ev-05, ev-06 busca na captura; bruto — versões; ausência de nota de efeitos
ev-07, ev-08 LC 214, art. 60; busca § 2.º, III comparação
ev-09 a ev-12 Decreto, arts. 250, 115 e 105 § 2.º, I; VI, c; § 3.º, VI, d remissões
ev-14 a ev-20 art. 619; cotejo das exceções caput; I; II, a, b, f e g vigência e efeitos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-251 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos texto, versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca (nem de alteração nem de produção de efeitos), nenhuma unidade riscada e nenhuma nota de correspondência com a LC 214; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlHTML dos arts. 245 a 250 e 252 a 258: a nota '(Produção de efeitos)' ao fim do caput é link para '#art619'; no HTML do art. 251 (caput e parágrafo único) não há essa nota nem link · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-251

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