Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 251
Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
fd:decreto-12955-2026/art-251
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA PESSOA FÍSICA NÃO CONTRIBUINTE.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte da CBS ou inscrito como MEI deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados.
Parágrafo único. Para a emissão de documento fiscal, o transportador autônomo de cargas deverá inscrever-se no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-251 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-13]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-04].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-251, com caput e parágrafo único (2 unidades) [ev-01, ev-02]. No Título V do Livro I, Capítulo VIII, "Do Transportador Autônomo de Carga Pessoa Física Não Contribuinte" [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão; o artigo não traz nota de alteração, de produção de efeitos nem de correspondência com a LC 214 [ev-05]. No bruto, também não há a nota "(Produção de efeitos)" [ev-06] que os arts. 245 a 250 e 252 a 258 trazem.
- Correspondência na LC 214: nenhuma nota entre parênteses; artigo próprio do Regulamento [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-04]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-14]; o art. 251 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-15].
3.Objeto
O art. 251 obriga o transportador autônomo não contribuinte a documentar o frete. A regra: o transportador "pessoa física não contribuinte da CBS ou inscrito como MEI deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados" [ev-01].
4.Sujeitos
- Transportador autônomo de carga pessoa física: não contribuinte da CBS ou inscrito como MEI [ev-01].
5.Condições
- Inscrição (parágrafo único): "Para a emissão de documento fiscal, o transportador autônomo de cargas deverá inscrever-se no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro" [ev-02].
6.Consequências
- Crédito do adquirente: o art. 250, § 2.º, I, só permite a apropriação do crédito presumido "em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 251" [ev-09].
- Obrigação de emitir no art. 115: o art. 115 estende a obrigação de emissão do art. 112 [ev-12] à operação realizada por "transportador autônomo de carga de que trata o art. 250" [ev-10].
- Registro no art. 105: o art. 105, § 3.º, VI, d, põe entre os obrigados ao registro o "transportador autônomo de Cargas – TAC de que trata o art. 250" [ev-11].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-04]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-14, ev-15].
- Entre dois intervalos de 2027 (conferência do inventário, § 4.1): o art. 619, II, dá efeitos a partir de 1.º.1.2027 a "o art. 245 ao art. 250" [ev-16] e a "o art. 252 ao art. 258" [ev-17]; o art. 251 não consta de nenhuma exceção [ev-15], e o bruto não tem nota de efeitos nele [ev-06].
- Registro e obrigação de emitir do transportador: o art. 619, II, também põe em 1.º.1.2027 "o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”" [ev-18] e "o art. 115, caput, inciso VI, alíneas “b” e “c”" [ev-19], isto é, o registro e a obrigação de emitir do transportador de que trata o art. 250 [ev-10, ev-11]. O cadastro do Capítulo I do Título II, a que o parágrafo único remete, está na exceção do inciso I: "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" [ev-20]. A ficha registra as datas lado a lado, sem dizer como se combinam, e não calcula a data do inciso I.
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-04, ev-14].
8.Comparação
- LC 214 (busca): nas 4 unidades da LC com "transportador autônomo" [ev-07], nenhuma impõe ao transportador o dever de emitir documento fiscal. O art. 60, § 2.º, estende a obrigação de emitir documento fiscal eletrônico "a outras hipóteses previstas no regulamento" [ev-08]. O resultado vale só para esse universo; a ficha não diz se o art. 251 é o exercício dessa remissão.
Quadros comparativos do capítulo: qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte; qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Verbete: vb:nao-contribuinte. Remissões: fd:decreto-12955-2026/art-250, fd:decreto-12955-2026/art-619. Verbete do C9 (inventário, § 3.1): vb:transportador-autonomo-de-carga.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-02 | un:decreto-12955-2026/art-251 | caput; parágrafo único | dever e inscrição |
| ev-03 | idem | contexto | localização |
| ev-04, ev-13 | rodapé e epígrafe do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data e ementa |
| ev-05, ev-06 | busca na captura; bruto | — | versões; ausência de nota de efeitos |
| ev-07, ev-08 | LC 214, art. 60; busca | § 2.º, III | comparação |
| ev-09 a ev-12 | Decreto, arts. 250, 115 e 105 | § 2.º, I; VI, c; § 3.º, VI, d | remissões |
| ev-14 a ev-20 | art. 619; cotejo das exceções | caput; I; II, a, b, f e g | vigência e efeitos |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto do Decreto 12.955, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
- Rascunho Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-251 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-251 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-251 | contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo VIII (Do Transportador Autônomo de Carga Pessoa Física Não Contribuinte) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-05 | busca-captura | normativo/capturas | leitura em 28/09/2026 (lote C9-E) das 2 unidades de un:decreto-12955-2026/art-251 (sem contar o artigo) na captura decreto-12955-2026 (campos texto, versoes, marcas e riscado): só a versão vigente-compilado, nenhuma marca (nem de alteração nem de produção de efeitos), nenhuma unidade riscada e nenhuma nota de correspondência com a LC 214; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-06 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML dos arts. 245 a 250 e 252 a 258: a nota '(Produção de efeitos)' ao fim do caput é link para '#art619'; no HTML do art. 251 (caput e parágrafo único) não há essa nota nem link · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-07 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal em 28/09/2026 (lote C9-E), sem distinção de caixa e sem acento, no texto vigente das unidades da captura lcp-214-2025 (sem os artigos inteiros): 'transportador autônomo' 4 unidades (art. 26, caput, VII, e § 1º, V; art. 110, caput, II; art. 169, caput), lidas: nenhuma impõe ao transportador o dever de emitir documento fiscal; e leitura das unidades do art. 60 da LC 214 (documento fiscal eletrônico): o § 2º estende a obrigação a 'outras hipóteses previstas no regulamento', sem nomear o transportador · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-60 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:decreto-12955-2026/art-250 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:decreto-12955-2026/art-115 | caput-inc-VI-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-105 | par-3-inc-VI-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-115 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-14 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 (lote C9-E), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções do art. 619 do Decreto 12.955: caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal do art. 112) e caput/inc-II, alíneas a a g (arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c); resultado: o art. 251 não consta de nenhuma das exceções; fica entre os intervalos das alíneas a e b do inciso II (conferência do inventário, § 4.1) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-g · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |