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QUADRO COMPARATIVO · C9
Regimes diferenciados da CBS: LC 214/2025, arts. 126 a 171 (com a LC 227/2026), lida para a CBS × Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026), arts. 200 a 258, 485 e 486
qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementarregulamento
Quadro por dimensão (Q84). O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) espelha, para a CBS, o Título IV do Livro I da LC 214 (arts. 126 a 171) no Título V do seu Livro I (arts. 200 a 258) e nos arts. 485 e 486 do Livro II, que fixam os percentuais de dois créditos presumidos, e acrescenta regras próprias. Cada linha põe a regra da LC 214, lida para a CBS, ao lado da regra do Regulamento. Os Anexos II a XV da LC 214 não estão capturados como unidades (PONTUAIS n.º 51): nenhum item deles é transcrito aqui, e toda comparação que dependa do conteúdo de uma lista fica "anexo não capturado — a conferir". Os atos conjuntos, os atos da RFB, o regulamento do IBS e as leis a que os dois textos remetem (LC 187/2021, Lei 13.288/2016, lei ordinária federal da reabilitação urbana) também não estão capturados; a regra que depende deles fica dita pela remissão. Fora do quadro: os regimes diferenciados só da CBS do Título VI da LC 214 (Prouni e regime automotivo, arts. 308 a 316, com o Regulamento, arts. 517 a 527), cujo cotejo está nas fd do C9; e a avaliação quinquenal (C7). Cada função tem um dono: este quadro compara a lei e o Regulamento dentro de cada regra; a comparação entre a redução de 60% e a redução a zero dos mesmos bens está em qc:reducao-de-60-x-reducao-a-zero, e a das quatro hipóteses de crédito presumido entre si, em qc:creditos-presumidos-na-aquisicao-de-nao-contribuinte. O instituto está em fi:regimes-diferenciados-ibs-cbs; o cotejo subunidade a subunidade, na seção 8 de cada fd do Regulamento, e as diferenças já registradas, nos relatórios dos lotes das fd (C9-A a C9-E), que este quadro consolida por dimensão sem reabrir. Verbetes do capítulo: vb:regimes-diferenciados, vb:reducao-de-aliquotas, vb:aliquota-zero, vb:diferimento, vb:produto-in-natura, vb:insumos-agropecuarios-e-aquicolas, vb:profissional-intelectual, vb:produtor-rural-nao-contribuinte, vb:transportador-autonomo-de-carga, vb:coletor-incentivado, vb:bem-movel-usado e vb:reabilitacao-urbana.
Quadro
| Dimensão | LC 214/2025 (com a LC 227/2026), lida para a CBS | Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) |
|---|---|---|
| Instituição e uniformidade | "Ficam instituídos regimes diferenciados do IBS e da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional" (art. 126) [ev-01], com alíquotas reduzidas ou créditos presumidos e com ajuste das alíquotas de referência | "Ficam disciplinados, nos termos deste Título, os regimes diferenciados da CBS, de maneira uniforme em todo o território nacional" (art. 200) [ev-02], com as mesmas técnicas e o ajuste da alíquota de referência da CBS |
| Importação e remessas do RTS | os regimes aplicam-se "no que couber, à importação dos bens e serviços nele previstos" (art. 126, § 1.º) [ev-03], salvo nas remessas do RTS, "exceto na hipótese de produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos importados por pessoa física para uso próprio ou individual" (§ 6.º, incluído pela LC 227) [ev-04] | a mesma regra (art. 200, § 1.º) [ev-05] e a mesma exceção das remessas do RTS (§ 5.º) [ev-06] |
| Alteração das listas: revisões dispensadas do ajuste prévio | a alteração das operações beneficiadas só vigora depois do ajuste das alíquotas de referência (art. 126, § 2.º) [ev-07]; a exigência não se aplica a sete hipóteses de revisão, indicadas por dispositivo (arts. 131, § 2.º, 132, § 2.º, 134, 138, § 10, 144, § 2.º, 145, § 2.º, e 146, § 3.º), desde que não resultem "em elevação superior a 0,02 (dois centésimos) ponto percentual da alíquota de referência da CBS" (§ 3.º) [ev-08], nem das duas alíquotas de referência do IBS | a mesma regra (art. 200, § 2.º) [ev-09]; a exigência não se aplica a cinco hipóteses de inclusão, indicadas por anexo da LC 214 e pelo ato conjunto dos medicamentos, desde que não resultem "em elevação superior a 0,02% (dois centésimos por cento) da alíquota de referência da CBS" (§ 3.º) [ev-10], entre elas os "dispositivos médicos relacionados no Anexo IV ou no Anexo XII" (I) [ev-11] |
| Base das reduções | "serão aplicadas sobre as alíquotas-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14" (art. 126, § 4.º) [ev-12] | "serão aplicadas sobre a alíquota-padrão da CBS da União, fixada na forma do art. 466" (art. 200, § 4.º) [ev-13] |
| Condições do crédito presumido (regra geral) | a apropriação dos créditos presumidos "previstos neste Título" [ev-14] fica condicionada "à emissão de documento fiscal eletrônico relativo à operação pelo adquirente, com identificação do respectivo fornecedor" (art. 126, § 5.º, I) [ev-15] e "ao efetivo pagamento ao fornecedor" (II) [ev-16] | a apropriação dos créditos presumidos "previstos neste Título e no Livro II" (art. 201) [ev-17] fica condicionada "à emissão de documento fiscal pelo adquirente, contendo a identificação do respectivo fornecedor" (I) [ev-18] e ao efetivo pagamento (II); ato conjunto da RFB e do CGIBS "disciplinará mecanismos de comprovação dos pagamentos não efetuados por meio do sistema financeiro nacional" (parágrafo único) [ev-19] |
| Redução de 30%: profissões e requisitos | redução de 30% nos serviços de dezoito profissões "que exercerem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, submetidas à fiscalização por conselho profissional" (art. 127) [ev-20], com os requisitos da pessoa física e da pessoa jurídica (§§ 1.º e 2.º); os §§ 1.º e 2.º não se aplicam à "profissão do inciso X do caput deste artigo efetuada por pessoa jurídica" (§ 3.º) [ev-21] | as mesmas dezoito profissões, com os mesmos requisitos (art. 202) [ev-22]; os §§ 1.º e 2.º não se aplicam aos "profissionais de educação física efetuada por pessoa jurídica" (§ 3.º) [ev-23] |
| Rol da redução de 60% | "Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS" (art. 128) [ev-24] em treze grupos | o mesmo rol, para a CBS (art. 203) [ev-25] |
| Educação, saúde, alimentos e higiene | reduções de 60% nas listas dos Anexos II, III, VII e VIII (arts. 129, 130, 135 e 136) [ev-26, ev-27, ev-28, ev-29], com a restrição da educação à contraprestação dos serviços listados e a exclusão das glosas médicas da base; anexos não capturados — a conferir | as mesmas reduções sobre os mesmos anexos da LC 214 (arts. 204, 205, 210 e 211) [ev-30, ev-31, ev-32, ev-33], com as mesmas restrições |
| Dispositivos médicos e de acessibilidade (60%) | dispositivos médicos do Anexo IV (art. 131) [ev-34], "regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)" (§ 1.º) [ev-35]; dispositivos de acessibilidade do Anexo V (art. 132) [ev-36], com os requisitos de norma do órgão competente; anexos não capturados — a conferir | os mesmos anexos (arts. 206 e 207) [ev-37, ev-38]; os dispositivos médicos "regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa" (art. 206, § 1.º) [ev-39] |
| Medicamentos e composições nutricionais (60%) | medicamentos "registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação, ressalvados os medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 146" (art. 133) [ev-40]; composições do Anexo VI (§ 1.º); condição do compromisso de ajustamento de conduta ou da sistemática da CMED (§ 2.º); anexo não capturado — a conferir | a mesma regra, com a ressalva dos "medicamentos sujeitos à alíquota zero de que trata o art. 222" (art. 208) [ev-41], as mesmas composições e a mesma condição (§§ 1.º e 2.º) |
| Revisão periódica das listas (Anexos IV, V, VI e IX) | o Ministro da Fazenda e o Comitê Gestor revisam, "a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto" (art. 131, § 2.º) [ev-42], só para inclusão, as listas dos Anexos IV, V, VI e IX (arts. 131, § 2.º, 132, § 2.º, 134 e 138, § 10) [ev-43, ev-44, ev-45], "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III" [ev-42]; no Anexo VI, a inclusão é "de composições de que trata o § 1º do art. 133" (art. 134) [ev-44] | as mesmas revisões (arts. 206, § 2.º, 207, § 2.º, 209 e 213, § 2.º) [ev-46, ev-47, ev-48, ev-49], "a cada cento e vinte dias" [ev-46], "Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o art. 475" [ev-46]; no Anexo VI, a inclusão é "de composições de que trata o art. 222, § 2º" (art. 209) [ev-48] |
| Produto in natura: definição | "Considera-se in natura o produto tal como se encontra na natureza" (art. 137, § 1.º) [ev-50], sem industrialização nem embalagem de apresentação, admitidos a secagem, a limpeza e o acondicionamento para transporte | a mesma definição (art. 212, § 1.º) [ev-51]; a redução vale para os produtos "vegetais, quando in natura" (caput) [ev-52] |
| Produto in natura: o que não descaracteriza (§ 2.º) | "O regulamento disporá sobre os produtos que não perderão a qualidade de in natura quando necessitarem de acondicionamento em embalagem de preservação" (art. 137, § 2.º) [ev-53], com adição de concentração ou conservantes | "Não perderão a qualidade de in natura os produtos que tenham mantido suas características físico-químicas, sensoriais e de composição originais" (art. 212, § 2.º) [ev-54]; nas 6 unidades do art. 212, a palavra embalagem só aparece na definição do § 1.º [ev-55] |
| Insumos agropecuários e aquícolas: redução e registro | redução de 60% no Anexo IX (art. 138) [ev-56], para os produtos que, quando exigido, estejam registrados "no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária" (§ 1.º) [ev-57]; anexo não capturado — a conferir | a mesma redução (art. 213) [ev-58], para os produtos registrados "no Ministério da Agricultura e Pecuária" (§ 1.º) [ev-59] |
| Diferimento: hipóteses e limite do produtor | "Fica diferido o recolhimento do IBS e da CBS" (art. 138, § 2.º) [ev-60] no fornecimento por contribuinte do regime regular e na importação, a contribuinte do regime regular ou a produtor rural não contribuinte "que utilize os insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos estabelecidos pelo art. 168" (I, b) [ev-61]; no produtor, só na parcela usada nessa produção (§ 3.º) [ev-62] | "Fica diferido o recolhimento da CBS" (art. 214) [ev-63] nas mesmas hipóteses, com remissão ao crédito presumido do art. 245; a mesma limitação à parcela usada (§ 2.º) [ev-64] |
| Diferimento: registro e declaração | nas 23 unidades do art. 138, nenhuma regra de registro do valor diferido nem de declaração do produtor [ev-65] | o valor diferido "deverá ser registrado pelo contribuinte em campos próprios do documento fiscal" (art. 214, § 1.º) [ev-66]; o diferimento ao produtor "condiciona-se à declaração, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" (§ 3.º) [ev-67], respondendo o produtor pelo tributo diferido, com encargos, se a destinação for diversa |
| Diferimento: encerramento | nos fornecimentos a contribuinte do regime regular, encerra-se se o fornecimento seguinte não estiver alcançado pelo diferimento, for isento, não tributado ou com alíquota zero, ou se "a operação seja realizada sem emissão do documento fiscal" (art. 138, § 5.º, II) [ev-68]; no produtor, pela redução dos créditos presumidos do art. 168 (§ 9.º, I) [ev-69] | as mesmas hipóteses, com a falta de documento referida à operação subsequente: "seja realizada sem emissão do documento fiscal" (art. 214, § 4.º, I, c) [ev-70]; no produtor, "mediante a redução do valor dos créditos presumidos de CBS estabelecidos pelo art. 245, na forma do art. 247" (II) [ev-71] |
| Diferimento: recolhimento no encerramento | recolhe "o contribuinte que promover a operação que encerrar a fase do diferimento" (art. 138, § 6.º) [ev-72]; na saída isenta ou com alíquota zero, "fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS caso seja permitida a apropriação de crédito, nos termos previstos nos arts. 47 a 56" (§ 8.º) [ev-73] | o mesmo responsável (art. 214, § 5.º); na saída isenta ou com alíquota zero, recolhe-se "mediante ajuste na apuração da CBS do período em que ocorrer o encerramento" (§ 7.º) [ev-74], pela alíquota da data do fato gerador da operação diferida, dispensado "caso seja permitida a apropriação de crédito pelo fornecedor" (§ 8.º) [ev-75], nos termos dos arts. 47 a 61 |
| Produções nacionais, comunicação institucional, desporto e soberania | reduções de 60% dos arts. 139 a 142 [ev-76, ev-77, ev-78, ev-79], com a exigência, desde a LC 227, de "sócio brasileiro com o mínimo de 20% (vinte por cento) do seu capital social" (art. 142, II) [ev-80] nos serviços de segurança da informação; o inciso I grafa "fundações púbicas" [ev-79]; Anexos X e XI não capturados — a conferir | as mesmas reduções (arts. 215 a 218) [ev-81, ev-82, ev-83, ev-84], com a mesma exigência (art. 218, II) [ev-85]; o art. 218, I, grafa "fundações públicas" [ev-84] |
| Rol da redução a zero | "Desde que observadas as definições e demais disposições deste Capítulo, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS" (art. 143) [ev-86] em oito grupos | o mesmo rol, para a CBS (art. 219) [ev-87] |
| Dispositivos médicos e de acessibilidade (zero) | zero nos Anexos XII e XIII e, nos Anexos IV e V, quando adquiridos pela administração pública ou por entidades de saúde "imunes ao IBS e à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)" (art. 144, II, b) [ev-88]; revisão pelo art. 131, § 2.º (art. 144, § 2.º) [ev-89]; inclusão na "emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente" (§ 3.º) [ev-90]; o art. 145 repete a estrutura, sem emergência [ev-91]; anexos não capturados — a conferir | as mesmas regras (arts. 220 e 221) [ev-92], com as entidades "imunes à CBS que possuam Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)" (art. 220, II, b) [ev-93], a revisão pelo art. 206, § 2.º (§ 2.º) [ev-94] e a mesma inclusão na emergência (§ 3.º) [ev-95] |
| Medicamentos e composições (zero): destinação, adquirente, lista e emergência | zero nos medicamentos registrados "desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:" (art. 146) [ev-96] sete grupos, nos adquiridos pela administração ou por entidade com Cebas e nos soros e vacinas (§ 1.º) [ev-97]; composições do Anexo VI nas mesmas aquisições (§ 2.º) [ev-98]; lista por ato conjunto "a cada 120 (cento e vinte) dias" (§ 3.º) [ev-99]; inclusão na emergência por ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS (§ 4.º) [ev-100] (redação da LC 227) | as mesmas regras (art. 222) [ev-101, ev-102, ev-103], com a lista "a cada cento e vinte dias" (§ 3.º) [ev-104] e a mesma inclusão na emergência (§ 4.º) [ev-105] |
| Saúde menstrual | zero nos três produtos nomeados, com o código 9619.00.00 da NCM/SH, que "atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa" (art. 147, parágrafo único) [ev-106] | a mesma regra (art. 223, parágrafo único) [ev-107] |
| Hortícolas, frutas e ovos: apresentação | os produtos do Anexo XV podem apresentar-se inteiros, cortados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, "mesmo que misturados" (art. 148, parágrafo único) [ev-108]; anexo não capturado — a conferir | a mesma lista de apresentações, "mesmo que misturados entre eles" (art. 224, parágrafo único) [ev-109] |
| Automóveis: bem, adquirentes, deficiência, laudo e intervalos | zero na venda de "automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, 4 (quatro) portas" (art. 149) [ev-110] a taxistas e a pessoas com deficiência ou com TEA; categorias de deficiência (art. 150) [ev-111]; laudo, com preenchimento "em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB" (art. 151, § 1.º) [ev-112]; intervalos de dois e três anos (art. 152) [ev-113] | as mesmas regras (arts. 225 a 228) [ev-114, ev-115, ev-116], com o laudo segundo "ato conjunto da RFB e do CGIBS" (art. 227, § 1.º) [ev-117] |
| Automóveis: preço-limite e custos de adaptação | preço até R$ 200.000,00, "incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo" (art. 149, § 2.º, II, redação da LC 227) [ev-118], limitado o benefício a R$ 100.000,00; o § 3.º está "(Revogado)" [ev-119] | preço até R$ 200.000,00, "incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)" (art. 225, § 2.º, II) [ev-120], com o mesmo limite; nas 13 unidades do art. 225, nenhuma ocorrência de adaptação [ev-121] |
| Automóveis: reconhecimento do direito | reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital e pela RFB, "mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção" (art. 153) [ev-122] | reconhecido pelas mesmas administrações, "nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" (art. 229) [ev-123] |
| Automóveis: acessórios e alienação antecipada | acessórios opcionais tributados (art. 154) [ev-124]; a alienação antes do intervalo "acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados" (art. 155) [ev-125], com multa e juros, salvo as exceções do § 2.º | as mesmas regras (arts. 230 e 231) [ev-126, ev-127] |
| ICT e fundações de apoio | zero nos serviços de pesquisa e desenvolvimento de ICT sem fins lucrativos "bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei" (art. 156, redação da LC 227) [ev-128] para a administração ou contribuinte do regime regular; as condições cumulativas aplicam-se "à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:" (parágrafo único) [ev-129] | a mesma regra (art. 232) [ev-130]; as condições aplicam-se "à ICT sem fins lucrativos e à fundação de apoio que, cumulativamente:" (parágrafo único) [ev-131] |
| Transporte público coletivo (isenção) | "Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário" (art. 157) [ev-132], com as definições do parágrafo único | "Fica isento da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário" (art. 233) [ev-133], com as mesmas definições |
| Reabilitação urbana: percentuais, projetos e Comissão | 60% nas operações de projetos em zonas "a serem delimitadas por lei municipal ou distrital" (art. 158) [ev-134]; 80% na locação (parágrafo único) [ev-135]; objetivos (art. 159) [ev-136]; "os Municípios devem apresentar à Comissão Tripartite" (art. 160) [ev-137] os projetos; composição da Comissão (art. 161) [ev-138]; operações alcançadas (art. 162) [ev-139]; lei ordinária federal (art. 163) [ev-140] | 60% nas zonas "delimitadas por lei municipal ou distrital" (art. 234) [ev-141]; 80% na locação (§ 3.º) [ev-142]; "os projetos devem ser apresentados à comissão tripartite prevista no art. 235" (§ 1.º) [ev-143]; a mesma Comissão (art. 235) [ev-144], as mesmas operações (art. 236) [ev-145] e a mesma lei (art. 237) [ev-146] |
| Reabilitação urbana: indicação do projeto no documento fiscal | nas 24 unidades dos arts. 158 a 163, nenhuma ocorrência de documento fiscal [ev-147] | "Deverá ser indicado, no documento fiscal, o projeto a que a operação estiver relacionada." (art. 236, § 2.º) [ev-148] |
| Quem é produtor rural | a lei não define produtor rural: nas 370 unidades dos arts. 126 a 171, a busca por agricultura, pecuária, exploração e extração só acha o nome do Ministério da Agricultura e Pecuária e a "atividade agropecuária" (art. 164, § 6.º) [ev-149], nenhuma definição [ev-150] | "a pessoa física ou jurídica que explore, em área própria, arrendada, cedida ou em regime de parceria ou integração, exclusivamente as seguintes atividades:" (art. 238, I) [ev-151] agricultura, pecuária, extração e exploração vegetal, exploração animal e transformação sem alterar o produto in natura |
| Quem é produtor integrado | "Considera-se produtor rural integrado o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa" (art. 164, § 1.º) [ev-152] se vincula ao integrador por contrato de integração vertical | a mesma definição (art. 238, II) [ev-153] |
| Limite de receita e receita que conta | não são contribuintes o produtor "que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário e o produtor rural integrado" (art. 164) [ev-154], com o limite proporcional no início de atividade e somadas as receitas das pessoas jurídicas agropecuárias de que participe (§§ 4.º e 6.º) [ev-149]; nas 16 unidades dos arts. 164 a 167, nenhuma regra sobre o que compõe a receita [ev-155] | o mesmo limite (art. 239, I) [ev-156]; a receita "corresponde ao valor total de vendas derivadas das atividades referidas no art. 238, inciso I" (§ 1.º, I) [ev-157], sem as receitas de contratos de integração, de alienação de bens da produção e da terra nua e sem os adiantamentos de venda para entrega futura; os acréscimos do art. 13, § 1.º, I, compõem a receita no mês do recebimento (§ 2.º); a mesma proporção e a mesma soma (§§ 4.º e 6.º) [ev-158] |
| Produtor integrado com outras operações | nos arts. 164 a 167, nenhuma regra [ev-159] | "O produtor rural integrado será considerado não contribuinte da CBS em relação aos fornecimentos decorrentes do contrato de integração, ainda que realize:" (art. 239, § 5.º) [ev-160] fornecimentos como produtor não contribuinte ou outras operações como contribuinte |
| Produtor optante pelo Simples Nacional | nos arts. 164 a 171, o Simples Nacional só aparece no art. 168, § 9.º, sobre os associados de cooperativa [ev-161] | o produtor e o integrado pessoa jurídica optantes pelo Simples Nacional "somente poderão ser considerados não contribuintes da CBS caso:" (art. 239, § 7.º) [ev-162] tenham optado pelo regime regular (art. 41, § 3.º) e aufiram receita menor que o limite |
| Excesso do limite | excedido o limite no ano, o produtor "passará a ser contribuinte a partir do segundo mês subsequente à ocorrência do excesso" (art. 164, § 2.º) [ev-163]; os efeitos passam ao ano seguinte se o excesso "não seja superior a 20% (vinte por cento)" (§ 3.º) [ev-164] do limite | o produtor que ultrapassar o limite "será inscrito como contribuinte da CBS:" (art. 239, § 8.º) [ev-165], a partir do segundo mês subsequente se o excesso for superior a 20%, ou no ano-calendário seguinte se for igual ou inferior |
| Associação ou cooperativa de produtores | "considera-se pessoa jurídica inclusive a associação ou cooperativa de produtores rurais:" (art. 164, § 5.º) [ev-166] "cuja receita seja inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no ano-calendário" (I) [ev-167] e integrada só por produtores pessoas físicas abaixo do limite | a associação ou cooperativa "é considerada não contribuinte da CBS" (art. 240) [ev-168] quando "a receita bruta anual for inferior a R$ 3.600.000,00" [ev-169] e integrada só por produtores pessoas físicas abaixo do limite |
| Atualização do limite | "será atualizado anualmente com base na variação do IPCA" (art. 167) [ev-170] | "será atualizado anualmente no mês de janeiro, a partir de 2027, com base na variação do IPCA dos últimos doze meses, divulgado por ato conjunto da RFB e do CGIBS" (art. 239, § 3.º) [ev-171] |
| Opção pelo regime regular e renúncia | o produtor e o integrado "poderão optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuinte do IBS e da CBS no regime regular" (art. 165) [ev-172], com efeitos no mês seguinte e irretratável no ano (§§ 1.º e 2.º); podem renunciar "na forma do regulamento, observado o disposto no § 5º do art. 41" (art. 166) [ev-173], que veda a saída a quem recebeu ressarcimento no ano corrente ou anterior [ev-174] | "poderão, a qualquer tempo, independentemente da receita auferida, optar pela inscrição como contribuinte da CBS no regime regular" (art. 241) [ev-175], com os mesmos efeitos; a renúncia vale "a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia" (art. 242) [ev-176], sem remissão ao art. 41; o art. 41, § 6.º, do Regulamento estende a vedação às "demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa" (art. 41, § 6.º) [ev-177] |
| Produtor já acima do limite | o produtor com receita igual ou superior ao limite "no ano-calendário anterior àquele da entrada em vigor desta Lei Complementar será considerado contribuinte a partir do início da produção de efeitos desta Lei Complementar" (art. 165, § 3.º) [ev-178] | o produtor com receita igual ou superior ao limite "no ano-calendário de 2024 será considerado contribuinte a partir de 1º de janeiro de 2026" (art. 243) [ev-179] |
| Documento fiscal do fornecedor não contribuinte | nas 91 unidades dos arts. 164 a 171, nenhuma ocorrência de emitir ou de emissão [ev-180] | o produtor e o integrado não contribuintes "deverão emitir documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços" (art. 244) [ev-181], inscritos no cadastro com indicativo da condição; o integrado, pelo valor da remuneração do contrato (§ 2.º) [ev-182]; o transportador autônomo não contribuinte ou MEI "deverá emitir documento fiscal em relação aos serviços de transporte de carga prestados" (art. 251) [ev-183] |
| Crédito presumido: hipóteses | o contribuinte do regime regular "poderá apropriar créditos presumidos dos referidos tributos" (art. 168) [ev-184] nas aquisições de produtor rural ou integrado não contribuintes, de transporte de carga de transportador autônomo não contribuinte ou MEI, só quando "suporta a cobrança do valor do serviço de transporte de carga" (art. 169, § 1.º, I) [ev-185], de resíduos sólidos de coletores incentivados (art. 170) [ev-186] e, para revenda, de bem móvel usado de pessoa física não contribuinte ou MEI (art. 171) [ev-187] | as mesmas quatro hipóteses, para a CBS (arts. 245, 250, 256 e 258) [ev-188, ev-189, ev-190, ev-191], com o mesmo alcance no transporte (art. 250, § 1.º, I) [ev-192] |
| Crédito presumido: momento da apropriação | a condição geral do "efetivo pagamento ao fornecedor" (art. 126, § 5.º, II) [ev-16]; nos arts. 126 a 171, nenhuma regra de momento [ev-193] | no produtor, a apropriação "somente é permitida em relação a aquisições acobertadas por documento fiscal nos termos do art. 244" (art. 245, parágrafo único, I) [ev-194] e "ocorrerá à medida que forem confirmados os pagamentos" (II) [ev-195]; o mesmo no transportador (art. 250, § 2.º) e no coletor (art. 256, § 6.º, II) [ev-196]; no bem usado, nenhuma regra de momento nas 21 unidades dos arts. 258 e 486 [ev-197] |
| Documento do adquirente: produtor e transportador | "O documento fiscal eletrônico relativo à aquisição deverá discriminar:" (art. 168, § 1.º) [ev-198] o valor da operação, o do crédito presumido e o valor líquido; o mesmo no transporte (art. 169, § 2.º) [ev-199] | "o adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição que discriminará:" (art. 246) [ev-200] os mesmos três valores e "a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento" (IV) [ev-201]; no transporte, também a identificação do fornecedor e a data da aquisição (art. 252, IV a VI) [ev-202] |
| Valor do crédito: a fórmula | o crédito é "o resultado da aplicação dos percentuais de que trata o § 4º deste artigo sobre o valor da operação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo" (art. 168, § 3.º) [ev-203], isto é, sobre o valor líquido; o mesmo no transporte (art. 169, § 3.º) | o crédito "será o resultado da aplicação da seguinte fórmula:" (art. 247) [ev-204], que está no bruto, fora das unidades: "CP = [VOxC]/[1+C]" [ev-205], com VO o valor da operação e C o coeficiente do percentual; a mesma fórmula no transporte (art. 253) [ev-206] |
| Percentuais do produtor e do transportador: quem fixa, quando e com que base | percentuais "definidos e divulgados anualmente até o mês de setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS" (art. 168, § 4.º) [ev-207], pela média dos cinco anos-calendário anteriores (§ 5.º, III), que de 2027 a 2031 "poderá ser inferior a 5 (cinco) anos" (§ 10) [ev-208]; no transporte, pelas operações do ano-calendário anterior (art. 169, § 5.º, III) [ev-209] | a mesma competência e o mesmo prazo (art. 247, § 1.º) [ev-210]; a mesma média e a mesma exceção de 2027 a 2031 (§§ 2.º, III, e 4.º) [ev-211]; no transporte, o ano anterior (art. 253, § 2.º, III) [ev-212] |
| Percentuais: o denominador da proporção | o percentual resulta da proporção entre o IBS e a CBS cobrados nas aquisições dos produtores e o "valor total dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes a que se refere o inciso III do § 1º" (art. 168, § 5.º, II, b) [ev-213], isto é, o valor líquido | fórmula no bruto: "P = [TC/(VO-TC)] X 100" [ev-214], com TC a CBS cobrada nos bens adquiridos pelos produtores e VO o "valor bruto dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes" [ev-214]; no transporte, a mesma fórmula [ev-215] |
| Percentuais: categorias | os percentuais "poderão ser diferenciados, observadas as categorias estabelecidas em regulamento" (art. 168, § 6.º, redação da LC 227) [ev-216] | a definição dos percentuais "poderá estabelecer diferenciação por categorias em função do bem ou serviço fornecido pelo produtor rural" (art. 247, § 2.º, IV) [ev-217], sem fixar as categorias |
| Percentuais: aquisições de uso ou consumo pessoal | não se consideram as aquisições do art. 57, I, nem as de uso e consumo pessoal do produtor ou de pessoas a ele relacionadas, "nos termos do inciso II do caput do art. 57" (art. 168, § 7.º) [ev-218]; o mesmo no transporte (art. 169, § 6.º) | a mesma exclusão, com remissão aos arts. 62 e 63 do Regulamento (art. 247, § 3.º) [ev-219], que trazem a nota "Art. 57, I, da Lei Complementar nº 214" [ev-220] e "Art. 57, caput, inciso II, da Lei Complementar nº 214" [ev-221]; o mesmo no transporte (art. 253, § 3.º) |
| Utilização do crédito presumido | no produtor, "poderão ser utilizados para dedução, respectivamente, do valor do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte, permitido o ressarcimento" (art. 168, § 8.º) [ev-222]; no transporte, "somente poderão ser utilizados para dedução" (art. 169, § 7.º) [ev-223]; nos resíduos, o mesmo (art. 170, § 2.º) [ev-224]; no bem usado, "somente poderão ser utilizados para deduzir" (art. 171, § 2.º) [ev-225] o tributo devido "por ocasião da revenda do bem usado" [ev-225]; nas 75 unidades dos arts. 168 a 171, ressarcimento só no art. 168, § 8.º [ev-226] | no produtor, "poderão ser utilizados para compensação, na forma do art. 26, caput, inciso I, do valor da CBS devida pelo contribuinte, permitido o ressarcimento" (art. 248) [ev-227]; no transporte e nos resíduos, só compensação, "vedado o ressarcimento" (arts. 254 e 257) [ev-228, ev-229]; no bem usado, só "compensação com débito de CBS devido pelo contribuinte, por ocasião da revenda" (art. 258, § 4.º) [ev-230] |
| Cooperativas | o crédito do produtor aplica-se à cooperativa quanto aos associados não contribuintes e não optantes pelo Simples Nacional, "inclusive no caso de opção pelo regime específico de que trata o art. 271" (art. 168, § 9.º) [ev-231], salvo no beneficiamento com retorno ao associado; o do transporte, à cooperativa de transportadores (art. 169, § 8.º) [ev-232] | a mesma extensão, à cooperativa "optante ou não pelo regime específico de que trata o art. 391" (art. 249) [ev-233], com a mesma exceção (parágrafo único); o mesmo no transporte (art. 255) [ev-234]; o art. 391 traz a nota "Art. 271 da Lei Complementar nº 214" [ev-235] |
| Resíduos: definições, destinação e exclusões | resíduos sólidos e coletores incentivados definidos (art. 170, § 1.º, I e II); destinação adequada inclui, "na forma do regulamento, outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final" (III) [ev-236]; oito exclusões, como agrotóxicos, pneus e sucata de cobre (§ 3.º) [ev-237], com a ressalva do óleo lubrificante do § 4.º | as mesmas definições e exclusões (art. 256, §§ 1.º, 3.º e 4.º) [ev-238]; destinação adequada inclui, "na forma deste Regulamento, para aproveitamento energético e para disposição final" (§ 1.º, III) [ev-239] |
| Percentuais fixos da CBS: resíduos e bem usado | nos resíduos, "para o crédito presumido de CBS, 7% (sete por cento)" (art. 170, § 2.º, II) [ev-240]; no bem usado, a alíquota da CBS do bem, "fixada pela União e vigente:" (art. 171, § 1.º, II) [ev-241] na data da revenda para aquisições até 31/12/2026 e na da aquisição a partir de 1.º/1/2027 | nos resíduos, os "percentuais definidos no Livro II" (art. 256, § 2.º) [ev-242]: "percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da aquisição" (art. 485) [ev-243]; no bem usado, as mesmas datas e a mesma alíquota (art. 486) [ev-244], que qualifica o alienante como quem "não seja contribuinte da CBS e do IBS" [ev-244], enquanto o art. 258 diz "que não seja contribuinte do referido tributo" [ev-191] |
| Resíduos e bem usado: documento em que se registra a aquisição | nos dois, o percentual incide "sobre o valor da aquisição registrado em documento admitido pela administração tributária na forma do regulamento" (art. 170, § 2.º; art. 171, § 1.º) [ev-224, ev-245] | nos resíduos, o documento fiscal que o adquirente emite (art. 256, § 2.º) [ev-242], com o valor pago, o crédito, o fornecedor, a data e, nas associações e cooperativas, a indicação do documento do fornecimento (§ 5.º) [ev-246]; o art. 485 fala em "documento admitido pela RFB na forma deste Regulamento" [ev-243]; no bem usado, o documento do § 2.º do art. 258, com sete itens, entre eles "a declaração de que o alienante não é contribuinte da CBS ou está enquadrado como MEI" (V) [ev-247] |
| Bem usado: vinculação ao bem revendido | "O regulamento disporá sobre a forma de apropriação dos créditos presumidos na hipótese de não ser possível a vinculação desses créditos com o bem usado revendido." (art. 171, § 3.º) [ev-248] | vinculação pelo RENAVAM nos veículos e por controle individualizado nos demais bens (art. 258, § 5.º) [ev-249]; sem controle, "50% (cinquenta por cento) do valor da receita de revenda corresponde à aquisição de bens móveis usados com direito ao crédito, salvo comprovação em contrário" (§ 6.º) [ev-250] |
| Bem usado: comprovação e desmontagem | nas 11 unidades do art. 171, nenhuma regra de guarda de documentos nem de desmontagem [ev-251] | guarda da documentação, "incluindo contrato, recibo de pagamento, registros contábeis e eventuais laudos ou avaliações" (art. 258, § 3.º) [ev-252]; o crédito "não se aplica às operações de desmontagem ou reaproveitamento de partes ou peças do bem móvel usado adquirido" (§ 8.º) [ev-253] |
| Bem usado: definição | "considera-se bem móvel usado aquele que tenha sido objeto de fornecimento para consumo final de pessoa física e tenha voltado à comercialização" (art. 171, § 4.º) [ev-254] | a mesma definição (art. 258, § 7.º) [ev-255] |
Tipo de correspondência
Em cada linha, o tipo compara o que a regra do Regulamento diz com o que diz a regra da LC 214 na mesma dimensão, pelos casos a que as duas dão a mesma consequência: equivalente, os mesmos casos; mais ampla, o Regulamento dá essa consequência em todos os casos da LC e em outros; mais estrita, só em parte deles; parcial, as duas coincidem em parte, e cada uma alcança casos que a outra não alcança; sem correspondente, não há coincidência, porque um dos lados não tem regra sobre a dimensão nos dispositivos lidos ou porque o critério, a unidade ou o autor do ato é outro. "Sem correspondente" declara ausência no recorte lido, com a busca registrada, não que a regra falte em outro texto. Os tipos seguem a convenção gradual do Atlas para os quadros comparativos (ontologia v0, D213).
Domínio da comparação: a CBS. O Regulamento só rege a CBS; a LC 214 é lida para ela, e onde a lei trata dos dois tributos vale a parte da CBS. Onde o Regulamento concretiza a lei, fixando o que ela deixa aberto (a receita que conta, a data, o momento, o modo, o ato), o tipo é mais estrita: entre os casos que a regra da lei admite, o Regulamento escolhe os que rege. Onde o Regulamento cria regra em dimensão que a lei não trata, o tipo é sem correspondente. A comparação é pela letra dos dispositivos transcritos; onde o tipo depende de interpretação, a justificativa o diz e a questão fica aberta na fd, sem escolha do Atlas. Os números estão na grafia de cada texto: a lei escreve "a cada 120 (cento e vinte) dias" [ev-42], e o Regulamento, "a cada cento e vinte dias" [ev-46]; a diferença de grafia não muda o tipo.
| Dimensão | Par | Tipo | Justificativa |
|---|---|---|---|
| Instituição e uniformidade | LC → Regulamento | equivalente | As mesmas técnicas, a mesma uniformidade e o mesmo ajuste, na CBS [ev-01, ev-02]. A lei institui, e o Regulamento disciplina "nos termos deste Título" [ev-02]: é a diferença entre criar e regulamentar, não de alcance. |
| Importação e remessas do RTS | LC → Regulamento | equivalente | Mesma regra e mesma exceção dos medicamentos de uso próprio [ev-03, ev-05, ev-04, ev-06]. A consequência nas remessas está no art. 469 do Regulamento (fd:decreto-12955-2026/art-469, C6). |
| Alteração das listas: revisões dispensadas do ajuste prévio | LC → Regulamento | sem correspondente (pela letra; unidade outra) | As hipóteses coincidem: as sete revisões da lei, indicadas por dispositivo, e as cinco inclusões do Regulamento, indicadas por anexo e pelo ato conjunto dos medicamentos, alcançam as mesmas listas [ev-08, ev-10]. O limite é que muda de unidade: "0,02 (dois centésimos) ponto percentual" [ev-08] da alíquota de referência e "0,02% (dois centésimos por cento)" [ev-10] dela. Lido como fração da alíquota, o limite do Regulamento é menor, e o tipo seria mais estrita; lido como ponto percentual, seria equivalente. O quadro põe as duas letras lado a lado e não escolhe: questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-126 e fd:decreto-12955-2026/art-200. |
| Base das reduções | LC → Regulamento | equivalente | Na CBS, a alíquota-padrão da União é a alíquota-padrão do ente que a lei manda usar [ev-12, ev-13]. |
| Condições do crédito presumido (regra geral) | LC → Regulamento | mais ampla (pela letra) | As duas exigem documento emitido pelo adquirente, com o fornecedor identificado, e pagamento efetivo [ev-15, ev-18]. A lei diz "eletrônico relativo à operação" [ev-15]; o Regulamento não repete a expressão [ev-18], e por isso a condição, pela letra, se cumpre em mais casos. A extensão "e no Livro II" [ev-17] alcança créditos presumidos fora do recorte; a comprovação do pagamento fora do sistema financeiro [ev-19] não tem par nas 370 unidades dos arts. 126 a 171 [ev-256]. A fd:decreto-12955-2026/art-201 registra que o artigo não traz nota de correspondência. |
| Redução de 30%: profissões e requisitos | LC → Regulamento | equivalente | As mesmas dezoito profissões e os mesmos requisitos [ev-20, ev-22]; o inciso X da lei são os profissionais de educação física [ev-21, ev-23]. |
| Rol da redução de 60% | LC → Regulamento | equivalente | O mesmo rol, com a mesma cláusula de remissão às definições do Capítulo [ev-24, ev-25]. |
| Educação, saúde, alimentos e higiene | LC → Regulamento | equivalente | Os mesmos anexos da LC 214 e as mesmas restrições [ev-26, ev-30, ev-27, ev-31, ev-28, ev-32, ev-29, ev-33]. O conteúdo dos anexos não se compara aqui: anexo não capturado — a conferir. |
| Dispositivos médicos e de acessibilidade (60%) | LC → Regulamento | equivalente | Os mesmos anexos e os mesmos requisitos [ev-35, ev-39, ev-36, ev-38]. |
| Medicamentos e composições nutricionais (60%) | LC → Regulamento | equivalente | A ressalva aponta, em cada texto, o artigo da alíquota zero dos medicamentos: o art. 146 da lei e o art. 222 do Regulamento, seu espelho [ev-40, ev-41]. |
| Revisão periódica das listas (Anexos IV, V, VI e IX) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | Mesmos autores, mesma periodicidade, só inclusão [ev-42, ev-46, ev-45, ev-49]. Pela letra, duas remissões mudam: o art. 475 no lugar do "Capítulo I do Título III do Livro III" [ev-42], que na captura tem os arts. 475 e 476 [ev-46]; e, no Anexo VI, as composições do art. 222, § 2.º (alíquota zero), no lugar das do art. 133, § 1.º (60%) [ev-44, ev-48]. Leitura do Atlas: as duas remissões apontam a mesma lista, o Anexo VI, e o tipo não muda. A anomalia 1 do lote C9-A registra a segunda remissão; questão aberta na fd:decreto-12955-2026/art-209. |
| Produto in natura: definição | LC → Regulamento | equivalente | A mesma definição e as mesmas operações admitidas [ev-50, ev-51]; "vegetais, quando in natura" [ev-52] é redação. |
| Produto in natura: o que não descaracteriza (§ 2.º) | LC → Regulamento | sem correspondente (pela letra; critério outro) | A lei remete ao regulamento os produtos que precisam de embalagem de preservação, com concentração ou conservantes [ev-53]; o Regulamento dá outro critério, a manutenção das características originais, e não menciona a embalagem de preservação [ev-54, ev-55]. Se o § 2.º do Regulamento exerce a delegação da lei é questão aberta na fd:decreto-12955-2026/art-212 (anomalia 2 do lote C9-A). |
| Insumos agropecuários e aquícolas: redução e registro | LC → Regulamento | equivalente | O mesmo anexo e o mesmo registro [ev-56, ev-58, ev-57, ev-59]; o órgão competente do Ministério e o Ministério são o mesmo órgão pela letra de cada texto. A lei grafa "desta Complementar" [ev-57]. |
| Diferimento: hipóteses e limite do produtor | LC → Regulamento | equivalente | Mesmas quatro hipóteses e mesma limitação à parcela usada [ev-60, ev-63, ev-62, ev-64]; o art. 245 do Regulamento espelha o art. 168 da lei. |
| Diferimento: registro e declaração | LC → Regulamento | sem correspondente | Regras próprias do Regulamento [ev-66, ev-67]; nas unidades do art. 138, nenhuma [ev-65]. A declaração depende de ato conjunto não capturado. |
| Diferimento: encerramento | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra; leitura) | As mesmas causas de encerramento [ev-68, ev-70, ev-69, ev-71]. A lei diz que o diferimento se encerra se "a operação" [ev-68] se realizar sem documento, sem dizer qual; o Regulamento diz que é a operação subsequente [ev-70]. Leitura do Atlas: entre as operações que a letra da lei admite, o Regulamento escolhe uma. |
| Diferimento: recolhimento no encerramento | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | O mesmo responsável [ev-72]. Na saída isenta ou com alíquota zero, a lei só dispensa o recolhimento se o crédito for permitido [ev-73]; o Regulamento diz como se recolhe, por ajuste e pela alíquota da data do fato gerador [ev-74], e restringe a dispensa ao crédito "pelo fornecedor" [ev-75], onde a lei não nomeia quem se credita. A remissão aos arts. 47 a 61 do Regulamento, no lugar dos arts. 47 a 56 da lei, é do Regulamento (anomalia 3 do lote C9-A). |
| Produções nacionais, comunicação institucional, desporto e soberania | LC → Regulamento | equivalente | Mesmas reduções e mesmas condições [ev-76, ev-81, ev-77, ev-82, ev-80, ev-85]. A grafia "púbicas" [ev-79] está no compilado da lei; o Regulamento grafa "públicas" [ev-84]. |
| Rol da redução a zero | LC → Regulamento | equivalente | O mesmo rol [ev-86, ev-87]. |
| Dispositivos médicos e de acessibilidade (zero) | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | Mesmos anexos, adquirentes, revisão e emergência [ev-88, ev-93, ev-89, ev-94, ev-90, ev-95]. A lei diz entidades "imunes ao IBS e à CBS" [ev-88], e o Regulamento, "imunes à CBS" [ev-93]; leitura do Atlas: na CBS, a imunidade que importa é a da CBS, e o tipo não muda. |
| Medicamentos e composições (zero): destinação, adquirente, lista e emergência | LC → Regulamento | equivalente | Os mesmos sete grupos, os mesmos adquirentes, os soros e as vacinas, a mesma lista e a mesma emergência [ev-96, ev-101, ev-97, ev-102, ev-98, ev-103, ev-99, ev-104, ev-100, ev-105]. |
| Saúde menstrual | LC → Regulamento | equivalente | Mesmos produtos, mesmo código, mesma norma da Anvisa [ev-106, ev-107]. |
| Hortícolas, frutas e ovos: apresentação | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | A lei admite os produtos "mesmo que misturados" [ev-108]; o Regulamento, "mesmo que misturados entre eles" [ev-109], o que, pela letra, deixa fora a mistura com produto que não esteja no Anexo XV. Qual mistura a lei admite é questão aberta na fd:decreto-12955-2026/art-224; anexo não capturado — a conferir. |
| Automóveis: bem, adquirentes, deficiência, laudo e intervalos | LC → Regulamento | equivalente | Mesmos bens, adquirentes, categorias, laudo e intervalos [ev-110, ev-114, ev-111, ev-115, ev-112, ev-117, ev-113, ev-116]. |
| Automóveis: preço-limite e custos de adaptação | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | A lei tira do preço os custos da adaptação do § 3.º [ev-118], parágrafo que está revogado [ev-119]; o Regulamento não os tira [ev-120, ev-121], e, pela letra, o limite de R$ 200.000,00 alcança menos automóveis adaptados. Se a exclusão da lei sobrevive à revogação do § 3.º é questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-149 e fd:decreto-12955-2026/art-225. |
| Automóveis: reconhecimento do direito | LC → Regulamento | mais estrita | O Regulamento acrescenta o ato conjunto da RFB e do CGIBS [ev-122, ev-123]; é concretização, dependente de ato não capturado. |
| Automóveis: acessórios e alienação antecipada | LC → Regulamento | equivalente | Mesmas regras [ev-124, ev-126, ev-125, ev-127]. |
| ICT e fundações de apoio | LC → Regulamento | mais estrita (pela letra) | A lei dá a redução às fundações de apoio no caput e só exige as condições cumulativas da ICT [ev-128, ev-129]; o Regulamento as exige também da fundação [ev-130, ev-131]. O caput da lei incluiu as fundações pela LC 227, e o parágrafo único não mudou; questão aberta na fd:decreto-12955-2026/art-232. |
| Transporte público coletivo (isenção) | LC → Regulamento | equivalente | Mesma isenção e mesmas definições [ev-132, ev-133]. |
| Reabilitação urbana: percentuais, projetos e Comissão | LC → Regulamento | mais ampla (pela letra) | Mesmos percentuais, mesma Comissão, mesmas operações, mesma lei federal [ev-134, ev-141, ev-135, ev-142, ev-138, ev-144, ev-139, ev-145, ev-140, ev-146]. A lei diz que "os Municípios devem apresentar" [ev-137] os projetos; o Regulamento não nomeia quem os apresenta [ev-143], e, pela letra, admite projeto apresentado por outro. O parágrafo único do art. 159 da lei, sobre o fundo do art. 159-A da CF, não tem par [ev-257, ev-258] e não rege a CBS. |
| Reabilitação urbana: indicação do projeto no documento fiscal | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento [ev-148, ev-147]. |
| Quem é produtor rural | LC → Regulamento | sem correspondente | A definição é do Regulamento [ev-151]; a lei não a tem [ev-150]. Se a definição vale para o IBS é questão aberta na fd:decreto-12955-2026/art-238. |
| Quem é produtor integrado | LC → Regulamento | equivalente | A mesma definição [ev-152, ev-153]. |
| Limite de receita e receita que conta | LC → Regulamento | mais estrita | O mesmo limite, a mesma proporção e a mesma soma [ev-154, ev-156, ev-149, ev-158]. A lei não diz o que compõe a receita [ev-155]; o Regulamento a fixa e exclui parcelas [ev-157, ev-259]. É concretização. |
| Produtor integrado com outras operações | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento [ev-160, ev-159]. |
| Produtor optante pelo Simples Nacional | LC → Regulamento | sem correspondente | Regra própria do Regulamento, que faz da opção pelo regime regular condição da não sujeição [ev-162]; nos arts. 164 a 171 da lei, nenhuma [ev-161]. |
| Excesso do limite | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | As mesmas datas e o mesmo corte de 20% [ev-163, ev-164, ev-165]. A lei diz que o produtor "passará a ser contribuinte" [ev-163]; o Regulamento, que "será inscrito como contribuinte" [ev-165]. Leitura do Atlas: a inscrição é o ato que corresponde à mudança de condição; se ela a constitui ou só a registra é questão aberta na fd:decreto-12955-2026/art-239. |
| Associação ou cooperativa de produtores | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A mesma consequência, a não sujeição, e a mesma composição do quadro social [ev-166, ev-168]. A lei conta a receita "no ano-calendário" [ev-167]; o Regulamento, a "receita bruta anual" [ev-169]. Leitura do Atlas: as duas medem o mesmo ano; se a receita é a mesma é questão aberta na fd:decreto-12955-2026/art-240. |
| Atualização do limite | LC → Regulamento | mais estrita | O Regulamento fixa o mês, o início, o período do índice e o ato de divulgação [ev-170, ev-171]. É concretização. |
| Opção pelo regime regular e renúncia | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A mesma opção, os mesmos efeitos e a mesma renúncia [ev-172, ev-175, ev-173, ev-176]. O Regulamento acrescenta "independentemente da receita auferida" [ev-175]: a lei não põe limite de receita à opção, e o tipo não muda. O art. 242 não repete a remissão ao art. 41, § 5.º [ev-173, ev-176]; leitura do Atlas: a vedação chega à renúncia pelo art. 41, § 6.º, do Regulamento [ev-177]. |
| Produtor já acima do limite | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A lei usa referências [ev-178]; o Regulamento, datas [ev-179]. Leitura do Atlas: a lei, de 16 de janeiro de 2025 [ev-260], entra em vigor na publicação [ev-261], e o art. 165 produz efeitos desde 1.º/1/2026 [ev-262]; as datas do Regulamento resultam dessas referências. A fd:decreto-12955-2026/art-243 não converte as referências e registra a diferença. |
| Documento fiscal do fornecedor não contribuinte | LC → Regulamento | sem correspondente | Regras próprias do Regulamento para o produtor e para o transportador [ev-181, ev-183]; nos arts. 164 a 171 da lei, nenhuma [ev-180]. A lei põe o documento no adquirente [ev-15, ev-198]. |
| Crédito presumido: hipóteses | LC → Regulamento | equivalente | As mesmas quatro hipóteses, na CBS, com o mesmo alcance no transporte [ev-184, ev-188, ev-185, ev-192, ev-186, ev-190, ev-187, ev-191]. |
| Crédito presumido: momento da apropriação | LC → Regulamento | mais estrita | A lei exige o pagamento efetivo [ev-16]; o Regulamento fixa que a apropriação acompanha a confirmação dos pagamentos e exige o documento do fornecedor [ev-194, ev-195, ev-196]. É concretização; no bem usado, o Regulamento só tem a regra geral do art. 201 [ev-197]. |
| Documento do adquirente: produtor e transportador | LC → Regulamento | parcial (pela letra) | Coincidem nos três valores [ev-198, ev-200]. Só a lei: o documento eletrônico [ev-198]. Só o Regulamento: a indicação do documento do fornecimento e, no transporte, a identificação do fornecedor e a data [ev-201, ev-202]. Se o documento do Regulamento é eletrônico é questão aberta na fd:decreto-12955-2026/art-246. |
| Valor do crédito: a fórmula | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A lei aplica o percentual sobre o valor líquido [ev-203], que é o valor da operação menos o próprio crédito [ev-198]: a regra é circular. O Regulamento dá a fórmula fechada sobre o valor da operação [ev-205, ev-206]. Leitura do Atlas: se o crédito é C vezes o valor líquido, e o valor líquido é o valor da operação menos o crédito, então o crédito é o valor da operação vezes C, dividido por 1 mais C, que é a fórmula do Regulamento (conta no exemplo). Os relatórios dos lotes C9-C e C9-E registraram a diferença de letra; a leitura não é deles. |
| Percentuais do produtor e do transportador: quem fixa, quando e com que base | LC → Regulamento | equivalente | Mesmos autores, mesmo prazo, mesma base temporal e mesma exceção [ev-207, ev-210, ev-208, ev-211, ev-209, ev-212]. |
| Percentuais: o denominador da proporção | LC → Regulamento | sem correspondente (pela letra; critério outro) | O numerador coincide, o tributo cobrado nas aquisições dos fornecedores [ev-213, ev-214]. O denominador é outro: na lei, o valor líquido fornecido [ev-213]; no Regulamento, o valor bruto menos o tributo cobrado nas aquisições [ev-214, ev-215]. Os dois só coincidem se o crédito presumido igualar o tributo cobrado nas aquisições. O quadro não escolhe; questão aberta nas fd:decreto-12955-2026/art-247 e fd:decreto-12955-2026/art-253. |
| Percentuais: categorias | LC → Regulamento | sem correspondente (pela letra; ato outro) | A lei manda o regulamento estabelecer as categorias [ev-216]; o Regulamento não as estabelece e passa a diferenciação à definição dos percentuais, que é ato conjunto [ev-217, ev-210]. As categorias do IBS ficam com o regulamento do IBS, não capturado. |
| Percentuais: aquisições de uso ou consumo pessoal | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A mesma exclusão [ev-218, ev-219]; os arts. 62 e 63 do Regulamento trazem nota do art. 57, I e II, da lei [ev-220, ev-221]. A grafia "de uso pessoal que trata o art. 62" [ev-219] está no compilado. |
| Utilização do crédito presumido | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | Nas quatro hipóteses, o crédito abate o tributo devido pelo adquirente, e só o do produtor rural admite ressarcimento [ev-222, ev-227, ev-223, ev-228, ev-224, ev-229, ev-225, ev-230]. A lei diz dedução, e o Regulamento, compensação na forma do art. 26, I; leitura do Atlas: é a mesma extinção pelo crédito. No transporte e nos resíduos, a lei diz que os créditos "somente poderão ser utilizados para dedução" [ev-223, ev-224] e não menciona o ressarcimento [ev-226]; o Regulamento o veda expressamente [ev-228, ev-229]. Leitura do Atlas: a palavra somente, na lei, exclui o ressarcimento; se a vedação do Regulamento acrescenta algo é questão aberta nas fd:decreto-12955-2026/art-254 e fd:decreto-12955-2026/art-257. |
| Cooperativas | LC → Regulamento | equivalente (leitura) | A mesma extensão e a mesma exceção do beneficiamento [ev-231, ev-233, ev-232, ev-234]. O regime específico das cooperativas é o art. 271 da lei e o art. 391 do Regulamento, que traz nota do art. 271 [ev-235]; "optante ou não" [ev-233] e "inclusive no caso de opção" [ev-231] cobrem os mesmos casos. |
| Resíduos: definições, destinação e exclusões | LC → Regulamento | mais estrita (leitura) | As mesmas definições e as mesmas exclusões [ev-237, ev-238]. A lei remete ao regulamento "outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final" [ev-236]; o Regulamento nomeia duas, o aproveitamento energético e a disposição final [ev-239]. Leitura do Atlas: é o exercício da remissão; se o aproveitamento energético é destinação admitida pelos órgãos competentes, os textos capturados não dizem (fd:decreto-12955-2026/art-256). |
| Percentuais fixos da CBS: resíduos e bem usado | LC → Regulamento | equivalente | Nos resíduos, 7% nos dois [ev-240, ev-243]; no bem usado, a mesma alíquota e as mesmas datas [ev-241, ev-244]. Dentro do Regulamento, o art. 486 qualifica o alienante como não contribuinte "da CBS e do IBS" [ev-244], e o art. 258, "do referido tributo" [ev-191]; questão aberta na fd:decreto-12955-2026/art-486. |
| Resíduos e bem usado: documento em que se registra a aquisição | LC → Regulamento | mais estrita | A lei remete o documento ao regulamento [ev-224, ev-245]; o Regulamento o fixa, com o conteúdo [ev-246, ev-263]. É concretização. Dentro do Regulamento, o art. 256, § 2.º, fala no documento que o adquirente emite, e o art. 485, em documento admitido pela RFB [ev-242, ev-243]; questão aberta nas fd:decreto-12955-2026/art-256 e fd:decreto-12955-2026/art-485. |
| Bem usado: vinculação ao bem revendido | LC → Regulamento | mais estrita (leitura) | A lei manda o regulamento dispor sobre a apropriação quando a vinculação não for possível [ev-248]; o Regulamento fixa como se vincula e presume a proporção de 50% na falta de controle [ev-249, ev-250]. Leitura do Atlas: é o exercício da remissão; se a presunção de 50% cabe na vinculação exigida pela EC 132, art. 9.º, § 7.º, é questão aberta nas fd:lcp-214-2025/art-171 e fd:decreto-12955-2026/art-258. |
| Bem usado: comprovação e desmontagem | LC → Regulamento | sem correspondente | Regras próprias do Regulamento [ev-252, ev-253]; no art. 171, nenhuma [ev-251]. |
| Bem usado: definição | LC → Regulamento | equivalente | A mesma definição [ev-254, ev-255]. |
Em síntese: 59 linhas; 33 equivalentes (23 pela letra e 10 com leitura declarada), 2 mais amplas pela letra, 12 mais estritas (5 por concretização, 5 pela letra e 2 com leitura), 1 parcial pela letra e 11 sem correspondente (7 por ausência de regra num dos lados e 4 por unidade, critério ou ato outro).
Exemplo partilhado (hipotético)
O exemplo ancora o alinhamento numa instância que cada norma classifica no seu vocabulário. É o papel que Kalfoglou e Schorlemmer dão às instâncias partilhadas: o alinhamento semântico pressupõe um fluxo de informação entre expressões de agentes distintos "that happens by virtue of shared tokens for these expressions" (p. 108) [ev-264], isto é, que ocorre em virtude de instâncias (tokens) partilhadas dessas expressões (trad. do Atlas; Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, cap. 4 de R. Poli, M. Healy e A. Kameas (eds.), Theory and Applications of Ontology: Computer Applications, Springer, 2010).
Pressupostos. Uma empresa cerealista de Luís Eduardo Magalhães (BA), contribuinte da CBS no regime regular, compra milho em grão, em março de 2027, de um produtor rural pessoa física que auferiu R$ 900.000,00 no ano-calendário anterior e não optou pelo regime regular, e paga R$ 10.400,00 por transferência bancária. O produtor não é contribuinte [ev-154, ev-156]. Hipóteses do exemplo: o ato conjunto divulgado em setembro de 2026 fixou para esse bem um percentual de crédito presumido da CBS de 4%; o ato não está capturado, e o percentual é inventado para a conta. Leitura do Atlas, com o texto vigente em 28/9/2026.
- Pela LC 214. A cerealista emite o documento fiscal eletrônico da aquisição com o valor da operação, o crédito e o valor líquido [ev-198]. O crédito é 4% do valor líquido [ev-203], e o valor líquido é o valor pago menos o crédito [ev-198]: resolvida a conta, o crédito é R$ 400,00 e o valor líquido, R$ 10.000,00 (4% de 10.000 são 400; 10.400 menos 400 são 10.000). A apropriação depende do documento e do pagamento [ev-15, ev-16], e o crédito deduz a CBS devida, com ressarcimento permitido [ev-222].
- Pelo Regulamento. O produtor emite o seu documento na saída [ev-181]; a cerealista emite o dela, com os mesmos valores e a indicação do documento do produtor [ev-200, ev-201]. O crédito sai da fórmula: 10.400 vezes 0,04, dividido por 1,04, são R$ 400,00 [ev-205]. A apropriação acompanha a confirmação do pagamento [ev-195], e o crédito compensa a CBS devida, com ressarcimento permitido [ev-227].
- Variante: o produtor faturou R$ 4.000.000,00 em 2024. Pelas duas normas, é contribuinte desde 1.º/1/2026 [ev-178, ev-179], a operação é tributada e não há crédito presumido.
O que o exemplo mostra. O valor do crédito é o mesmo pelas duas normas (linha Valor do crédito, lida como equivalente). Mudam os documentos: pela lei, um só, o do adquirente; pelo Regulamento, dois, e o do adquirente remete ao do produtor (linhas Documento fiscal do fornecedor e Documento do adquirente). Muda também o momento: o Regulamento amarra a apropriação à confirmação do pagamento (linha Momento da apropriação).
Vistas no tempo
- LC 214: os arts. 126 a 167 produzem efeitos desde 1.º/1/2026 [ev-262] (mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs); os arts. 168 a 171, a partir de 1.º/1/2027, pelo art. 544, III, na redação da LC 227 [ev-265]. A LC 227 incluiu o art. 126, § 6.º, e deu nova redação aos arts. 142, II, 146, 149, § 2.º, II, e § 3.º, 152, II, 156 e 168, § 6.º [ev-04, ev-80, ev-96, ev-118, ev-128, ev-216] (mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs, marco cujo título não menciona os regimes diferenciados).
- Regulamento da CBS: em vigor e com efeitos na publicação, salvo os arts. 245 a 250 e 252 a 258, com efeitos a partir de 1.º/1/2027 [ev-266, ev-267] (mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955). O art. 251 e os arts. 485 e 486 não estão nas exceções; os créditos que eles documentam ou quantificam só se apropriam a partir de 2027.
- 2027: créditos presumidos pelas duas normas [ev-265, ev-266] (mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos, marco cujo título não menciona os créditos presumidos); primeira atualização do limite do produtor rural pelo Regulamento [ev-171]. O marco candidato dos créditos presumidos (inventário, § 3.5) não foi criado.
- Futuro: listas revistas a cada 120 dias; percentuais do produtor e do transportador por ato conjunto até setembro de cada ano; nenhum desses atos está capturado.
Mudanças e permanências (só o que os textos capturados sustentam)
- O Regulamento fixa o que a lei deixa aberto: a receita que conta e a atualização do limite do produtor [ev-157, ev-171], o momento da apropriação do crédito presumido [ev-195], o documento dos resíduos e do bem usado [ev-246, ev-263], a vinculação do bem usado [ev-249], o recolhimento no encerramento do diferimento [ev-74] e o reconhecimento do direito ao automóvel por ato conjunto [ev-123].
- O Regulamento acrescenta regras sem par na lei: a definição de produtor rural [ev-151], o integrado com outras operações [ev-160], o optante pelo Simples Nacional [ev-162], o documento do fornecedor não contribuinte [ev-181, ev-183], o registro e a declaração no diferimento [ev-66, ev-67], a indicação do projeto de reabilitação [ev-148] e a comprovação e a desmontagem no bem usado [ev-252, ev-253].
- Pela letra, divergem a unidade do limite das revisões [ev-08, ev-10], o critério do in natura [ev-53, ev-54], o denominador da proporção dos percentuais [ev-213, ev-214] e as categorias dos percentuais [ev-216, ev-217]; alcançam menos no Regulamento as misturas de hortícolas [ev-109], o preço-limite dos automóveis adaptados [ev-120] e a fundação de apoio [ev-131]; alcançam mais a condição geral do crédito presumido [ev-18] e a apresentação dos projetos de reabilitação [ev-143].
- Permanecem as técnicas, as listas e os percentuais [ev-24, ev-25, ev-86, ev-87], o limite de R$ 3.600.000,00 [ev-154, ev-156], as quatro hipóteses de crédito presumido [ev-184, ev-188], o valor do crédito pela conta do exemplo [ev-203, ev-205], os 7% dos resíduos [ev-240, ev-243] e a regra de utilização [ev-222, ev-227].
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Relaciona-se com · 2
- Rascunho Créditos presumidos na aquisição de não contribuinte: produtor rural, transportador autônomo de carga, resíduos sólidos e bem móvel usado (EC 132, art. 9.º, §§ 5.º a 7.º; LC 214/2025, arts. 168 a 171, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 244 a 258, 485 e 486)
- Rascunho Redução de 60% × redução a zero dos mesmos bens: dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade, medicamentos e composições nutricionais (LC 214/2025, arts. 131 a 134 e 144 a 146, com a LC 227/2026; Regulamento da CBS, arts. 206 a 209 e 220 a 222; EC 132, art. 9.º)
Quadro · 120
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS: reduções de alíquotas, isenção e créditos presumidos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 200 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 201 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 202 Da redução em trinta por cento das alíquotas da cbs
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 203 Disposições gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 204 Dos serviços de educação
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 205 Dos serviços de saúde
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 206 Dos dispositivos médicos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 207 Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 208 Dos medicamentos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 209 Dos medicamentos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 210 Dos alimentos destinados ao consumo humano
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 211 Dos produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 212 Dos produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 213 Dos insumos agropecuários e aquícolas
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 214 Dos insumos agropecuários e aquícolas
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 215 Das produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 216 Da comunicação institucional
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 217 Das atividades desportivas
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 218 Da soberania e da segurança nacional, da segurança da informação e da segurança cibernética
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 219 Disposições Gerais
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 220 Dos dispositivos médicos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 221 Dos dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 222 Dos medicamentos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 223 Dos produtos de cuidados básicos à saúde menstrual
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 224 Dos produtos hortícolas, frutas e ovos
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 225
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 226
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 227
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 228
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 229
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 230
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 231
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 232
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 233 Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 234 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 235 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 236 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 237 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 238 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 239 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 240 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 241 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 242 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 243 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 244 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 245 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 246 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 247 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 248 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 249 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 250 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 251 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 252 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 253 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 254 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 255 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 256 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 257 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 258 Dos bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 485 Dos percentuais de creditamento presumido em relação a resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 486 Dos percentuais de creditamento presumido em relação a bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda
- Rascunho LC 214/2025 · art. 126 Disposições gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 127 Da redução em trinta por cento das alíquotas do ibs e da cbs
- Rascunho LC 214/2025 · art. 128 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 129 Dos Serviços de Educação
- Rascunho LC 214/2025 · art. 130 Dos Serviços de Saúde
- Rascunho LC 214/2025 · art. 131 Dos Dispositivos Médicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 132 Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 133 Dos Medicamentos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 134 Dos Medicamentos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 135 Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano
- Rascunho LC 214/2025 · art. 136 Dos Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza Majoritariamente Consumidos por Famílias de Baixa Renda
- Rascunho LC 214/2025 · art. 137 Dos Produtos Agropecuários, Aquícolas, Pesqueiros, Florestais e Extrativistas Vegetais In Natura
- Rascunho LC 214/2025 · art. 138 Dos Insumos Agropecuários e Aquícolas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 139 Das Produções Nacionais Artísticas, Culturais, de Eventos, Jornalísticas e Audiovisuais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 140 Da Comunicação Institucional
- Rascunho LC 214/2025 · art. 141 Das Atividades Desportivas
- Rascunho LC 214/2025 · art. 142 Da Soberania e da Segurança Nacional, da Segurança da Informação e da Segurança Cibernética
- Rascunho LC 214/2025 · art. 143 Disposições Gerais
- Rascunho LC 214/2025 · art. 144 Dos Dispositivos Médicos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 145 Dos Dispositivos de Acessibilidade Próprios para Pessoas com Deficiência
- Rascunho LC 214/2025 · art. 146 Dos Medicamentos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 147 Dos Produtos de Cuidados Básicos à Saúde Menstrual
- Rascunho LC 214/2025 · art. 148 Dos Produtos Hortícolas, Frutas e Ovos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 149
- Rascunho LC 214/2025 · art. 150
- Rascunho LC 214/2025 · art. 151
- Rascunho LC 214/2025 · art. 152
- Rascunho LC 214/2025 · art. 153
- Rascunho LC 214/2025 · art. 154
- Rascunho LC 214/2025 · art. 155
- Rascunho LC 214/2025 · art. 156
- Rascunho LC 214/2025 · art. 157 Do transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano
- Rascunho LC 214/2025 · art. 158 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 159 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 160 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 161 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 162 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 163 Da reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística
- Rascunho LC 214/2025 · art. 164 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 165 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 166 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 167 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 168 Do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 169 Do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte
- Rascunho LC 214/2025 · art. 170 Dos resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular
- Rascunho LC 214/2025 · art. 171 Dos bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda
- Rascunho Alíquota zero (redução a zero)
- Rascunho Bem móvel usado (crédito presumido na revenda)
- Rascunho Coletor incentivado (resíduos sólidos)
- Rascunho Diferimento
- Rascunho Insumos agropecuários e aquícolas
- Rascunho Produto in natura
- Rascunho Produtor rural e produtor rural integrado não contribuintes
- Rascunho Profissional intelectual (redução de 30 %)
- Rascunho Reabilitação urbana de zonas históricas e áreas críticas
- Rascunho Redução de alíquotas (30 % e 60 %)
- Rascunho Regimes diferenciados do IBS e da CBS
- Rascunho Transportador autônomo de carga não contribuinte
Evidências
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| ev-41 | norma | un:decreto-12955-2026/art-208 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-52 | norma | un:decreto-12955-2026/art-212 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-55 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'embalagem' e 'conservantes' nas 6 unidades abaixo do artigo do art. 212 do Decreto 12.955/2026: 'embalagem' só no § 1.º ('embalagem de apresentação'); nenhuma ocorrência de 'conservantes' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-56 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-57 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-65 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'declara', 'campos proprios', 'ajuste na apuracao' e 'aliquota vigente' nas 23 unidades abaixo do artigo do art. 138 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-66 | norma | un:decreto-12955-2026/art-214 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-68 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-69 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-9-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-70 | norma | un:decreto-12955-2026/art-214 | par-4-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-71 | norma | un:decreto-12955-2026/art-214 | par-4-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-72 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-73 | norma | un:lcp-214-2025/art-138 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-74 | norma | un:decreto-12955-2026/art-214 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-75 | norma | un:decreto-12955-2026/art-214 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-76 | norma | un:lcp-214-2025/art-139 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-77 | norma | un:lcp-214-2025/art-140 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-78 | norma | un:lcp-214-2025/art-141 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-79 | norma | un:lcp-214-2025/art-142 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-80 | norma | un:lcp-214-2025/art-142 redação dada pela LC 227/2026 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-81 | norma | un:decreto-12955-2026/art-215 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-82 | norma | un:decreto-12955-2026/art-216 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-83 | norma | un:decreto-12955-2026/art-217 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-84 | norma | un:decreto-12955-2026/art-218 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-85 | norma | un:decreto-12955-2026/art-218 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-86 | norma | un:lcp-214-2025/art-143 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-87 | norma | un:decreto-12955-2026/art-219 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-88 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-89 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-90 | norma | un:lcp-214-2025/art-144 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-91 | norma | un:lcp-214-2025/art-145 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-92 | norma | un:decreto-12955-2026/art-221 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-93 | norma | un:decreto-12955-2026/art-220 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-94 | norma | un:decreto-12955-2026/art-220 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-95 | norma | un:decreto-12955-2026/art-220 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-96 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 redação dada pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-97 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 redação dada pela LC 227/2026 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-98 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 redação dada pela LC 227/2026 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-99 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 redação dada pela LC 227/2026 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-100 | norma | un:lcp-214-2025/art-146 redação dada pela LC 227/2026 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-101 | norma | un:decreto-12955-2026/art-222 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-102 | norma | un:decreto-12955-2026/art-222 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-103 | norma | un:decreto-12955-2026/art-222 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-104 | norma | un:decreto-12955-2026/art-222 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-105 | norma | un:decreto-12955-2026/art-222 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-106 | norma | un:lcp-214-2025/art-147 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-107 | norma | un:decreto-12955-2026/art-223 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-108 | norma | un:lcp-214-2025/art-148 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-109 | norma | un:decreto-12955-2026/art-224 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-110 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-111 | norma | un:lcp-214-2025/art-150 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-112 | norma | un:lcp-214-2025/art-151 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-113 | norma | un:lcp-214-2025/art-152 o inciso II tem redação dada pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-114 | norma | un:decreto-12955-2026/art-225 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-115 | norma | un:decreto-12955-2026/art-226 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-116 | norma | un:decreto-12955-2026/art-228 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-117 | norma | un:decreto-12955-2026/art-227 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-118 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 redação dada pela LC 227/2026 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-119 | norma | un:lcp-214-2025/art-149 redação dada pela LC 227/2026 (o parágrafo está revogado) | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-120 | norma | un:decreto-12955-2026/art-225 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-121 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'adaptacao' nas 13 unidades abaixo do artigo do art. 225 do Decreto 12.955/2026: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-122 | norma | un:lcp-214-2025/art-153 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-123 | norma | un:decreto-12955-2026/art-229 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-124 | norma | un:lcp-214-2025/art-154 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-125 | norma | un:lcp-214-2025/art-155 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-126 | norma | un:decreto-12955-2026/art-230 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-127 | norma | un:decreto-12955-2026/art-231 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-128 | norma | un:lcp-214-2025/art-156 redação dada pela LC 227/2026 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-129 | norma | un:lcp-214-2025/art-156 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-130 | norma | un:decreto-12955-2026/art-232 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-131 | norma | un:decreto-12955-2026/art-232 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-132 | norma | un:lcp-214-2025/art-157 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-133 | norma | un:decreto-12955-2026/art-233 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-134 | norma | un:lcp-214-2025/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-135 | norma | un:lcp-214-2025/art-158 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-136 | norma | un:lcp-214-2025/art-159 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-137 | norma | un:lcp-214-2025/art-160 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-138 | norma | un:lcp-214-2025/art-161 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-139 | norma | un:lcp-214-2025/art-162 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-140 | norma | un:lcp-214-2025/art-163 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-141 | norma | un:decreto-12955-2026/art-234 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-142 | norma | un:decreto-12955-2026/art-234 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-143 | norma | un:decreto-12955-2026/art-234 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-144 | norma | un:decreto-12955-2026/art-235 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-145 | norma | un:decreto-12955-2026/art-236 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-146 | norma | un:decreto-12955-2026/art-237 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-147 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'documento fiscal' nas 24 unidades abaixo do artigo dos arts. 158 a 163 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-148 | norma | un:decreto-12955-2026/art-236 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-149 | norma | un:lcp-214-2025/art-164 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-150 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'agricultura', 'pecuaria', 'explore' e 'extracao' nas 370 unidades abaixo do artigo dos arts. 126 a 171 da LC 214/2025: 3 ocorrências, no nome do Ministério da Agricultura e Pecuária (art. 138, §§ 1.º e 10) e em 'atividade agropecuária' (art. 164, § 6.º); nenhuma definição de produtor rural · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-151 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-152 | norma | un:lcp-214-2025/art-164 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-153 | norma | un:decreto-12955-2026/art-238 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-154 | norma | un:lcp-214-2025/art-164 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-155 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'vendas', 'terra nua', 'adiantamento' e 'integracao' nas 16 unidades abaixo do artigo dos arts. 164 a 167 da LC 214/2025: só 'contrato de integração vertical', na definição do integrado (art. 164, § 1.º); nenhuma regra sobre o que compõe a receita · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-156 | norma | un:decreto-12955-2026/art-239 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-157 | norma | un:decreto-12955-2026/art-239 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-158 | norma | un:decreto-12955-2026/art-239 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-159 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'ainda que realize' e 'outras operacoes' nas 16 unidades abaixo do artigo dos arts. 164 a 167 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-160 | norma | un:decreto-12955-2026/art-239 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-161 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'simples nacional' nas 91 unidades abaixo do artigo dos arts. 164 a 171 da LC 214/2025: só no art. 168, § 9.º (associados de cooperativa) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-162 | norma | un:decreto-12955-2026/art-239 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-163 | norma | un:lcp-214-2025/art-164 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-164 | norma | un:lcp-214-2025/art-164 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-165 | norma | un:decreto-12955-2026/art-239 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-166 | norma | un:lcp-214-2025/art-164 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-167 | norma | un:lcp-214-2025/art-164 | par-5-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-168 | norma | un:decreto-12955-2026/art-240 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-169 | norma | un:decreto-12955-2026/art-240 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-170 | norma | un:lcp-214-2025/art-167 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-171 | norma | un:decreto-12955-2026/art-239 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-172 | norma | un:lcp-214-2025/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-173 | norma | un:lcp-214-2025/art-166 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-174 | norma | un:lcp-214-2025/art-41 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-175 | norma | un:decreto-12955-2026/art-241 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-176 | norma | un:decreto-12955-2026/art-242 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-177 | norma | un:decreto-12955-2026/art-41 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-178 | norma | un:lcp-214-2025/art-165 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-179 | norma | un:decreto-12955-2026/art-243 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-180 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'emit' e 'emissao' nas 91 unidades abaixo do artigo dos arts. 164 a 171 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-181 | norma | un:decreto-12955-2026/art-244 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-182 | norma | un:decreto-12955-2026/art-244 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-183 | norma | un:decreto-12955-2026/art-251 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-184 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-185 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-186 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-187 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-188 | norma | un:decreto-12955-2026/art-245 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-189 | norma | un:decreto-12955-2026/art-250 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-190 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-191 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-192 | norma | un:decreto-12955-2026/art-250 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-193 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'a medida' e 'confirmad' nas 370 unidades abaixo do artigo dos arts. 126 a 171 da LC 214/2025: só 'medida do campo visual' (art. 150, III, c); nenhuma regra de momento da apropriação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-194 | norma | un:decreto-12955-2026/art-245 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-195 | norma | un:decreto-12955-2026/art-245 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-196 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-6-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-197 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'a medida', 'confirmad' e 'pagamento' nas 21 unidades abaixo do artigo dos arts. 258 e 486 do Decreto 12.955/2026: só 'recibo de pagamento' (art. 258, § 3.º); nenhuma regra de momento da apropriação · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-198 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-199 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-200 | norma | un:decreto-12955-2026/art-246 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-201 | norma | un:decreto-12955-2026/art-246 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-202 | norma | un:decreto-12955-2026/art-252 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-203 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-204 | norma | un:decreto-12955-2026/art-247 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-205 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML da âncora art247 (texto sem as marcas HTML), fora das unidades da captura, depois do caput: 'CP = [VOxC]/[1+C]', 'sendo:', 'CP = crédito presumido referido no art. 246, caput , inciso II;', 'VO = valor da operação de aquisição referido no art. 246, caput , inciso I;' e 'C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-206 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML da âncora art253 (texto sem as marcas HTML), fora das unidades da captura, depois do caput: 'CP = [VOxC]/[1+C]', 'sendo:', 'CP = crédito presumido referido no art. 252, caput , inciso II;', 'VO = valor da operação de aquisição referido no art. 252, caput , inciso I;' e 'C = coeficiente correspondente ao percentual de que trata o § 1º.' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-207 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-208 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-10 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-209 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-5-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-210 | norma | un:decreto-12955-2026/art-247 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-211 | norma | un:decreto-12955-2026/art-247 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-212 | norma | un:decreto-12955-2026/art-253 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-213 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-5-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-214 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML da âncora art247 (texto sem as marcas HTML), fora das unidades da captura, depois do § 2º, II: 'P = [TC/(VO-TC)] X 100', 'sendo:', 'P = percentual de que trata o § 1º', 'TC = montante de CBS cobrado nos bens e serviços adquiridos pelos produtores rurais não contribuintes;' e 'VO = valor bruto dos bens e serviços fornecidos pelos produtores rurais não contribuintes de que trata o art. 246, caput , inciso I;' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-215 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | HTML da âncora art253 (texto sem as marcas HTML), fora das unidades da captura, depois do § 2º, II: 'P = [TC/(VO-TC)]X100' (sem espaços em torno do X), 'TC = montante de CBS cobrado nas aquisições realizadas pelos transportadores referidos no art. 250, caput ;' e 'VO = valor bruto dos serviços fornecidos pelos transportadores de que trata o do art. 252, caput , inciso I; e' (com 'o do' no texto) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-216 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 redação dada pela LC 227/2026 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-217 | norma | un:decreto-12955-2026/art-247 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-218 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-219 | norma | un:decreto-12955-2026/art-247 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-220 | norma | un:decreto-12955-2026/art-62 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-221 | norma | un:decreto-12955-2026/art-63 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-222 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-223 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-224 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-225 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-226 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'ressarc' nas 75 unidades abaixo do artigo dos arts. 168 a 171 da LC 214/2025: só no art. 168, § 8.º · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-227 | norma | un:decreto-12955-2026/art-248 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-228 | norma | un:decreto-12955-2026/art-254 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-229 | norma | un:decreto-12955-2026/art-257 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-230 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-231 | norma | un:lcp-214-2025/art-168 | par-9 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-232 | norma | un:lcp-214-2025/art-169 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-233 | norma | un:decreto-12955-2026/art-249 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-234 | norma | un:decreto-12955-2026/art-255 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-235 | norma | un:decreto-12955-2026/art-391 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-236 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-237 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-238 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-239 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-240 | norma | un:lcp-214-2025/art-170 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-241 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-242 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-243 | norma | un:decreto-12955-2026/art-485 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-244 | norma | un:decreto-12955-2026/art-486 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-245 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-246 | norma | un:decreto-12955-2026/art-256 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-247 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-2-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-248 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-249 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-250 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-6 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-251 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'contrato', 'recibo', 'laudo', 'desmont', 'pecas', 'integralidade', 'renavam' e '50%' nas 11 unidades abaixo do artigo do art. 171 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-252 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-253 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-8 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-254 | norma | un:lcp-214-2025/art-171 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-255 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-7 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-256 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por 'sistema financeiro' nas 370 unidades abaixo do artigo dos arts. 126 a 171 da LC 214/2025: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-257 | norma | un:lcp-214-2025/art-159 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-258 | busca-captura | normativo/capturas | busca em 28/09/2026, sem acento e sem caixa, por '159-a' e 'fundo' nas 24 unidades abaixo do artigo dos arts. 234 a 237 do Decreto 12.955/2026: nenhuma ocorrência · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-259 | norma | un:decreto-12955-2026/art-239 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-260 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-261 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-262 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-263 | norma | un:decreto-12955-2026/art-258 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-264 | fonte-externa | ft:poli-healy-kameas-2010 trecho lido na cópia direcao/conferencias/entrada/ontologia/Poli-Healy-Kameas-2010-Theory-and-Applications-of-Ontology-Computer-Applications.txt, linhas 5680 a 5683, entre o número de página '108' (linha 5663, com o cabeçalho 'Y. Kalfoglou and M. Schorlemmer' na linha 5665) e o '109' (linha 5701); sha256 no campo, recalculado nesta data; na cópia, flow vem com a ligadura fl; obra protegida: trecho curto (D163); a tipologia de correspondência do quadro é convenção do Atlas e não vem desta página | Y. Kalfoglou e M. Schorlemmer, 'The Information Flow Approach to Ontology-Based Semantic Alignment', cap. 4, § 4.4 ('Semantic Alignment Hypotheses'), Hypothesis 2, p. 108 | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-copia |
| ev-265 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 redação dada pela LC 227/2026 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-266 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-267 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |