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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 152

fd:lcp-214-2025/art-152

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas:

I - na hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos;

II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-152 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-152, com caput, dois incisos e parágrafo único (4 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-05]. É o quarto dos arts. 149 a 155 da Seção VII do Capítulo IV do Título IV [ev-06].
  • Redação: vigente-compilado. O inciso II tem redação dada pela LC 227/2026 [ev-04, ev-11]; no bruto, a nota liga ao art. 174 da LC 227 [ev-16]. A captura guarda a redação original no campo de versões [ev-15] (seção 7).
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-07]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-08], porque o art. 152 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-09]. A redação da LC 227, publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-10], vigora e produz efeitos na publicação (art. 182, caput e III) [ev-12, ev-13, ev-14]. As duas cláusulas ficam lado a lado.

3.Objeto

O art. 152 fixa de quanto em quanto tempo as reduções do art. 149 podem ser usadas. A regra: "As reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar poderão ser usufruídas:" [ev-01]

  1. Taxista: "na hipótese do inciso I do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 2 (dois) anos" [ev-03];
  2. Pessoa com deficiência ou TEA: "na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos" [ev-04].
  • Exceção (parágrafo único): "Nas hipóteses de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo" [ev-05].

4.Sujeitos

  • Adquirentes do art. 149: taxistas (inciso I do caput do art. 149) [ev-17] e pessoas com deficiência ou TEA (inciso II) [ev-18].

5.Condições

  • Intervalo mínimo: dois anos (taxista) ou três anos (pessoa com deficiência ou TEA) [ev-03, ev-04].
  • Exceção: perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel afasta o intervalo [ev-05].

6.Consequências

  • Nova fruição das reduções do art. 149 depois do intervalo, ou a qualquer tempo nas hipóteses do parágrafo único [ev-01, ev-03 a ev-05].
  • Alienação antes do intervalo: a alienação "que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152" [ev-19], a pessoa sem o direito reconhecido, obriga o alienante ao pagamento dos tributos dispensados (art. 155) [ev-19].

7.Tempo

8.Comparação

  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 228): repete o artigo, com remissão ao art. 225 do próprio Regulamento; no inciso II, "em intervalos não inferiores a 3 (três) anos" [ev-20]; parágrafo único igual [ev-21]; nenhuma unidade sem correspondente [ev-21].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do intervalo entre fruições. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-149 (caput, I e II), fd:lcp-214-2025/art-155.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-06 un:lcp-214-2025/art-152 caput; I e II; parágrafo único; contexto intervalos e exceção
ev-02, ev-07 a ev-09 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-10 a ev-16 LC 227, arts. 174 e 182; rodapé; versões; bruto da LC 214 altera_outros; caput e III; II (original); nota redação do inciso II
ev-17 a ev-19 LC 214, arts. 149 e 155 caput, I e II; caput remissões
ev-20, ev-21 Decreto 12.955, art. 228; cotejo II comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos citados, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 152 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-11normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 152.' (nova redação do inciso II), seguido de '(NR)' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-152

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