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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

LC 214/2025 · art. 155

fd:lcp-214-2025/art-155

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DO IBS E DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IBS E DA CBS / Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária.

§ 1º A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:

I - transmissão do automóvel adquirido:

a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;

b) em virtude do falecimento do beneficiário;

II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-155 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-155, com caput, §§ 1.º e 2.º, dois incisos no § 2.º e duas alíneas no inciso I (7 unidades) [ev-01, ev-03 a ev-08]. É o último dos arts. 149 a 155 da Seção VII do Capítulo IV do Título IV [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-11], porque o art. 155 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-12].

3.Objeto

O art. 155 cobra do alienante os tributos dispensados quando o automóvel é vendido cedo demais a quem não tem o direito. A regra: "A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária" [ev-01].

  • Multa e juros (§ 1.º): "A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor" [ev-03].
  • Exceções (§ 2.º): o caput "não se aplica nos casos de:" [ev-04] transmissão do automóvel "para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo" [ev-06] ou "em virtude do falecimento do beneficiário" [ev-07]; e "alienação fiduciária do automóvel em garantia" [ev-08].

4.Sujeitos

  • Alienante: paga os tributos dispensados, atualizados, e a multa e os juros moratórios [ev-01, ev-03].
  • Adquirente do automóvel alienado: a obrigação nasce quando ele não tem o reconhecimento do direito do art. 153 [ev-01, ev-14].
  • Seguradora e sucessores do beneficiário: destinatários das transmissões excetuadas [ev-06, ev-07].

5.Condições

A obrigação do caput exige, ao mesmo tempo [ev-01]:

  1. Automóvel adquirido nos termos da Seção [ev-01];
  2. Alienação antes do intervalo do art. 152, "contados da data de sua aquisição" [ev-01, ev-13];
  3. Adquirente sem o direito reconhecido pelo art. 153 [ev-01, ev-14];
  4. Fora das exceções do § 2.º [ev-04 a ev-08].

6.Consequências

  • Pagamento dos tributos dispensados, "atualizados na forma prevista na legislação tributária" [ev-01].
  • Multa e juros moratórios "previstos na legislação em vigor" [ev-03].
  • Exceções: nas transmissões do § 2.º, o caput não se aplica [ev-04].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-10]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-11, ev-12].
  • Contagem do intervalo: da data da aquisição [ev-01]; dois anos para o taxista e três para a pessoa com deficiência ou TEA (art. 152) [ev-13].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs, pelo início dos efeitos [ev-11, ev-12].

8.Comparação

  • Art. 152, parágrafo único: nas hipóteses de "perda total ou desaparecimento por furto ou roubo do automóvel, as reduções de alíquotas podem ser usufruídas a qualquer tempo" [ev-16]; o § 2.º, I, a, do art. 155 usa as mesmas hipóteses para excetuar a transmissão à seguradora [ev-06].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 231): "A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 228" [ev-17], com remissão ao art. 229 do próprio Regulamento [ev-17]; §§ 1.º e 2.º iguais [ev-18]; nenhuma unidade sem correspondente [ev-18].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbete relacionado, com ressalva: vb:juros-e-acrescimos-legais (o § 1.º fala em juros moratórios da legislação em vigor, sem remeter ao art. 29). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-149, fd:lcp-214-2025/art-152, fd:lcp-214-2025/art-153.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03 a ev-09 un:lcp-214-2025/art-155 caput; §§ 1.º e 2.º, I, a e b, e II; contexto obrigação, acréscimos, exceções
ev-02, ev-10 a ev-12 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-13 a ev-16 LC 214, arts. 152, 153 e 149 caput; parágrafo único remissões
ev-17, ev-18 Decreto 12.955, art. 231; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214 (rodapé), lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-155par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-214-2025/art-155par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-06normaun:lcp-214-2025/art-155par-2-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-09normaun:lcp-214-2025/art-155contexto: Livro I, Título IV (Dos Regimes Diferenciados do IBS e da CBS), Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas do IBS e da CBS), Seção VII (Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)), último dos arts. 149 a 155 da Seção · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-12busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 da lista de exceção do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), relido no dump do redator e conferido por script sobre os números de cada inciso: un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; na redação original, arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); resultado: o art. 155 não consta de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-14normaun:lcp-214-2025/art-153caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-149caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-17normaun:decreto-12955-2026/art-231caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-18busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais) entre as 7 unidades de un:lcp-214-2025/art-155 e as 7 de un:decreto-12955-2026/art-231 (vigente-compilado; nota 'Art. 155 da Lei Complementar nº 214'): caput igual, com remissões aos arts. 228 e 229 do próprio Regulamento onde a LC remete aos arts. 152 e 153, e com vírgulas em 'o pagamento, pelo alienante,'; § 1º igual; § 2º sem 'deste artigo'; incisos I e II e alíneas a e b iguais; nenhuma unidade sem correspondente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-155

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