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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 231

fd:decreto-12955-2026/art-231

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 228, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 229 acarretará o pagamento, pelo alienante, dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária. (Art. 155 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

§ 2º O disposto no caput não se aplica nos casos de:

I - transmissão do automóvel adquirido:

a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;

b) em virtude do falecimento do beneficiário;

II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-231 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-10]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-08].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-231, com caput, dois parágrafos, dois incisos e duas alíneas do § 2.º (7 unidades capturadas) [ev-01 a ev-07]. Está na Seção VII do Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas da CBS) do Título V do Livro I [ev-09].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-11]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-12].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 155 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-13].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-08]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-14]; o art. 231 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-15]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-16]

3.Objeto

O art. 231 cobra do alienante os tributos dispensados na alienação antecipada do automóvel. A regra: "A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 228, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 229 acarretará o pagamento, pelo alienante, dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Alienante: quem adquiriu o automóvel nos termos da Seção e o aliena antes do intervalo; paga os tributos dispensados [ev-01] e a multa e os juros moratórios [ev-02].
  • Adquirente do automóvel alienado: pessoa que não tenha o reconhecimento do direito do art. 229 [ev-01].
  • Seguradora: a transmissão a ela, na perda total ou no furto ou roubo, fica fora do caput [ev-05].

5.Condições

  • Alienação antecipada: em intervalos inferiores aos do art. 228, "contados da data de sua aquisição" [ev-01].
  • Adquirente sem o direito reconhecido pelo art. 229 [ev-01].
  • Exceções (§ 2.º): "O disposto no caput não se aplica nos casos de:" [ev-03] "transmissão do automóvel adquirido:" [ev-04] "para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo" [ev-05] ou "em virtude do falecimento do beneficiário" [ev-06]; e "alienação fiduciária do automóvel em garantia" [ev-07].

6.Consequências

  • Pagamento dos tributos dispensados, "atualizados na forma prevista na legislação tributária" [ev-01].
  • Multa e juros (§ 1.º): "A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor." [ev-02]

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-11, ev-12].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-08]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-14, ev-15]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 231 [ev-17, ev-15]. O art. 155 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-155).
  • Contagem do intervalo: da data da aquisição [ev-01]; os intervalos são os do art. 228 (dois anos no inciso I, três no inciso II) [ev-18, ev-19].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-08, ev-14].

8.Comparação

  • LC 214, art. 155 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-13]: o mesmo texto, com remissão aos arts. 228 e 229 do Decreto onde a LC remete aos arts. 152 e 153; a LC diz "acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados" [ev-20], sem as vírgulas do Decreto. O § 1.º e as exceções do § 2.º têm o mesmo texto [ev-21, ev-22].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-155; fd:decreto-12955-2026/art-225, fd:decreto-12955-2026/art-228, fd:decreto-12955-2026/art-229. Verbete examinado e não ligado (interno_notas): vb:juros-e-acrescimos-legais.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-07 un:decreto-12955-2026/art-231 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-08 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-09 un:decreto-12955-2026/art-231 contexto localização
ev-10 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-11 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-12 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-13 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-14 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-15 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-16 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-17 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-18 un:decreto-12955-2026/art-228 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-19 un:decreto-12955-2026/art-228 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-20 un:lcp-214-2025/art-155 caput remissão ou comparação
ev-21 un:lcp-214-2025/art-155 par-1 remissão ou comparação
ev-22 un:lcp-214-2025/art-155 par-2 remissão ou comparação
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-228 caput remissão ou comparação
ev-24 un:decreto-12955-2026/art-229 caput remissão ou comparação
ev-25 un:decreto-12955-2026/art-225 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02normaun:decreto-12955-2026/art-231par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-08manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-09normaun:decreto-12955-2026/art-231contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas da CBS), Seção VII (Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-11busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 7 unidades de un:decreto-12955-2026/art-231 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 7 unidades do art. 231 do Decreto 12.955 com as 7 do art. 155 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('art. 228' × 'art. 152'; 'art. 229' × 'art. 153 desta Lei Complementar'; 'pagamento, pelo alienante,' × 'pagamento pelo alienante'); § 1º igual; § 2º ('caput' × 'caput deste artigo'); incisos e alíneas do § 2º iguais; resultado: equivalente · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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