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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 229

fd:decreto-12955-2026/art-229

Dimensão
procedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 225 será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção. (Art. 153 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-229 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-04]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-229, só com o caput (1 unidade capturada) [ev-01]. Está na Seção VII do Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas da CBS) do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-05]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-06].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 153 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-07].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-02]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-08]; o art. 229 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-09]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-10]

3.Objeto

O art. 229 diz quem reconhece o direito às reduções do art. 225 e como. A regra: "O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 225 será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção." [ev-01]

4.Sujeitos

  • Quem reconhece: a "administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente" [ev-01] e a RFB [ev-01].
  • Quem edita o ato conjunto: a RFB e o CGIBS [ev-01].
  • Requerente e adquirente: a pessoa do art. 225 que pede o reconhecimento e deve preencher os requisitos da Seção [ev-01, ev-11].

5.Condições

  • Verificação prévia: o reconhecimento exige "prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção" [ev-01].
  • Forma: "nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-01].

6.Consequências

  • Direito reconhecido às reduções a zero do art. 225 [ev-01].
  • Alienação antecipada: a alienação em intervalos inferiores aos do art. 228 "a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 229" [ev-12] obriga o alienante ao pagamento dos tributos dispensados [ev-12].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-05, ev-06].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-02]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-08, ev-09]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 229 [ev-13, ev-09]. O art. 153 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-153).
  • Reconhecimento prévio: a verificação dos requisitos é "prévia" [ev-01]; o artigo não fixa prazo.
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-02, ev-08].

8.Comparação

  • LC 214, art. 153 (cotejo) [ev-07]: o mesmo texto, com remissão ao art. 225 do Decreto onde a LC remete ao art. 149; a LC diz "será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, mediante prévia verificação" [ev-14], sem a expressão "nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS" [ev-01], que o Decreto acrescenta.

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs. Remissões: fd:lcp-214-2025/art-153; fd:decreto-12955-2026/art-225, fd:decreto-12955-2026/art-231.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-229 caput regra
ev-02 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-03 un:decreto-12955-2026/art-229 contexto localização
ev-04 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-05 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-06 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-07 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-09 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-10 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-11 un:decreto-12955-2026/art-225 caput remissão ou comparação
ev-12 un:decreto-12955-2026/art-231 caput remissão ou comparação
ev-13 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-14 un:lcp-214-2025/art-153 caput remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
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ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-05busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 1 unidades de un:decreto-12955-2026/art-229 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-06manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), da unidade caput do art. 229 do Decreto 12.955 com a do art. 153 da LC 214, sem as notas do compilado: 'art. 225' × 'art. 149 desta Lei Complementar'; o Decreto acrescenta 'nos termos de ato conjunto da RFB e do CGIBS,' depois de 'pela RFB,'; o resto igual; resultado: equivalente, com o acréscimo do ato conjunto · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-09busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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