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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C9

Decreto 12.955/2026 · art. 225

fd:decreto-12955-2026/art-225

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por: (Art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II - pessoas com:

a) deficiência física, visual ou auditiva;

b) deficiência mental severa ou profunda; ou

c) transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria.

§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 226.

§ 2º As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam:

I - na hipótese do inciso I do caput, a automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido; e

II - na hipótese do inciso II do caput, a automóvel cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput, os automóveis de passageiros serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário.

§ 4º O representante legal ou mandatário de que trata o § 3º responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção.

§ 5º Os limites definidos no inciso II do § 2º serão atualizados anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe), nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-225 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-16]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-14].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-225, com caput, dois incisos, três alíneas, cinco parágrafos e dois incisos do § 2.º (13 unidades capturadas) [ev-01 a ev-13]. É o primeiro artigo da Seção VII do Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas da CBS) do Título V do Livro I [ev-15].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-17]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-18].
  • Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 149 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. Os parágrafos não têm nota; o cotejo está na seção 8 [ev-19].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-14]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-20]; o art. 225 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-21]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-22]

3.Objeto

O art. 225 reduz a zero a CBS na venda de automóvel a dois grupos de adquirentes. A regra: "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a venda de automóveis de passageiros de fabricação nacional de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, quando adquiridos por:" [ev-01]

  1. motoristas profissionais de táxi (I) [ev-02];
  2. pessoas com deficiência física, visual ou auditiva, com deficiência mental severa ou profunda ou com transtorno do espectro autista (II) [ev-03, ev-04, ev-05, ev-06].

O artigo diz ainda o que é pessoa com deficiência (§ 1.º), os limites do veículo e do preço (§ 2.º), como se adquire no inciso II (§ 3.º), quem responde solidariamente (§ 4.º) e como se atualizam os limites (§ 5.º) [ev-07 a ev-13].

4.Sujeitos

  • Motorista profissional (I): o que exerça, "comprovadamente, em automóvel de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder público, e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)" [ev-02].
  • Pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro autista (II): com "deficiência física, visual ou auditiva" [ev-04], "deficiência mental severa ou profunda" [ev-05] ou "transtorno do espectro autista, com prejuízos na comunicação social e em padrões restritos ou repetitivos de comportamento de nível moderado ou grave, nos termos da legislação relativa à matéria" [ev-06].
  • Representante legal ou mandatário: pode adquirir pela pessoa do inciso II [ev-11] e "responde solidariamente quanto ao tributo que deixar de ser pago em razão das reduções de alíquotas de que trata esta Seção" [ev-12].
  • Ministro de Estado da Fazenda e CGIBS: atualizam os limites por ato conjunto [ev-13].
  • Vendedor: o artigo fala na "venda de automóveis" [ev-01] e não qualifica o vendedor.

5.Condições

  • Veículo: automóvel de passageiros "de fabricação nacional de, no mínimo, quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro" [ev-01].
  • Pessoa com deficiência (§ 1.º): "aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 226" [ev-07].
  • Limites do § 2.º: "As reduções de alíquotas de que trata o caput deste artigo somente se aplicam:" [ev-08] nos casos dos incisos I e II do parágrafo.
  • Limite do inciso I (§ 2.º, I): só "automóvel de passageiros elétrico ou equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos e movido a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido" [ev-09].
  • Limite do inciso II (§ 2.º, II): só automóvel "cujo preço de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)" [ev-10].
  • Aquisição no inciso II (§ 3.º): "diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica ou por intermédio de seu representante legal ou mandatário" [ev-11].
  • Reconhecimento do direito: o art. 229 o atribui à administração tributária estadual ou distrital do domicílio do requerente e à RFB, "mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção" [ev-23].

6.Consequências

  • Alíquota zero da CBS na venda do automóvel, nas duas hipóteses [ev-01].
  • Teto do benefício no inciso II: o benefício fica limitado "ao valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)" [ev-10]. O artigo não diz como se trata a parte do valor que excede esse teto.
  • Solidariedade: o representante legal ou mandatário do § 3.º responde solidariamente pelo tributo não pago em razão das reduções [ev-12].
  • Intervalos e alienação antecipada: o art. 228 limita o uso das reduções a intervalos de dois anos (I) e de três anos (II) [ev-24, ev-25]; o art. 231 cobra do alienante os tributos dispensados na alienação antes desses intervalos [ev-26].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-17, ev-18].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-14]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-20, ev-21]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 225 [ev-27, ev-21]. O art. 149 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-149).
  • Atualização dos limites (§ 5.º): "anualmente, em 1º de janeiro, somente para fins de sua ampliação, com base na variação do preço médio dos automóveis novos neles enquadrados na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Tabela Fipe)" [ev-13].
  • A redação da LC que o Decreto segue: a LC 227 deu nova redação ao art. 149, § 2.º, II, da LC 214 e revogou o § 3.º [ev-28, ev-29]; essa alteração vigora e produz efeitos desde a publicação da LC 227 (art. 182, caput e III) [ev-30, ev-31, ev-32], publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-33]. O Decreto é posterior (30.4.2026) [ev-14].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-14, ev-20].

8.Comparação

  • LC 214, art. 149 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-19]:
  • caput: a mesma redução, só para a CBS; a LC diz "Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS" [ev-34], e o Decreto, "Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS" [ev-01];
  • incisos I e II, alíneas a a c e §§ 1.º a 2.º, I: mesmo conteúdo; o § 1.º remete ao art. 226 do Decreto onde a LC remete ao art. 150 [ev-35, ev-07], e o § 2.º, I, escreve por extenso "dois mil centímetros cúbicos" [ev-09] onde a LC usa o numeral [ev-36];
  • § 2.º, II: o limite de R$ 100.000,00 é o da redação dada pela LC 227 [ev-37, ev-28]; na redação original da LC, o limite era de "R$ 70.000,00 (setenta mil reais)" [ev-38]. A LC vigente exclui do preço "os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo" [ev-37], e o Decreto não traz essa exclusão [ev-10, ev-19];
  • § 3.º da LC: hoje "(Revogado)" [ev-29]; na redação original, tratava dos automóveis adaptados, quando a pessoa do inciso II, a, fosse fisicamente capaz de dirigir [ev-39]. O Decreto não tem parágrafo correspondente [ev-19];
  • §§ 3.º a 5.º do Decreto: os §§ 4.º a 6.º da LC, com "CGIBS" onde a LC diz "Comitê Gestor do IBS" [ev-40, ev-13].
  • Sujeição passiva (qc:sujeicao-passiva-ctn-x-ibs-cbs): o quadro registra a plena capacidade jurídica do § 3.º como a única menção do Regulamento à capacidade jurídica achada na busca do quadro [ev-11].
  • CTN, art. 124: "São solidàriamente obrigadas:" [ev-41] "as pessoas expressamente designadas por lei" [ev-42]; a designação do representante legal ou mandatário está na LC 214, art. 149, § 5.º [ev-43], que o § 4.º do Decreto repete [ev-12].

Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:solidariedade-tributaria (§ 4.º); vb:ato-conjunto e vb:comite-gestor-do-ibs (§ 5.º). Quadro: qc:sujeicao-passiva-ctn-x-ibs-cbs (§ 3.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-149; fd:decreto-12955-2026/art-219, fd:decreto-12955-2026/art-226, fd:decreto-12955-2026/art-228, fd:decreto-12955-2026/art-229, fd:decreto-12955-2026/art-231; fd:ctn-lei-5172-1966/art-124.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 a ev-13 un:decreto-12955-2026/art-225 caput e subunidades, na ordem da captura regra
ev-14 rodapé do compilado (decreto-12955-2026) — publicação; data da captura
ev-15 un:decreto-12955-2026/art-225 contexto localização
ev-16 bruto (decreto-12955-2026) âncoras citadas data e ementa do Decreto
ev-17 busca na captura — versões do texto (só a vigente)
ev-18 manifesto da captura (decreto-12955-2026) compilado publicação; data da captura
ev-19 busca na captura — cotejo subunidade a subunidade com a LC 214
ev-20 un:decreto-12955-2026/art-619 caput vigência e efeitos
ev-21 busca na captura — vigência e efeitos (exceções do art. 619)
ev-22 un:decreto-12955-2026/art-620 caput vigência e efeitos
ev-23 un:decreto-12955-2026/art-229 caput remissão ou comparação
ev-24 un:decreto-12955-2026/art-228 caput-inc-I remissão ou comparação
ev-25 un:decreto-12955-2026/art-228 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-26 un:decreto-12955-2026/art-231 caput remissão ou comparação
ev-27 un:decreto-12955-2026/art-619 caput-inc-II-ali-d vigência e efeitos
ev-28 un:lcp-227-2026/art-174 altera_outros, Art. 149. inclusão ou alteração pela LC 227 (art. 174)
ev-29 un:lcp-214-2025/art-149 par-3 remissão ou comparação
ev-30 un:lcp-227-2026/art-182 caput vigência e efeitos
ev-31 un:lcp-227-2026/art-182 caput-inc-III vigência e efeitos
ev-32 busca na captura — vigência e efeitos da redação dada pela LC 227 (exceções do art. 182)
ev-33 rodapé do compilado (lcp-227-2026) — publicação; data da captura
ev-34 un:lcp-214-2025/art-149 caput remissão ou comparação
ev-35 un:lcp-214-2025/art-149 par-1 remissão ou comparação
ev-36 un:lcp-214-2025/art-149 par-2-inc-I remissão ou comparação
ev-37 un:lcp-214-2025/art-149 par-2-inc-II remissão ou comparação
ev-38 un:lcp-214-2025/art-149 par-2-inc-II redação original (versão guardada na captura)
ev-39 un:lcp-214-2025/art-149 par-3 redação original (versão guardada na captura)
ev-40 un:lcp-214-2025/art-149 par-6 remissão ou comparação
ev-41 un:ctn-lei-5172-1966/art-124 caput remissão ou comparação
ev-42 un:ctn-lei-5172-1966/art-124 caput-inc-II remissão ou comparação
ev-43 un:lcp-214-2025/art-149 par-5 remissão ou comparação
ev-44 un:decreto-12955-2026/art-219 caput-inc-VI remissão ou comparação
ev-45 un:decreto-12955-2026/art-219 caput-inc-VII remissão ou comparação
ev-46 un:decreto-12955-2026/art-226 caput remissão ou comparação
ev-47 un:decreto-12955-2026/art-228 caput remissão ou comparação
ev-48 un:ctn-lei-5172-1966/art-124 par-unico remissão ou comparação

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-14manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-225contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas da CBS), Seção VII (Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-16bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-17busca-capturanormativo/capturasleitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 13 unidades de un:decreto-12955-2026/art-225 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-18manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-19busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado; a LC também na redação original guardada em versoes), das 13 unidades do art. 225 do Decreto 12.955 com as 14 do art. 149 da LC 214, sem as notas do compilado: caput ('alíquotas da CBS' × 'alíquotas do IBS e da CBS'; 'quatro portas' × '4 (quatro) portas'); incisos I e II e alíneas a a c iguais; § 1º ('art. 226' × 'art. 150 desta Lei Complementar'); § 2º igual; § 2º, I ('dois mil centímetros cúbicos' × '2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos)'); § 2º, II ('incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções,' × 'incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste artigo,'; limite da operação de R$ 100.000,00 nos dois textos vigentes; na redação original da LC, R$ 70.000,00); § 3º da LC ('(Revogado)', com redação original sobre automóveis adaptados) sem par no Decreto; §§ 3º, 4º e 5º do Decreto × §§ 4º, 5º e 6º da LC ('§ 3º' × '§ 4º deste artigo'; 'CGIBS' × 'Comitê Gestor do IBS'); resultado: equivalente no caput, nos incisos e nos §§ 1º, 2º e 3º a 5º, só para a CBS; parcial no § 2º, II; § 3º da LC sem par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-20normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
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ev-23normaun:decreto-12955-2026/art-229caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-24normaun:decreto-12955-2026/art-228caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-25normaun:decreto-12955-2026/art-228caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-26normaun:decreto-12955-2026/art-231caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-27normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-28normaun:lcp-227-2026/art-174caput; campo altera_outros: rótulo 'Art. 149.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-29normaun:lcp-214-2025/art-149par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-30normaun:lcp-227-2026/art-182caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-31normaun:lcp-227-2026/art-182caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-32busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura lcp-227-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 182 da LC 227: un:lcp-227-2026/art-182/caput/inc-I/ali-a (alínea c do inciso II do art. 76, a partir de 1º de janeiro de 2027), caput/inc-I/ali-b (art. 169, a partir de 1º de janeiro de 2027) e caput/inc-II (§§ 4º e 5º do art. 52, a partir da eleição do Presidente do CGIBS); resultado: o art. 174 da LC 227, que altera a LC 214, não consta de nenhuma das três exceções e cai no inciso III (a partir da publicação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-33manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-34normaun:lcp-214-2025/art-149caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-35normaun:lcp-214-2025/art-149par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-36normaun:lcp-214-2025/art-149par-2-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-37normaun:lcp-214-2025/art-149par-2-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-38versao-capturaun:lcp-214-2025/art-149par-2-inc-II · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-39versao-capturaun:lcp-214-2025/art-149par-3 · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-40normaun:lcp-214-2025/art-149par-6 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-41normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-42normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-43normaun:lcp-214-2025/art-149par-5 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-44normaun:decreto-12955-2026/art-219caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-45normaun:decreto-12955-2026/art-219caput-inc-VII · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-46normaun:decreto-12955-2026/art-226caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-47normaun:decreto-12955-2026/art-228caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-48normaun:ctn-lei-5172-1966/art-124par-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:decreto-12955-2026/art-225

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