Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C9
Decreto 12.955/2026 · art. 226
fd:decreto-12955-2026/art-226
- Dimensão
- material
- Tributo
- CBS
- Ente
- União
- Período
- transição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- regulamento
Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DOS REGIMES DIFERENCIADOS DA CBS / DA REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA CBS / Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi).
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias: (Art. 150 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - deficiência física, entendida como a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
l) amputação ou ausência de membro;
o) membros com deformidade congênita ou adquirida;
II - deficiência auditiva, entendida como a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de quinhentos hertz, mil hertz, dois mil hertz e três mil hertz, nos termos da legislação aplicável;
a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus;
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso; ou
e) visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal;
IV - deficiência mental, entendida como o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
d) utilização dos recursos da comunidade;
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir.
§ 2º Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
Fonte: un:decreto-12955-2026/art-226 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), Regulamento da CBS, texto compilado do Planalto [ev-38]; o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-36].
- Unidade: un:decreto-12955-2026/art-226, com caput, quatro incisos, vinte e oito alíneas e dois parágrafos (35 unidades capturadas) [ev-01 a ev-35]. Está na Seção VII do Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas da CBS) do Título V do Livro I [ev-37].
- Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-39]. Compilado capturado em 25.9.2026 [ev-40].
- Correspondência na LC 214: o caput cita, entre parênteses, o "Art. 150 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]. O cotejo está na seção 8 [ev-41].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 30.4.2026, pelo rodapé [ev-36]; vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-42]; o art. 226 não está nas exceções dos incisos I e II [ev-43]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação." [ev-44]
3.Objeto
O art. 226 diz quem é pessoa com deficiência para as reduções a zero da CBS na aquisição de automóvel. A regra: "Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção, considera-se pessoa com deficiência aquela que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:" [ev-01]
- Física (I): "deficiência física, entendida como a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:" [ev-02] quinze formas, de paraplegia a membros com deformidade congênita ou adquirida [ev-03 a ev-17];
- Auditiva (II): "deficiência auditiva, entendida como a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais, aferida por audiograma nas frequências de quinhentos hertz, mil hertz, dois mil hertz e três mil hertz, nos termos da legislação aplicável" [ev-18];
- Visual (III): cegueira, baixa visão, campo visual reduzido, ocorrência simultânea dessas condições e visão monocular [ev-19 a ev-24];
- Mental (IV): "deficiência mental, entendida como o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos de idade e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:" [ev-25] as oito áreas das alíneas a a h [ev-26 a ev-33].
4.Sujeitos
- Pessoa com deficiência: a que se enquadrar em ao menos uma das categorias, "Para fins de reconhecimento do direito às reduções de alíquotas de que trata esta Seção" [ev-01].
5.Condições
- Uma categoria basta: "no mínimo, uma das seguintes categorias" [ev-01].
- Visual (III): "cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica" [ev-20]; "baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor correção óptica" [ev-21]; "casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus" [ev-22]; a ocorrência simultânea das três [ev-23]; e "visão monocular, na qual a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% (vinte por cento) em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal" [ev-24].
- Grau (§ 1.º): "O disposto nos incisos I, II e III do caput aplica-se às deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir." [ev-34]
- Exclusão (§ 2.º): "Não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa." [ev-35]
6.Consequências
- Qualificação para as reduções da Seção: quem se enquadra numa categoria, com o grau do § 1.º nos incisos I a III, é pessoa com deficiência para o reconhecimento do direito às reduções [ev-01, ev-34]; a alíquota zero está no art. 225, II [ev-45].
- Comprovação: por laudo de avaliação, na forma do art. 227 [ev-46].
7.Tempo
- Versões do texto: só a redação original do Decreto, vigente na captura [ev-39, ev-40].
- Publicação, vigência e efeitos: publicação no DOU de 30.4.2026 (rodapé) [ev-36]; vigência e efeitos na publicação (art. 619, caput) [ev-42, ev-43]. As alíneas d a g do inciso II do art. 619 foram alteradas ou incluídas pelo Decreto 13.075/2026, sem atingir o art. 226 [ev-47, ev-43]. O art. 150 da LC 214 tem as suas próprias fontes de efeitos (ver fd:lcp-214-2025/art-150).
- Idade (IV): a deficiência mental exige manifestação "antes dos dezoito anos de idade" [ev-25].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955 [ev-36, ev-42].
8.Comparação
- LC 214, art. 150 (cotejo subunidade a subunidade) [ev-41]: o mesmo rol de categorias e os mesmos parágrafos. O Decreto escreve entendida como onde a LC usa dois-pontos e escreve por extenso os números que a LC dá em algarismos [ev-41]. No inciso II, a LC diz "perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais" [ev-48], sem a expressão final "nos termos da legislação aplicável" [ev-18], que o Decreto acrescenta.
- Decreto, art. 225: define pessoa com deficiência pelo impedimento de longo prazo, "observados os critérios para reconhecimento da condição de deficiência previstos no art. 226" [ev-49]; no inciso II do caput, nomeia a "deficiência física, visual ou auditiva" [ev-50] e a "deficiência mental severa ou profunda" [ev-51].
Quadro comparativo do capítulo: qc:regimes-diferenciados-lc-214-x-regulamento-da-cbs.
9.Conceitos
Termo do artigo que pediria verbete (interno_notas): pessoa com deficiência (o inventário, § 3.1, recomenda tratá-lo nas fd). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-150; fd:decreto-12955-2026/art-225, fd:decreto-12955-2026/art-227.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01 a ev-35 | un:decreto-12955-2026/art-226 | caput e subunidades, na ordem da captura | regra |
| ev-36 | rodapé do compilado (decreto-12955-2026) | — | publicação; data da captura |
| ev-37 | un:decreto-12955-2026/art-226 | contexto | localização |
| ev-38 | bruto (decreto-12955-2026) | âncoras citadas | data e ementa do Decreto |
| ev-39 | busca na captura | — | versões do texto (só a vigente) |
| ev-40 | manifesto da captura (decreto-12955-2026) | compilado | publicação; data da captura |
| ev-41 | busca na captura | — | cotejo subunidade a subunidade com a LC 214 |
| ev-42 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput | vigência e efeitos |
| ev-43 | busca na captura | — | vigência e efeitos (exceções do art. 619) |
| ev-44 | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput | vigência e efeitos |
| ev-45 | un:decreto-12955-2026/art-225 | caput-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-46 | un:decreto-12955-2026/art-227 | caput | remissão ou comparação |
| ev-47 | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d | vigência e efeitos |
| ev-48 | un:lcp-214-2025/art-150 | caput-inc-II | remissão ou comparação |
| ev-49 | un:decreto-12955-2026/art-225 | par-1 | remissão ou comparação |
| ev-50 | un:decreto-12955-2026/art-225 | caput-inc-II-ali-a | remissão ou comparação |
| ev-51 | un:decreto-12955-2026/art-225 | caput-inc-II-ali-b | remissão ou comparação |
| ev-52 | un:lcp-214-2025/art-150 | caput | remissão ou comparação |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), dos manifestos e dos brutos, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 225
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 227
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:decreto-12955-2026/art-226 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:decreto-12955-2026/art-226 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:decreto-12955-2026/art-226 | caput-inc-I-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:decreto-12955-2026/art-226 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:decreto-12955-2026/art-226 | caput-inc-I-ali-c · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-31 | norma | un:decreto-12955-2026/art-226 | caput-inc-IV-ali-f · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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| ev-34 | norma | un:decreto-12955-2026/art-226 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | norma | un:decreto-12955-2026/art-226 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-36 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-37 | norma | un:decreto-12955-2026/art-226 | contexto: Livro I (Das Normas Comuns à Contribuição Social sobre Bens e Serviços e ao Imposto sobre Bens e Serviços), Título V (Dos Regimes Diferenciados da CBS), Capítulo IV (Da Redução a Zero das Alíquotas da CBS), Seção VII (Dos automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista e por motoristas profissionais que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi)) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | bruto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.html | epígrafe do compilado lida no lote C9-D: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026' e 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-39 | busca-captura | normativo/capturas | leitura feita em 28/09/2026 (lote C9-D) das 35 unidades de un:decreto-12955-2026/art-226 na captura decreto-12955-2026 (campos versoes e marcas): só a versão vigente-compilado; nenhuma marca de inclusão, redação ou revogação; e do campo altera_outros do Decreto 13.075/2026 (única alteração capturada do Decreto 12.955): só os arts. 105, 115 e 619 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-40 | manifesto-captura | normativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.json | fontes, papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53.898703+00:00 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-41 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo subunidade a subunidade feito em 28/09/2026 (lote C9-D), nas capturas decreto-12955-2026 e lcp-214-2025 (vigente-compilado), das 35 unidades do art. 226 do Decreto 12.955 com as 35 do art. 150 da LC 214, sem as notas do compilado: caput igual; inciso I ('deficiência física, entendida como a alteração' × 'deficiência física: alteração'); alíneas a a o do inciso I iguais; inciso II ('deficiência auditiva, entendida como a perda' × 'deficiência auditiva: perda'; números por extenso × '41 dB', '500 Hz', '1.000 Hz', '2.000 Hz' e '3.000 Hz' com o extenso entre parênteses; o Decreto acrescenta, no fim, 'nos termos da legislação aplicável'); inciso III e alíneas a, b, d e e iguais; alínea c ('sessenta graus' × '60 (sessenta) graus'); inciso IV ('deficiência mental, entendida como o funcionamento' × 'deficiência mental: funcionamento'; 'dezoito anos' × '18 (dezoito) anos'); alíneas a a h do inciso IV iguais; § 1º ('caput' × 'caput deste artigo'); § 2º igual; resultado: equivalente, com o acréscimo do inciso II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-42 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-43 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado feito em 28/09/2026 (lote C9-D), na captura decreto-12955-2026 (vigente-compilado), das exceções de efeitos do art. 619 do Decreto 12.955: un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I (Capítulo I do Título II do Livro I e exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112 do próprio Decreto, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação) e caput/inc-II, alíneas a a g (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027: arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; 105, § 3º, VI, b e d; 115, caput, VI, b e c; as alíneas d e e com redação dada e as alíneas f e g incluídas pelo Decreto 13.075/2026); resultado: nenhum dos arts. 213 a 237 (Livro I, Título V, Capítulos III a VI) consta das exceções · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-44 | norma | un:decreto-12955-2026/art-620 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-45 | norma | un:decreto-12955-2026/art-225 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-46 | norma | un:decreto-12955-2026/art-227 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-47 | norma | un:decreto-12955-2026/art-619 | caput-inc-II-ali-d · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-48 | norma | un:lcp-214-2025/art-150 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
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