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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C3

Decreto 12.955/2026 · art. 619

fd:decreto-12955-2026/art-619

Dimensão
materialprocedimental
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:

I - ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação; e

II - aos seguintes dispositivos, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027:

a) o art. 245 ao art. 250;

b) o art. 252 ao art. 258;

c) o art. 518 ao art. 528;

d) o art. 531; (Redação dada pelo Decreto nº 13.075, de 2026)

e) o art. 539; (Redação dada pelo Decreto nº 13.075, de 2026)

f) o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”; e (Incluído pelo Decreto nº 13.075, de 2026)

g) o art. 115, caput, inciso VI, alíneas “b” e “c”.” (Incluído pelo Decreto nº 13.075, de 2026)

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-619 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS", capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-619, com caput, incisos I e II e alíneas a a g do inciso II (10 unidades capturadas) [ev-01, ev-04 a ev-12]. Está no Livro III ("Das disposições finais") [ev-15].
  • Redação: vigente-compilado, com as alíneas d e e na redação dada pelo Decreto 13.075/2026 e as alíneas f e g incluídas por ele [ev-09 a ev-12, ev-20]. As redações originais das alíneas d e e estão no campo versoes da captura [ev-13, ev-14].
  • Correspondência na LC 214: artigo próprio do Regulamento, sem nota de remissão [ev-01]; a comparação com o art. 544 da LC está na seção 8.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação. O Decreto 13.075 tem o rodapé "Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026" [ev-19];
  • vigência e efeitos: o próprio art. 619 [ev-01]; o art. 620 repete a entrada em vigor [ev-16]. O Decreto 13.075 "entra em vigor na data de sua publicação" [ev-18].

3.Objeto

O art. 619 diz quando o Regulamento da CBS entra em vigor e quando cada parte dele passa a produzir efeitos. A regra: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" [ev-01]

  1. "ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112, que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" [ev-04];
  2. "aos seguintes dispositivos, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027:" [ev-05] os arts. 245 a 250 [ev-06]; 252 a 258 [ev-07]; 518 a 528 [ev-08]; 531 [ev-09]; 539 [ev-10]; "o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas “b” e “d”" [ev-11]; e "o art. 115, caput, inciso VI, alíneas “b” e “c”" [ev-12].

4.Sujeitos

  • Destinatários dos dispositivos deslocados: o art. 619 não os nomeia [ev-01]; os dispositivos das alíneas f e g tratam do "nanoempreendedor de que trata o art. 25, caput, inciso IV" [ev-24, ev-26] e do transportador autônomo de carga do art. 250 [ev-25, ev-27]. Os demais, pelo contexto e pelas notas, tratam do produtor rural e do produtor rural integrado não contribuinte, do transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, dos resíduos destinados à reciclagem, dos bens móveis usados adquiridos de pessoa física, do regime automotivo, da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio [ev-21].
  • RFB e CGIBS: o art. 112 remete a ato conjunto deles "que definirá as respectivas datas de início de obrigatoriedade de emissão" [ev-23].

5.Condições

  • Regra (caput): vigor e efeitos "na data de sua publicação" [ev-01].
  • Exceção do inciso I: o Capítulo I do Título II do Livro I, que começa no art. 104 ("Para fins do cadastro com identificação única a que se refere o art. 59 da Lei Complementar nº 214" [ev-22]), e a exigência de documento fiscal do art. 112 [ev-23] produzem efeitos "a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação" [ev-04]. Contagem do Atlas, com a publicação do rodapé (30.4.2026) [ev-02]: maio, junho, julho e agosto, isto é, 1.º.8.2026; depende da data de publicação, a conferir.
  • Exceção do inciso II: os dispositivos das alíneas a a g produzem efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2027" [ev-05].
  • Alterações do Decreto 13.075: nova redação das alíneas d e e e inclusão das alíneas f e g [ev-17, ev-20]. Nas redações originais, a alínea d terminava em "e" e a alínea e fechava a lista [ev-13, ev-14].
  • Art. 251: fica fora das alíneas a (arts. 245 a 250) e b (arts. 252 a 258) [ev-06, ev-07] e não traz a ligação "(Produção de efeitos)" do compilado [ev-20]; trata da emissão de documento fiscal pelo transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte [ev-41]. Questão aberta.

6.Consequências

  • Efeitos na publicação: todo o Regulamento, salvo as exceções [ev-01]; entre os demais, os arts. 602 a 616 (transição para a CBS), que não estão nas exceções [ev-04 a ev-12, ev-20].
  • Efeitos deslocados: primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação (inciso I) [ev-04]; 1.º.1.2027 (inciso II) [ev-05].
  • Fora do art. 619: o Decreto 13.075 incluiu regras próprias de efeitos a partir de 1.º.1.2027 no art. 105, § 4.º-A ("A obrigatoriedade de inscrição no CNPJ de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:" [ev-28]) e no art. 115, § 3.º ("A obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais de que trata este artigo produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para:" [ev-29]).

7.Tempo

8.Comparação

  • LC 214, art. 544 (vigência e efeitos da lei regulamentada): "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:" [ev-30] "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-32], com datas próprias, entre elas 1.º.1.2025 para os arts. 35, 58, caput, 60, § 3.º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541 [ev-42]. O inciso III, na redação dada pela LC 227, diz: "a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542" [ev-31]; a redação original não tinha os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462 [ev-33]. O art. 619, II, difere para 1.º.1.2027 dispositivos do Regulamento cujas notas remetem aos arts. 168 a 171, 309 a 315, 443, 450 e 467 da LC [ev-21]. O art. 528 do Regulamento, com nota do art. 443 [ev-40], suspende a CBS na importação de bem material por indústria incentivada na Zona Franca de Manaus, como o art. 443 da LC faz para o IBS e a CBS [ev-38]; o art. 444 da LC, nomeado no art. 544, III, concede crédito presumido de IBS [ev-39]. A ficha registra a diferença sem resolvê-la.
  • CTN: a legislação tributária compreende "as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares" (art. 96) [ev-34], e "A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo" (art. 101) [ev-35]. "Salvo disposição em contrário, entram em vigor:" [ev-36] "os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação" (art. 103, I) [ev-37]. O art. 619 fixa a vigência e os efeitos do próprio Decreto [ev-01].

9.Conceitos

Nenhum verbete existente cobre a vigência e os efeitos do Regulamento; o tempo está no mt:2026-04-30-regulamento-da-cbs-decreto-12955.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-12 un:decreto-12955-2026/art-619 caput; I; II, a a g objeto, condições, consequências
ev-13, ev-14 idem, campo versoes II, d e e (original) versões
ev-15 idem contexto localização
ev-02, ev-03, ev-20 rodapé, epígrafe, fecho, manifesto, trecho e ligações do compilado (bruto) — identificação, publicação, redações, ligações
ev-16 Decreto 12.955, art. 620 caput vigência (duplicidade)
ev-17 a ev-19 Decreto 13.075, arts. 1.º e 2.º; rodapé caput alteração e vigência do Decreto 13.075
ev-21 cotejo de âmbito fechado arts. 245 a 258, 518 a 528, 531 e 539 notas e contexto dos dispositivos deslocados
ev-22 a ev-29, ev-40, ev-41 Decreto 12.955, arts. 104, 105, 112, 115, 251 e 528 caput; §§ dispositivos deslocados e regras próprias de efeitos
ev-30 a ev-33, ev-38, ev-39, ev-42 LC 214, arts. 544, 443 e 444 caput; II, III e VI comparação (LC 214)
ev-34 a ev-37 CTN, arts. 96, 101 e 103 caput; I comparação (CTN)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e dos brutos, lidos pelo redator em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Extensões

  • Atos: ato conjunto da RFB e do CGIBS com as datas de início da obrigatoriedade de emissão do documento fiscal eletrônico (art. 112), não capturado [ev-23].

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.'; capturado em 25.9.2026 (MANIFESTO.json, fontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-04normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-13versao-capturaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-d (campo versoes, redação original: alínea d com o art. 531, seguida de 'e') · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-14versao-capturaun:decreto-12955-2026/art-619caput-inc-II-ali-e (campo versoes, redação original: alínea e com o art. 539, terminada em ponto final) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-15normaun:decreto-12955-2026/art-619contexto: Livro III (Das disposições finais), sem título, capítulo ou seção; o livro reúne os arts. 617 a 620 pelo contexto das unidades · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-16normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17normaun:decreto-13075-2026/art-1caput; campo altera_outros da unidade: Decreto nº 12.955, art. 105 (inclui o § 4º-A), art. 115 (inclui o § 3º) e art. 619 (inciso II, alíneas d a g) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-18normaun:decreto-13075-2026/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-19manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-13075-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe, ementa e rodapé do compilado: 'DECRETO Nº 13.075, DE 21 DE JULHO DE 2026'; 'Altera o Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, que regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS.'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-20bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmltrecho do art. 619 (âncora art619): as redações anteriores riscadas 'd) o art. 531; e' e 'e) o art. 539.' seguidas das novas, com '(Redação dada pelo Decreto nº 13.075, de 2026)'; alíneas f e g com '(Incluído pelo Decreto nº 13.075, de 2026)'; a alínea g termina em 'alíneas “b” e “c”.”', com as aspas de fechamento do texto alterador; no compilado inteiro, 32 ligações '(Produção de efeitos)' para a âncora art619: epígrafe do Capítulo I do Título II do Livro I; art. 105, § 3º, VI, b e d; art. 112; art. 115, caput, VI, b e c; arts. 245 a 250; 252 a 258; 518 a 528; 531; 539; nenhuma no art. 251 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-21busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 27/09/2026 dos arts. 245 a 258, 518 a 528, 531 e 539 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado): notas de remissão à LC 214 no texto de cada artigo: arts. 245 a 249, art. 168; art. 250 e arts. 252 a 255, art. 169; arts. 256 e 257, art. 170; art. 258, art. 171; arts. 518 a 527, arts. 309 a 315; art. 528, art. 443; art. 531, art. 450; art. 539, art. 467; o art. 251 não traz nota de remissão; contexto: arts. 245 a 258 no Livro I, Título V, Capítulos VII (produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte), VIII (transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte, arts. 250 a 255), IX (resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa) e X (bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte); arts. 518 a 527 no Livro II, Título X, Capítulo II (regime automotivo); arts. 528 e 531 no Livro II, Título XI, Capítulo I (Zona Franca de Manaus); art. 539 no Capítulo II do mesmo título (Áreas de Livre Comércio) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
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