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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 103

Vigência da Legislação Tributária

fd:ctn-lei-5172-1966/art-103

Dimensão
institucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Legislação Tributária / Vigência da Legislação Tributária.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;

II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-103 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-103, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo II ("Vigência da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-17]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-17].

3.Objeto

O art. 103 dá a entrada em vigor de três normas complementares do art. 100. A regra vale "Salvo disposição em contrário" [ev-01]:

  1. "os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação" [ev-04];
  2. "as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação" [ev-05];
  3. "os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista" [ev-06].

4.Sujeitos

O artigo não tem destinatário próprio. Os autores das normas estão no art. 100: autoridades administrativas (atos) [ev-07], órgãos de jurisdição administrativa (decisões) [ev-08] e os entes federativos (convênios) [ev-09].

5.Condições

  • Regra supletiva: tudo vale "Salvo disposição em contrário" [ev-01]. O artigo não diz de onde pode vir a disposição em contrário; questão aberta.
  • Decisões: o prazo de 30 dias é "quanto a seus efeitos normativos" [ev-05].

6.Consequências

  • Atos normativos: vigoram na data da publicação [ev-04].
  • Decisões com eficácia normativa: os efeitos normativos começam 30 dias após a publicação [ev-05].
  • Convênios: vigoram na data que eles mesmos prevejam [ev-06].
  • Lacuna: o art. 103 não trata das "práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas" (art. 100, III) [ev-10, ev-04, ev-05, ev-06]; questão aberta.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-17]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-17]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × LC 227 × LC 24):

  • Súmulas do IBS (LC 227, art. 81, § 1.º): "O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Superior do IBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS" [ev-12].
  • Harmonização (LC 214): as resoluções do Comitê de Harmonização vinculam as administrações tributárias "a partir de sua publicação no Diário Oficial da União" (art. 321, § 1.º) [ev-13]; o ato conjunto do art. 323 também deve ser observado "a partir de sua publicação no Diário Oficial da União" [ev-18].
  • Leitura do Atlas: para as decisões com eficácia normativa, o CTN dá 30 dias após a publicação [ev-05]; a LC 227 e a LC 214 falam em efeito a partir da publicação [ev-12, ev-13, ev-18]. A ficha não decide se esses atos são normas complementares do art. 100 nem se há aí disposição em contrário no sentido do caput (questão aberta).
  • Convênios do ICMS (LC 24/1975, art. 4.º): "Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo" [ev-14]. A LC 214 revoga "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-15], na LC 24, "os arts. 1º a 12" [ev-16].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata da vigência das normas complementares. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): vigência da legislação tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-06 un:ctn-lei-5172-1966/art-103 caput; I a III entrada em vigor das normas complementares
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título I, Capítulo II) localização
ev-07 a ev-10 CTN, art. 100 I a IV normas remetidas
ev-11 CTN, art. 101 caput regra geral e ressalva
ev-12 LC 227, art. 81 § 1.º comparação (IBS)
ev-13, ev-18 LC 214, arts. 321 e 323 § 1.º; caput comparação (IBS e CBS)
ev-14 a ev-16 LC 24, art. 4.º; LC 214, art. 543 caput; II, a comparação (ICMS)
ev-17 CTN, art. 218 caput vigência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
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