Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 103
Vigência da Legislação Tributária
fd:ctn-lei-5172-1966/art-103
- Dimensão
- institucional
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Legislação Tributária / Vigência da Legislação Tributária.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-103 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-103, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas abaixo do artigo), no Capítulo II ("Vigência da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-17]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-17].
3.Objeto
O art. 103 dá a entrada em vigor de três normas complementares do art. 100. A regra vale "Salvo disposição em contrário" [ev-01]:
- "os atos administrativos a que se refere o inciso I do art. 100, na data da sua publicação" [ev-04];
- "as decisões a que se refere o inciso II do art. 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação" [ev-05];
- "os convênios a que se refere o inciso IV do art. 100, na data nêles prevista" [ev-06].
4.Sujeitos
O artigo não tem destinatário próprio. Os autores das normas estão no art. 100: autoridades administrativas (atos) [ev-07], órgãos de jurisdição administrativa (decisões) [ev-08] e os entes federativos (convênios) [ev-09].
5.Condições
6.Consequências
- Atos normativos: vigoram na data da publicação [ev-04].
- Decisões com eficácia normativa: os efeitos normativos começam 30 dias após a publicação [ev-05].
- Convênios: vigoram na data que eles mesmos prevejam [ev-06].
- Lacuna: o art. 103 não trata das "práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas" (art. 100, III) [ev-10, ev-04, ev-05, ev-06]; questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-17]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-17]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × LC 214 × LC 227 × LC 24):
- Súmulas do IBS (LC 227, art. 81, § 1.º): "O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Superior do IBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS" [ev-12].
- Harmonização (LC 214): as resoluções do Comitê de Harmonização vinculam as administrações tributárias "a partir de sua publicação no Diário Oficial da União" (art. 321, § 1.º) [ev-13]; o ato conjunto do art. 323 também deve ser observado "a partir de sua publicação no Diário Oficial da União" [ev-18].
- Leitura do Atlas: para as decisões com eficácia normativa, o CTN dá 30 dias após a publicação [ev-05]; a LC 227 e a LC 214 falam em efeito a partir da publicação [ev-12, ev-13, ev-18]. A ficha não decide se esses atos são normas complementares do art. 100 nem se há aí disposição em contrário no sentido do caput (questão aberta).
- Convênios do ICMS (LC 24/1975, art. 4.º): "Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo" [ev-14]. A LC 214 revoga "a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-15], na LC 24, "os arts. 1º a 12" [ev-16].
9.Conceitos
Nenhum verbete do Atlas com arquivo trata da vigência das normas complementares. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): vigência da legislação tributária.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-06 | un:ctn-lei-5172-1966/art-103 | caput; I a III | entrada em vigor das normas complementares |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título I, Capítulo II) | localização |
| ev-07 a ev-10 | CTN, art. 100 | I a IV | normas remetidas |
| ev-11 | CTN, art. 101 | caput | regra geral e ressalva |
| ev-12 | LC 227, art. 81 | § 1.º | comparação (IBS) |
| ev-13, ev-18 | LC 214, arts. 321 e 323 | § 1.º; caput | comparação (IBS e CBS) |
| ev-14 a ev-16 | LC 24, art. 4.º; LC 214, art. 543 | caput; II, a | comparação (ICMS) |
| ev-17 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 2
- Rascunho Normas complementares
- Rascunho Vigência da legislação tributária
Remete a · 1
Compara com · 2
Relaciona-se com · 1
- Rascunho CTN · art. 100 Normas Complementares
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-103 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-103 | contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo II (Vigência da Legislação Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-103 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-103 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-103 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-100 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-101 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:lcp-227-2026/art-81 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:lcp-214-2025/art-321 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-24-1975/art-4 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-214-2025/art-543 | caput-inc-II-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-18 | norma | un:lcp-214-2025/art-323 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |