Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C21
CTN · art. 104
Vigência da Legislação Tributária
fd:ctn-lei-5172-1966/art-104
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Legislação Tributária / Vigência da Legislação Tributária.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-104 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-104, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas abaixo do artigo), último artigo do Capítulo II ("Vigência da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-14].
3.Objeto
O art. 104 adia a entrada em vigor de certos dispositivos de lei: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:" [ev-01]
4.Sujeitos
5.Condições
- Espécie de tributo: só dispositivos de lei "referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda" [ev-01].
- Três hipóteses, e só elas: instituição ou majoração [ev-04]; novas hipóteses de incidência [ev-05]; extinção ou redução de isenções [ev-06].
- Ressalva do inciso III: não se adia a lei que disponha "de maneira mais favorável ao contribuinte" [ev-07].
- Remissão do inciso III: "observado o disposto no artigo 178" [ev-07]. O art. 178, na redação da LC 24/1975, diz que a isenção, "salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" [ev-08, ev-09].
6.Consequências
- Vigência diferida: os dispositivos das três hipóteses entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação da lei [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
- Remissão recíproca: o inciso III remete ao art. 178 [ev-07], e o art. 178 remete ao inciso III [ev-08]. O texto não resolve a ordem entre as duas regras; questão aberta.
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-14]. Sem lei alteradora do art. 104 [ev-01]. O art. 178, a que o inciso III remete, tem a redação dada pela LC 24/1975 (art. 13) [ev-08, ev-09], publicada no DOU de 9.1.1975 [ev-17].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo; o qd:anterioridades trata da relação com a Constituição. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 150, III, b: é vedado "cobrar tributos:" [ev-12] "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-11]. A Constituição fala de tributos e de lei que institui ou aumenta [ev-11]; o art. 104 fala de impostos sobre o patrimônio ou a renda e de três hipóteses, entre elas as novas hipóteses de incidência e a extinção ou redução de isenções [ev-01, ev-05, ev-06]. A ficha não resolve a relação entre as duas regras (qd:anterioridades).
- CTN, art. 9.º, II: veda "cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda" [ev-13]. O art. 9.º diz "sôbre o patrimônio e a renda" [ev-13]; o art. 104, "sobre o patrimônio ou a renda" [ev-01].
- IBS e CBS: o IBS é "imposto sobre bens e serviços" (Constituição, art. 156-A) [ev-15], e a CBS, "Contribuição Social sobre Bens e Serviços" (Regulamento da CBS, art. 1.º) [ev-16]. Nenhum é imposto sobre o patrimônio ou a renda; por isso o eixo tributo marca só outros [ev-01].
9.Conceitos
Verbetes com arquivo que citam o artigo: vb:anterioridade-anual e vb:isencao. Quadro de divergência: qd:anterioridades.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-04 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-104 | caput; I a III | vigência diferida; hipóteses; ressalva |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | diploma, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título I, Capítulo II) | localização |
| ev-08, ev-09, ev-17 | CTN, art. 178; LC 24, art. 13; título e rodapé da LC 24 | caput | remissão recíproca; redação do art. 178 |
| ev-10, ev-13 | CTN, arts. 101 e 9.º | caput; II | relações internas |
| ev-11, ev-12 | Constituição, art. 150 | III; III, b | anterioridade anual |
| ev-14 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-15, ev-16 | Constituição, art. 156-A; Regulamento da CBS, art. 1.º | caput | IBS e CBS fora do campo do artigo |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Integra · 1
Fundamenta-se em · 1
- Rascunho Vigência da legislação tributária
Remete a · 3
Compara com · 1
- Rascunho CTN · art. 9º Disposições Gerais
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-104 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-104 | contexto: Título I (Legislação Tributária), Capítulo II (Vigência da Legislação Tributária) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-104 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-05 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-104 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-104 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-104 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-178 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-24-1975/art-13 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-101 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-9 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-156-A | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:decreto-12955-2026/art-1 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura |
| ev-17 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-24-1975/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 1975'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.1.1975' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto |