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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C21

CTN · art. 104

Vigência da Legislação Tributária

fd:ctn-lei-5172-1966/art-104

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Legislação Tributária / Vigência da Legislação Tributária.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:

I - que instituem ou majoram tais impostos;

II - que definem novas hipóteses de incidência;

III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-104 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-104, com caput e incisos I a III (4 unidades capturadas abaixo do artigo), último artigo do Capítulo II ("Vigência da Legislação Tributária") do Título I ("Legislação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original" de cada unidade, com o mesmo texto; o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-14].

3.Objeto

O art. 104 adia a entrada em vigor de certos dispositivos de lei: "Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:" [ev-01]

  1. "que instituem ou majoram tais impostos" (inciso I) [ev-04];
  2. "que definem novas hipóteses de incidência" (inciso II) [ev-05];
  3. "que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178" (inciso III) [ev-06].

4.Sujeitos

  • Destinatário: o legislador de impostos sobre o patrimônio ou a renda, de qualquer ente [ev-01]. O artigo não distingue ente federativo [ev-01].
  • Contribuinte: mencionado na ressalva do inciso III, como beneficiário da lei mais favorável [ev-07].

5.Condições

  • Espécie de tributo: só dispositivos de lei "referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda" [ev-01].
  • Três hipóteses, e só elas: instituição ou majoração [ev-04]; novas hipóteses de incidência [ev-05]; extinção ou redução de isenções [ev-06].
  • Ressalva do inciso III: não se adia a lei que disponha "de maneira mais favorável ao contribuinte" [ev-07].
  • Remissão do inciso III: "observado o disposto no artigo 178" [ev-07]. O art. 178, na redação da LC 24/1975, diz que a isenção, "salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104" [ev-08, ev-09].

6.Consequências

  • Vigência diferida: os dispositivos das três hipóteses entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao da publicação da lei [ev-01, ev-04, ev-05, ev-06].
  • Remissão recíproca: o inciso III remete ao art. 178 [ev-07], e o art. 178 remete ao inciso III [ev-08]. O texto não resolve a ordem entre as duas regras; questão aberta.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-14]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-14]. Sem lei alteradora do art. 104 [ev-01]. O art. 178, a que o inciso III remete, tem a redação dada pela LC 24/1975 (art. 13) [ev-08, ev-09], publicada no DOU de 9.1.1975 [ev-17].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo; o qd:anterioridades trata da relação com a Constituição. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • Constituição, art. 150, III, b: é vedado "cobrar tributos:" [ev-12] "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" [ev-11]. A Constituição fala de tributos e de lei que institui ou aumenta [ev-11]; o art. 104 fala de impostos sobre o patrimônio ou a renda e de três hipóteses, entre elas as novas hipóteses de incidência e a extinção ou redução de isenções [ev-01, ev-05, ev-06]. A ficha não resolve a relação entre as duas regras (qd:anterioridades).
  • CTN, art. 9.º, II: veda "cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda" [ev-13]. O art. 9.º diz "sôbre o patrimônio e a renda" [ev-13]; o art. 104, "sobre o patrimônio ou a renda" [ev-01].
  • IBS e CBS: o IBS é "imposto sobre bens e serviços" (Constituição, art. 156-A) [ev-15], e a CBS, "Contribuição Social sobre Bens e Serviços" (Regulamento da CBS, art. 1.º) [ev-16]. Nenhum é imposto sobre o patrimônio ou a renda; por isso o eixo tributo marca só outros [ev-01].

9.Conceitos

Verbetes com arquivo que citam o artigo: vb:anterioridade-anual e vb:isencao. Quadro de divergência: qd:anterioridades.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-04 a ev-07 un:ctn-lei-5172-1966/art-104 caput; I a III vigência diferida; hipóteses; ressalva
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — diploma, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título I, Capítulo II) localização
ev-08, ev-09, ev-17 CTN, art. 178; LC 24, art. 13; título e rodapé da LC 24 caput remissão recíproca; redação do art. 178
ev-10, ev-13 CTN, arts. 101 e 9.º caput; II relações internas
ev-11, ev-12 Constituição, art. 150 III; III, b anterioridade anual
ev-14 CTN, art. 218 caput vigência
ev-15, ev-16 Constituição, art. 156-A; Regulamento da CBS, art. 1.º caput IBS e CBS fora do campo do artigo

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
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