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Estado da unidade: Rascunhoversão 4 · de 2026-09-27

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C15

Constituição de 1988 · art. 150

Das limitações do poder de tributar

fd:constituicao-1988/art-150

Dimensão
materialinstitucional
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituição

Contexto normativo: Da Tributação e do Orçamento / DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL / DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Fonte: un:constituicao-1988/art-150 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (constituicao-1988), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988" [ev-02].
  • Unidade: un:constituicao-1988/art-150, com caput, incisos I a VI, alíneas a a c do inciso III, alíneas a a e do inciso VI e §§ 1.º a 7.º (22 unidades capturadas), na Seção II ("Das Limitações do Poder de Tributar") do Capítulo I ("Do Sistema Tributário Nacional") do Título VI ("Da Tributação e do Orçamento") [ev-03].
  • Desdobramentos (D172): fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-I, fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-II, fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-a, fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-b, fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-c, fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-IV, fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-V, fd:constituicao-1988/art-150/par-6 e, no sub-bloco das imunidades, as alíneas a a e do inciso VI.
  • Redação: vigente-compilado. Notas de alteração na captura: alínea c do inciso III, "(Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)" [ev-31]; alínea b do inciso VI e § 2.º, redação dada pela EC 132/2023 [ev-16, ev-09]; alínea e do inciso VI, incluída pela EC 75/2013 [ev-37]; § 1.º, redação dada pela EC 42/2003 [ev-08]; § 6.º, redação dada pela EC 3/1993 [ev-14]; § 7.º, incluído pela EC 3/1993 [ev-15]; remissão "(Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)" [ev-30] na alínea b do inciso III e no inciso VI [ev-07]. A captura guarda a redação original da alínea b do inciso VI e dos §§ 1.º, 2.º e 6.º [ev-17, ev-38, ev-10, ev-39]. Publicação das emendas, pelos rodapés dos compilados: EC 3/1993, de 17.3.1993, no DOU de 18.3.1993 [ev-46]; EC 42/2003, de 19.12.2003, no DOU de 31.12.2003 [ev-47]; EC 75/2013, de 15.10.2013, no DOU de 16.10.2013 [ev-48]. A EC 75/2013 "entra em vigor na data de sua publicação" (art. 2.º) [ev-49]; a EC 3/1993 e a EC 42/2003 não trazem cláusula de vigência [ev-50, ev-51], e a vigência das alterações que fizeram fica a conferir.
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): a Constituição foi promulgada em "Brasília, 5 de outubro de 1988" [ev-04] e publicada no DOU de 5.10.1988 [ev-02]. Vigência: o art. 150 está entre os dispositivos que "Entrarão em vigor com a promulgação da Constituição" (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-05]; logo, desde 5.10.1988 [ev-04, ev-05]. Alterações da EC 132: a alínea b do inciso VI e o § 2.º vieram com o art. 1.º [ev-19], publicado no DOU de 21.12.2023 [ev-18] e em vigor "na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos" (art. 23, III) [ev-22], porque o art. 1.º não está nos incisos I e II do art. 23 [ev-23, ev-24]; a nova redação do § 6.º, dada pelo art. 4.º [ev-41, ev-42], entra em vigor "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" (art. 23, II) [ev-24]. Efeitos: nem o ADCT, art. 34, § 1.º, nem o art. 23 da EC 132 os separam da vigência [ev-05, ev-21].

3.Objeto

O art. 150 veda condutas aos quatro entes: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-01]:

  1. exigir ou aumentar tributo sem lei (I) [ev-27];
  2. tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente (II) [ev-28];
  3. "cobrar tributos:" (III) [ev-06] em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado (a) [ev-29], no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que os instituiu ou aumentou (b) [ev-30] e antes de noventa dias dessa publicação, observada a alínea b (c) [ev-31], com as exceções das alíneas b e c no § 1.º [ev-08];
  4. utilizar tributo com efeito de confisco (IV) [ev-32];
  5. limitar o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, "ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público" (V) [ev-33];
  6. "instituir impostos sobre:" (VI) [ev-07] - patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (a) [ev-34]; - "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" (b) [ev-16]; - "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei" (c) [ev-35]; - "livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão" (d) [ev-36]; - "fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser" (e) [ev-37].

As imunidades das alíneas a, b e c valem com o alcance e as exclusões dos §§ 2.º a 4.º, transcritos na seção 5 [ev-09, ev-11, ev-12].

Os parágrafos tratam das exceções às anterioridades (§ 1.º) [ev-08], do alcance das imunidades (§§ 2.º a 4.º) [ev-09, ev-11, ev-12], do esclarecimento dos consumidores (§ 5.º) [ev-13], da lei específica para benefícios (§ 6.º, desdobrado) [ev-14] e do responsável por fato gerador futuro (§ 7.º) [ev-15].

4.Sujeitos

  • Destinatários das vedações: União, Estados, Distrito Federal e Municípios [ev-01].
  • Contribuinte: as vedações valem "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte" [ev-01].
  • Entidades alcançadas pela extensão da imunidade recíproca (§ 2.º): "às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-09].
  • Promitente comprador (§ 3.º): a imunidade não o exonera "da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel" [ev-11].
  • Consumidores (§ 5.º): destinatários das medidas de esclarecimento [ev-13].
  • Sujeito passivo como responsável (§ 7.º): a lei pode lhe atribuir o pagamento de imposto ou contribuição de fato gerador futuro [ev-15].

5.Condições

  • Exceções às alíneas b e c do inciso III (§ 1.º): listas próprias de tributos e de bases de cálculo [ev-08]; ver fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-b e fd:constituicao-1988/art-150/caput/inc-III/ali-c.
  • Alcance da imunidade recíproca estendida (§ 2.º): o patrimônio, a renda e os serviços "vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" [ev-09].
  • Exclusões da imunidade recíproca (§ 3.º): as vedações "não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário" [ev-11].
  • Alcance das imunidades das alíneas b e c do inciso VI (§ 4.º): "compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas" [ev-12].

6.Consequências

  • Vedações: as condutas dos incisos I a VI ficam vedadas aos quatro entes [ev-01].
  • Esclarecimento dos consumidores (§ 5.º): "A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços" [ev-13].
  • Responsável por fato gerador futuro (§ 7.º): "A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido" [ev-15]. Remissão ao C19.
  • Questão aberta: o artigo não diz a consequência da violação das vedações nem enumera as outras garantias do contribuinte [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto (notas EC 132): 1. alínea b do inciso VI: antes, "b) templos de qualquer culto" [ev-17]; depois da EC 132, "entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes" [ev-16], pelo art. 1.º da emenda [ev-19], em vigor desde 21.12.2023 [ev-18, ev-22]; 2. § 2.º: antes, a vedação era extensiva "às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes" [ev-10]; depois da EC 132, também "à empresa pública prestadora de serviço postal" [ev-09], pelo art. 1.º [ev-19], em vigor desde 21.12.2023 [ev-18, ev-22]; 3. § 6.º: nova redação pelo art. 4.º da EC 132 [ev-41, ev-42], em vigor "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-24]; até lá, a Constituição compilada traz a redação da EC 3/1993 [ev-14]; ver fd:constituicao-1988/art-150/par-6.
  • Outras versões: § 1.º, antes só com exceções à alínea b do inciso III, "não se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II, IV e V, e 154, II" [ev-38], hoje com as listas das alíneas b e c [ev-08]; § 6.º, antes só sobre "anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária" [ev-39], hoje na redação da EC 3/1993 [ev-14].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): promulgação em 5.10.1988 [ev-04]; publicação no DOU da mesma data [ev-02]; vigência com a promulgação (ADCT, art. 34, § 1.º) [ev-05]; efeitos não separados [ev-05].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno, porque a EC 132 "entra em vigor" [ev-21] "em 2033, em relação aos arts. 4º e 5º" [ev-24], e o art. 4.º dá a nova redação do § 6.º [ev-41, ev-42].

8.Comparação

Só com os textos capturados:

  • CTN, art. 9.º: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios" [ev-26], com quatro incisos cotejados com a Constituição: 1. o I veda "instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65" [ev-43], ao lado do art. 150, I [ev-27]; 2. o II veda "cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda" [ev-44], ao lado do art. 150, III, b [ev-30]; na Constituição, o inciso III veda "cobrar tributos:" [ev-06], e a alínea b tem as exceções do § 1.º [ev-08]; 3. o III veda limitações ao tráfego "no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais" [ev-45], sem a ressalva do pedágio, ao lado do art. 150, V [ev-33]; 4. o IV trata das imunidades [ev-40], ao lado do art. 150, VI [ev-07]; texto no item seguinte.

Ver os desdobramentos e a fd:ctn-lei-5172-1966/art-9. A ressalva de "outras garantias asseguradas ao contribuinte" [ev-01] não está no caput do CTN [ev-26]. Leitura do Atlas: correspondência parcial. - Imunidades no CTN (art. 9.º, IV): "cobrar impostos e a contribuição de que trata o inciso V do art. 195 da Constituição Federal sobre" [ev-40]; detalhe no lote P-B. - IBS e CBS (art. 149-B, parágrafo único): "Os tributos de que trata o caput observarão as imunidades previstas no art. 150, VI, não se aplicando a ambos os tributos o disposto no art. 195, § 7º" [ev-25]. O inciso VI veda "instituir impostos sobre:" [ev-07]; o art. 149-B estende essas imunidades ao IBS e à CBS [ev-25]. - Redação anterior × vigente (EC 132): alínea b do inciso VI e § 2.º alterados em 2023; § 6.º com nova redação em 2033 (seção 7) [ev-16, ev-17, ev-09, ev-10, ev-41, ev-24].

9.Conceitos

Verbete empregado: vb:imunidade-ibs-cbs (inciso VI e art. 149-B, parágrafo único) [ev-07, ev-25]. Proêmio: pm:5-9 (§ 5.º). Os proêmios de cada princípio estão ligados nas fichas desdobradas. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): transparência tributária; imunidade tributária.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-06, ev-07, ev-27 a ev-37 un:constituicao-1988/art-150 caput; I a VI e alíneas vedações
ev-08 a ev-15, ev-38, ev-39 idem §§ 1.º a 7.º; originais dos §§ 1.º, 2.º e 6.º exceções, alcance das imunidades, consumidores, benefícios, responsável
ev-16, ev-17 idem VI, b (vigente e original) alteração da EC 132
ev-02, ev-04 rodapé e fecho do compilado da Constituição (bruto) — publicação e promulgação
ev-03 idem contexto (Título VI, Capítulo I, Seção II) localização
ev-05 ADCT, art. 34 § 1.º vigência com a promulgação
ev-18 a ev-24 título, rodapé e texto do compilado da EC 132 (bruto); EC 132, arts. 1.º e 23 art. 1.º; 23, caput e I a III alterações da EC 132 e sua vigência
ev-25 Constituição, art. 149-B parágrafo único imunidades estendidas ao IBS e à CBS
ev-26, ev-40, ev-43 a ev-45 CTN, art. 9.º caput; I a IV comparação com o CTN, inciso a inciso
ev-41, ev-42 EC 132, art. 4.º (altera_outros; bruto) Art. 150, § 6º nova redação do § 6.º (em vigor em 2033)
ev-46 a ev-48 títulos e rodapés dos compilados das EC 3/1993, 42/2003 e 75/2013 (bruto) — publicação das emendas
ev-49 EC 75/2013, art. 2.º caput vigência da EC 75/2013
ev-50, ev-51 leitura das capturas das EC 3/1993 e 42/2003 arts. 1.º a 6.º falta de cláusula de vigência

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 27/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:constituicao-1988/art-150caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.10.1988' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-03normaun:constituicao-1988/art-150contexto: Título VI (Da Tributação e do Orçamento), Capítulo I (Do Sistema Tributário Nacional), Seção II (Das Limitações do Poder de Tributar) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/constituicao-1988/bruto/compilado.htmlfecho do texto permanente, antes das assinaturas e do ADCT: 'Brasília, 5 de outubro de 1988.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-05normaun:constituicao-1988/adct/art-34par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-08normaun:constituicao-1988/art-150par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
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ev-18manifesto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 21.12.2023' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-19bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 1.º da EC 132 (entre 'Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'): 'Art. 150. [linhas pontilhadas] VI - [linhas pontilhadas] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; [linhas pontilhadas] § 2º A vedação do inciso VI, (a), é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. (NR)' (as aspas da alínea a do original trocadas por parênteses neste localizador) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-20normaun:ec-132-2023/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-21normaun:ec-132-2023/art-23caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-22normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-23normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-24normaun:ec-132-2023/art-23caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-25normaun:constituicao-1988/art-149-Bpar-unico · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-26normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-27normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-28normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-29normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-III-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-30normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-III-ali-b · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-31normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-III-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-32normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-33normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-34normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-35normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-36normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI-ali-d · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-37normaun:constituicao-1988/art-150caput-inc-VI-ali-e · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-38versao-capturaun:constituicao-1988/art-150par-1 (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-39versao-capturaun:constituicao-1988/art-150par-6 (campo versoes, redação original, com evidencia_riscado) · originalredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-40normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-41normaun:ec-132-2023/art-4altera_outros: Art. 150, § 6º (nova redação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-42bruto-capturanormativo/capturas/ec-132-2023/bruto/compilado.htmltexto do art. 4.º da EC 132 (entre 'Art. 4º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações' e 'Art. 5º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias'): '§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-43normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-44normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-45normaun:ctn-lei-5172-1966/art-9caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-46manifesto-capturanormativo/capturas/ec-3-1993/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 1993'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.1993' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-47manifesto-capturanormativo/capturas/ec-42-2003/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 31.12.2003' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-48manifesto-capturanormativo/capturas/ec-75-2013/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 75, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU 16.10.2013' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-no-bruto
ev-49normaun:ec-75-2013/art-2caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-50busca-capturanormativo/capturas/ec-3-1993leitura das 16 unidades da EC 3/1993 (arts. 1.º a 6.º, caputs e parágrafos) e busca literal, sem acento nem caixa, de 'vigor', 'vigencia' e 'efeitos': nenhuma cláusula sobre a entrada em vigor da emenda; 'vigorar' só no caput do art. 1.º (alterações), 'vigência' só no art. 2.º (imposto com vigência até 31 de dezembro de 1994) e 'efeitos' só nos arts. 3.º e 4.º (efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1996 da eliminação do adicional ao imposto de renda e do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
ev-51busca-capturanormativo/capturas/ec-42-2003leitura das 12 unidades da EC 42/2003 (arts. 1.º a 6.º e caputs) e busca literal, sem acento nem caixa, de 'vigor', 'vigencia' e 'publicacao': nenhuma cláusula sobre a entrada em vigor da emenda; 'vigorar' só nos caputs dos arts. 1.º a 3.º (alterações), 'vigência' só no art. 4.º (adicionais estaduais) e 'em vigor' só no art. 5.º (benefícios da tecnologia da informação) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:constituicao-1988/art-150

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