Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 33
Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
fd:ctn-lei-5172-1966/art-33
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- Municípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-33 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-33, com caput e parágrafo único (2 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção II ("Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana") do Capítulo III do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 33 dá a base de cálculo do imposto: "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel" [ev-01]. O parágrafo único exclui dela o valor dos bens móveis mantidos no imóvel [ev-06].
4.Sujeitos
O art. 33 não trata de sujeitos [ev-01, ev-06]; o contribuinte é o do art. 34 (ficha própria).
5.Condições
- Base: "o valor venal do imóvel" [ev-01]. O art. 33 não define valor venal [ev-01].
- Exclusão (parágrafo único): "Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade" [ev-06].
6.Consequências
- Base de cálculo: o valor venal do imóvel, sem os bens móveis do parágrafo único [ev-01, ev-06].
- Atualização monetária: "Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II dêste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo" (art. 97, § 2.º) [ev-14]; a fixação da base, em si, é matéria de lei (art. 97, IV) [ev-07].
- Questão aberta: o CTN define valor venal só para o ITBI e só "para fins do caput deste artigo" (art. 38, § 1.º) [ev-10]; para o IPTU, os arts. 32 e 33 não a definem, e nos sete diplomas buscados a expressão só aparece nos arts. 33 e 38 do CTN [ev-17].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-18]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Anterioridade: a Constituição diz que a vedação do art. 150, III, c, não se aplica "à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I" [ev-13].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 33 [ev-01]; a EC 132 acrescentou à Constituição a atualização da base pelo Executivo (art. 156, § 1.º, III) [ev-12]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 156, § 1.º: o imposto do inciso I "poderá" [ev-11] "ser progressivo em razão do valor do imóvel" (I) [ev-15], "ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel" (II) [ev-16] e "ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal" (III, incluído pela EC 132) [ev-12]. O art. 33 fixa a base no valor venal [ev-01] e não trata de atualização pelo Executivo nem de alíquotas [ev-01, ev-06]. Leitura do Atlas: o CTN diz qual é a base; a Constituição, desde a EC 132, diz quem pode atualizá-la e sob que critérios.
- ITBI (CTN, art. 38): "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" [ev-09], e o § 1.º define valor venal como "o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado" [ev-10], para fins daquele caput [ev-10].
9.Conceitos
IPTU: fd:ctn-lei-5172-1966/art-32 (fato gerador). Valor venal no ITBI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-38. Reserva de lei e atualização: fd:ctn-lei-5172-1966/art-97. Constituição: fd:constituicao-1988/art-156. Quadro de divergência: qd:praticabilidade. Nenhum verbete do Atlas define valor venal; os candidatos estão em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05, ev-06 | un:ctn-lei-5172-1966/art-33 (vigente e versão original) | caput; parágrafo único | base e exclusão dos móveis |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção II) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-07, ev-14 | CTN, art. 97 | IV; § 2.º | reserva de lei; atualização monetária |
| ev-08 | CTN, art. 32 | caput | fato gerador |
| ev-09, ev-10 | CTN, art. 38 | caput; § 1.º | valor venal no ITBI |
| ev-11, ev-12, ev-15, ev-16 | Constituição, art. 156 | § 1.º e I a III | comparação constitucional |
| ev-13 | Constituição, art. 150 | § 1.º | anterioridade nonagesimal e base do IPTU |
| ev-17 | busca literal (sete diplomas) | padrão 'valor venal' | ocorrências e limites da busca |
| ev-18 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Usa o conceito · 1
- Rascunho Valor venal
Compara com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-33 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-33 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção II (Impôsto sôbre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-33 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-33 | par-unico · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-32 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-1-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:constituicao-1988/art-150 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-1-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, do padrão 'valor venal' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da Constituição (3.542), do CTN (804), do Decreto 70.235 (298) e da LC 236 (3): só no CTN, arts. 33, caput, e 38, caput e §§ 1.º e 3.º; resultado lexical, que não alcança leis municipais · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-18 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |