Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 38
Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
fd:ctn-lei-5172-1966/art-38
- Dimensão
- materialprocedimental
- Tributo
- outros
- Ente
- DFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
§ 1º Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 2º O valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, a que se refere o § 1º deste artigo, será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
I - análise de preços praticados no mercado imobiliário; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
II - informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros; (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
III - localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel; e (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
IV - outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 3º As administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo, o qual poderá ser contestado pelo contribuinte mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico, nos termos da legislação específica municipal ou distrital. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
§ 4º Os serviços registrais e notariais deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-38 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-38, com caput, §§ 1.º a 4.º e os incisos I a IV do § 2.º (9 unidades capturadas abaixo do artigo), na Seção III ("Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos") do Capítulo III do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. O caput não traz nota de alteração [ev-01]; a versão "original" capturada difere só na grafia ("impôsto") [ev-05]. Os §§ 1.º a 4.º e os incisos do § 2.º trazem a nota "(Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-06, ev-07, ev-08, ev-09, ev-10, ev-11, ev-12, ev-13] e vêm do art. 165 da LC 227 [ev-14, ev-15], que manteve o caput (linha pontilhada no bloco) [ev-15].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): o caput segue a cadeia do CTN: publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]. Os §§ 1.º a 4.º seguem a da LC 227: lei de 13.1.2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-18]; "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos" [ev-16]; o art. 165 cai no inciso III: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-17]. A ficha não escolhe entre as três datas do rodapé [ev-18].
3.Objeto
O art. 38 dá a base de cálculo do imposto: "A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos" [ev-01].
Os §§ 1.º a 4.º, incluídos pela LC 227, definem o valor venal (§ 1.º) [ev-06], dizem como estimá-lo (§ 2.º) [ev-07], obrigam a divulgar os critérios e admitem a contestação (§ 3.º) [ev-12] e obrigam os serviços registrais e notariais a compartilhar informações (§ 4.º) [ev-13].
4.Sujeitos
- Administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal: "deverão divulgar os critérios utilizados para estimar o valor venal a que se refere o caput deste artigo" [ev-12].
- Contribuinte: pode contestar o valor venal "mediante a apresentação de avaliação contraditória em procedimento específico" [ev-12]. Quem é contribuinte está no art. 42 (ficha própria).
- Serviços registrais e notariais: "deverão compartilhar as informações das operações realizadas com bens imóveis com as administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-13].
5.Condições
- Valor venal (§ 1.º): "Considera-se valor venal, para fins do caput deste artigo, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado" [ev-06]. A definição vale "para fins do caput deste artigo" [ev-06].
- Estimativa (§ 2.º): esse valor "será estimado por meio de critérios técnicos, considerando pelo menos um dos seguintes" [ev-07] parâmetros: "análise de preços praticados no mercado imobiliário" (I) [ev-08]; "informações prestadas pelos serviços notariais e registrais e por agentes financeiros" (II) [ev-09]; "localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel" (III) [ev-10]; "outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis" (IV) [ev-11].
- Contestação (§ 3.º): por avaliação contraditória, em procedimento específico, "nos termos da legislação específica municipal ou distrital" [ev-12].
- Compartilhamento (§ 4.º): das informações das operações com bens imóveis, "sob pena de multa prevista em lei específica municipal ou distrital" [ev-13].
6.Consequências
- Base de cálculo: o valor venal dos bens ou direitos transmitidos [ev-01], entendido como o valor de negociação à vista em condições normais de mercado [ev-06].
- Divulgação dos critérios: dever das administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal [ev-12].
- Descumprimento do dever de compartilhar: multa, prevista em lei específica municipal ou distrital [ev-13]; o art. 38 não fixa o valor nem o procedimento [ev-13].
- Questão aberta: o art. 38 não diz o que acontece se o valor venal apurado pela administração for afastado na contestação, nem prazo para ela; remete à legislação municipal ou distrital [ev-12].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-39]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: caput de 1966, sem nota de alteração, e versão original só com outra grafia [ev-01, ev-05]; §§ 1.º a 4.º incluídos pela LC 227 [ev-06, ev-13, ev-14].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): caput: Lei n.º 5.172, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02], em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04], que não separa efeitos de vigência [ev-04]. §§ 1.º a 4.º: LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-18], em vigor na publicação [ev-16], com efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-17].
- Art. 39 (revogado; sem ficha própria): a redação original dizia: "A alíquota do impôsto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação" [ev-19], com a nota "(Vide Ato Complementar nº 27, de 1966)" [ev-19]. A LC 227 revogou "os seguintes dispositivos" [ev-34] do CTN, entre eles o "art. 39" (art. 181, I, b) [ev-21]; o compilado traz só "(Revogado pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-20].
- Remissão que ficou: o art. 97 ainda ressalva o art. 39 na reserva de lei da majoração ou redução de tributos ("ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65") [ev-22] e na da fixação de alíquota e base de cálculo [ev-23]. A ficha registra a remissão ao artigo revogado e não tira conclusão dela.
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (publicação da LC 227; o título do marco não menciona o ITBI).
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 214):
- Constituição, art. 156, II: compete aos Municípios instituir impostos sobre a transmissão inter vivos "a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física" [ev-25], e sobre direitos reais e cessão de direitos [ev-25]. O inciso dá a competência e não diz a base de cálculo [ev-25]; o art. 38 a fixa [ev-01].
- IPTU (CTN, art. 33): "A base do cálculo do impôsto é o valor venal do imóvel" [ev-24]. A definição de valor venal do § 1.º do art. 38 é dada só "para fins do caput deste artigo" [ev-06]; nos sete diplomas buscados, a expressão valor venal só aparece nos arts. 33 e 38 do CTN, e só o art. 38 a define [ev-35].
- LC 214, art. 256 (bens imóveis no IBS e na CBS): as administrações tributárias "poderão apurar o valor de referência do imóvel, na forma do regulamento, por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis" [ev-26]. Cotejo com o § 2.º do art. 38, parâmetro a parâmetro: "análise de preços praticados no mercado imobiliário" (I) [ev-27], igual ao inciso I do CTN [ev-08]; "informações prestadas pelos serviços registrais e notariais" (III) [ev-28], sem os agentes financeiros do inciso II do CTN, que fala em "serviços notariais e registrais e por agentes financeiros" [ev-09]; "informações enviadas pelas administrações tributárias dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União" (II) [ev-37], sem correspondente no § 2.º do CTN [ev-07]; "localização, tipologia, destinação e data, padrão e área de construção, entre outras características do bem imóvel" (IV) [ev-29], próximo do inciso III do CTN, que fala em "área de terreno e construção" [ev-10] e não em data; o CTN tem ainda "outros parâmetros técnicos usualmente observados na avaliação de imóveis" (IV) [ev-11]. Na LC 214, o valor de referência "poderá ser impugnado por meio de procedimento específico, nos termos do regulamento" [ev-30]; no CTN, o valor venal pode ser contestado por avaliação contraditória, nos termos da lei municipal ou distrital [ev-12]. Os serviços registrais e notariais compartilham informações "com as administrações tributárias por meio do Sinter" [ev-31] na LC 214, e com as dos Municípios e do Distrito Federal, sob pena de multa, no CTN [ev-13]. Leitura do Atlas: mecanismos próximos em tributos diferentes; o valor de referência da LC 214 é meio de prova no arbitramento do valor da operação [ev-36], e o valor venal do CTN é a própria base do ITBI [ev-01].
- LC 214, art. 4.º, § 5.º: a incidência do IBS e da CBS sobre operações onerosas "não altera a base de cálculo do" [ev-32] "Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constituição Federal" [ev-33].
- Valor de mercado (LC 214, art. 12, § 4.º): a LC 214 entende valor de mercado como "o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-38]; o CTN define o valor venal do ITBI como o valor de negociação "à vista, em condições normais de mercado" [ev-06]. Leitura do Atlas: termos próximos, com redação e função diferentes; a ficha não os iguala.
9.Conceitos
ITBI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-35 (fato gerador) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-33 (valor venal no IPTU) · fd:ctn-lei-5172-1966/art-97 (reserva de lei com a ressalva do art. 39). Verbete próximo: vb:valor-de-mercado. Constituição: fd:constituicao-1988/art-156. Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs. Nenhum verbete do Atlas define valor venal; os candidatos estão em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 (vigente e versão original) | caput | base de cálculo; grafia da versão original |
| ev-06 a ev-13 | idem | §§ 1.º a 4.º; § 2.º, I a IV | valor venal, estimativa, divulgação, contestação, compartilhamento |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção III) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência do caput |
| ev-14, ev-15 | LC 227, art. 165 (unidade e bruto) | caput; bloco do art. 38 | inclusão dos §§ 1.º a 4.º |
| ev-16 a ev-18 | LC 227, art. 182, e compilado da LC 227 (bruto) | caput e III; rodapé e fecho | publicação, vigência e efeitos |
| ev-19 a ev-21, ev-34 | CTN, art. 39 (original e vigente); LC 227, art. 181 | caput; I e b | nota do art. 39 revogado |
| ev-22, ev-23 | CTN, art. 97 | II; IV | remissão ao art. 39 |
| ev-24 | CTN, art. 33 | caput | valor venal no IPTU |
| ev-25 | Constituição, art. 156 | II | comparação constitucional |
| ev-26 a ev-31, ev-36, ev-37 | LC 214, art. 256 | caput, I a IV; §§ 1.º, 3.º e 4.º | valor de referência do imóvel |
| ev-32, ev-33 | LC 214, art. 4.º | § 5.º e II | base do ITBI não alterada |
| ev-38 | LC 214, art. 12 | § 4.º | valor de mercado na LC 214 |
| ev-35 | busca literal (sete diplomas) | padrões 'valor venal', 'condicoes normais de mercado', 'negociado a vista' | ocorrências e limites da busca |
| ev-39 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
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- Rascunho Valor venal
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção III (Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | par-2-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | par-2-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | par-2-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-227-2026/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-15 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | bloco do art. 165 da LC 227, depois do art. 35-A do CTN: '“Art. 38.' seguido de linha pontilhada no lugar do caput e dos §§ 1.º a 4.º; no campo altera_outros da unidade lcp-227-2026/art-165, a unidade citada 'Art. 38.' traz a linha pontilhada, os §§ 1.º a 4.º com o texto do compilado do CTN e a marca (NR) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-19 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-39 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-39 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-21 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-I-ali-b · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-97 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-33 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-25 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-26 | norma | un:lcp-214-2025/art-256 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-27 | norma | un:lcp-214-2025/art-256 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-28 | norma | un:lcp-214-2025/art-256 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-29 | norma | un:lcp-214-2025/art-256 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-30 | norma | un:lcp-214-2025/art-256 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-31 | norma | un:lcp-214-2025/art-256 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-32 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-5 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-33 | norma | un:lcp-214-2025/art-4 | par-5-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-34 | norma | un:lcp-227-2026/art-181 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-35 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, dos padrões 'valor venal' e 'condicoes normais de mercado' ou 'negociado a vista' no texto das unidades abaixo do nível de artigo da LC 214 (4.289), da LC 227 (1.364), do Regulamento da CBS (4.373), da Constituição (3.542), do CTN (804), do Decreto 70.235 (298) e da LC 236 (3, só o primeiro padrão): 'valor venal' só no CTN, arts. 33, caput, e 38, caput e §§ 1.º e 3.º; 'condicoes normais de mercado' e 'negociado a vista' só no CTN, art. 38, §§ 1.º e 2.º; resultado lexical, que não alcança atos não capturados (leis municipais e distritais) nem regra redigida com outras palavras · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-36 | norma | un:lcp-214-2025/art-256 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-37 | norma | un:lcp-214-2025/art-256 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-38 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-4 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-39 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |