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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 40

Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

fd:ctn-lei-5172-1966/art-40

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
UniãoDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O montante do impôsto é dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-40 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-40, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção III ("Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos") do Capítulo III do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 40 permite deduzir um imposto de outro: "O montante do impôsto é dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão" [ev-01].

4.Sujeitos

  • União: credora do imposto de que se deduz [ev-01].
  • Contribuinte: o art. 40 não o nomeia [ev-01]; a dedução pressupõe que a mesma transmissão gere o imposto sobre a transmissão e um provento sujeito ao imposto sobre a renda [ev-01].

5.Condições

  • Mesma transmissão: o provento tem de decorrer "da mesma transmissão" [ev-01].
  • Imposto de que se deduz: o "devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43" [ev-01], isto é, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza [ev-06], cujos proventos são "os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior" [ev-07].

6.Consequências

  • Dedução: o montante do imposto sobre a transmissão reduz o imposto sobre a renda devido sobre o provento da mesma transmissão [ev-01].
  • Questão aberta: o art. 40 não diz se a dedução tem limite, se o excedente se aproveita nem como se prova o pagamento [ev-01]; a busca pelo termo dedutível achou só o art. 40 no CTN e nenhuma ocorrência na Constituição [ev-11].
  • Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-12]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05]. A captura dá o artigo como vigente [ev-01]; a ficha não afirma perda de aplicação.
  • Mudança ao lado: quando o CTN foi publicado, o imposto sobre a transmissão era "de competência dos Estados" [ev-10]; na redação da LC 227, é "de competência dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-08]. O art. 40 não foi alterado [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 40 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):

  • Constituição, art. 153, III: a União institui o imposto sobre "renda e proventos de qualquer natureza" [ev-09]. A busca pelo termo dedutível não o achou na Constituição [ev-11]. Leitura do Atlas: a dedução é regra do CTN entre impostos de entes diferentes; a ficha não diz se ela subsiste diante da legislação do imposto sobre a renda, que não está capturada.

9.Conceitos

Imposto sobre a renda: fd:ctn-lei-5172-1966/art-43. ITBI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-35. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153. Nenhum verbete do Atlas trata da dedução.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-40 (vigente e versão original) caput dedução
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo III, Seção III) localização
ev-02, ev-04 compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 título e rodapé; caput lei, publicação e vigência
ev-06, ev-07 CTN, art. 43 caput; II imposto sobre a renda e proventos
ev-08, ev-10 CTN, art. 35 (vigente e versão original) caput competência antes e depois da LC 227
ev-09 Constituição, art. 153 III comparação constitucional
ev-11 busca literal (CTN e Constituição) padrão 'dedutivel' ocorrências e limites da busca
ev-12 CTN, art. 16 caput imposto (eixo vinculacao)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:ctn-lei-5172-1966/art-40caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-40contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção III (Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-05versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-40caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:ctn-lei-5172-1966/art-43caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:ctn-lei-5172-1966/art-35caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/art-153caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10versao-capturaun:ctn-lei-5172-1966/art-35caput · originalredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-11busca-capturanormativo/capturasbusca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, do padrão 'dedutivel' ou 'deduzido(a) do imposto/devido' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804) e da Constituição (3.542): só no CTN, art. 40; resultado lexical, que não alcança a legislação do imposto sobre a renda (não capturada) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-12normaun:ctn-lei-5172-1966/art-16caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:ctn-lei-5172-1966/art-40

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