Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 40
Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
fd:ctn-lei-5172-1966/art-40
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- UniãoDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O montante do impôsto é dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-40 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-40, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção III ("Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos") do Capítulo III do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 40 permite deduzir um imposto de outro: "O montante do impôsto é dedutível do devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43, sôbre o provento decorrente da mesma transmissão" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
- Mesma transmissão: o provento tem de decorrer "da mesma transmissão" [ev-01].
- Imposto de que se deduz: o "devido à União, a título do impôsto de que trata o art. 43" [ev-01], isto é, o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza [ev-06], cujos proventos são "os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior" [ev-07].
6.Consequências
- Dedução: o montante do imposto sobre a transmissão reduz o imposto sobre a renda devido sobre o provento da mesma transmissão [ev-01].
- Questão aberta: o art. 40 não diz se a dedução tem limite, se o excedente se aproveita nem como se prova o pagamento [ev-01]; a busca pelo termo dedutível achou só o art. 40 no CTN e nenhuma ocorrência na Constituição [ev-11].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-12]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05]. A captura dá o artigo como vigente [ev-01]; a ficha não afirma perda de aplicação.
- Mudança ao lado: quando o CTN foi publicado, o imposto sobre a transmissão era "de competência dos Estados" [ev-10]; na redação da LC 227, é "de competência dos Municípios e do Distrito Federal" [ev-08]. O art. 40 não foi alterado [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 40 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Constituição, art. 153, III: a União institui o imposto sobre "renda e proventos de qualquer natureza" [ev-09]. A busca pelo termo dedutível não o achou na Constituição [ev-11]. Leitura do Atlas: a dedução é regra do CTN entre impostos de entes diferentes; a ficha não diz se ela subsiste diante da legislação do imposto sobre a renda, que não está capturada.
9.Conceitos
Imposto sobre a renda: fd:ctn-lei-5172-1966/art-43. ITBI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-35. Constituição: fd:constituicao-1988/art-153. Nenhum verbete do Atlas trata da dedução.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-40 (vigente e versão original) | caput | dedução |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção III) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-06, ev-07 | CTN, art. 43 | caput; II | imposto sobre a renda e proventos |
| ev-08, ev-10 | CTN, art. 35 (vigente e versão original) | caput | competência antes e depois da LC 227 |
| ev-09 | Constituição, art. 153 | III | comparação constitucional |
| ev-11 | busca literal (CTN e Constituição) | padrão 'dedutivel' | ocorrências e limites da busca |
| ev-12 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-40 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-40 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção III (Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-40 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-43 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-35 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:constituicao-1988/art-153 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-35 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, do padrão 'dedutivel' ou 'deduzido(a) do imposto/devido' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804) e da Constituição (3.542): só no CTN, art. 40; resultado lexical, que não alcança a legislação do imposto sobre a renda (não capturada) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-12 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |