Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 41
Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
fd:ctn-lei-5172-1966/art-41
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- DFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-41 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-41, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção III ("Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos") do Capítulo III do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, com a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01]. A redação vem do art. 165 da LC 227 [ev-06, ev-07]. A captura guarda a redação original [ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): o CTN foi publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02] e entrou em vigor em 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]. A redação vigente é da LC 227: lei de 13.1.2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-14]; "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos" [ev-08]; o art. 165 cai no inciso III: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-09]. A ficha não escolhe entre as três datas do rodapé [ev-14].
3.Objeto
O art. 41 diz a quem cabe o imposto: "O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Atribuição do imposto: ao Município em que o bem se situa, ou ao Distrito Federal [ev-01], dentro da competência que o art. 35 dá aos Municípios e ao Distrito Federal [ev-13].
- Questão aberta: o art. 41 não diz qual ente cobra quando o imóvel se estende por mais de um território [ev-01]; a LC 227 tem regra desse tipo para o ITCMD: "Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território" (art. 158, § 1.º) [ev-19].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-20]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: a redação original dizia: "O impôsto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sôbre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro" [ev-05]. A redação vigente troca o Estado pelo Município ou pelo Distrito Federal e suprime a referência à sucessão aberta no estrangeiro [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): redação original: publicação no DOU de 27.10.1966 [ev-02], vigência em 1.º.1.1967 [ev-04]. Redação vigente: LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-14], em vigor na publicação [ev-08], com efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-09].
- Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (publicação da LC 227; o título do marco não menciona o ITBI).
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 227):
- Constituição, art. 156, § 2.º, II: o imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis (inciso II do caput) [ev-17] "compete ao Município da situação do bem" [ev-10]. O art. 41 tem o mesmo critério e nomeia também o Distrito Federal [ev-01]. Leitura do Atlas: correspondência equivalente quanto ao Município.
- Constituição, art. 147: "ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" [ev-11]. Leitura do Atlas: a menção ao Distrito Federal no art. 41 acompanha essa regra; a ficha não tira outra conclusão.
- Constituição, art. 155, § 1.º, I (ITCMD): "relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal" [ev-12]. A redação original do art. 41 dava ao Estado da situação do imóvel o imposto sobre a transmissão, "mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro" [ev-05]. Leitura do Atlas: o critério da situação do bem ficou nos dois impostos; a regra da sucessão aberta no estrangeiro saiu do art. 41.
- LC 227, art. 158, I (ITCMD): é competente, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos [ev-16], para os "situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior" [ev-15]. Leitura do Atlas: a ressalva do domicílio no exterior, que a redação original do art. 41 tinha para a sucessão, aparece hoje na lei do ITCMD [ev-05, ev-15].
- Busca: nos quatro diplomas buscados, a expressão situação do bem aparece no CTN, art. 41, na LC 227, art. 158, I, e na Constituição, arts. 155, § 1.º, I, e 156, § 2.º, II [ev-18].
9.Conceitos
ITBI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-35 (fato gerador e competência). Constituição: fd:constituicao-1988/art-156 · fd:constituicao-1988/art-147 · fd:constituicao-1988/art-155. Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs. Nenhum verbete do Atlas trata da competência tributária; o candidato está em interno_notas.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-41 (vigente e versão original) | caput | atribuição do imposto; redação de 1966 |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção III) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-06, ev-07 | LC 227, art. 165 (unidade e bruto) | caput; bloco do art. 41 | nova redação |
| ev-08, ev-09, ev-14 | LC 227, art. 182, e compilado da LC 227 (bruto) | caput e III; rodapé e fecho | publicação, vigência e efeitos |
| ev-10, ev-17 | Constituição, art. 156 | § 2.º e II | comparação constitucional |
| ev-11 | Constituição, art. 147 | caput | impostos municipais do DF |
| ev-12 | Constituição, art. 155 | § 1.º, I | ITCMD sobre imóveis |
| ev-13 | CTN, art. 35 | caput | competência dos Municípios e do DF |
| ev-15, ev-16, ev-19 | LC 227, art. 158 | caput e I; § 1.º | competência no ITCMD; imóvel em mais de um território |
| ev-18 | busca literal (quatro diplomas) | padrão 'situacao do bem' | ocorrências e limites da busca |
| ev-20 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-41 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-41 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção III (Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-41 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:lcp-227-2026/art-165 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | bruto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | bloco do art. 165 da LC 227, depois do art. 38 do CTN: '“Art. 41. O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal.” (NR)'; no campo altera_outros da unidade lcp-227-2026/art-165, a unidade citada 'Art. 41.' com o mesmo texto e a marca (NR); na página original do CTN (original.html), a redação de 1966 riscada, seguida da nova · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-08 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-227-2026/art-182 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-2-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-147 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-155 | par-1-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-35 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-14 | manifesto-captura | normativo/capturas/lcp-227-2026/bruto/compilado.html | rodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2026, republicado no DOU de 15.1.2026 e retificado em 23.1.2026'; fecho: 'Brasília, 13 de janeiro de 2026' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-15 | norma | un:lcp-227-2026/art-158 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-227-2026/art-158 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:constituicao-1988/art-156 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-19 | norma | un:lcp-227-2026/art-158 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal feita em 28/09/2026 (lote C16-B), sem acento nem caixa, do padrão 'situacao do bem' ou 'situacao do imovel' no texto das unidades abaixo do nível de artigo do CTN (804), da LC 227 (1.364), da LC 214 (4.289) e da Constituição (3.542): CTN, art. 41, caput; LC 227, art. 158, I (ITCMD); Constituição, arts. 155, § 1.º, I (ITCMD), e 156, § 2.º, II (ITBI); nenhuma na LC 214; resultado lexical · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita |
| ev-20 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |