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Estado da unidade: Rascunhoversão 3 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C16

CTN · art. 41

Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

fd:ctn-lei-5172-1966/art-41

Dimensão
material
Tributo
outros
Ente
DFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar
Vinculação
não vinculado

Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-41 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-41, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), na Seção III ("Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos") do Capítulo III do Título III [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado, com a nota "(Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)" [ev-01]. A redação vem do art. 165 da LC 227 [ev-06, ev-07]. A captura guarda a redação original [ev-05].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): o CTN foi publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966 [ev-02] e entrou em vigor em 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]. A redação vigente é da LC 227: lei de 13.1.2026, publicada no DOU de 14.1.2026, republicada em 15.1.2026 e retificada em 23.1.2026 [ev-14]; "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos" [ev-08]; o art. 165 cai no inciso III: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos" [ev-09]. A ficha não escolhe entre as três datas do rodapé [ev-14].

3.Objeto

O art. 41 diz a quem cabe o imposto: "O imposto compete ao Município da situação do bem, ou ao Distrito Federal" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Entes: o "Município da situação do bem" [ev-01] ou o Distrito Federal [ev-01].
  • Contribuinte: o art. 41 não trata dele; é o do art. 42 (ficha própria).

5.Condições

  • Critério: a situação do bem [ev-01]. O art. 41 não traz outra condição nem regra para o bem situado em mais de um Município [ev-01].

6.Consequências

  • Atribuição do imposto: ao Município em que o bem se situa, ou ao Distrito Federal [ev-01], dentro da competência que o art. 35 dá aos Municípios e ao Distrito Federal [ev-13].
  • Questão aberta: o art. 41 não diz qual ente cobra quando o imóvel se estende por mais de um território [ev-01]; a LC 227 tem regra desse tipo para o ITCMD: "Em caso de bem imóvel situado em mais de um Estado, ou em um Estado e no Distrito Federal, o ITCMD será devido a cada ente federativo segundo o valor de mercado da área do imóvel situado em seu território" (art. 158, § 1.º) [ev-19].
  • Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-20]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.

7.Tempo

  • Versões do texto: a redação original dizia: "O impôsto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sôbre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro" [ev-05]. A redação vigente troca o Estado pelo Município ou pelo Distrito Federal e suprime a referência à sucessão aberta no estrangeiro [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): redação original: publicação no DOU de 27.10.1966 [ev-02], vigência em 1.º.1.1967 [ev-04]. Redação vigente: LC 227 publicada no DOU de 14.1.2026 [ev-14], em vigor na publicação [ev-08], com efeitos desde a publicação (art. 182, III) [ev-09].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs (publicação da LC 227; o título do marco não menciona o ITBI).

8.Comparação

Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição × LC 227):

  • Constituição, art. 156, § 2.º, II: o imposto sobre a transmissão inter vivos, por ato oneroso, de bens imóveis (inciso II do caput) [ev-17] "compete ao Município da situação do bem" [ev-10]. O art. 41 tem o mesmo critério e nomeia também o Distrito Federal [ev-01]. Leitura do Atlas: correspondência equivalente quanto ao Município.
  • Constituição, art. 147: "ao Distrito Federal cabem os impostos municipais" [ev-11]. Leitura do Atlas: a menção ao Distrito Federal no art. 41 acompanha essa regra; a ficha não tira outra conclusão.
  • Constituição, art. 155, § 1.º, I (ITCMD): "relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal" [ev-12]. A redação original do art. 41 dava ao Estado da situação do imóvel o imposto sobre a transmissão, "mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro" [ev-05]. Leitura do Atlas: o critério da situação do bem ficou nos dois impostos; a regra da sucessão aberta no estrangeiro saiu do art. 41.
  • LC 227, art. 158, I (ITCMD): é competente, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos [ev-16], para os "situados no Brasil, o Estado, ou o Distrito Federal, da situação do bem, ainda que o de cujus ou o doador tenha domicílio ou residência no exterior" [ev-15]. Leitura do Atlas: a ressalva do domicílio no exterior, que a redação original do art. 41 tinha para a sucessão, aparece hoje na lei do ITCMD [ev-05, ev-15].
  • Busca: nos quatro diplomas buscados, a expressão situação do bem aparece no CTN, art. 41, na LC 227, art. 158, I, e na Constituição, arts. 155, § 1.º, I, e 156, § 2.º, II [ev-18].

9.Conceitos

ITBI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-35 (fato gerador e competência). Constituição: fd:constituicao-1988/art-156 · fd:constituicao-1988/art-147 · fd:constituicao-1988/art-155. Marco: mt:2026-01-14-lc-227-infracoes-penalidades-e-processo-do-ibs. Nenhum verbete do Atlas trata da competência tributária; o candidato está em interno_notas.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 un:ctn-lei-5172-1966/art-41 (vigente e versão original) caput atribuição do imposto; redação de 1966
ev-03 idem contexto (Título III, Capítulo III, Seção III) localização
ev-02, ev-04 compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 título e rodapé; caput lei, publicação e vigência
ev-06, ev-07 LC 227, art. 165 (unidade e bruto) caput; bloco do art. 41 nova redação
ev-08, ev-09, ev-14 LC 227, art. 182, e compilado da LC 227 (bruto) caput e III; rodapé e fecho publicação, vigência e efeitos
ev-10, ev-17 Constituição, art. 156 § 2.º e II comparação constitucional
ev-11 Constituição, art. 147 caput impostos municipais do DF
ev-12 Constituição, art. 155 § 1.º, I ITCMD sobre imóveis
ev-13 CTN, art. 35 caput competência dos Municípios e do DF
ev-15, ev-16, ev-19 LC 227, art. 158 caput e I; § 1.º competência no ITCMD; imóvel em mais de um território
ev-18 busca literal (quatro diplomas) padrão 'situacao do bem' ocorrências e limites da busca
ev-20 CTN, art. 16 caput imposto (eixo vinculacao)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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