Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.
DISPOSITIVO · C16
CTN · art. 42
Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos
fd:ctn-lei-5172-1966/art-42
- Dimensão
- material
- Tributo
- outros
- Ente
- DFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
- Vinculação
- não vinculado
Contexto normativo: Impostos / Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda / Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-42 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" [ev-02] e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-42, só com caput (1 unidade capturada abaixo do artigo), último artigo da Seção III ("Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos") do Capítulo III do Título III [ev-03].
- Redação: vigente-compilado, sem nota de alteração; a versão "original" capturada tem o mesmo texto [ev-01, ev-05].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 42 deixa à lei a escolha do contribuinte: "Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei" [ev-01].
4.Sujeitos
5.Condições
6.Consequências
- Sujeição passiva: a parte que a lei indicar é contribuinte [ev-01]; no CTN, contribuinte é quem tem "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-07], e sujeito passivo da obrigação principal é "a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-06].
- Contestação do valor venal: o art. 38, § 3.º, dá ao "contribuinte" [ev-10] a contestação do valor venal por avaliação contraditória [ev-10]; o contribuinte é o que a lei escolher na forma do art. 42 [ev-01].
- Questão aberta: o art. 42 não diz se a lei pode fazer contribuintes as duas partes ao mesmo tempo, nem o que acontece se a lei do ente não escolher [ev-01].
- Espécie (eixo vinculacao): o tributo é imposto, e "Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte" (art. 16) [ev-13]; é o valor nao-vinculado do eixo vinculacao do Atlas.
7.Tempo
- Versões do texto: redação de 1966, sem nota de alteração [ev-01, ev-05].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a reforma não altera o texto do art. 42 [ev-01]; por isso os eixos marcam os três períodos.
8.Comparação
Nenhum quadro comparativo do capítulo cobre este dispositivo. Só com os textos capturados (CTN × Constituição):
- Mesma fórmula no CTN (art. 66): "Contribuinte do impôsto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei" [ev-08], no imposto do art. 63. Cotejo: texto igual ao do art. 42 [ev-01, ev-08].
- Constituição, art. 146, III, a: cabe à lei complementar "estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre" [ev-12] a definição, "em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes" [ev-11]. Leitura do Atlas: o art. 42, norma do CTN, não fixa ele próprio o contribuinte; deixa a escolha à lei do ente entre as partes da operação [ev-01]. Se isso basta à definição que a Constituição pede à lei complementar é questão aberta, que a ficha não resolve.
9.Conceitos
Contribuinte: vb:sujeito-passivo · fd:ctn-lei-5172-1966/art-121. ITBI: fd:ctn-lei-5172-1966/art-35. Mesma fórmula: fd:ctn-lei-5172-1966/art-66. Quadro de divergência: qd:interesse-comum-e-grupo-economico.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 | un:ctn-lei-5172-1966/art-42 (vigente e versão original) | caput | contribuinte |
| ev-03 | idem | contexto (Título III, Capítulo III, Seção III) | localização |
| ev-02, ev-04 | compilado do CTN (bruto); CTN, art. 218 | título e rodapé; caput | lei, publicação e vigência |
| ev-06, ev-07 | CTN, art. 121 | caput; parágrafo único, I | sujeito passivo e contribuinte |
| ev-08 | CTN, art. 66 | caput | mesma fórmula |
| ev-09 | CTN, art. 35 | caput | operação tributada |
| ev-10 | CTN, art. 38 | § 3.º | contestação pelo contribuinte |
| ev-11, ev-12 | Constituição, art. 146 | III e a | lei complementar e contribuintes |
| ev-13 | CTN, art. 16 | caput | imposto (eixo vinculacao) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-42 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-42 | contexto: Título III (Impostos), Capítulo III (Impostos sôbre o Patrimônio e a Renda), Seção III (Do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-05 | versao-captura | un:ctn-lei-5172-1966/art-42 | caput · original | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-06 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-66 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-35 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-38 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III-ali-a · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:constituicao-1988/art-146 | caput-inc-III · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura |