DISPOSITIVO · C5
CTN · art. 121
Disposições Gerais
fd:ctn-lei-5172-1966/art-121
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSoutros
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- lei complementar
Contexto normativo: Obrigação Tributária / Sujeito Passivo / Disposições Gerais.
Onde está escrito
1. Texto (transcrição em camadas, D20)
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-121 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.
2.Identificação
- Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
- Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-121, com caput, parágrafo único e incisos I e II (4 unidades capturadas), primeiro artigo da Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo IV ("Sujeito Passivo") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
- Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
- Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].
3.Objeto
O art. 121 define o sujeito passivo da obrigação principal: "a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-01]. O parágrafo único o divide em duas espécies [ev-05]:
4.Sujeitos
- Sujeito passivo da obrigação principal: obrigado ao pagamento de "tributo ou penalidade pecuniária" [ev-01].
- Contribuinte e responsável: as duas espécies do parágrafo único [ev-06, ev-07].
- Sujeito passivo da obrigação acessória: regra própria, "a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122) [ev-08].
5.Condições
- Contribuinte: "relação pessoal e direta" com a situação do fato gerador [ev-06]; o fato gerador é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114) [ev-09].
- Responsável: não ser contribuinte e ter a obrigação por "disposição expressa de lei" [ev-07].
- Reserva de lei: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-11] a definição do fato gerador "e do seu sujeito passivo" (art. 97, III) [ev-10].
- Convenções particulares: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 123) [ev-27].
6.Consequências
7.Tempo
- Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
- Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
- Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].
8.Comparação
O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 121 como norma geral do sujeito passivo, do contribuinte e do responsável. A responsabilidade do IBS e da CBS (LC 214, arts. 22 a 25) fica fora do C5. Só com os textos capturados:
- IBS e CBS (LC 214, art. 21): "É contribuinte do IBS e da CBS" [ev-12] "o fornecedor que realizar operações" [ev-13] "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-14], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-15] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-16]; "o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem" [ev-17] "apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público" [ev-28] ou "em leilão judicial" [ev-29]; "o importador" [ev-18]; e "aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar" [ev-19]. O fornecedor no exterior "fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações" (§ 2.º) [ev-20]. O art. 21 não usa a fórmula da "relação pessoal e direta" do CTN [ev-12, ev-06].
- IBS e CBS, não contribuintes (LC 214, art. 26): "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-21]; a lista está na ficha fd:lcp-214-2025/art-26.
- Constituição, art. 149-B: IBS e CBS "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-22] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-23].
- ICMS (LC 87, art. 4.º): "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-24].
- ISS (LC 116, arts. 5.º e 6.º): "Contribuinte é o prestador do serviço" [ev-25]; os Municípios e o DF, "mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" [ev-26].
9.Conceitos
Verbetes do C5 relacionados: vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:nao-contribuinte · vb:fornecedor · vb:fato-gerador. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.
10.Evidências
| id | fonte | localizador | sustenta |
|---|---|---|---|
| ev-01, ev-05 a ev-07 | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | caput; parágrafo único, I e II | sujeito passivo; contribuinte; responsável |
| ev-02 | título e rodapé do compilado do CTN (bruto) | — | lei, publicação e retificação |
| ev-03 | idem | contexto (Título II, Capítulo IV, Seção I) | localização |
| ev-04 | CTN, art. 218 | caput | vigência |
| ev-08 a ev-11, ev-27 | CTN, arts. 122, 114, 97 e 123 | caput; III | relações internas |
| ev-12 a ev-20, ev-28, ev-29 | LC 214, art. 21 | caput; I (a a c); II (a e b); III; IV; § 2.º | comparação (contribuinte do IBS e da CBS) |
| ev-21 | LC 214, art. 26 | caput | não contribuintes |
| ev-22, ev-23 | Constituição, art. 149-B | caput; I | mesmas regras para IBS e CBS |
| ev-24 a ev-26 | LC 87, art. 4.º; LC 116, arts. 5.º e 6.º | caput | comparação (ICMS e ISS) |
Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.
Citada por
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 22 Da sujeição passiva
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- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 37 Das modalidades de extinção dos débitos
- Validado LC 214/2025 · art. 21 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 22 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 25 Da Sujeição Passiva
- Validado LC 214/2025 · art. 26 Da Sujeição Passiva
- Rascunho LC 214/2025 · art. 28 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 34 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 37 Das Modalidades de Extinção dos Débitos
- Rascunho LC 214/2025 · art. 176 Da Sujeição Passiva
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- Rascunho Natureza do split payment: em que qualidade recolhe quem separa o tributo no pagamento, o que o recolhimento faz com o débito e se o mecanismo serve ao caixa do Estado à custa das empresas
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- Revisado Contribuinte do IBS e da CBS
- Revisado Fornecedor
- Revisado Não contribuintes
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Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | manifesto-captura | normativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.html | título e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto |
| ev-03 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-121 | contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo IV (Sujeito Passivo), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-04 | norma | un:ctn-lei-5172-1966/art-218 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-26 | norma | un:lcp-116-2003/art-6 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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