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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

CTN · art. 121

Disposições Gerais

fd:ctn-lei-5172-1966/art-121

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSoutros
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: Obrigação Tributária / Sujeito Passivo / Disposições Gerais.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Fonte: un:ctn-lei-5172-1966/art-121 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional (ctn-lei-5172-1966), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966" [ev-02].
  • Unidade: un:ctn-lei-5172-1966/art-121, com caput, parágrafo único e incisos I e II (4 unidades capturadas), primeiro artigo da Seção I ("Disposições Gerais") do Capítulo IV ("Sujeito Passivo") do Título II ("Obrigação Tributária") [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado. A captura guarda também a versão "original", com texto idêntico, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 27.10.1966 e retificação em 31.10.1966 [ev-02]; vigência: "Esta Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia 1º de janeiro de 1967" (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não separa efeitos de vigência [ev-04].

3.Objeto

O art. 121 define o sujeito passivo da obrigação principal: "a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária" [ev-01]. O parágrafo único o divide em duas espécies [ev-05]:

  1. Contribuinte: "quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" [ev-06].
  2. Responsável: "quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" [ev-07].

4.Sujeitos

  • Sujeito passivo da obrigação principal: obrigado ao pagamento de "tributo ou penalidade pecuniária" [ev-01].
  • Contribuinte e responsável: as duas espécies do parágrafo único [ev-06, ev-07].
  • Sujeito passivo da obrigação acessória: regra própria, "a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122) [ev-08].

5.Condições

  • Contribuinte: "relação pessoal e direta" com a situação do fato gerador [ev-06]; o fato gerador é "a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (art. 114) [ev-09].
  • Responsável: não ser contribuinte e ter a obrigação por "disposição expressa de lei" [ev-07].
  • Reserva de lei: "Sòmente a lei pode estabelecer" [ev-11] a definição do fato gerador "e do seu sujeito passivo" (art. 97, III) [ev-10].
  • Convenções particulares: "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes" (art. 123) [ev-27].

6.Consequências

  • Dever de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária [ev-01].
  • Qualificação: o sujeito passivo "diz-se" contribuinte ou responsável conforme o vínculo com o fato gerador ou a previsão expressa de lei [ev-05, ev-06, ev-07].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única; a versão "original" capturada é igual à vigente [ev-01].
  • Cadeia temporal (publicação → vigência → efeitos): Lei n.º 5.172, de 25.10.1966, publicada no DOU de 27.10.1966 e retificada em 31.10.1966 [ev-02]; em vigor desde 1.º.1.1967 (art. 218) [ev-04]; efeitos: o art. 218 não os separa da vigência [ev-04]. Sem lei alteradora [ev-01].
  • Marcos (fichas mt:): nenhum mt: vinculado. Leitura do Atlas: a regra é geral e não distingue tributo nem período [ev-01].

8.Comparação

O quadro do C5 (qc:incidencia-e-fato-gerador-icms-iss-pis-cofins-x-ibs-cbs) usa o art. 121 como norma geral do sujeito passivo, do contribuinte e do responsável. A responsabilidade do IBS e da CBS (LC 214, arts. 22 a 25) fica fora do C5. Só com os textos capturados:

  • IBS e CBS (LC 214, art. 21): "É contribuinte do IBS e da CBS" [ev-12] "o fornecedor que realizar operações" [ev-13] "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-14], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-15] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" [ev-16]; "o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem" [ev-17] "apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público" [ev-28] ou "em leilão judicial" [ev-29]; "o importador" [ev-18]; e "aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar" [ev-19]. O fornecedor no exterior "fica obrigado a se cadastrar como contribuinte caso realize operações no País ou como responsável tributário no caso de importações" (§ 2.º) [ev-20]. O art. 21 não usa a fórmula da "relação pessoal e direta" do CTN [ev-12, ev-06].
  • IBS e CBS, não contribuintes (LC 214, art. 26): "Não são contribuintes do IBS e da CBS, ressalvado o disposto no inciso II do § 1º do art. 156-A da Constituição Federal" [ev-21]; a lista está na ficha fd:lcp-214-2025/art-26.
  • Constituição, art. 149-B: IBS e CBS "observarão as mesmas regras em relação a" [ev-22] "fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos" [ev-23].
  • ICMS (LC 87, art. 4.º): "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" [ev-24].
  • ISS (LC 116, arts. 5.º e 6.º): "Contribuinte é o prestador do serviço" [ev-25]; os Municípios e o DF, "mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação" [ev-26].

9.Conceitos

Verbetes do C5 relacionados: vb:contribuinte-ibs-cbs · vb:nao-contribuinte · vb:fornecedor · vb:fato-gerador. Instituto: fi:incidencia-fato-gerador-base-e-aliquotas-ibs-cbs; quadro de divergência: qd:hipotese-de-incidencia-x-fato-gerador.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-05 a ev-07 un:ctn-lei-5172-1966/art-121 caput; parágrafo único, I e II sujeito passivo; contribuinte; responsável
ev-02 título e rodapé do compilado do CTN (bruto) — lei, publicação e retificação
ev-03 idem contexto (Título II, Capítulo IV, Seção I) localização
ev-04 CTN, art. 218 caput vigência
ev-08 a ev-11, ev-27 CTN, arts. 122, 114, 97 e 123 caput; III relações internas
ev-12 a ev-20, ev-28, ev-29 LC 214, art. 21 caput; I (a a c); II (a e b); III; IV; § 2.º comparação (contribuinte do IBS e da CBS)
ev-21 LC 214, art. 26 caput não contribuintes
ev-22, ev-23 Constituição, art. 149-B caput; I mesmas regras para IBS e CBS
ev-24 a ev-26 LC 87, art. 4.º; LC 116, arts. 5.º e 6.º caput comparação (ICMS e ISS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/ctn-lei-5172-1966/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1966 e retificado em 31.10.1966' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:ctn-lei-5172-1966/art-121contexto: Título II (Obrigação Tributária), Capítulo IV (Sujeito Passivo), Seção I (Disposições Gerais) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:ctn-lei-5172-1966/art-218caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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