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Estado da unidade: Validadoversão 4 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 87/1996 · art. 4º

fd:lcp-87-1996/art-4

Dimensão
material
Tributo
ICMS
Ente
EstadosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

[camada histórica] Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade: (redação histórica riscada no compilado; transformado em § 1.º pela LC 190/2022)

§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I – importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados; (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização. (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)

§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual: (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto; (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) (Produção de efeitos)

Fonte: un:lcp-87-1996/art-4 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996 (lcp-87-1996), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996" [ev-02]. A lei trata do imposto estadual sobre "operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (art. 1.º) [ev-03], o ICMS do art. 155, II, da Constituição [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-87-1996/art-4, com caput, uma unidade "parágrafo único", § 1.º e seus incisos I a IV, § 2.º e seus incisos I e II (10 unidades capturadas) [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado, com três camadas de alteração:
  • Parágrafo único → § 1.º: no compilado, os dois parágrafos únicos estão riscados: o original ("mesmo sem habitualidade:") e o de redação dada pela LC 114/2002 ("mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:") [ev-22, ev-23]. O texto sem risco é o § 1.º, com a nota "(Transformado do parágrafo único pela Lei Complementar nº 190, de 2022)" [ev-14]. A unidade "parágrafo único" da captura, transcrita na seção 1, é, portanto, texto riscado [ev-13, ev-22].
  • § 1.º, I, III e IV: redação dada pela LC 114/2002 (I e III) e pela LC 102/2000 (IV) [ev-15, ev-17, ev-18]; as redações originais estão no campo versoes da captura [ev-24, ev-25, ev-26]. O inciso IV original não tinha a energia elétrica nem a industrialização: "IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização." [ev-26].
  • § 2.º: "(Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022)", com a nota "(Produção de efeitos)" [ev-19].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação, observado o disposto nos arts. 32 e 33 e no Anexo integrante desta Lei Complementar" (art. 36) [ev-04]; Leitura do Atlas: contada da publicação, a data é 1.º.11.1996 [ev-02, ev-04]; efeitos: o art. 36 não os separa da vigência [ev-04]. As datas das LCs 102/2000, 114/2002 e 190/2022 não estão na captura. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996" (LC 214, art. 543, III) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].

3.Objeto

O art. 4.º define o contribuinte do ICMS:

  1. Regra geral (caput): "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior" [ev-01].
  2. Contribuinte sem habitualidade (§ 1.º): "É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial" [ev-14] importe mercadorias ou bens (I) [ev-15], seja destinatária de serviço do exterior (II) [ev-16], adquira em licitação bens apreendidos ou abandonados (III) [ev-17] ou adquira combustíveis e energia de outro Estado para fins que não a comercialização ou a industrialização (IV) [ev-18].
  3. Diferencial de alíquotas (§ 2.º): nas operações e prestações a consumidor final de outro Estado, "em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual" [ev-19], é contribuinte o destinatário, se contribuinte do imposto (I) [ev-20], ou o remetente ou prestador, se o destinatário não o for (II) [ev-21].

4.Sujeitos

  • Pessoa física ou jurídica que opera com habitualidade ou volume de intuito comercial [ev-01].
  • Importador, "qualquer que seja a sua finalidade" [ev-15].
  • Destinatário de serviço "prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior" [ev-16].
  • Adquirente em licitação de "mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados" [ev-17].
  • Adquirente de combustíveis e energia elétrica "oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização" [ev-18].
  • No diferencial de alíquotas: "o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto" [ev-20]; "o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto" [ev-21].

5.Condições

  • Caput: habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial [ev-01].
  • § 1.º: dispensa a habitualidade e o intuito comercial nas quatro hipóteses dos incisos [ev-14].
  • § 2.º: operação ou prestação destinada a "consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado" [ev-19]; o sujeito depende de o destinatário ser ou não contribuinte do imposto [ev-20, ev-21].

6.Consequências

  • Condição de contribuinte do ICMS nas hipóteses do caput e dos §§ 1.º e 2.º [ev-01, ev-14, ev-19].
  • Diferencial de alíquotas: o contribuinte do § 2.º responde "em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual" [ev-19].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original de 1996 e alterações das LCs 102/2000, 114/2002 e 190/2022, conforme as notas da seção 2 [ev-14, ev-15, ev-17, ev-18, ev-19, ev-22]. As três leis não estão entre as capturas; datas a conferir, inclusive a da nota "(Produção de efeitos)" da LC 190/2022 [ev-19].
  • Cadeia temporal: LC 87 publicada no DOU de 16.9.1996 [ev-02]; em vigor pelo art. 36 [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, III, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].

8.Comparação

O C5 ainda não tem quadro comparativo (qc:) de contribuinte. Só com os textos capturados:

  • Regra geral: no ICMS, habitualidade ou "volume que caracterize intuito comercial" [ev-01]; no IBS e na CBS, "É contribuinte do IBS e da CBS" [ev-32] "o fornecedor que realizar operações" [ev-33] "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-34], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-35] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" (LC 214, art. 21, I) [ev-36].
  • Importador: no ICMS, quem "importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade" (§ 1.º, I) [ev-15]; no IBS e na CBS, "o importador" (art. 21, III) [ev-39].
  • Licitação: no ICMS, quem "adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados" (§ 1.º, III) [ev-17]; no IBS e na CBS, "o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem" [ev-37] "apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público" [ev-38] ou "em leilão judicial" (art. 21, II) [ev-40].
  • Outros contribuintes: no IBS e na CBS, é também contribuinte "aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar" (art. 21, IV) [ev-45].
  • Destino: o ICMS tem o diferencial de alíquotas do § 2.º [ev-19]; no IBS, "A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá" [ev-41] "à soma" [ev-42] "da alíquota do Estado de destino da operação" [ev-43] e "da alíquota do Município de destino da operação" (LC 214, art. 15, I) [ev-44], ou "à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação" (II) [ev-46]. A ficha não equipara as duas regras.
  • Norma geral: o CTN chama contribuinte quem tenha "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, parágrafo único, I) [ev-31].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do contribuinte. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): contribuinte; habitualidade e intuito comercial; diferencial de alíquotas; consumidor final não contribuinte.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-13 a ev-21 un:lcp-87-1996/art-4 caput; parágrafo único; § 1.º, I a IV; § 2.º, I e II contribuinte do ICMS
ev-22 compilado da LC 87 (bruto) parágrafos únicos riscados do art. 4.º texto riscado; transformação em § 1.º
ev-23 a ev-26 idem (versões originais) parágrafo único; § 1.º, I, III e IV redações anteriores
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 87 (bruto) — lei e publicação
ev-03, ev-04 LC 87, arts. 1.º e 36 caput competência; vigência
ev-05 a ev-08, ev-12 LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 caput; III; V revogação da LC 87 em 2033
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 155 caput; II transição e extinção do ICMS
ev-30 LC 87, art. 2.º § 1.º incidências correspondentes
ev-31 CTN, art. 121 parágrafo único, I norma geral
ev-32 a ev-46 LC 214, arts. 21 e 15 art. 21: caput; I (a a c); II (a e b); III; IV; art. 15: caput; I (a e b); II comparação (IBS e CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-87-1996/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.1996' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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ev-22bruto-capturanormativo/capturas/lcp-87-1996/bruto/compilado.htmlart. 4.º, dois parágrafos únicos em texto riscado (tag strike; âncoras art4p.0 e art4p): 'Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:' e 'Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (Redação dada pela Lcp 114, de 16.12.2002)'; em seguida, sem risco, o § 1º · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-23versao-capturaun:lcp-87-1996/art-4par-unico · originalredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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