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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 116/2003 · art. 5º

fd:lcp-116-2003/art-5

Dimensão
material
Tributo
ISS
Ente
MunicípiosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Contribuinte é o prestador do serviço.

Fonte: un:lcp-116-2003/art-5 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 (lcp-116-2003), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003" [ev-02]. A lei trata do "Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal" (art. 1.º) [ev-03], o do art. 156, III, da Constituição [ev-11].
  • Unidade: un:lcp-116-2003/art-5, só o caput (1 unidade capturada) [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado; o artigo não traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 9.º) [ev-04]; efeitos: o art. 9.º não os separa da vigência [ev-04]. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" (LC 214, art. 543, IV) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].

3.Objeto

O art. 5.º define o contribuinte do ISS: "Contribuinte é o prestador do serviço" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Prestador do serviço: é o contribuinte [ev-01].
  • Terceira pessoa responsável: "Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação" (art. 6.º, caput) [ev-14]. A responsabilidade fica fora desta ficha.

5.Condições

O art. 5.º não põe condição além de prestar o serviço [ev-01]. O fato gerador é "a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" (art. 1.º) [ev-03].

6.Consequências

  • Sujeição passiva direta do prestador [ev-01]; a lei municipal pode excluí-la ou torná-la supletiva ao atribuir responsabilidade a terceiro (art. 6.º) [ev-14].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
  • Cadeia temporal: LC 116 publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 9.º) [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, IV, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].

8.Comparação

O C5 ainda não tem quadro comparativo (qc:) de contribuinte. Só com os textos capturados:

  • IBS e CBS: "É contribuinte do IBS e da CBS" [ev-16] "o fornecedor que realizar operações" [ev-17] "no desenvolvimento de atividade econômica" [ev-18], "de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica" [ev-19] ou "de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada" (LC 214, art. 21, I) [ev-20]. O art. 5.º da LC 116 não traz essas condições [ev-01]. O art. 21 alcança também "o adquirente, ainda que não enquadrado no inciso I deste caput, na aquisição de bem" [ev-23] "apreendido ou abandonado, em licitação promovida pelo poder público" [ev-24] ou "em leilão judicial" (II) [ev-25], o importador (III) [ev-26] e "aquele previsto expressamente em outras hipóteses nesta Lei Complementar" (IV) [ev-27].
  • ICMS: "Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação" (LC 87, art. 4.º) [ev-21]; o § 1.º acrescenta contribuintes "mesmo sem habitualidade ou intuito comercial" [ev-28].
  • Norma geral: o CTN chama contribuinte quem tenha "relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador" (art. 121, parágrafo único, I) [ev-15], e responsável quem, "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei" (inciso II) [ev-22].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata do contribuinte do ISS. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): contribuinte; prestador de serviço; responsável tributário.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:lcp-116-2003/art-5 caput contribuinte do ISS
ev-02 título e rodapé do compilado da LC 116 (bruto) — lei e publicação
ev-03, ev-04, ev-13, ev-14 LC 116, arts. 1.º, 9.º, 4.º e 6.º caput fato gerador; vigência; estabelecimento; responsabilidade
ev-05 a ev-08, ev-12 LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 caput; IV; V revogação da LC 116 em 2033
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 156 caput; III transição e extinção do ISS
ev-15, ev-22 CTN, art. 121 parágrafo único, I e II norma geral
ev-16 a ev-20, ev-23 a ev-27 LC 214, art. 21 caput; I (a a c); II (a e b); III; IV comparação (IBS e CBS)
ev-21, ev-28 LC 87, art. 4.º caput; § 1.º comparação (ICMS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-116-2003/art-5caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-116-2003/bruto/compilado.htmltítulo e rodapé do compilado: 'LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003'; 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-116-2003/art-1caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-04normaun:lcp-116-2003/art-9caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-543caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-543caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-V · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-08manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-09normaun:constituicao-1988/adct/art-128caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/art-156caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-26normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-27normaun:lcp-214-2025/art-21caput-inc-IV · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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