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Estado da unidade: Validadoversão 3 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

LC 116/2003 · art. 1º

fd:lcp-116-2003/art-1

Dimensão
material
Tributo
ISS
Ente
MunicípiosDF
Período
regime anteriortransição 2026–2032
Tipo de fonte
lei complementar

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Fonte: un:lcp-116-2003/art-1 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 116, de 31 de julho de 2003 (lcp-116-2003), texto compilado do Planalto; o título do compilado é "LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003" e o rodapé registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.8.2003" [ev-02]. A lista de serviços anexa está no compilado, depois do rodapé, e não é unidade da captura [ev-03].
  • Unidade: un:lcp-116-2003/art-1, com caput e §§ 1.º a 4.º (5 unidades capturadas) [ev-01].
  • Redação: vigente-compilado; o artigo não traz nota de alteração, e a captura não guarda redação anterior com texto distinto [ev-01].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): publicação no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 9.º) [ev-04]; efeitos: o art. 9.º não os separa da vigência [ev-04]. Revogação: "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2033" [ev-05] "a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003" (LC 214, art. 543, IV) [ev-06], com efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543" (art. 544, V) [ev-07, ev-12]. A LC 214 foi publicada no DOU de 16.1.2025, edição extra, e republicada em 23.1.2025 [ev-08].

3.Objeto

O art. 1.º define o fato gerador do ISS: "O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador" [ev-01]. Os parágrafos:

  1. estendem a incidência ao serviço "proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País" (§ 1.º) [ev-13];
  2. afastam o ICMS dos serviços da lista, "ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias", ressalvadas as exceções da própria lista (§ 2.º) [ev-14];
  3. alcançam os serviços prestados "mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço" (§ 3.º) [ev-15];
  4. declaram que "A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado" (§ 4.º) [ev-16].

4.Sujeitos

  • Municípios e Distrito Federal: titulares da competência [ev-01]; na Constituição, "Compete aos Municípios instituir impostos sobre" [ev-17] "serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar" (art. 156, III) [ev-11].
  • Prestador: o imposto incide ainda que o serviço não seja sua "atividade preponderante" [ev-01]. O contribuinte é tratado no art. 5.º (ficha fd:lcp-116-2003/art-5).
  • Usuário final: paga a "tarifa, preço ou pedágio" no caso do § 3.º [ev-15].

5.Condições

  • Serviço da lista: o fato gerador é a prestação de serviços "constantes da lista anexa" [ev-01]. A lista não está entre as unidades da captura [ev-03].
  • Atividade preponderante: irrelevante [ev-01].
  • Serviço do exterior (§ 1.º): proveniente do exterior ou com prestação iniciada no exterior [ev-13].
  • Afastamento do ICMS (§ 2.º): "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao" ICMS [ev-14].
  • Serviços públicos explorados economicamente (§ 3.º): mediante autorização, permissão ou concessão, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final [ev-15].

6.Consequências

  • Incidência do ISS na prestação dos serviços da lista, inclusive os vindos do exterior [ev-01, ev-13].
  • Não sujeição ao ICMS dos serviços da lista, ressalvadas as exceções expressas [ev-14].
  • Denominação irrelevante para a incidência [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação única, sem nota de alteração [ev-01].
  • Cadeia temporal: LC 116 publicada no DOU de 1.º.8.2003 [ev-02]; em vigor na publicação (art. 9.º) [ev-04]; revogada a partir de 1.º.1.2033 (LC 214, art. 543, IV, com efeitos pelo art. 544, V) [ev-05, ev-06, ev-07].
  • Transição: "De 2029 a 2032, as alíquotas dos impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas fixadas nas respectivas legislações" (ADCT, art. 128) [ev-09]; "Ficam extintos, a partir de 2033, os impostos previstos nos arts. 155, II, e 156, III, da Constituição Federal" (ADCT, art. 129) [ev-10].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2029-01-01-reducao-gradual-icms-iss [ev-09]; mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno [ev-10, ev-06].

8.Comparação

O C5 ainda não tem quadro comparativo (qc:) de incidência. Só com os textos capturados:

  • Núcleo da incidência: no ISS, a prestação dos serviços da lista anexa [ev-01]; no IBS e na CBS, "O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços" (LC 214, art. 4.º) [ev-23], e "As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar" (§ 1.º) [ev-31]; operações com serviços são "todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens" (art. 3.º, I, b) [ev-25, ev-24]. O ISS parte de uma lista; a LC 214, de uma definição residual [ev-01, ev-25].
  • Serviço do exterior: no ISS, § 1.º [ev-13]; na LC 214, "considera-se importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior" (art. 64) [ev-27].
  • Denominação e forma: no ISS, a incidência "não depende da denominação dada ao serviço prestado" [ev-16]; na LC 214, são irrelevantes "a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos" (art. 4.º, § 3.º, II) [ev-26].
  • Fronteira com o ICMS: o § 2.º separa os serviços da lista do ICMS [ev-14], cuja incidência está no art. 2.º da LC 87 ("O imposto incide sobre") [ev-28]; no IBS e na CBS, bens e serviços estão na mesma incidência [ev-23].
  • Exploração de via: no IBS e na CBS, o art. 11, VIII, trata do local da operação no "serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança" [ev-30]; ver a ficha fd:lcp-116-2003/art-3.
  • Constituição: o IBS "incidirá sobre operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços" (art. 156-A, § 1.º, I) [ev-29].
  • Norma geral: "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência" (CTN, art. 114) [ev-22].

9.Conceitos

Nenhum verbete do Atlas trata dos termos do art. 1.º. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): serviço; lista de serviços; atividade preponderante; serviço proveniente do exterior.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-13 a ev-16 un:lcp-116-2003/art-1 caput; §§ 1.º a 4.º fato gerador do ISS
ev-02, ev-03 título, rodapé e lista anexa no compilado da LC 116 (bruto) — lei e publicação; lista fora das unidades
ev-04 LC 116, art. 9.º caput vigência
ev-05 a ev-08, ev-12 LC 214, arts. 543 e 544; rodapé do compilado da LC 214 caput; IV; V revogação da LC 116 em 2033
ev-09 a ev-11, ev-17 ADCT, arts. 128 e 129; Constituição, art. 156 caput; III transição e extinção do ISS; competência
ev-20, ev-21 LC 116, arts. 2.º e 3.º caput; I relações internas
ev-22 CTN, art. 114 caput norma geral
ev-23 a ev-27, ev-30, ev-31 LC 214, arts. 3.º, 4.º, 11 e 64 caput; I, b; § 1.º; § 3.º, II; VIII comparação (IBS e CBS)
ev-28 LC 87, art. 2.º caput fronteira com o ICMS
ev-29 Constituição, art. 156-A § 1.º, I incidência do IBS

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator sênior em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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