Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.
VERBETE · C5
Fornecimento principal e acessório
vb:fornecimento-principal-e-acessorio
- Dimensão
- material
- Tributo
- IBSCBSICMSISS
- Ente
- UniãoEstadosDFMunicípios
- Período
- regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
- Tipo de fonte
- Constituiçãolei complementarregulamento
Critérios de uso: Usar para a operação com mais de um fornecimento (LC 214, art. 7.º) e a regra que a trata como fornecimento único quando há principal e acessório. Para o arbitramento da base de cada fornecimento independente, usar vb:arbitramento-do-valor-da-operacao; para a classificação de cada fornecimento, vb:operacao-com-bens-e-com-servicos.
Sentidos (dados estruturados)
- contexto
- IBS e CBS, LC 214, art. 7.º (redação vigente, igual à original)
- sentido
- na operação com diferentes bens e serviços, a regra é especificar cada fornecimento e seu valor; se um fornecimento puder ser considerado principal e os demais seus acessórios (condição ou meio para o principal), há fornecimento único com o tratamento do principal; a cobrança unificada fora dessas regras torna cada fornecimento independente, com base arbitrada
- evidencia
- ev-01, ev-03, ev-05, ev-06
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- CBS, Regulamento (Decreto 12.955/2026), art. 7.º
- sentido
- a mesma regra, com o arbitramento na forma do art. 16 do Regulamento
- evidencia
- ev-11, ev-21, ev-22, ev-23, ev-24, ev-12, ev-13
- adotado_no_C5
- True
- contexto
- ICMS e ISS, LC 87, art. 2.º, e LC 116, art. 1.º, § 2.º (regime anterior)
- sentido
- sem a figura do fornecimento acessório; a operação mista se resolve pela lista anexa da LC 116 e suas exceções, e o ICMS alcança o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços fora da competência municipal ou, quando a lei complementar o sujeitar, dentro dela
- evidencia
- ev-14, ev-15, ev-16
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (direito civil, com a máxima romana)
- sentido
- principal é o que existe sobre si; acessório, o que supõe o principal e não tem autonomia; o acessório segue o principal, salvo a lei ou a vontade em contrário (Venosa)
- evidencia
- ev-25
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (direito comparado: imposto alemão sobre vendas, Tipke e Lang)
- sentido
- primazia da prestação principal: a prestação acessória subordinada, sem objetivo próprio para o receptor, divide o destino tributário da principal; a delimitação atende à visão do consumidor e não tem critérios gerais válidos
- evidencia
- ev-26, ev-27
- adotado_no_C5
- False
- contexto
- Doutrina (ICMS e ISS, regime anterior)
- sentido
- a operação mista como zona cinzenta de miscigenação entre dar e fazer, resolvida pela lei complementar (Derzi), com o fazer a prevalecer sobre o dar no serviço (Derzi); a prevalência nem sempre é visível (Schoueri); nas operações mistas de reparo, no regime do CTN anterior ao Decreto-lei 406/1968, o imposto recaía sobre o faturamento total, deduzida a parcela dos materiais sujeitos ao ICM (Baleeiro)
- evidencia
- ev-28, ev-29, ev-30, ev-31
- adotado_no_C5
- False
Mudanças (dados estruturados)
- de
- ICMS e ISS: operação que envolve mercadoria e serviço resolvida pela lista anexa da LC 116 e suas exceções e pelas hipóteses do art. 2.º, IV e V, da LC 87
- para
- IBS e CBS: especificação obrigatória de cada fornecimento, dispensada quando todos têm o mesmo tratamento tributário (inciso I); na relação de principal e acessório (inciso II), fornecimento único com o tratamento do principal (LC 214, art. 7.º)
- evidencia
- ev-16, ev-14, ev-15, ev-01, ev-02, ev-03
Explicação curta
Quando uma operação reúne vários bens e serviços, a regra é especificar cada fornecimento e o seu valor [ev-01]. A especificação é dispensada se todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário [ev-02]. Se um deles puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, há fornecimento único, com o tratamento tributário do principal [ev-03].
Definição, exemplo e conceitos próximos
Definição acessível. A regra vem primeiro: "Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor" [ev-01]. Há duas exceções:
- mesmo tratamento: "todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário" [ev-02];
- principal e acessório: "algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal" [ev-03].
Acessório tem definição legal: "consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal" [ev-05].
Exemplo. Uma loja vende uma máquina de lavar e, na mesma operação, cobra a instalação. Se os dois fornecimentos tivessem regras diferentes em alíquota ou em qualquer outro ponto do § 1.º [ev-04], a dispensa do inciso I não valeria e a loja teria de especificar cada um e o seu valor [ev-02, ev-01], salvo se houver relação de principal e acessório. Se, na leitura do caso, a instalação for condição ou meio para o fornecimento da máquina [ev-05], há fornecimento único, com o tratamento da máquina [ev-03]. Se a loja cobrar tudo junto fora dessas hipóteses, "cada fornecimento será considerado independente para todos os fins" [ev-06], e a base de cada um será arbitrada [ev-06, ev-07].
Conceitos próximos.
- vb:fornecimento — cada entrega, cessão ou prestação dentro da operação [ev-10].
- vb:operacao-com-bens-e-com-servicos — a operação pode reunir as duas categorias [ev-01].
- vb:arbitramento-do-valor-da-operacao — a consequência da cobrança unificada irregular [ev-06, ev-07].
Fundamentos normativos e doutrinários
- LC 214, art. 7.º, caput e incisos I e II: a regra e as duas exceções [ev-01, ev-02, ev-03].
- LC 214, art. 7.º, § 1.º: "há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade" [ev-04].
- LC 214, art. 7.º, § 2.º: a definição de fornecimento acessório [ev-05].
- LC 214, art. 7.º, § 3.º: na "cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo" [ev-06], cada fornecimento é independente e a base de cada um "será arbitrada na forma do art. 13" [ev-06]. No arbitramento, a base é "o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas" [ev-07] ou, sem ele, a calculada pelos critérios do inciso II [ev-08].
- LC 214, art. 12, § 1.º, IV: o valor da operação inclui o "valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem" [ev-09].
- Doutrinários: operações mistas e compostas e o critério de preponderância, com Venosa (e a máxima romana), Tipke e Lang, Derzi, Baleeiro e Schoueri: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.
Sentidos por ramo, contexto e período
- IBS e CBS (LC 214, art. 7.º): especificação como regra; fornecimento único quando há principal e acessório [ev-01, ev-03, ev-05]. A redação original é igual à vigente.
- CBS (Regulamento, Decreto 12.955/2026, art. 7.º): repete a regra: a especificação obrigatória [ev-11], a dispensa quando "todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário" [ev-21], o fornecimento único quando "algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios" [ev-22], o rol de regras que tornam o tratamento distinto [ev-23] e a definição de fornecimento acessório [ev-24], nos mesmos termos do art. 7.º, caput, incisos I e II e §§ 1.º e 2.º, da LC [ev-01 a ev-05]; no § 3.º, a base de cada fornecimento independente "será arbitrada na forma do art. 16" [ev-12], artigo do Regulamento pelo qual "O valor da operação será arbitrado pela administração tributária" [ev-13] nas hipóteses que lista.
- ICMS e ISS (regime anterior): as leis não usam a figura do fornecimento acessório [ev-20]. A fronteira da operação mista vinha da lista anexa da LC 116: "Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias" [ev-16], o ICMS, "ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias" [ev-16]. O ICMS alcançava o "fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios" [ev-14] e, quando a lei complementar o sujeitasse ao imposto estadual, o fornecimento com serviços da competência municipal [ev-15].
- Sentido adotado no C5: o da LC 214, art. 7.º, porque é a regra que a lei dá para os dois tributos [ev-01, ev-03, ev-05].
Sentidos doutrinários
O art. 7.º não adota a preponderância; adota a acessoriedade funcional: acessório é o fornecimento que seja "condição ou meio para o fornecimento principal" [ev-05]. A diferença importa. A preponderância pesa as partes e escolhe a maior; a acessoriedade pergunta se uma parte só existe em função da outra. A doutrina civil, a do imposto sobre o valor acrescido e a do ICMS e do ISS iluminam cada um desses critérios.
A máxima civil. A regra de que o acessório segue o principal tem fórmula latina. Venosa a resume: "O acessório pode não seguir o principal, pois a própria lei admite o contrário, embora a regra seja acessorium sequitur principale (o acessório segue o principal)." [ev-25]; e define pela dependência: "Para que se configure o acessório, há necessidade de pressupor a existência de um bem principal, ficando assentado que o bem acessório não tem autonomia." [ev-25]. Leitura do Atlas: a LC 214 transporta a máxima dos bens para os fornecimentos, com a mesma consequência, o tratamento do principal [ev-03], e com o mesmo teste de dependência, "condição ou meio" [ev-05].
A primazia da prestação principal. No imposto alemão sobre vendas, "vale conforme a jurisprudência a primazia da prestação principal, no sentido de que a prestação acessória subordinada (por exemplo, transporte, empacotamento, montagem) divide o destino relativo ao imposto sobre venda com a prestação principal" [ev-26]. O critério é funcional: "Uma prestação acessória subordinada ocorre se ela não cumpre um objetivo próprio para o receptor da prestação" [ev-26], e "A prestação acessória deve representar quase uma mera função auxiliar para a prestação principal do ponto de vista do receptor da prestação." [ev-27]. Os autores admitem o limite do método: "Não há para isso critérios gerais válidos." [ev-27], e mandam que se considere "a visão do consumidor" [ev-27]. Leitura do Atlas: o "meio" do § 2.º [ev-05] corresponde à função auxiliar da doutrina alemã; o transporte cobrado pelo próprio fornecedor, que a LC 214 põe no valor da operação [ev-09], é o exemplo típico dos dois lados.
O regime anterior: a zona cinzenta. Entre o ICMS e o ISS, a operação que mistura bem e serviço era, para Derzi, "zona cinzenta de miscigenação" [ev-28], e a Constituição entregou à lei complementar "a tarefa de definir os serviços sujeitos à tributação municipal" [ev-28]. No serviço materializado em bens, a regra doutrinária era de prevalência do fazer sobre o dar, na fórmula de Derzi, desenvolvida em vb:operacao-com-bens-e-com-servicos [ev-29]. Schoueri desconfia do teste: há "diversas situações em que não se conseguirá expressar a presença de uma delas ou mesmo a “prevalência” de uma" [ev-31]. Nas oficinas de reparo, o regime do CTN anterior ao Decreto-lei 406/1968 separava a base em vez de escolher um lado. Baleeiro registra que, nas oficinas e no artesanato de beneficiamento, confecção, reparos e similares do art. 71, § 1.º, IV, e § 2.º, do CTN, o imposto "recaía sobre o faturamento total de qualquer dessas operações, deduzida, porém, a parcela relativa a materiais" [ev-30] ou mercadorias que tinham sofrido o ICM, na forma do art. 53, § 3.º, do CTN [ev-30]. A passagem trata desse regime; o que veio depois, com o Decreto-lei 834/1969 e as listas seguintes, está em trecho separado da mesma obra e não é objeto deste verbete.
Leitura do Atlas. A LC 214 combina os dois métodos do regime anterior sem repeti-los: separa, como regra, cada fornecimento e o seu valor [ev-01], e só junta os fornecimentos quando um é condição ou meio do outro [ev-03, ev-05]; não pergunta qual prevalece. A crítica de Schoueri à prevalência, dirigida ao dar e ao fazer, perde objeto onde a LC exige a acessoriedade, mas o critério de "condição ou meio" também não tem régua geral, como admitem Tipke e Lang para o seu. Sem divergência doutrinária a registrar sobre a figura nas obras lidas.
Relação com a reforma
- Muda o critério: no regime anterior, a operação com mercadoria e serviço se resolvia pela lista anexa e suas exceções [ev-16] e pelas hipóteses do art. 2.º, IV e V, da LC 87 [ev-14, ev-15]. No IBS e na CBS, a regra é especificar cada fornecimento e o seu valor [ev-01]. A especificação é dispensada quando todos os fornecimentos estão sujeitos ao mesmo tratamento tributário (inciso I) [ev-02]; o fornecimento único, com o tratamento do principal, é consequência só da relação de principal e acessório (inciso II) [ev-03], e acessórios são os fornecimentos que sejam "condição ou meio para o fornecimento principal" [ev-05].
- Novo: o critério de acessoriedade, condição ou meio para o principal [ev-05], e a consequência da cobrança unificada irregular: fornecimentos independentes e base arbitrada [ev-06].
- Transição: o art. 7.º produz efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" [ev-17], fora das exceções do art. 544 [ev-18]. Os impostos dos arts. 155, II (ICMS), e 156, III (ISS), da Constituição "Ficam extintos, a partir de 2033" [ev-19].
Ligações
- Ficha principal: fd:lcp-214-2025/art-7 (fd:lcp-214-2025/art-7#caput; fd:lcp-214-2025/art-7#caput-inc-II; fd:lcp-214-2025/art-7#par-1; fd:lcp-214-2025/art-7#par-2; fd:lcp-214-2025/art-7#par-3).
- Outras fichas: fd:lcp-214-2025/art-13#par-unico; fd:lcp-214-2025/art-12#par-1-inc-IV.
- CBS (Regulamento): fd:decreto-12955-2026/art-7; fd:decreto-12955-2026/art-16.
- Regime anterior: fd:lcp-87-1996/art-2; fd:lcp-116-2003/art-1#par-2.
- Marcos: mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs · mt:2033-01-01-extincao-icms-iss-regime-pleno.
- Verbetes próximos: vb:fornecimento · vb:operacao-com-bens-e-com-servicos · vb:arbitramento-do-valor-da-operacao.
- Doutrina (fichários): fo:B-VENOSA-VOL1 · fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD · fo:B09 · fo:B-SCHOUERI-DT-9ED.
Citada por
Define · 1
Usa o conceito · 4
- Revisado Incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens e serviços: fato gerador, local, base de cálculo e alíquotas
- Rascunho Decreto 12.955/2026 · art. 286 Das operações de crédito, de câmbio, com títulos e valores mobiliários, de securitização e de faturização
- Revisado Fornecimento
- Revisado Operação com bens e operação com serviços
Compara com · 1
- Revisado Arbitramento do valor da operação
Relaciona-se com · 1
Evidências
| id | tipo | referência | localizador · versão | conferido |
|---|---|---|---|---|
| ev-01 | norma | un:lcp-214-2025/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-02 | norma | un:lcp-214-2025/art-7 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-03 | norma | un:lcp-214-2025/art-7 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
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| ev-06 | norma | un:lcp-214-2025/art-7 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-07 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | par-unico-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-08 | norma | un:lcp-214-2025/art-13 | par-unico-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-09 | norma | un:lcp-214-2025/art-12 | par-1-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-10 | norma | un:lcp-214-2025/art-3 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-11 | norma | un:decreto-12955-2026/art-7 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-12 | norma | un:decreto-12955-2026/art-7 | par-3 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-13 | norma | un:decreto-12955-2026/art-16 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-14 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-IV · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-15 | norma | un:lcp-87-1996/art-2 | caput-inc-V · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-16 | norma | un:lcp-116-2003/art-1 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-17 | norma | un:lcp-214-2025/art-544 | caput-inc-VI · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-18 | busca-captura | normativo/capturas | cotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções à regra residual de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, redação vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): un:lcp-214-2025/art-544/caput/inc-I (arts. 537 a 540), inciso II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), inciso III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542), inciso IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e inciso V (arts. 518 e 543); resultado: os arts. 7º, 12 e 13 não constam de nenhum dos cinco incisos · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-19 | norma | un:constituicao-1988/adct/art-129 | caput · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-20 | busca-captura | normativo/capturas | busca literal de 'acessóri' (sem distinção de maiúsculas) no texto vigente das subunidades das capturas lcp-87-1996 e lcp-116-2003, em 26/09/2026; resultado: na LC 116, nenhuma ocorrência; na LC 87, quatro ocorrências, todas sobre obrigações acessórias (un:lcp-87-1996/art-24-A/caput, art-24-A/par-1/inc-IV, art-24-A/par-3 e art-26/par-2); nenhuma sobre fornecimento ou prestação acessória · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita |
| ev-21 | norma | un:decreto-12955-2026/art-7 | caput-inc-I · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-22 | norma | un:decreto-12955-2026/art-7 | caput-inc-II · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-23 | norma | un:decreto-12955-2026/art-7 | par-1 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-24 | norma | un:decreto-12955-2026/art-7 | par-2 · vigente-compilado | redator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura |
| ev-25 | doutrina | fo:B-VENOSA-VOL1 Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, v. 1 (parte geral); o autor transcreve o art. 92 do Código Civil, não capturado no Atlas; o texto grafa acessorium, e assim se cita; obra protegida: citação curta | cap. 16, item 16.8, Bens reciprocamente considerados: principais e acessórios. Pertenças (PDF p. 586); p. impressa a conferir · ed. 2023, Atlas (PDF sem fólio impresso detectado) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-26 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD Klaus Tipke e Joachim Lang, Direito tributário (Steuerrecht), v. II; OCR próprio (impressa = PDF + 1); obra protegida: citação curta | p. 288 (PDF p. 287), § 14, B, 1.1.3, Regras para prestações mistas · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-27 | doutrina | fo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD OCR próprio; os autores citam julgados do EuGH (CPP, entre outros), não conferidos pelo Atlas; obra protegida: citação curta | p. 289 (PDF p. 288), § 14, B, 1.1.3 · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-28 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura, conferido no HTML do EPUB); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 52, item 31, Conflitos de competência entre IPI, ICMS e ISS, p. 580 (TXT #591) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-29 | doutrina | fo:B09 nota de atualização de Misabel Derzi (fora da moldura); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 71, item 4, Delineamento do fato gerador na Constituição de 1988, p. 725 (TXT #736) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-30 | doutrina | fo:B09 texto de Aliomar Baleeiro (dentro da moldura do texto original, conferido no HTML do EPUB), no comentário ao art. 72 do CTN, revogado pelo art. 9.º do Decreto-lei 406/1968 (TXT #767); a frase trata das oficinas do art. 71, § 1.º, IV, e § 2.º, do CTN e continua na p. 758 (TXT #769) com a dedução dos materiais que sofreram o ICM na forma do art. 53, § 3.º, do CTN; o Decreto-lei 834/1969 e as listas posteriores vêm depois, em trecho separado, e não são objeto do verbete; localizador e nota corrigidos na R1 (G02); conferido à mão no TXT; obra protegida: citação curta | art. 72, item 2, Operações mistas de reparos e similares, pp. 757–758 (TXT #768; e #769) · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (EPUB com âncoras de página impressa) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |
| ev-31 | doutrina | fo:B-SCHOUERI-DT-9ED Luís Eduardo Schoueri, Direito tributário; obra protegida: citação curta | cap. XVII, item 6.4.3.7, Planos privados de assistência à saúde e a prestação de serviços (PDF p. 1479) · 9.ª ed., Saraiva Educação, 2019 (PDF de e-pub, sem fólio impresso) | redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina |