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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 7º

Das hipóteses de incidência

fd:decreto-12955-2026/art-7

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das hipóteses de incidência.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se: (Art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou

II - algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.

§ 3º Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo com o disposto neste artigo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 16.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-7 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-7, com caput, incisos I e II e §§ 1.º a 3.º (6 unidades capturadas) [ev-01]. Está na Seção I ("Das hipóteses de incidência") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-23].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 7.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 7.º trata do fornecimento de "diferentes bens e de serviços em uma mesma operação" [ev-01]. A regra é especificar: "será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor" [ev-01]. Há duas exceções:

  1. "todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário" (I) [ev-12];
  2. "algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios" (II) [ev-13].

Os parágrafos dizem o que é tratamento distinto (§ 1.º) [ev-14], o que é fornecimento acessório (§ 2.º) [ev-15] e o que acontece na cobrança unificada irregular (§ 3.º) [ev-16].

4.Sujeitos

O artigo não nomeia sujeitos nem diz a quem cabe a especificação dos fornecimentos [ev-01]. O arbitramento é da administração tributária: "O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:" (art. 16, caput) [ev-21].

5.Condições

  • Tratamento distinto (§ 1.º): há quando os fornecimentos "estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade" [ev-14].
  • Acessório (§ 2.º): "aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal" [ev-15].

6.Consequências

  • Fornecimento único: na exceção do inciso II, "se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal" [ev-13].
  • Cobrança unificada irregular (§ 3.º): "cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada na forma do art. 16" [ev-16].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 7.º não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 7.º, declarada no caput ("Art. 7º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-23]:

  • Caput e incisos: mesmo texto [ev-17, ev-01].
  • §§ 1.º e 2.º: mesmo texto, com "caput" no lugar de "caput deste artigo" [ev-18, ev-14, ev-19, ev-15].
  • § 3.º: a LC manda arbitrar a base "na forma do art. 13 desta Lei Complementar" [ev-20]; o Decreto, "na forma do art. 16" [ev-16]. O art. 16 do Regulamento traz a nota "Art. 13 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-21], e os dois abrem com o mesmo texto: "O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:" [ev-22, ev-21].
  • Sem acréscimo nem supressão: todas as unidades têm par nos dois textos [ev-23].

9.Conceitos

Não há verbete do Atlas para os termos do art. 7.º. Termos que pediriam verbete (lista em interno_notas): fornecimento principal e acessório; tratamento tributário distinto.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-7 caput regra da especificação; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-7 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-16 un:decreto-12955-2026/art-7 I e II; §§ 1.º a 3.º exceções; tratamento distinto; acessório; cobrança unificada
ev-17 a ev-20 LC 214, art. 7.º caput; §§ 1.º a 3.º correspondência
ev-21 Decreto, art. 16 caput arbitramento (alvo da remissão)
ev-22 LC 214, art. 13 caput arbitramento na LC
ev-23 cotejo Decreto × LC 214 art. 7.º × art. 7.º, todas as unidades correspondência lida nos dois textos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
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