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Estado da unidade: Validadoversão 2 · de 2026-09-26 · aprovado por Raphael Sousa Pizani Silva (titular) em 2026-09-26

DISPOSITIVO · C5

Decreto 12.955/2026 · art. 8º

Das hipóteses de incidência

fd:decreto-12955-2026/art-8

Dimensão
material
Tributo
CBS
Ente
União
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
regulamento

Contexto normativo: DAS NORMAS COMUNS À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS E AO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS / DAS NORMAS GERAIS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS / DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS SOBRE OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS / Das hipóteses de incidência.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir: (Art. 7º-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - redução a zero de alíquota;

II - suspensão com conversão em alíquota zero;

III - isenção;

IV - diferimento; e

V - redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I.

Parágrafo único. Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:

I - somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções; e

II - não havendo previsão de cumulação, prevalecerá a maior redução.

Fonte: un:decreto-12955-2026/art-8 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Decreto n.º 12.955, de 29 de abril de 2026 (decreto-12955-2026), que "Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS" [ev-04]; texto compilado do Planalto, capturado em 25.9.2026 [ev-03].
  • Unidade: un:decreto-12955-2026/art-8, com caput, incisos I a V, parágrafo único e incisos I e II (9 unidades capturadas) [ev-01]. Está na Seção I ("Das hipóteses de incidência") do Capítulo II do Título I do Livro I [ev-08].
  • Redação: vigente-compilado. A captura só guarda essa versão, e o artigo não traz nota de alteração [ev-01].
  • Correspondência na LC 214: o caput remete ao "Art. 7º-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025" [ev-01]; o cotejo está na seção 8 [ev-22].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados):
  • publicação: a conferir. O rodapé do compilado registra "Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026" [ev-02]; o dia não foi conferido em fonte da própria publicação (marco pendente);
  • vigência e efeitos: "Este Decreto entra em vigor e produz efeitos na data de sua publicação, exceto, quanto:" (art. 619, caput) [ev-05]. O art. 8.º não está nas exceções dos incisos I e II do art. 619 [ev-07]. O art. 620 repete: "Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação" [ev-06].

3.Objeto

O art. 8.º fixa a ordem de aplicação quando mais de um instituto cabe na mesma operação: "prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:" [ev-01]

  1. "redução a zero de alíquota" [ev-12];
  2. "suspensão com conversão em alíquota zero" [ev-13];
  3. "isenção" [ev-14];
  4. "diferimento" [ev-15];
  5. "redução de alíquota distinta daquela de que trata o inciso I" [ev-16].

O parágrafo único resolve o concurso de reduções de alíquota [ev-17].

4.Sujeitos

O art. 8.º não nomeia sujeitos. É regra de aplicação para qualquer operação em que caiba mais de um dos institutos listados [ev-01].

5.Condições

  • Concurso de institutos: a ordem só se aplica "Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação" [ev-01].
  • Concurso de reduções: o parágrafo único vale "Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação" [ev-17].

6.Consequências

  • Prevalência: aplica-se o instituto que vem primeiro na lista [ev-01].
  • Reduções cumulativas só por previsão expressa: "somente em caso de previsão expressa haverá a aplicação cumulativa das reduções" [ev-18].
  • Sem previsão de cumulação: "prevalecerá a maior redução" [ev-19].

7.Tempo

  • Versões do texto: só a redação vigente-compilado, sem nota de alteração [ev-01, ev-03].
  • Publicação, vigência e efeitos: publicação a conferir (rodapé: DOU de 30.4.2026) [ev-02]; vigência e efeitos na data da publicação, pela regra do caput do art. 619 [ev-05], pois o art. 8.º não está nas exceções dos incisos I e II [ev-07].
  • Marcos (fichas mt:):
  • mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs: "Em 2026", a contribuição prevista no art. 195, V, "será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento)" (ADCT, art. 125, caput) [ev-09];
  • mt:2027-01-01-cbs-e-is-cobrados-pis-cofins-extintos: "A partir de 2027" (ADCT, art. 126, caput) [ev-10], será cobrada "a contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal" (art. 126, I, a) [ev-11].
  • Marco pendente (não criado): publicação e vigência do Decreto 12.955/2026 (arts. 619 e 620), com o dia do DOU a conferir [ev-02, ev-05, ev-06].

8.Comparação

Correspondência com a LC 214, art. 7.º-A, declarada no caput ("Art. 7º-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025") [ev-01] e lida nas duas capturas [ev-22]:

  • Texto: as nove unidades são iguais nos dois diplomas [ev-22]. O caput da LC diz o mesmo: "Caso seja possível a aplicação de mais de um dos seguintes institutos à mesma operação, prevalecerá a ordem de aplicação a seguir:" [ev-20]; e o parágrafo único também: "Caso seja possível a aplicação de mais de uma redução de alíquota à mesma operação:" [ev-21].
  • Origem na LC: o art. 7.º-A foi "Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026" [ev-20].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:manutencao-de-creditos-aliquota-zero (inciso I) [ev-12] · vb:operacoes-sem-credito (incisos I a IV) [ev-12, ev-13, ev-14, ev-15]. Termo que pediria verbete (lista em interno_notas): ordem de aplicação dos institutos.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01 un:decreto-12955-2026/art-8 caput ordem de aplicação; nota de correspondência
ev-02 a ev-04 rodapé, manifesto e epígrafe do compilado do Decreto — publicação (a conferir); data da captura; data e ementa do Decreto
ev-05 a ev-07 Decreto, arts. 619 e 620; cotejo das exceções do art. 619 caput; I e II vigência e efeitos
ev-08 un:decreto-12955-2026/art-8 contexto localização
ev-09 a ev-11 ADCT, arts. 125 e 126 caput; caput, I, a marcos de 2026 e 2027
ev-12 a ev-16 un:decreto-12955-2026/art-8 incisos I a V institutos na ordem
ev-17 a ev-19 un:decreto-12955-2026/art-8 parágrafo único, I e II concurso de reduções
ev-20, ev-21 LC 214, art. 7.º-A caput; parágrafo único correspondência; inclusão pela LC 227
ev-22 cotejo Decreto × LC 214 art. 8.º × art. 7.º-A, todas as unidades correspondência lida nos dois textos

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas), lidas pelo redator em 26/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:decreto-12955-2026/art-8caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-03manifesto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/MANIFESTO.jsonfontes[0], papel compilado: capturado_em_utc 2026-09-25T15:29:53; cabeçalho Last-Modified: Fri, 31 Jul 2026 19:01:33 GMT · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-04bruto-capturanormativo/capturas/decreto-12955-2026/bruto/compilado.htmlepígrafe do compilado: 'DECRETO Nº 12.955, DE 29 DE ABRIL DE 2026', 'Regulamenta a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e dá outras providências.'; fecho: 'Brasília, 29 de abril de 2026' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-no-bruto
ev-05normaun:decreto-12955-2026/art-619caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-06normaun:decreto-12955-2026/art-620caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 26/09/2026 das exceções do art. 619 do Decreto 12.955 (captura decreto-12955-2026, redação vigente-compilado; alíneas d e e do inciso II também na redação original guardada em versoes): unidades examinadas un:decreto-12955-2026/art-619/caput/inc-I ('ao Capítulo I do Título II do Livro I e à exigência de emissão de documento fiscal de que trata o art. 112'; o Capítulo I do Título II do Livro I, Do cadastro com identificação única, reúne na captura os arts. 104 a 111, pelo campo contexto das unidades) e caput/inc-II, alíneas a a g ('o art. 245 ao art. 250'; 'o art. 252 ao art. 258'; 'o art. 518 ao art. 528'; 'o art. 531'; 'o art. 539'; 'o art. 105, § 3º, inciso VI, alíneas b e d'; 'o art. 115, caput, inciso VI, alíneas b e c'); resultado: o art. 8 não consta de nenhuma das exceções; está no Livro I, Título I, fora do Capítulo I do Título II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
ev-08normaun:decreto-12955-2026/art-8contexto: Livro I, Título I, Capítulo II (Da CBS sobre operações com bens e serviços), Seção I (Das hipóteses de incidência) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-09normaun:constituicao-1988/adct/art-125caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-10normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
ev-11normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-I-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · lido-na-captura
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ev-22busca-capturanormativo/capturascotejo unidade a unidade em 26/09/2026 entre un:decreto-12955-2026/art-8 (caput, incisos I a V, parágrafo único e incisos I e II) e un:lcp-214-2025/art-7-A (caput, incisos I a V, parágrafo único e incisos I e II), lidos nas duas capturas: as nove unidades têm o mesmo texto; na LC, todas trazem a nota 'Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026'; nenhuma unidade sem par · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-26 · busca-literal-feita
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