Ir para o conteúdo
PIZANI Atlas
Apresentar uma questão
Consultar o Atlas
Estado da unidade: Revisadoversão 5 · de 2026-09-27

Revisada: passou pela revisão independente e aguarda a validação final.

VERBETE · C1

Operações que não geram crédito

vb:operacoes-sem-credito

Dimensão
material
Tributo
IBSCBSICMSPIS/COFINS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
regime anteriortransição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
Constituiçãolei complementarlei ordinária

Critérios de uso: Usar para a falta de crédito do adquirente por causa da desoneração da operação de aquisição (LC 214, art. 49). Não usar para o uso ou consumo pessoal (vb:uso-ou-consumo-pessoal) nem para a anulação dos créditos do fornecedor (vb:anulacao-de-creditos).

Sentidos (dados estruturados)
  • contexto
    IBS/CBS, LC 214, arts. 49 e 50
    sentido
    aquisições em operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, diferimento ou suspensão, que não permitem crédito ao adquirente, salvo crédito presumido expresso; na suspensão, o crédito volta se exigido o crédito suspenso
    evidencia
    ev-01, ev-02, ev-03
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    IBS, CF, art. 156-A, par. 7.º, I
    sentido
    isenção e imunidade não implicam crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes
    evidencia
    ev-04
    adotado_no_C1
    True
  • contexto
    ICMS, CF, art. 155, par. 2.º, II, a, e LC 87, art. 20, par. 1.º
    sentido
    isenção ou não incidência não implicam crédito; entradas isentas ou não tributadas não dão direito a crédito
    evidencia
    ev-05, ev-06
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    PIS/Cofins, Leis 10.637 e 10.833, art. 3.º, par. 2.º, II
    sentido
    aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição não dá direito a crédito
    evidencia
    ev-07, ev-08
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (as figuras)
    sentido
    isenção como retirada de parte do suporte fático da norma de tributação (H. B. Machado) ou mutilação de um critério da regra-matriz, fenômeno de que alíquota zero, suspensão e diferimento seriam variantes (Carvalho); para Carrazza, o diferimento não é isenção, mas adiamento do pagamento
    evidencia
    ev-17, ev-18, ev-19
    adotado_no_C1
    False
  • contexto
    doutrina (o efeito no crédito)
    sentido
    o crédito só se estabelece quando entrada e saída são oneradas; débito e crédito são faces da mesma moeda (Paulsen; Sacha Calmon); a isenção intermediária sem crédito aumenta o ônus final (Tipke e Lang; Sacha Calmon e Derzi)
    evidencia
    ev-20, ev-21, ev-22, ev-23
    adotado_no_C1
    False
Mudanças (dados estruturados)
  • de
    ICMS: isentas ou não tributadas (LC 87, art. 20, par. 1.º); PIS/Cofins: não sujeitos ao pagamento da contribuição (art. 3.º, par. 2.º, II)
    para
    IBS/CBS: imunes, isentas, alíquota zero, diferimento e suspensão, com ressalva do crédito presumido expresso (LC 214, art. 49)
    evidencias
    ev-06, ev-07, ev-01, ev-02

Explicação curta

Quem compra em operação imune, isenta ou sujeita a alíquota zero, diferimento ou suspensão não se credita de IBS e de CBS, salvo crédito presumido previsto expressamente na LC 214 [ev-01, ev-02]. Na suspensão, se o crédito suspenso vier a ser exigido, a apropriação é admitida no momento da extinção dos débitos [ev-03].

Definição, exemplo e conceitos próximos

Definição acessível. O crédito do IBS e da CBS depende de um débito extinto na compra [ev-09]. Quando a operação de aquisição é desonerada, a lei fecha o crédito: "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços" [ev-01]. Cada uma das cinco categorias tem sentido técnico próprio, exposto em "Sentidos doutrinários", abaixo.

Exemplo. Uma livraria compra livros de uma editora. Os fornecimentos "de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão" são imunes (art. 9.º, IV, da LC 214) [ev-13], e a livraria não apropria crédito nessa compra [ev-01]. Se a LC 214 previsse crédito presumido para essa aquisição, ele poderia ser apropriado, porque a vedação "não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar" [ev-02].

Conceitos próximos.

Fundamentos normativos e doutrinários

  • LC 214, art. 49: vedação [ev-01] e ressalva do crédito presumido [ev-02].
  • LC 214, art. 50: na suspensão, "caso haja a exigência do crédito suspenso, a apropriação dos créditos será admitida somente no momento da extinção dos débitos", "vedada a apropriação de créditos em relação aos acréscimos legais" [ev-03].
  • LC 214, art. 47, caput: o crédito exclui o uso ou consumo pessoal "e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar" [ev-09].
  • Constituição, art. 156-A, § 7.º, I: a isenção e a imunidade "não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes" [ev-04].
  • Doutrinários: o que são as figuras desonerativas, por que a compra desonerada não dá crédito e a desoneração no meio da cadeia, com Carvalho, Hugo de Brito Machado, Carrazza, Paulsen, Sacha Calmon, Derzi e Tipke e Lang: ver "Sentidos doutrinários", abaixo.

Sentidos por ramo, contexto e período

  • ICMS (regime anterior): "a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação" [ev-05] "não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes" [ev-16]. Na LC 87, "Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas" [ev-06].
  • PIS/Cofins (regime anterior): não dá direito a crédito o valor "da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição" [ev-07, ev-08].
  • IBS e CBS: cinco categorias nomeadas, com ressalva do crédito presumido expresso e regra própria para a suspensão [ev-01 a ev-03].
  • Sentido adotado no C1: o dos arts. 49 e 50 da LC 214 [ev-01, ev-03].

Sentidos doutrinários

O art. 49 junta cinco figuras que a doutrina distingue e dá a todas o mesmo efeito sobre quem compra: sem crédito, salvo o crédito presumido previsto expressamente (parágrafo único) [ev-01, ev-02]. A doutrina ajuda em três perguntas: o que é cada figura, por que a compra desonerada não dá crédito e o que acontece quando a desoneração cai no meio da cadeia. A imunidade tem verbete próprio no C5 (vb:imunidade-ibs-cbs); aqui fica o efeito no crédito.

As figuras: um fenômeno ou vários? Para Hugo de Brito Machado, "A norma que concede isenção apenas retira uma parte do suporte fático da norma que define o fato gerador do tributo." (Curso de direito constitucional tributário, p. 293) [ev-18]. Carvalho, que vê na isenção a mutilação de um critério da regra-matriz, põe alíquota zero, suspensão e diferimento no mesmo fenômeno: o legislador chama de isenção alguns casos, mas em outros "utiliza fórmulas estranhas, como se não se tratasse do mesmo fenômeno jurídico" (Curso, p. 527) [ev-17]; "Assim ocorre com supressões do critério temporal (suspensão ou diferimento do imposto)" [ev-17]. Carrazza separa o diferimento: "Vamos logo dizendo que diferimento não é" (ICMS, p. 455) [ev-19] isenção, incentivo ou benefício fiscal, mas adiamento do pagamento, que o adquirente fará adiante. Leitura do Atlas: as leituras divergem na natureza do diferimento, não no efeito que a LC 214 lhe dá; para o crédito do adquirente, as cinco figuras valem o mesmo [ev-01], e só a suspensão tem regra de saída, quando o crédito suspenso é exigido e o débito extinto [ev-03].

Por que a compra desonerada não dá crédito. Paulsen: a não cumulatividade, "com apropriação e utilização de créditos, só se estabelece quando a entrada e a saída sejam oneradas pelo imposto" (Curso, item 66) [ev-20]. Sacha Calmon dá a razão em uma frase: "O débito e o crédito são as duas faces de uma mesma moeda." (Curso, item 7.10) [ev-21]; por isso, na isenção, "Não se transfere crédito aos adquirentes, que demandarão compensações, e se estorna o crédito já pago decorrente das operações anteriores." [ev-22].

A desoneração no meio da cadeia, sem rótulo de dominância.

  • O custo. Tipke e Lang: "tratando-se de uma isenção (somente) na fase intermediária, o consumidor não será menos, e sim, mais onerado do que com a alíquota normal" (Direito tributário, v. II, p. 441) [ev-23]. Sacha Calmon lembra que o próprio mecanismo resolve a desoneração no começo ou no meio do ciclo, porque ela "apenas difere a incidência para a etapa seguinte" [ev-21].
  • Crédito presumido ao adquirente. Para restaurar a não cumulatividade, parte da doutrina defende o crédito presumido na compra desonerada (vb:credito-presumido; Edvaldo Brito, no instituto).
  • Sem crédito. Para Paulsen e Lobo Torres, o crédito pressupõe a cobrança na etapa anterior (no instituto, passo 4, b).
  • Jurisprudência. Derzi relata a reversão do STF no IPI: o crédito na entrada isenta e com alíquota zero foi admitido e, em 2007, negado; "O RE n.º 370.682-9/SC, inovador, alterou totalmente o entendimento anterior" [ev-24]. O Atlas não tem ficha desses julgados (a levantar); o crédito de IPI na compra da Zona Franca, por fundamento próprio, está em fj:stf-re-592891-tema-322.

Leitura do Atlas: a LC 214 fecha o crédito nas cinco figuras e deixa uma só válvula, o crédito presumido previsto expressamente [ev-02]; a Constituição do IBS já dizia que a isenção e a imunidade "não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações seguintes" [ev-04].

Relação com a reforma

  • Permanece a regra: a entrada desonerada não gera crédito [ev-05, ev-06, ev-01].
  • Muda a lista: de "isentas ou não tributadas" (ICMS) [ev-06] para imunes, isentas, alíquota zero, diferimento e suspensão (IBS e CBS) [ev-01].
  • Novo na mesma regra: a ressalva do crédito presumido expresso [ev-02] e a volta do crédito na suspensão exigida [ev-03].
  • Quadro: comparação por dimensão em qc:nao-cumulatividade-icms-x-ibs.

Ligações

Citada por

Usa o conceito · 19
Compara com · 3
Relaciona-se com · 4

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-49caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-02normaun:lcp-214-2025/art-49par-unico · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-50caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-04normaun:constituicao-1988/art-156-Apar-7-inc-I · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-05normaun:constituicao-1988/art-155par-2-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-87-1996/art-20/par-1par-1 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-07normaun:lei-10637-2002/art-3/par-2/inc-IIpar-2-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-08normaun:lei-10833-2003/art-3/par-2/inc-IIpar-2-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-47caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-10normaun:lcp-214-2025/art-57par-5 · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-51caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-52caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-13normaun:lcp-214-2025/art-9caput-inc-IV · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-14normaun:constituicao-1988/adct/art-126caput-inc-II · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-15normaun:constituicao-1988/adct/art-129caput · vigente-compiladoopus-executor · 2026-09-25 · lido-na-captura
ev-16normaun:constituicao-1988/art-155par-2-inc-II-ali-a · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-27 · lido-na-captura
ev-17doutrinafo:B01
Paulo de Barros Carvalho, Curso de direito tributário; obra protegida: citação curta
p. 527 (PDF p. 573), capítulo da isenção (a regra de isenção e a regra-matriz) · 31.ª ed., Noeses, 2021redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-18doutrinafo:B07
Hugo de Brito Machado, Curso de direito constitucional tributário; a PDF p. 146 traz as pp. 292 e 293; obra protegida: citação curta
p. 293 (PDF p. 146), item 10.5.3 ('Especificidade da norma de isenção') · 2.ª ed., Malheiros, 2015 (edição a conferir)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-19doutrinafo:B-CARRAZZA-ICMS-16ED
p. 455 = coluna direita da lâmina 454-455; trecho de uma só linha; obra protegida: citação curta
p. 455 (TXT #229), cap. V ('O princípio da não cumulatividade no ICMS'), item 6.1 ('Diferimento') · 16.ª ed., Malheiros, 2012redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-20doutrinafo:B10
Leandro Paulsen, Curso de direito tributário completo; obra protegida: citação curta
p. impressa 104 a conferir; PDF p. 121, item 66 ('Não cumulatividade') · 9.ª ed., Saraiva, 2018redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-21doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
Sacha Calmon Navarro Coêlho, Curso de direito tributário brasileiro; obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir; PDF p. 611, item 7.10 (ICMS) · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-22doutrinafo:B-SACHA-CALMON-17ED
obra protegida: citação curta
p. impressa a conferir; PDF p. 609, capítulo do ICMS (isenção e não incidência) · 17.ª ed., Forense, 2020redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-23doutrinafo:E08-TIPKE-LANG-VOL2-TRAD
tradução publicada em português; OCR sem acento em 'aliquota'; obra protegida: citação curta
p. 441 (PDF p. 440), § 14 ('Imposto sobre venda'), G, 2.2 ('Exclusão da dedução de imposto na fonte em caso de volume de vendas isento') · trad. da 18.ª ed. alemã, Sergio Antonio Fabris Editor, 2013 (ano a conferir no fichário)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
ev-24doutrinafo:B09
texto de Misabel Derzi (fora da moldura), que relata julgamentos do STF sem ficha fj no Atlas; obra protegida: citação curta
p. 504 (TXT #515), comentário ao art. 49 do CTN, item 3.3 ('Créditos presumidos na isenção e na alíquota zero. Oscilação jurisprudencial') · 14.ª ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2018 (atual. Misabel Abreu Machado Derzi; EPUB)redator-senior · 2026-09-27 · lido-na-pagina
AtlasPIZANI Advocaciavb:operacoes-sem-credito

Projeto em construção · o Atlas cresce e muda todos os dias · 242 validadas de 2.288