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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 211

Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento

fd:lcp-214-2025/art-211

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-211 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-211, só com o caput [ev-01, ev-04]. Fecha a Seção VI ("Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento") do Capítulo II ("Dos Serviços Financeiros") do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-06], porque o art. 211 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-07].

3.Objeto

O art. 211 tributa a gestão prestada ao investidor. "Os serviços de gestão e de administração de recursos prestados ao investidor e não ao fundo de investimento, como na gestão de carteiras administradas, ficam sujeitos ao IBS e à CBS pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar, vedado o crédito do IBS e da CBS para o adquirente dos serviços" [ev-01].

4.Sujeitos

  • Prestador da gestão e da administração de recursos ao investidor [ev-01].
  • Adquirente dos serviços, sem direito ao crédito [ev-01].

5.Condições

  • Serviço prestado ao investidor, e não ao fundo [ev-01].

6.Consequências

  • Alíquotas do art. 189: "de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233 desta Lei Complementar" [ev-09] e "a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033" [ev-10]; o art. 189 vale "Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo" [ev-08].
  • Sem crédito para o adquirente [ev-01].

7.Tempo

  • Versões do texto: redação original da LC 214/2025, sem alteração [ev-04].
  • Publicação, vigência e efeitos: LC 214 publicada em 16.1.2025 e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência na publicação (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos desde 1.º.1.2026 (art. 544, VI) [ev-06, ev-07].
  • Marcos (fichas mt:): mt:2026-01-01-ano-teste-ibs-cbs [ev-06, ev-07].

8.Comparação

  • Mesma Seção (art. 207): a gestão e a administração de recursos do art. 182, VIII, ficam no regime específico [ev-11]. O art. 211 cuida da gestão prestada ao investidor [ev-01].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 307), cotejo declarado [ev-13]: a mesma regra, só com a CBS, "pela alíquota prevista no art. 480, vedado o crédito da CBS para o adquirente dos serviços" [ev-12]. Correspondência equivalente (convenção do Atlas), ajustada a remissão das alíquotas [ev-13].

9.Conceitos

Remissões: fd:lcp-214-2025/art-189, fd:lcp-214-2025/art-207; fd:decreto-12955-2026/art-307. Candidato do inventário (fora da lista, sem arquivo): fundos de investimento.

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04 un:lcp-214-2025/art-211 caput; contexto; leitura da captura regra, localização e redação
ev-02, ev-05 a ev-07 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-08 a ev-11 LC 214, arts. 189 e 207 caput; I e II sistema
ev-12, ev-13 Decreto 12.955, art. 307; cotejo caput comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

Citada por

Regulamenta · 1

Evidências

idtiporeferêncialocalizador · versãoconferido
ev-01normaun:lcp-214-2025/art-211caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-211contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção VI (Da Gestão e Administração de Recursos, inclusive de Fundos de Investimento) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 2 unidades de un:lcp-214-2025/art-211 (artigo e caput) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros das capturas lcp-227-2026, lcp-235-2026, lcp-236-2026, lcp-224-2025 e decreto-13075-2026: nenhum rótulo 'Art. 211.' da LC 214 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 das exceções de efeitos do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes): caput/inc-I (arts. 537 a 540), caput/inc-II (arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541), caput/inc-III (arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; original sem os arts. 168 a 171, 309 a 315, 444 e 462), caput/inc-IV (arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474) e caput/inc-V (arts. 518 e 543); os números citados são artigos da própria LC 214; resultado: os arts. 201 a 219-A da LC 214 (com o 218-A) não constam de nenhum dos cinco incisos, nem na redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-189caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo em 28/09/2026 entre un:lcp-214-2025/art-211 e un:decreto-12955-2026/art-307 (vigente-compilado), sem as notas do compilado; busca da nota 'Art. 211' seguida de 'Lei Complementar nº 214' no campo texto da captura decreto-12955-2026: só art-307/caput; resultado: só com a CBS; 'pela alíquota prevista no art. 480' em vez de 'pelas alíquotas previstas no art. 189 desta Lei Complementar'; o restante igual · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-211

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