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Estado da unidade: Rascunhoversão 2 · de 2026-09-28

Rascunho: esta unidade ainda não passou pela revisão independente. Pode conter erro; confira sempre no texto oficial.

DISPOSITIVO · C10

LC 214/2025 · art. 189

Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

fd:lcp-214-2025/art-189

Dimensão
material
Tributo
IBSCBS
Ente
UniãoEstadosDFMunicípios
Período
transição 2026–2032regime pleno
Tipo de fonte
lei complementar

Contexto normativo: DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS) / DOS REGIMES ESPECÍFICOS DO IBS E DA CBS / DOS SERVIÇOS FINANCEIROS / Disposições Comuns aos Serviços Financeiros.

Onde está escrito

1. Texto (transcrição em camadas, D20)

Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão:

I - de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233 desta Lei Complementar; e

II - a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033.

§ 1º As alíquotas de que trata o caput deste artigo serão nacionalmente uniformes.

§ 2º A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência.

Fonte: un:lcp-214-2025/art-189 (redação vigente-compilado). Caput e desdobramentos na ordem da captura, cada um com âncora própria; a fonte oficial e o hash do bruto estão no manifesto da captura.

2.Identificação

  • Diploma: Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (lcp-214-2025), texto compilado do Planalto; o rodapé do compilado registra "publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025" [ev-02].
  • Unidade: un:lcp-214-2025/art-189, com caput, incisos I e II e §§ 1.º e 2.º [ev-01, ev-06 a ev-09]. Está na Seção II ("Disposições Comuns aos Serviços Financeiros") do Capítulo II do Título V do Livro I [ev-03].
  • Redação: vigente-compilado; a redação original guardada na captura tem o mesmo texto, e nenhuma lei posterior capturada altera o artigo [ev-04].
  • Publicação / vigência / efeitos (D29, separados): LC 214 publicada no DOU de 16.1.2025 (edição extra) e republicada em 23.1.2025 [ev-02]; vigência: "Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação" (art. 544, caput) [ev-05]; efeitos: "a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos" (art. 544, VI) [ev-12], porque o art. 189 não está nos incisos I a V do art. 544 [ev-13]. As alíquotas que o artigo fixa começam em 2027 (seção 7).

3.Objeto

O art. 189 dá a regra geral das alíquotas dos serviços financeiros. A regra: "Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo, as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros serão:" [ev-01]

  1. "de 2027 a 2033, aquelas fixadas de acordo com as regras previstas no art. 233 desta Lei Complementar" [ev-06];
  2. "a partir de 2034, aquelas fixadas para 2033" [ev-07].

Uniformidade: "As alíquotas de que trata o caput deste artigo serão nacionalmente uniformes" [ev-08].

Proporção: "A alíquota da CBS e as alíquotas estadual, distrital e municipal do IBS serão fixadas de modo a manter a proporção entre as respectivas alíquotas de referência" [ev-09].

4.Sujeitos

  • Entes cujas alíquotas o § 2.º nomeia: a CBS (União) e o IBS nas alíquotas estadual, distrital e municipal [ev-09].
  • Quem divulga (art. 233, § 6.º): quanto ao IBS, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, "de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS" [ev-18]; quanto à CBS, "por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-19].

5.Condições

  • Ressalva: a regra vale "Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo" [ev-01]. Na captura, outras regras do Capítulo remetem ao art. 189 para aplicar as suas alíquotas, como o arrendamento mercantil financeiro, "pela alíquota prevista no art. 189 desta Lei Complementar" [ev-14], a gestão de carteiras e os mercados organizados [ev-10].
  • De 2027 a 2033: as alíquotas seguem as regras do art. 233 [ev-06], que fixa a soma das alíquotas "De 2027 a 2033" [ev-15], de 10,85% em 2027 e 2028, "a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento)" [ev-16], a 12,50% em 2033, "a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento)" [ev-17].
  • Repartição da soma: "Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar" [ev-11], as alíquotas são fixadas de modo que a soma corresponda ao percentual do ano (art. 233, § 3.º) [ev-11].
  • Referência do IBS em 2027 e 2028: o art. 344 cobra o IBS de 1.º.1.2027 a 31.12.2028 à alíquota estadual de 0,05% e à municipal de 0,05% [ev-32]; essas alíquotas "serão consideradas como alíquotas de referência do IBS para fins do disposto no § 2º do art. 189" [ev-22] (art. 344, parágrafo único, IV).

6.Consequências

  • Alíquotas nacionalmente uniformes do IBS e da CBS nos serviços financeiros, salvo previsão em contrário no Capítulo [ev-01, ev-08].
  • A partir de 2034: repetem-se as alíquotas fixadas para 2033 [ev-07].

7.Tempo

8.Comparação

  • EC 132, art. 10, § 1.º, II: os demais serviços financeiros das instituições bancárias sujeitam-se ao regime específico, "devendo as alíquotas e as bases de cálculo ser definidas de modo a manter, em caráter geral, até o final do quinto ano da entrada em vigor do regime, a carga tributária decorrente dos tributos extintos por esta Emenda Constitucional incidente sobre as operações de crédito na data de sua promulgação" [ev-20]. O art. 233, a que o art. 189 remete, calcula a soma "nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132" [ev-15].
  • Constituição, art. 156-A, § 6.º, II, b: incidência "sobre a receita ou o faturamento, com alíquota uniforme em todo o território nacional" [ev-21].
  • Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, arts. 480 e 281). Cotejo subunidade a subunidade [ev-31]:
  • art. 480, caput: "A alíquota da CBS incidente sobre os serviços financeiros de que trata o art. 269 será:" [ev-24], sem a ressalva da LC [ev-31];
  • inciso I, próprio do Regulamento: "em 2026, 0,9% (nove décimos por cento)" [ev-25]; o art. 582 do Regulamento repete o art. 346 da LC para todos os fatos geradores de 2026 [ev-29];
  • incisos II e III: 2027 a 2033, "aquela fixada de acordo com as regras previstas no art. 481" [ev-26], e a partir de 2034, a de 2033 [ev-31];
  • parágrafo único: nacionalmente uniformes (I) [ev-31]; proporção "entre a alíquota de referência da CBS e as alíquotas de referência estadual, distrital e municipal do IBS" [ev-27]; "divulgadas por ato do chefe do Poder Executivo da União" [ev-28] (III, com nota ao art. 233, § 6.º);
  • art. 281: "As alíquotas da CBS aplicáveis aos serviços financeiros serão disciplinadas no Livro II" [ev-30].

9.Conceitos

Verbetes empregados: vb:aliquota-de-referencia (§ 2.º). Remissões: fd:lcp-214-2025/art-233 (caput, I, VI, §§ 3.º e 6.º), fd:lcp-214-2025/art-201 (I, c), fd:lcp-214-2025/art-344 (parágrafo único, IV), fd:lcp-214-2025/art-346; fd:ec-132-2023/art-10 (§ 1.º, II), fd:constituicao-1988/art-156-A/par-6 (II, b); fd:decreto-12955-2026/art-480, fd:decreto-12955-2026/art-281, fd:decreto-12955-2026/art-582. Verbete do inventário existente: vb:periodo-de-transicao (não ligado: o art. 189 não usa o termo).

10.Evidências

id fonte localizador sustenta
ev-01, ev-03, ev-04, ev-06 a ev-09 un:lcp-214-2025/art-189 caput, I, II, §§ 1.º e 2.º; contexto; leitura da captura regra, intervalos e condições
ev-02, ev-05, ev-12, ev-13 rodapé do compilado; art. 544; cotejo caput; VI; I a V publicação, vigência e efeitos
ev-10, ev-11, ev-14 a ev-19, ev-22, ev-23, ev-32 LC 214, arts. 201, 233, 344 e 346; busca caput, I, VI, §§ 3.º e 6.º; I, c; caput e parágrafo único, IV remissões e sistema
ev-20, ev-21 EC 132, art. 10; Constituição, art. 156-A § 1.º, II; § 6.º, II, b base constitucional
ev-24 a ev-31 Decreto 12.955, arts. 480, 281 e 582; cotejo caput; I e II; parágrafo único comparação (Regulamento da CBS)

Todas as evidências desta ficha vêm da captura (normativo/capturas) e do bruto da LC 214, lidos pelo redator sênior em 28/09/2026; nenhuma afirmação de doutrina ou jurisprudência foi feita.

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Evidências

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ev-01normaun:lcp-214-2025/art-189caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-02manifesto-capturanormativo/capturas/lcp-214-2025/bruto/compilado.htmlrodapé do compilado: 'Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2025 - Edição extra e republicado no DOU de 23.1.2025' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-no-bruto
ev-03normaun:lcp-214-2025/art-189contexto: Livro I, Título V (Dos Regimes Específicos do IBS e da CBS), Capítulo II (Dos Serviços Financeiros), Seção II (Disposições Comuns aos Serviços Financeiros) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-04busca-capturanormativo/capturasleitura em 28/09/2026 das 6 unidades de un:lcp-214-2025/art-189 (artigo, caput, incisos I e II e §§ 1º e 2º) na captura lcp-214-2025 (campos versoes, marcas e riscado): versões vigente-compilado e original com o mesmo texto; nenhuma marca; não riscadas; e do campo altera_outros de todas as capturas de normativo/capturas com diploma citado LC 214: nenhum rótulo 'Art. 189.' · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-05normaun:lcp-214-2025/art-544caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-06normaun:lcp-214-2025/art-189caput-inc-I · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-07normaun:lcp-214-2025/art-189caput-inc-II · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-08normaun:lcp-214-2025/art-189par-1 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-09normaun:lcp-214-2025/art-189par-2 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-10busca-capturanormativo/capturasbusca em 28/09/2026 do padrão 'art. 189' no campo texto da captura lcp-214-2025 (vigente-compilado): 7 unidades, un:lcp-214-2025/art-201/caput/inc-I/ali-c (arrendamento mercantil financeiro, pela alíquota do art. 189), art-211/caput (gestão de carteiras), art-212/par-4 e art-233/par-3 (proporção do § 2º do art. 189), art-220/caput (mercados organizados), art-233/caput (soma das alíquotas dos serviços financeiros de que trata o art. 189) e art-344/par-unico/inc-IV (alíquotas de referência para o § 2º do art. 189) · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-11normaun:lcp-214-2025/art-233par-3 · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-12normaun:lcp-214-2025/art-544caput-inc-VI · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-13busca-capturanormativo/capturascotejo de âmbito fechado em 28/09/2026 dos incisos I a V do caput do art. 544 da LC 214 (captura lcp-214-2025, vigente-compilado; o inciso III também na redação original guardada em versoes), que fixam datas próprias de efeitos: I, arts. 537 a 540; II, arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541; III, arts. 168 a 171, 309 a 315, 444, 450 (salvo §§ 1º e 5º), 461, 462, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542; IV, arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474; V, arts. 518 e 543; resultado: nenhum dos arts. 181 a 200 consta dos cinco incisos, nem da redação original do inciso III · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-14normaun:lcp-214-2025/art-201caput-inc-I-ali-c · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
ev-15normaun:lcp-214-2025/art-233caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
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ev-31busca-capturanormativo/capturascotejo subunidade a subunidade em 28/09/2026 (script do redator, por caminho relativo, sem as notas editoriais nem as notas de correspondência) entre un:lcp-214-2025/art-189 e un:decreto-12955-2026/art-480 (notas 'Art. 189', 'Art. 189, § 1º', 'Art. 189, § 2º' e 'Art. 233, § 6º' da Lei Complementar nº 214): caput só para a CBS, sem a ressalva 'Caso não haja previsão em contrário neste Capítulo' e referido aos serviços do art. 269; inciso I próprio do Decreto ('em 2026, 0,9% (nove décimos por cento)'); incisos II e III do Decreto correspondem aos incisos I e II da LC, com remissão ao art. 481 do Regulamento no lugar do art. 233; os §§ 1º e 2º da LC correspondem aos incisos I e II do parágrafo único do Decreto, e o inciso III (divulgação por ato do chefe do Poder Executivo da União) corresponde ao art. 233, § 6º, II, da LC · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · busca-literal-feita
ev-32normaun:lcp-214-2025/art-344caput · vigente-compiladoredator-senior · 2026-09-28 · lido-na-captura
AtlasPIZANI Advocaciafd:lcp-214-2025/art-189

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